1000322-31.2026.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000322-31.2026.8.13.0106/MG REQUERIDO : MARCEL HALPH DE MELLO CARMO ADVOGADO(A) : JÚLIA HELENA ANDRADE DUARTE (OAB MG241461) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Arlete Aparecida de Melo Carmo visando obter a interdição de sua filho Marcel Halph de Mello Carmo. A pretensão autoral aduz, em resumo, que o interditando é portador de Síndrome de Down (CID Q90), epilepsia (CID G40) e deficiência intelectual (CID F72), encontrando-se atualmente acamado e integralmente dependente dos cuidados da requerente. Outrossim, afirma-se que o interditando é pensionista do INSS e necessita de representatividade para receber seu benefício junto à instituição financeira por não mais poder exercer os atos da vida civil. Constam os documentos anexos à peça ingressiva. Na decisão lança ao evento 08, foi concedida ao requerente os benefícios da assistência judiciária e a curatela provisória da interditanda. Laudo Pericial (evento 43). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme evento 55. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Ao mérito, destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o instituto da interdição no sentido de sua matéria e aplicabilidade. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, tem-se como única hipótese de pessoa absolutamente incapaz o menor de 16 (dezesseis) anos ao artigo 3º do Código Civil. Sendo assim, postulada a interdição, deve-se observar os dispositivos jurídicos quanto à sua aplicabilidade e legitimidade. Senão vejamos, atinente ao presente caso, a disposição do artigo 1.767, I do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o artigo 747 do Código de Processo Civil determina a legitimidade para requerer a curatela: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Cabe ainda salientar que, a concessão da curatela deverá obedecer aos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Posta a breve análise dispositiva face à presente pretensão de interdição, considerando que a interditanda vem sendo cuidada pelo requerente, observa-se que esta detém legitimidade para exercer sua curatela. Tocante às declarações médicas no laudo pericial, consta em suma, que a requerida encontra-se acamado e é portador de Síndrome de Down (CID Q90), epilepsia (CID G40) e deficiência intelectual (CID F72), sendo totalmente dependente do requerente e familiares para realizar suas atividades. Deste modo, a procedência é de rigor, impondo-se à requerida as limitações contidas no artigo 1.782 do Código Civil, por analogia, mantidos os demais direitos, conforme o Estatuto da Pessoa com deficiência. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Marcel Halph de Mello Carmo e , diante de suas potencialidades aferidas à declaração médica e ao estudo social, estabelecer as limitações previstas ao artigo 1.782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), mantendo incólumes os seus demais direitos civis, nos termos do artigo 6º da Lei 13.146/15, nomeando-lhe curador a requerente Arlete Aparecida de Melo Carmo que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado da requerida. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que privada a ré está e menção à manutenção dos demais direitos civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto ao § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário de Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Não havendo notícia da existência de bens em nome do incapaz, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCEL HALPH DE MELLO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIA HELENA ANDRADE DUARTE
OAB: 241461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000322-31.2026.8.13.0106/MG REQUERIDO : MARCEL HALPH DE MELLO CARMO ADVOGADO(A) : JÚLIA HELENA ANDRADE DUARTE (OAB MG241461) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Arlete Aparecida de Melo Carmo visando obter a interdição de sua filho Marcel Halph de Mello Carmo. A pretensão autoral aduz, em resumo, que o interditando é portador de Síndrome de Down (CID Q90), epilepsia (CID G40) e deficiência intelectual (CID F72), encontrando-se atualmente acamado e integralmente dependente dos cuidados da requerente. Outrossim, afirma-se que o interditando é pensionista do INSS e necessita de representatividade para receber seu benefício junto à instituição financeira por não mais poder exercer os atos da vida civil. Constam os documentos anexos à peça ingressiva. Na decisão lança ao evento 08, foi concedida ao requerente os benefícios da assistência judiciária e a curatela provisória da interditanda. Laudo Pericial (evento 43). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme evento 55. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Ao mérito, destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o instituto da interdição no sentido de sua matéria e aplicabilidade. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, tem-se como única hipótese de pessoa absolutamente incapaz o menor de 16 (dezesseis) anos ao artigo 3º do Código Civil. Sendo assim, postulada a interdição, deve-se observar os dispositivos jurídicos quanto à sua aplicabilidade e legitimidade. Senão vejamos, atinente ao presente caso, a disposição do artigo 1.767, I do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ademais, o artigo 747 do Código de Processo Civil determina a legitimidade para requerer a curatela: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Cabe ainda salientar que, a concessão da curatela deverá obedecer aos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Posta a breve análise dispositiva face à presente pretensão de interdição, considerando que a interditanda vem sendo cuidada pelo requerente, observa-se que esta detém legitimidade para exercer sua curatela. Tocante às declarações médicas no laudo pericial, consta em suma, que a requerida encontra-se acamado e é portador de Síndrome de Down (CID Q90), epilepsia (CID G40) e deficiência intelectual (CID F72), sendo totalmente dependente do requerente e familiares para realizar suas atividades. Deste modo, a procedência é de rigor, impondo-se à requerida as limitações contidas no artigo 1.782 do Código Civil, por analogia, mantidos os demais direitos, conforme o Estatuto da Pessoa com deficiência. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Marcel Halph de Mello Carmo e , diante de suas potencialidades aferidas à declaração médica e ao estudo social, estabelecer as limitações previstas ao artigo 1.782 do Código Civil (privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração), mantendo incólumes os seus demais direitos civis, nos termos do artigo 6º da Lei 13.146/15, nomeando-lhe curador a requerente Arlete Aparecida de Melo Carmo que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado da requerida. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que privada a ré está e menção à manutenção dos demais direitos civis, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto ao § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário de Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Sem custas. Não havendo notícia da existência de bens em nome do incapaz, dispensa-se a especialização da hipoteca legal. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.