Detalhe do processo

1000322-37.2022.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000322-37.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudia Regina Silva - Vistos. Trata-se de ação para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por Claudia Regina Silva em face do INSS. Realizada perícia médica judicial, o laudo de fls. 312/324, subscrito pela perita Dra. Amália Oliveira Carvalho, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 01/06/2024, sem, contudo, estabelecer com precisão a data de início da doença, por reputá-la de caráter insidioso (fls. 315, resposta ao item "h"). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ato ordinatório de fls. 325 e 328), o INSS peticionou às fls. 329/331 arguindo incapacidade preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social ocorrido em 01/01/2025, portanto após a DII fixada no laudo , com fundamento na Súmula 53 da TNU. A autora, por sua vez, apresentou impugnação parcial ao laudo às fls. 345/357, na qual: (i) formula quesitos complementares à perita, questionando se o quadro osteomuscular haveria de ser compreendido como concausa ou agravamento secundário decorrente de sua condição de visão monocular (cegueira no olho esquerdo, CID H54.4, atestada desde 2009 pelo Hospital Oftalmológico de Sorocaba - BOS, fls. 53); (ii) requer, subsidiariamente, a nomeação de peritos das especialidades oftalmológica e psicológica; (iii) requer a expedição de ofícios à Central de Vagas/antigo Pronto-Socorro de São Miguel Arcanjo e ao Hospital Nippo de São Miguel Arcanjo, para juntada de prontuários médicos e fisioterápicos relativos ao tratamento da coluna; (iv) requer a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal); e (v) postula, no mérito, o reconhecimento da prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e a aplicação da Lei nº 14.126/2021 à sua condição de deficiente visual. É o relatório. Passo à análise. A controvérsia instaurada entre as partes de um lado, a tese do INSS de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS; de outro, a tese da autora de que o quadro incapacitante seria concausado ou agravado por sua condição pré-existente de visão monocular, o que poderia deslocar o exame da questão para momento anterior ao apontado no laudo não pode ser dirimida com segurança a partir do laudo pericial tal como produzido, que expressamente reconheceu não ser possível precisar a data de início da doença dada sua natureza insidiosa (fls. 315). Trata-se de esclarecimento técnico ao alcance da própria perita já nomeada, que examinou a autora e tem acesso a todo o histórico clínico dos autos, não se justificando, por ora, a designação de nova perícia em especialidade diversa sem que se demonstre a insuficiência técnica da perita ortopédica para respondê-lo. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à perita Dra. Amália Oliveira Carvalho para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar respondendo aos quesitos formulados pela autora às fls. 345/346 (itens 1 a 5), esclarecendo, em especial, se há nexo de concausa ou agravamento secundário entre a condição de visão monocular da autora e o quadro osteomuscular que embasou a conclusão de incapacidade, e se dispõe de elementos técnicos suficientes para tanto ou reputa necessária a manifestação de outra especialidade médica. Ante a gratuidade da justiça concedida à autora (fls. 274), a complementação pericial correrá sem despesas adicionais a seu cargo. DEFIRO a expedição de ofícios à Central de Vagas/antigo Pronto-Socorro de São Miguel Arcanjo/SP e ao Hospital Nippo de São Miguel Arcanjo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam cópia integral do prontuário médico e fisioterápico da autora Claudia Regina Silva, CPF nº 150.476.138-36, relativo ao tratamento de sua patologia de coluna. Postergo, igualmente, a apreciação dos pedidos de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) para depois da complementação pericial e da instrução documental ora determinadas, oportunidade em que se aferirá sua necessidade e pertinência diante do quadro técnico então consolidado. As demais questões suscitadas pelas partes a tese de incapacidade preexistente veiculada pelo INSS (fls. 329/331), a prorrogação do período de graça e a aplicação da Lei nº 14.126/2021 dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciadas por ocasião da sentença, após concluída a instrução. Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, após o que os autos deverão vir conclusos para saneamento final ou julgamento. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA (OAB 274542/SP), SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 370429/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA REGINA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA

OAB: 370429/SP

ANDRE LUIZ DA SILVEIRA

OAB: 274542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000322-37.2022.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudia Regina Silva - Vistos. Trata-se de ação para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por Claudia Regina Silva em face do INSS. Realizada perícia médica judicial, o laudo de fls. 312/324, subscrito pela perita Dra. Amália Oliveira Carvalho, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 01/06/2024, sem, contudo, estabelecer com precisão a data de início da doença, por reputá-la de caráter insidioso (fls. 315, resposta ao item "h"). Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ato ordinatório de fls. 325 e 328), o INSS peticionou às fls. 329/331 arguindo incapacidade preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social ocorrido em 01/01/2025, portanto após a DII fixada no laudo , com fundamento na Súmula 53 da TNU. A autora, por sua vez, apresentou impugnação parcial ao laudo às fls. 345/357, na qual: (i) formula quesitos complementares à perita, questionando se o quadro osteomuscular haveria de ser compreendido como concausa ou agravamento secundário decorrente de sua condição de visão monocular (cegueira no olho esquerdo, CID H54.4, atestada desde 2009 pelo Hospital Oftalmológico de Sorocaba - BOS, fls. 53); (ii) requer, subsidiariamente, a nomeação de peritos das especialidades oftalmológica e psicológica; (iii) requer a expedição de ofícios à Central de Vagas/antigo Pronto-Socorro de São Miguel Arcanjo e ao Hospital Nippo de São Miguel Arcanjo, para juntada de prontuários médicos e fisioterápicos relativos ao tratamento da coluna; (iv) requer a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal); e (v) postula, no mérito, o reconhecimento da prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e a aplicação da Lei nº 14.126/2021 à sua condição de deficiente visual. É o relatório. Passo à análise. A controvérsia instaurada entre as partes de um lado, a tese do INSS de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS; de outro, a tese da autora de que o quadro incapacitante seria concausado ou agravado por sua condição pré-existente de visão monocular, o que poderia deslocar o exame da questão para momento anterior ao apontado no laudo não pode ser dirimida com segurança a partir do laudo pericial tal como produzido, que expressamente reconheceu não ser possível precisar a data de início da doença dada sua natureza insidiosa (fls. 315). Trata-se de esclarecimento técnico ao alcance da própria perita já nomeada, que examinou a autora e tem acesso a todo o histórico clínico dos autos, não se justificando, por ora, a designação de nova perícia em especialidade diversa sem que se demonstre a insuficiência técnica da perita ortopédica para respondê-lo. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à perita Dra. Amália Oliveira Carvalho para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar respondendo aos quesitos formulados pela autora às fls. 345/346 (itens 1 a 5), esclarecendo, em especial, se há nexo de concausa ou agravamento secundário entre a condição de visão monocular da autora e o quadro osteomuscular que embasou a conclusão de incapacidade, e se dispõe de elementos técnicos suficientes para tanto ou reputa necessária a manifestação de outra especialidade médica. Ante a gratuidade da justiça concedida à autora (fls. 274), a complementação pericial correrá sem despesas adicionais a seu cargo. DEFIRO a expedição de ofícios à Central de Vagas/antigo Pronto-Socorro de São Miguel Arcanjo/SP e ao Hospital Nippo de São Miguel Arcanjo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam cópia integral do prontuário médico e fisioterápico da autora Claudia Regina Silva, CPF nº 150.476.138-36, relativo ao tratamento de sua patologia de coluna. Postergo, igualmente, a apreciação dos pedidos de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) para depois da complementação pericial e da instrução documental ora determinadas, oportunidade em que se aferirá sua necessidade e pertinência diante do quadro técnico então consolidado. As demais questões suscitadas pelas partes a tese de incapacidade preexistente veiculada pelo INSS (fls. 329/331), a prorrogação do período de graça e a aplicação da Lei nº 14.126/2021 dizem respeito ao mérito da causa e serão apreciadas por ocasião da sentença, após concluída a instrução. Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, após o que os autos deverão vir conclusos para saneamento final ou julgamento. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA (OAB 274542/SP), SAMANTHA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 370429/SP)