Detalhe do processo

1000321-76.2021.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000321-76.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.P.G.S. - B.S.S. - Fls. 432/439: Ciente do v. Acórdão. Embora a parte requerida, regularmente intimada, não tenha postulado a produção de prova pericial (fls. 290/291), o v. Acórdão de fls.373/379 anulou a r. sentença em virtude do reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova técnica. Assim, em observância ao princípio da soberania do julgamento proferido pelo E. Tribunal e em cumprimento ao comando recursal, determino o prosseguimento da instrução para a realização da perícia. Nesse sentido, passo ao saneamento do feito. 1) Partes legítimas e regularmente representadas. 2) Não há preliminares a apreciar. 3) Cinge-se a controvérsia em apurar a necessidade/indicação dos procedimentos cirúrgicos, descritos nos autos, para tratamento dos problemas de saúde que supostamente acometem a requerente. 4) Para prova de tal ponto, em cumprimento ao v. Acórdão, determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. 4.1) Faculto o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2) Após ou decorrido o prazo, OFICIE-SE ao IMESC para solicitação de data, com observação de que, nos termos do art. 95 do CPC, a perícia será custeada exclusivamente pela parte requerida, que não é beneficiária da gratuidade processual. 4.3)Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5) Concedo, por fim, prazo de 5 dias, para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art.357, § 1º do CPC). - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.S.S.

Autor I.P.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

NILZA PONTES COUTINHO

OAB: 300146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000321-76.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.P.G.S. - B.S.S. - Fls. 432/439: Ciente do v. Acórdão. Embora a parte requerida, regularmente intimada, não tenha postulado a produção de prova pericial (fls. 290/291), o v. Acórdão de fls.373/379 anulou a r. sentença em virtude do reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova técnica. Assim, em observância ao princípio da soberania do julgamento proferido pelo E. Tribunal e em cumprimento ao comando recursal, determino o prosseguimento da instrução para a realização da perícia. Nesse sentido, passo ao saneamento do feito. 1) Partes legítimas e regularmente representadas. 2) Não há preliminares a apreciar. 3) Cinge-se a controvérsia em apurar a necessidade/indicação dos procedimentos cirúrgicos, descritos nos autos, para tratamento dos problemas de saúde que supostamente acometem a requerente. 4) Para prova de tal ponto, em cumprimento ao v. Acórdão, determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. 4.1) Faculto o prazo de 15 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2) Após ou decorrido o prazo, OFICIE-SE ao IMESC para solicitação de data, com observação de que, nos termos do art. 95 do CPC, a perícia será custeada exclusivamente pela parte requerida, que não é beneficiária da gratuidade processual. 4.3)Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5) Concedo, por fim, prazo de 5 dias, para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art.357, § 1º do CPC). - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP)