Detalhe do processo

1000322-47.2026.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000322-47.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE : MARIA DE LOURDES DE BARROS SILVA ADVOGADO(A) : ANIELLE GARCIA SANTOS (OAB MG218643) DECISÃO Inicialmente, nos termos do art. 752, §2.º, do CPC, nomeio curador especial à interditanda na pessoa do Dr. Gilvan Amorim Soares, OAB/MG nº 243.313 . Intime-o para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, praticar o ato pertinente. Sem prejuízo, d efiro a produção de prova pericial requerida. Para a produção da prova pericial, nomeio perito(a) médico(a) o Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira, CRM-MG nº 63.843, cujos dados de contato são de conhecimento da Secretaria deste Juízo. Como trata-se de parte beneficiária da gratuidade processual, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, e grau de especialização do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 6 39 , 57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos ), nos moldes da Portaria nº 7. 611 /PR/202 6 . A perícia médica poderá ser realizada no Gabinete do Juízo da 2ª Vara do Fórum local – 2º andar – Praça Coronel Maximiano, nº 56, centro. Na perícia o(a) autor(a) deverá apresentar documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. As partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico, se entenderem necessário. Contudo, considerando que não existe pauta disponível para realização de novas perícias neste Juízo, determino que o feito aguarde, em Secretaria, até que novas datas sejam disponibilizadas pelo expert . Tão logo sejam fornecidas novas datas e horários, determino que a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, inclua o presente feito na pauta de perícias, certificando-se nos autos a data e horário em que ela ocorrerá, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos. Na ocasião, deverá o(a) perito(a), além dos quesitos das partes, cuja apresentação é desde logo oportunizada, responder os seguintes quesitos do juízo: 1. O(a) interditando (a) possui algum tipo de anomalia psíquica ou física? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O(a) interditando(a) possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Intimem-se as partes pessoalmente, os procuradores por publicação e o perito via telefone/e-mail. Trazido o laudo pericial aos autos, intimem-se a as partes e o Ministério Público Estadual, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJ/TJMG. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES DE BARROS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANIELLE GARCIA SANTOS

OAB: 218643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000322-47.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE : MARIA DE LOURDES DE BARROS SILVA ADVOGADO(A) : ANIELLE GARCIA SANTOS (OAB MG218643) DECISÃO Inicialmente, nos termos do art. 752, §2.º, do CPC, nomeio curador especial à interditanda na pessoa do Dr. Gilvan Amorim Soares, OAB/MG nº 243.313 . Intime-o para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, praticar o ato pertinente. Sem prejuízo, d efiro a produção de prova pericial requerida. Para a produção da prova pericial, nomeio perito(a) médico(a) o Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira, CRM-MG nº 63.843, cujos dados de contato são de conhecimento da Secretaria deste Juízo. Como trata-se de parte beneficiária da gratuidade processual, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, e grau de especialização do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 6 39 , 57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos ), nos moldes da Portaria nº 7. 611 /PR/202 6 . A perícia médica poderá ser realizada no Gabinete do Juízo da 2ª Vara do Fórum local – 2º andar – Praça Coronel Maximiano, nº 56, centro. Na perícia o(a) autor(a) deverá apresentar documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. As partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico, se entenderem necessário. Contudo, considerando que não existe pauta disponível para realização de novas perícias neste Juízo, determino que o feito aguarde, em Secretaria, até que novas datas sejam disponibilizadas pelo expert . Tão logo sejam fornecidas novas datas e horários, determino que a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, inclua o presente feito na pauta de perícias, certificando-se nos autos a data e horário em que ela ocorrerá, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos. Na ocasião, deverá o(a) perito(a), além dos quesitos das partes, cuja apresentação é desde logo oportunizada, responder os seguintes quesitos do juízo: 1. O(a) interditando (a) possui algum tipo de anomalia psíquica ou física? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O(a) interditando(a) possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Intimem-se as partes pessoalmente, os procuradores por publicação e o perito via telefone/e-mail. Trazido o laudo pericial aos autos, intimem-se a as partes e o Ministério Público Estadual, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJ/TJMG. Cumpra-se.