Detalhe do processo

1000321-92.2026.8.26.0588

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000321-92.2026.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.T. - Vistos. Fls. 44/45: dou por regularizada a representação processual da autora. 2. Considerando os documentos médicos que instruem a inicial, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para nomear o(a) indicado(a) como Curador(a) Provisório(a) da parte requerida. Lavre-se o termo. 3. Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, para o exercício da curadoria especial da parte requerida, Glaucia Bomfim da Silva, CPF 240.780.988-27, deverá a serventia providenciar a nomeação de advogado dativodevidamente inscrito no Convênio, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI) (Com. CG nº 350/2026). Após, intime-se o patrono nomeado de todos os atos do processo e para apresentação de contestação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. 4. Nos termos do art. 3º da Lei 13.146/15, determino a realização de estudo multidisciplinar (avaliação médica, psicológica e estudo social) no(a) interditando(a). No âmbito dos estudos social e psicológico deverá ser esclarecido, especificamente: a) Se o(a) interditando(a) é capaz de exercer funcionalidades básicas como a produção e a recepção de comunicação; mobilidade; atividades de cuidado pessoal; atividades da vida doméstica; b) A vontade e as preferências do(a) interditando(a) em relação ao exercício da curatela; c) A existência ou ausência de conflito de interesses e de influência indevida entre as partes; d) As circunstâncias físicas e psicológicas em que se encontra o(a) interditando(a). 5. Para realização da perícia médica e para não causar transtornos à parte ré, que se encontra em estado delicado de saúde, oficie-se ao Hospital Regional de Divinolândia para realização do exame, encaminhando-se os quesitos abaixo, para que a médica responsável pelo relatório acostado aos autos ou outro especialista em sua substituição, proceda à realização do ato e expeça o competente laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Seguem os quesitos: a) O(A) paciente apresenta anomalia psíquicaExpert? b) Em caso positivo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o 1º quesito, esse mal é congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual seria a data ou a época, ainda que aproximada, da eclosão? e) Tem o(a) paciente condições de discernimento e capacidade de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens? Em caso positivo em que consistem tais restrições? h) Considerações outras do(a) Sr(a). Perito(a). Assim, em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, II e III). Decorrido o prazo, requisitem-se as perícias. Os laudos periciais deverão ser entregues em cartório no prazo de 30 (trinta) dias ou, nesse prazo, justificar o atraso ao Juízo. 6. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). 7. Manifeste-se a autora nos termos do item V, da cota ministerial de fl. 51 e apresente sua certidão de nascimento atualizada. 8. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime(m)-se. - ADV: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.P.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO BERTOGNA JUNIOR

OAB: 121129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000321-92.2026.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.T. - Vistos. Fls. 44/45: dou por regularizada a representação processual da autora. 2. Considerando os documentos médicos que instruem a inicial, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para nomear o(a) indicado(a) como Curador(a) Provisório(a) da parte requerida. Lavre-se o termo. 3. Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, para o exercício da curadoria especial da parte requerida, Glaucia Bomfim da Silva, CPF 240.780.988-27, deverá a serventia providenciar a nomeação de advogado dativodevidamente inscrito no Convênio, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI) (Com. CG nº 350/2026). Após, intime-se o patrono nomeado de todos os atos do processo e para apresentação de contestação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. 4. Nos termos do art. 3º da Lei 13.146/15, determino a realização de estudo multidisciplinar (avaliação médica, psicológica e estudo social) no(a) interditando(a). No âmbito dos estudos social e psicológico deverá ser esclarecido, especificamente: a) Se o(a) interditando(a) é capaz de exercer funcionalidades básicas como a produção e a recepção de comunicação; mobilidade; atividades de cuidado pessoal; atividades da vida doméstica; b) A vontade e as preferências do(a) interditando(a) em relação ao exercício da curatela; c) A existência ou ausência de conflito de interesses e de influência indevida entre as partes; d) As circunstâncias físicas e psicológicas em que se encontra o(a) interditando(a). 5. Para realização da perícia médica e para não causar transtornos à parte ré, que se encontra em estado delicado de saúde, oficie-se ao Hospital Regional de Divinolândia para realização do exame, encaminhando-se os quesitos abaixo, para que a médica responsável pelo relatório acostado aos autos ou outro especialista em sua substituição, proceda à realização do ato e expeça o competente laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Seguem os quesitos: a) O(A) paciente apresenta anomalia psíquicaExpert? b) Em caso positivo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o 1º quesito, esse mal é congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual seria a data ou a época, ainda que aproximada, da eclosão? e) Tem o(a) paciente condições de discernimento e capacidade de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens? Em caso positivo em que consistem tais restrições? h) Considerações outras do(a) Sr(a). Perito(a). Assim, em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, II e III). Decorrido o prazo, requisitem-se as perícias. Os laudos periciais deverão ser entregues em cartório no prazo de 30 (trinta) dias ou, nesse prazo, justificar o atraso ao Juízo. 6. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). 7. Manifeste-se a autora nos termos do item V, da cota ministerial de fl. 51 e apresente sua certidão de nascimento atualizada. 8. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime(m)-se. - ADV: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP)