Detalhe do processo

1000322-36.2025.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000322-36.2025.5.02.0716 AUTOR: SIDNEY CORDEIRO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ced571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão do retorno dos autos principais da 2ª Instância. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CARLA DE SOUZA CRUZ ANALISTA DO JUDICIÁRIO Vistos. Observado o trânsito em julgado ocorrido, proceda-se, inicialmente, conforme determinado nos autos principais, a fim de "constar a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”, junto ao PJe, sendo o caso". Tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT, prossigo com a homologação da conta apresentada pelo perito contábil. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. d657ae5, Id.0743863, Id.5085296 e Id.f742d78. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 367c9f5. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 538168e e esclarecimentos sob Id. db5f451. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.538168e) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$132.694,29 em 01.06.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$95.677,73.FGTS a ser depositado no importe de R$7.702,14.Valor devido ao INSS: R$18.798,48, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$5.168,99;Honorários perito: R$4.000,00.Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.346,95. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$6.694,47. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor SIDNEY CORDEIRO

Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GABRIEL MANSOR

OAB: 162708/SP

ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA

OAB: 131170/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000322-36.2025.5.02.0716 AUTOR: SIDNEY CORDEIRO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ced571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão do retorno dos autos principais da 2ª Instância. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CARLA DE SOUZA CRUZ ANALISTA DO JUDICIÁRIO Vistos. Observado o trânsito em julgado ocorrido, proceda-se, inicialmente, conforme determinado nos autos principais, a fim de "constar a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”, junto ao PJe, sendo o caso". Tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT, prossigo com a homologação da conta apresentada pelo perito contábil. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. d657ae5, Id.0743863, Id.5085296 e Id.f742d78. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 367c9f5. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 538168e e esclarecimentos sob Id. db5f451. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.538168e) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$132.694,29 em 01.06.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$95.677,73.FGTS a ser depositado no importe de R$7.702,14.Valor devido ao INSS: R$18.798,48, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$5.168,99;Honorários perito: R$4.000,00.Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.346,95. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$6.694,47. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000322-36.2025.5.02.0716 AUTOR: SIDNEY CORDEIRO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ced571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão do retorno dos autos principais da 2ª Instância. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CARLA DE SOUZA CRUZ ANALISTA DO JUDICIÁRIO Vistos. Observado o trânsito em julgado ocorrido, proceda-se, inicialmente, conforme determinado nos autos principais, a fim de "constar a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registre-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”, junto ao PJe, sendo o caso". Tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT, prossigo com a homologação da conta apresentada pelo perito contábil. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. Apólice – Id. d657ae5, Id.0743863, Id.5085296 e Id.f742d78. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. 367c9f5. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 538168e e esclarecimentos sob Id. db5f451. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.538168e) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$132.694,29 em 01.06.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$95.677,73.FGTS a ser depositado no importe de R$7.702,14.Valor devido ao INSS: R$18.798,48, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$5.168,99;Honorários perito: R$4.000,00.Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.346,95. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$6.694,47. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). Intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor fixado nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY CORDEIRO