Detalhe do processo

1000321-57.2026.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000321-57.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: PAULA BIANCA DE JESUS COELHO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae67b2 proferido nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a instrução processual foi encerrada antes do exaurimento do contraditório quanto à prova técnica, razão pela qual se mostra necessária a adoção de providências destinadas ao regular prosseguimento da instrução. Inicialmente, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos controles de acesso da reclamante à unidade EPC, documentos cuja produção foi requerida e que poderão contribuir para o esclarecimento da controvérsia acerca da frequência de ingresso da autora nas áreas operacionais, sob pena de preclusão. Fixo o prazo sucessivo de 5 dias para manifestação da reclamante, sob pena de preclusão. No tocante à prova técnica, observo que o Sr. Perito não apresentou conclusão definitiva acerca da caracterização da periculosidade, consignando expressamente no laudo que: "Caso reste comprovado que a Reclamante, de forma habitual, ainda que intermitente, acessava áreas enquadradas como zona de risco ou zona controlada de instalações elétricas para realização de inspeções, avaliações ou outras atividades inerentes às suas atribuições, estará configurada situação passível de enquadramento para percepção do adicional de periculosidade, conforme detalhado no item 8.2 (anexo 4) deste laudo." Contudo, verifica-se que, embora a prova oral já tivesse sido produzida por ocasião da elaboração do laudo pericial, a conclusão técnica permaneceu condicionada à comprovação da habitualidade de acesso às áreas de risco, sem que o expert apreciasse, de forma expressa, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência e sua repercussão sobre a conclusão pericial. Diante disso, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares, apreciando expressamente a prova oral produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, e esclarecendo se, à luz de todo o conjunto probatório, considera caracterizado ou não o labor da reclamante em condições de periculosidade, apresentando conclusão técnica definitiva e devidamente fundamentada. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Autor MARCIO MATOS CHAVES DE OLIVEIRA BRAGA

Autor PAULA BIANCA DE JESUS COELHO

Autor ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS

Autor ROBERTO PEREIRA DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

ALLAN SILVA RODRIGUES

OAB: 461908/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000321-57.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: PAULA BIANCA DE JESUS COELHO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae67b2 proferido nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a instrução processual foi encerrada antes do exaurimento do contraditório quanto à prova técnica, razão pela qual se mostra necessária a adoção de providências destinadas ao regular prosseguimento da instrução. Inicialmente, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos controles de acesso da reclamante à unidade EPC, documentos cuja produção foi requerida e que poderão contribuir para o esclarecimento da controvérsia acerca da frequência de ingresso da autora nas áreas operacionais, sob pena de preclusão. Fixo o prazo sucessivo de 5 dias para manifestação da reclamante, sob pena de preclusão. No tocante à prova técnica, observo que o Sr. Perito não apresentou conclusão definitiva acerca da caracterização da periculosidade, consignando expressamente no laudo que: "Caso reste comprovado que a Reclamante, de forma habitual, ainda que intermitente, acessava áreas enquadradas como zona de risco ou zona controlada de instalações elétricas para realização de inspeções, avaliações ou outras atividades inerentes às suas atribuições, estará configurada situação passível de enquadramento para percepção do adicional de periculosidade, conforme detalhado no item 8.2 (anexo 4) deste laudo." Contudo, verifica-se que, embora a prova oral já tivesse sido produzida por ocasião da elaboração do laudo pericial, a conclusão técnica permaneceu condicionada à comprovação da habitualidade de acesso às áreas de risco, sem que o expert apreciasse, de forma expressa, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência e sua repercussão sobre a conclusão pericial. Diante disso, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares, apreciando expressamente a prova oral produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, e esclarecendo se, à luz de todo o conjunto probatório, considera caracterizado ou não o labor da reclamante em condições de periculosidade, apresentando conclusão técnica definitiva e devidamente fundamentada. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000321-57.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: PAULA BIANCA DE JESUS COELHO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae67b2 proferido nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a instrução processual foi encerrada antes do exaurimento do contraditório quanto à prova técnica, razão pela qual se mostra necessária a adoção de providências destinadas ao regular prosseguimento da instrução. Inicialmente, defiro à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos controles de acesso da reclamante à unidade EPC, documentos cuja produção foi requerida e que poderão contribuir para o esclarecimento da controvérsia acerca da frequência de ingresso da autora nas áreas operacionais, sob pena de preclusão. Fixo o prazo sucessivo de 5 dias para manifestação da reclamante, sob pena de preclusão. No tocante à prova técnica, observo que o Sr. Perito não apresentou conclusão definitiva acerca da caracterização da periculosidade, consignando expressamente no laudo que: "Caso reste comprovado que a Reclamante, de forma habitual, ainda que intermitente, acessava áreas enquadradas como zona de risco ou zona controlada de instalações elétricas para realização de inspeções, avaliações ou outras atividades inerentes às suas atribuições, estará configurada situação passível de enquadramento para percepção do adicional de periculosidade, conforme detalhado no item 8.2 (anexo 4) deste laudo." Contudo, verifica-se que, embora a prova oral já tivesse sido produzida por ocasião da elaboração do laudo pericial, a conclusão técnica permaneceu condicionada à comprovação da habitualidade de acesso às áreas de risco, sem que o expert apreciasse, de forma expressa, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência e sua repercussão sobre a conclusão pericial. Diante disso, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares, apreciando expressamente a prova oral produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, e esclarecendo se, à luz de todo o conjunto probatório, considera caracterizado ou não o labor da reclamante em condições de periculosidade, apresentando conclusão técnica definitiva e devidamente fundamentada. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA BIANCA DE JESUS COELHO