Detalhe do processo

1000321-29.2026.5.02.0033

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000321-29.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: DJAIR BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9879c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000321-29.2026.5.02.0033, proposto por DJAIR BEZERRA DA SILVA em face de LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de: a) horas extraordinárias, todas aquelas cumpridas além dos limites de 44 semanais. O cálculo das horas extras deverá considerar: a) a evolução salarial comprovada no processo; b) inclusão na base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade; c) divisor 220; d) adicional normativo de 60%; e) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, desde que comprovados no processo; f) dedução dos valores pagos sob a rubrica “Hora Extra” código 0810 e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST. b) reflexos das horas extras aqui deferidas sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e nos depósitos do FGTS + 40%. Apenas os sábados serão excluídos nos cálculos dos DSRs, uma vez que os feriados são incluídos no cálculo do DSR, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949.A majoração do valor do DSR decorrente da integração das HE habituais prestadas deverá repercutir na apuração das férias, da gratificação natalina e do FGTS + 40%, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024, haja vista o período contratual sob análise.Os valores devidos a título de FGTS deverão ser oportunamente depositados na conta vinculada do autor, haja vista o teor do tema 68 do c.TST, cuja norma possui caráter vinculante.Após o referido depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará para saque dos valores depositados.O saque dos valores contidos na conta de FGTS acima mencionada ficará vinculado à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais, em especial no que se refere à vedação do saque nas hipóteses previstas nos artigos 20-A, II e 20-D, §3º e §3º-A da Lei 8.036/1990. c) prêmio assiduidade apenas referente aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2025, no valor de R$ 300,00. III - Condeno apenas a primeira reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita V - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da primeira reclamada, fixados em R$ 3.605,19, que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva VI - Condeno ainda o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do segundo reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dado à causa na petição inicial, cujo valor será rateado igualmente entre eles, mas aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito médico, arbitrados em R$ 5.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos formulados em face da primeira reclamada e todos os pedidos formulados em face do segundo reclamado. X – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior a 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos das horas extras e DSR em férias, aviso prévio, em razão da tese fixada pelo tema nº 478 do c. STJ, e FGTS + 40%. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Transitado em julgado, exclua-se da lide o segundo reclamado. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas apenas pela primeira reclamada, no valor de R$ 111,70 calculadas sobre R$ 5.584,77, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes, sendo o segundo reclamado pelo sistema PJE. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJAIR BEZERRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DJAIR BEZERRA DA SILVA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DE JESUS ONOFRE

OAB: 104713/SP

JULIANA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 343780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000321-29.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: DJAIR BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9879c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000321-29.2026.5.02.0033, proposto por DJAIR BEZERRA DA SILVA em face de LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de: a) horas extraordinárias, todas aquelas cumpridas além dos limites de 44 semanais. O cálculo das horas extras deverá considerar: a) a evolução salarial comprovada no processo; b) inclusão na base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade; c) divisor 220; d) adicional normativo de 60%; e) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, desde que comprovados no processo; f) dedução dos valores pagos sob a rubrica “Hora Extra” código 0810 e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST. b) reflexos das horas extras aqui deferidas sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e nos depósitos do FGTS + 40%. Apenas os sábados serão excluídos nos cálculos dos DSRs, uma vez que os feriados são incluídos no cálculo do DSR, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949.A majoração do valor do DSR decorrente da integração das HE habituais prestadas deverá repercutir na apuração das férias, da gratificação natalina e do FGTS + 40%, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024, haja vista o período contratual sob análise.Os valores devidos a título de FGTS deverão ser oportunamente depositados na conta vinculada do autor, haja vista o teor do tema 68 do c.TST, cuja norma possui caráter vinculante.Após o referido depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará para saque dos valores depositados.O saque dos valores contidos na conta de FGTS acima mencionada ficará vinculado à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais, em especial no que se refere à vedação do saque nas hipóteses previstas nos artigos 20-A, II e 20-D, §3º e §3º-A da Lei 8.036/1990. c) prêmio assiduidade apenas referente aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2025, no valor de R$ 300,00. III - Condeno apenas a primeira reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita V - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da primeira reclamada, fixados em R$ 3.605,19, que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva VI - Condeno ainda o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do segundo reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dado à causa na petição inicial, cujo valor será rateado igualmente entre eles, mas aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito médico, arbitrados em R$ 5.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos formulados em face da primeira reclamada e todos os pedidos formulados em face do segundo reclamado. X – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior a 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos das horas extras e DSR em férias, aviso prévio, em razão da tese fixada pelo tema nº 478 do c. STJ, e FGTS + 40%. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Transitado em julgado, exclua-se da lide o segundo reclamado. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas apenas pela primeira reclamada, no valor de R$ 111,70 calculadas sobre R$ 5.584,77, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes, sendo o segundo reclamado pelo sistema PJE. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJAIR BEZERRA DA SILVA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000321-29.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: DJAIR BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9879c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000321-29.2026.5.02.0033, proposto por DJAIR BEZERRA DA SILVA em face de LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de: a) horas extraordinárias, todas aquelas cumpridas além dos limites de 44 semanais. O cálculo das horas extras deverá considerar: a) a evolução salarial comprovada no processo; b) inclusão na base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade; c) divisor 220; d) adicional normativo de 60%; e) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, desde que comprovados no processo; f) dedução dos valores pagos sob a rubrica “Hora Extra” código 0810 e a aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST. b) reflexos das horas extras aqui deferidas sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e nos depósitos do FGTS + 40%. Apenas os sábados serão excluídos nos cálculos dos DSRs, uma vez que os feriados são incluídos no cálculo do DSR, nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949.A majoração do valor do DSR decorrente da integração das HE habituais prestadas deverá repercutir na apuração das férias, da gratificação natalina e do FGTS + 40%, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024, haja vista o período contratual sob análise.Os valores devidos a título de FGTS deverão ser oportunamente depositados na conta vinculada do autor, haja vista o teor do tema 68 do c.TST, cuja norma possui caráter vinculante.Após o referido depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará para saque dos valores depositados.O saque dos valores contidos na conta de FGTS acima mencionada ficará vinculado à análise administrativa da autoridade competente, em relação ao efetivo cumprimento das exigências legais, em especial no que se refere à vedação do saque nas hipóteses previstas nos artigos 20-A, II e 20-D, §3º e §3º-A da Lei 8.036/1990. c) prêmio assiduidade apenas referente aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 2025, no valor de R$ 300,00. III - Condeno apenas a primeira reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita V - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da primeira reclamada, fixados em R$ 3.605,19, que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva VI - Condeno ainda o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do segundo reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dado à causa na petição inicial, cujo valor será rateado igualmente entre eles, mas aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito médico, arbitrados em R$ 5.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos formulados em face da primeira reclamada e todos os pedidos formulados em face do segundo reclamado. X – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior a 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos das horas extras e DSR em férias, aviso prévio, em razão da tese fixada pelo tema nº 478 do c. STJ, e FGTS + 40%. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Transitado em julgado, exclua-se da lide o segundo reclamado. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas apenas pela primeira reclamada, no valor de R$ 111,70 calculadas sobre R$ 5.584,77, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes, sendo o segundo reclamado pelo sistema PJE. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMACOES DE MERCADO EIRELI