1000321-18.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000321-18.2025.5.02.0048 REQUERENTE: PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA REQUERIDO: LAISA DE FATIMA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f474c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LAISA DE FÁTIMA SILVA SOUZA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. A autora emendou a inicial e retificou o valor da causa para R$ 612.333,00 (Id. 79a5223). Concedida a tutela de urgência para bloqueio de numerários de titularidade da requerida, via Sisbajud, até o limite de R$ 495.438,24 (Id. 0bae920), tendo sido bloqueados R$ 129,89 (Id. 463b38c). Foi determinada, também, a realização de pesquisa patrimonial em face da requerida (Arisp, Renajud e Infojud), com resultados juntados sob Id. d1330c1. Devidamente citada, a ré compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos, e reconvenção. Houve réplica e manifestação da parte da autora à reconvenção. Provas orais produzidas em audiência. Determinada perícia médica, ante a alegação de doença ocupacional. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Ante os fatos relatados na inicial e a fim de preservar a intimidade da requerida, defiro a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Providencie a Secretaria a anotação nos autos eletrônicos. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Retifique-se o valor da causa para R$ 612.333,00, conforme emenda à inicial de Id. 79a5223. Providencie a Secretaria. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS A requerente (ex-empregadora) afirma que a requerida (ex-empregada) trabalhou na empresa no período de 02/04/2018 a 11/03/2025, como assistente administrativo I, função que lhe atribuía livre acesso às contas bancárias da empresa, cartões de crédito corporativos e log in de instituições públicas e sistemas privados utilizados pela empresa. Alega que, no curso do contrato, a requerida realizou as seguintes transações fraudulentas em benefício próprio: utilizou indevidamente o cartão corporativo do Bradesco e transferiu valores para sua conta pessoal na monta de R$ 265.957,43; operou indevidamente uma conta bancária mantida pela empresa no Banco Itaú, para fins pessoais, tendo solicitado empréstimos e desviado pagamento de fornecedores, o que gerou débito de R$ 239.514,40; e solicitou, sem autorização, um cartão de crédito Mastercard em nome da sócia da empresa e o utilizou para fins pessoais, cujas faturas somam débito de R$ 94.502,40. Além disso, sustenta que a requerida embolsou indevidamente R$ 12.360,22, a título de férias. Segue dizendo que a ré confessou o desvio de dinheiro e as transações fraudulentas acima citadas e, para sua comprovação, junta a ata notarial da conversa mantida entre a sócia da empresa autora e a ré, em que houve a confissão (Id. 8e8f6db). Requer, então, o ressarcimento dos valores desviados e indevidamente transferidos pela requerida, acrescidos de juros e correção monetária. Na defesa apresentada, a requerida admite ter realizado as transações questionadas no cartão de crédito corporativo Bradesco, no valor de R$ 265.957,43, que foi utilizado pela obreira em plataformas de apostas online. Impugna, contudo, o valor pretendido pela requerente a esse título, argumentando que a empresa já recebeu da instituição financeira PicPay R$ 112.644,30, devendo o ressarcimento se limitar à diferença de R$ 153.313,13. Em relação às transações na conta do Banco Itaú, alega que a requerente estava ciente de tais movimentações, que só poderiam ser aprovadas pela sócia Sra. Elaine, por meio de seu token. Nega, ainda, que tenha sido a beneficiária das transações “SISPAG FORNECEDORES” e sustenta a inexistência de prova de que o cartão de crédito final 7600 tenha sido emitido e utilizado pela requerida. Quanto às férias, aduz que foi comunicada pelo departamento pessoal da empresa que precisaria sair de férias até 03/03/2025 e assim o fez, a partir de 01/03/2025, mas continuou atendendo normalmente as demandas da empresa. Conforme TRCT acostado sob Id. 11bb2dd, restou incontroverso que a ré foi dispensada motivadamente, por prática de atos de improbidade e mau procedimento, na data de 11/03/2025. Pois bem. Ante os termos da defesa, restou confessado pela ex-empregada a autoria das transações indevidas no cartão de crédito do Banco Bradesco, por meio de transferências de valores da empresa requerente para o PicPay particular da empregada (“PICPAY*Laisa”) e outras transações variadas realizadas entre agosto de 2024 a janeiro de 2025, como consta da planilha de Id. 5f3885a, no valor total de R$ 265.957,43. Por ora, nada há que ser deduzido desse valor, pois não demonstrado que a empresa tivesse sido ressarcida parcialmente do prejuízo pela instituição PicPay. O documento de Id. 8d0caf0 não se presta para o fim pretendido pela defesa. Embora faça a menção a pagamentos contestados na emissora do cartão, na monta de R$ 112.644,30, não há certeza de que se refiram às transações contestadas pela requerente e objeto desta reclamação trabalhista. Ademais, a inicial anexa posicionamento do Banco Bradesco comunicando que as despesas lançadas a crédito em favor do “PICPAY Laisa” e que foram contestadas pela empresa requerente “não são passíveis de cancelamento e os valores serão cobrados em fatura normalmente” (Id. 1e3a428), demonstrando o efetivo prejuízo da empresa oriunda das transações realizadas pela requerida sem autorização. De outro lado, a empregada requerida confessou também que movimentou, sem o consentimento da empresa, a conta bancária da empresa mantida no Banco Itaú (agência 7681, conta 99572-1). Confirmou que realizava pagamentos em duplicidade a fornecedores da requerente e pedia devolução para a conta do Banco Itaú e, em seguida, realizava a transferência desses valores para sua conta bancária particular (de 1min07seg a 2min06seg do depoimento pessoal). Ao reconhecer o conteúdo das falas contidas na ata notarial de Id. 8e8f6db, em que consta a afirmação da obreira à sócia da requerente Sra. Elaine de que a conta bancária da empresa existente no Banco Itaú estava encerrada, resta claro que a empresa requerente não tinha conhecimento das transações realizadas pela requerida nessa conta. A planilha de Id. 790e577, elaborada pela defesa, detalha que a requerida transferiu R$ 239.514,40, por meio de PIX, para conta de sua própria titularidade, entre os meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2025. Quanto ao cartão de crédito da empresa emitida pelo Itaú (final 7600, vinculado à sócia Sra. Eliane Gerpe Galvão da Silva), restou demonstrado o seu uso fraudulento por parte da ré, a partir de junho de 2024. Analisando as faturas do cartão juntadas (Id. 075a407), verifica-se unicamente lançamentos de transações em nome de “MARCIAFPODOLO SAÚDE Rio de Janeiro”, tendo a obreira admitido que utilizava tal cartão em benefício próprio, ao declarar em Juízo que “A podóloga no Rio de Janeiro tratava minha psoríase. Eu pedia para essa moça passar o cartão da empresa, o dinheiro ia para minha conta e eu usava em sequência nos jogos” (de 3min51seg a 4min10seg do depoimento pessoal). O total das transações sob essa rubrica totalizaram aproximadamente R$ 49.122,10. Além disso, as faturas indicam que a requerida realizou dois financiamentos do saldo devedor do cartão, a fim de mascarar o débito por ela gerado (Id. 075a407). Registre-se, ainda, que há várias transações relacionadas à “MARCIAFPOLO” lançadas também no outro cartão de crédito da empresa do Banco Bradesco. Some-se a tudo isso a confissão real da requerida quanto à apropriação indevida de valores de titularidade da requerente em 11/03/2025, constante do print de Whatsapp, em que consta o seguinte: “E sim eu fiz isso tudo mesmo! Estou viciada em jogatina. Destruir minha vida. Mas eu vou pagar a vocês por esse dano”, cuja validade é acolhida pois o conteúdo foi juntado por meio de ata notarial de Id. 8e8f6db. Restam demonstrados, portanto, os prejuízos sofridos pela requerente em razão das transações fraudulentas realizadas na conta e cartões de crédito da empresa pela requerida acima mencionados, configurando a prática de atos ilícitos. Em sua defesa, a requerida sustenta que sofre com vício em jogos de azar (CID-10 F63.0) desde 2021, transtorno psiquiátrico causado pelo isolamento durante o período da pandemia e pela sobrecarga de trabalho. Aduz que, em razão dessa condição, não possuía a capacidade necessária para discernir as consequências de seus atos. A requerida carreou aos autos cópias das transações realizadas a partir de suas contas bancárias, que revelam que ela despendeu em jogos de azar valores que atingem R$ 423.098,84 da conta bancária do Nubank (de 14/02/2024 a 16/03/2025) e de R$ 81.005,00 no Bradesco (de 16/01/2025 a 31/03/2025), totalizando R$ 504.103,84. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, pelas razões constantes no laudo de Id. dd6857e, concluiu que: “CONCLUSÃO: Periciada apresenta Transtorno Psiquiátrico Ludoterapia, que reduz substancialmente sua capacidade de autodeterminação com orientação e recomendação: - encaminhamento para tratamento psiquiátrico e psicoterápico especializado com segmento e adesão. _ avaliação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade laboral temporária. - recomenda-se a nível criminal a ser considerado a semi imputabilidade penal, conforme art. 26, parágrafo único do código penal. A conduta não decorreu de má fé, mas houve o agravamento pelo isolamento da pandemia, reconhecido como doença junta a OMS podendo ser pleiteado junto ao INSS seu benefício. Pela parte criminal pode-se avaliar como sendo semi imputabilidade (art.26). ‘O agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Frente a avaliação de todos os dados obtidos, tanto dos documentos médicos acostados nos autos, leitura do processo e entrevista médica concluo: HÁ CONCAUSA, onde o isolamento social e laboral favoreceram a eclosão de seu vício, está em terapia, deverá ser afastada pelo INSS para tratamento médico, psicológico até equilibrar sua doença. Da parte criminal cabe a possibilidade de pedir redução de pena e substituir por tratamento HÁ INCAPACIDADE LABORAL temporária”. Em resposta ao quesito nº 6, “b.2”, formulado pela requerente, esclareceu o expert que a incapacidade temporária é parcial. Restou demonstrado, portanto, que a ré é portadora de transtorno psiquiátrico grave, ludopatia (CID-10 F63.0). Trata-se de uma doença (transtorno mental), em que a pessoa não consegue controlar o impulso de jogar (jogos de aposta, jogos de azar, etc.), acabando por gastar valores excessivos e se endividar. Como explicado pela expert, a periciada apresentava redução da capacidade de autodeterminação e crítica moral, especialmente durante episódios de compulsão. A doença em questão, no entanto, não retira a ilicitude dos atos praticados pela obreira, mas influencia na decisão acerca da sua culpabilidade. Ainda que o trabalho pericial tenha estabelecido um quadro compatível com a semi-imputabilidade penal (art. 26 do CP), é certo que a responsabilidade civil é independente da penal (art. 935 do CC) e a inimputabilidade penal não afasta o dever de reparar os danos causados, conforme dispõe o art. 928 do CC, in verbis: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. In casu, não há notícias da existência de propositura de ação de interdição em face da obreira. Logo, comprovado que a requerida cometeu atos ilícitos durante a vigência do contrato de trabalho, exsurge a obrigação legal de reparar os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do CC). O mesmo não se pode dizer em relação à alegada apropriação indevida do valor relativo às férias. Conforme se infere das cópias dos e-mail´s (de Id. 003f9ad), a sócia da requerente Sra. Elaine estava ciente, desde 11/12/2024, de que a requerida possuía férias (de 2023/2024), cujo período de gozo venceria em março de 2025, estando essa informação lançada no sistema da empresa (tela de programação de férias). Ademais, a defesa anexou cópia do e-mail do Sr. Antônio da empresa Contatur (empresa de contabilidade da requerente), datado de 27/02/2025, com a comunicação à obreira de que a data limite para saída de férias era 03/03/2025. Tais documentos, ainda, evidenciam que era comum que a empresa requerente pagasse as férias e a reclamante continuasse a trabalhar, como ocorrido quando das férias do período aquisitivo de 2022/2023. Não houve demonstração, portanto, de que a obreira tenha agendado suas férias à revelia da empresa, restando indeferido o pleito em relação às férias, no valor de R$ 12.360,22. Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pleito da requerente para determinar à requerida o ressarcimento dos valores indevidamente desviados da empresa, por meio de lançamentos fraudulentos nos cartões de crédito de titularidade da empresa, emitidos pelo Banco Bradesco, final 7808 (R$ 265.957,43) e pelo Itaú, final 7600 (a ser apurado em fase de liquidação com base nas faturas juntadas), bem como os numerários desviados da conta do Banco Itaú, agência 7681, conta 99572-1 (R$ 239.514,40), nos termos da fundamentação, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência antecedente requerida pela requerente (Id. 0bae920). O resultado da pesquisa patrimonial e restrição de bens encontram-se juntadas a partir de Id. e19533a. Por fim, indefiro o pedido cautelar de bloqueio e registro de indisponibilidade do imóvel de propriedade da suposta companheira da requerida (Sra. Maria de Fátima Coelho Youssef). O imóvel foi adquirido em 20/12/2016 (conforme matrícula de Id. 0943a9f) e não restou demonstrado que a requerida convivesse em regime de união estável com a Sra. Maria de Fátima à época da aquisição. A requerida, em seu depoimento, declarou que iniciou relacionamento amoroso e convivência com referida pessoa apenas a partir do ano de 2020, restando controvertida a natureza do relacionamento no período anterior. As fotografias extraídas da rede social da obreira não têm o condão de demonstrar o fato controvertido. RECONVENÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO E NULIDADE DA JUSTA CAUSA. Aduz a reconvinte/requerida que, desde 2021, sofre com vício de jogos de azar, como consequência do isolamento social e da sobrecarga de trabalho na reconvinda/requerente. Sustenta que todos os atos praticados pela reconvinte aconteceram única e exclusivamente pela compulsão decorrente do transtorno psíquico da qual era portadora. Requer o reconhecimento da doença ocupacional, da nulidade da justa causa aplicada pela empresa e o pagamento de indenização por dano moral e dos salários do período estabilitário. A reconvinda nega relação causal entre o labor e eventual patologia existente. Sustenta que, mesmo que houvesse doença incapacitante ou vício em jogo, isso não impediria a aplicação da justa causa pela ex-empregadora, em razão dos desvios de vultosos valores da empresa praticados pela obreira ao longo dos anos, devendo ser mantida a dispensa motivada, por improbidade e mau procedimento. Em razão da controvérsia quanto à etiologia da doença, foi determinada realização de perícia médica. No caso em tela, a Sra. Perita concluiu que a reconvinte possui o diagnóstico de Ludopatia (CID-10 F63.0), tendo desenvolvido comportamento compulsivo por jogos on line durante o período de isolamento social da pandemia de Covid-19, em razão da solidão, ansiedade e ausência de suporte social, condição que foi agravada pelo ambiente de trabalho estressante no trabalho. A expert levou em consideração as declarações da reconvinte prestadas durante a anamnese, que citou os seguintes fatores de stress no trabalho, que contribuíram tecnicamente ao agravamento da vulnerabilidade emocional do comportamento compulsivo: “Jornada extensa chefia autoritária ou a ausência de trabalho remoto mal estruturado” e “pressão laboral”. No entanto, não há como se acolher a conclusão pericial no que se refere ao nexo concausal com o trabalho da doença desenvolvida pela reconvinte, pois embasada unicamente em declarações unilaterais da empregada, que não restaram provadas ao longo da fase instrutória. Cumpre pontuar que os prints de Whatsapp colacionados pela defesa apenas indicam que a reconvinte foi incluída em grupos de trabalho relacionados à parte comercial (“Comercial Pega Eventos”) e marketing da empresa (“PEGA/Instagram”) em meados de 2024, mas não tem o condão de estabelecer que o volume de trabalho fosse excessivo nessa época ou em período anterior. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da empresa, que se ativou na reconvinda a partir de 2023, declarou que era a sócia quem cuidava da parte comercial e de marketing da empresa, e não a reconvinte, desmentindo a tese defensiva. Não verifico indícios de que tivesse a testigo faltado com a verdade. O print de Whatsapp juntado pela reconvinte sob Id. 7a55233, sem o conhecimento do contexto da conversa em que feita a afirmação, consiste em prova frágil e não tem o condão de ilidir a declaração prestadas em Juízo, sob compromisso. Destarte, indefiro o pedido de aplicação de multa por falso testemunho e expedição de ofício. Também não se pode presumir a majoração da carga de trabalho pelo simples fatos de a reconvinte realizar pontualmente algumas atividades pessoais solicitadas pela sócia da reconvinda Sra. Elaine ou pelo cônjuge desta última Sr. Jorge Galvão. Além disso, não houve comprovação de que a reconvinte fosse obrigada a trabalhar em períodos de licença médica. Os documentos médicos acostados sob Id. 4a6f53d (datados de 24/05/2021) indicam que a ex-empregada tinha o diagnóstico de asma e fazia parte do grupo de risco da Covid-19, ou seja, possuía indicação médica para o labor remoto (não presencial), mas não atesta incapacidade para o trabalho em algum período. Não foi juntado nenhum atestado médico que estabelecesse que a reconvinte necessitasse de licença médica em razão de ter contraído Covid-19. Mera suposição de que poderia estar com Covid, como consta do print de Whatsapp de Id. 4a6f53d, não prova a alegação de que trabalhou durante período de afastamento por doença. A própria reconvinte colaciona documento que demonstra que a sócia da empresa respeitou o afastamento do trabalho da empregada após a realização de uma cirurgia, como consta da mensagem enviada por “Elaine PEGA”, em 23/04/2024, comunicando que a reconvinte passou por uma cirurgia de apêndice e que as demandas da obreira deveriam ser repassadas à sócia (Id. 0009613). Isso também é extraído das mensagens de Whatsapp carreados aos autos pela reconvinda datados de 08/12/2021 e 24/04/2024 (“caramba Laísa!! você não quer tirar licença?”; “tira esses dias para se recuperar Laisa, desacelera” - Id. 2a291d6). Outrossim, não prospera a alegação de que o trabalho remoto tenha contribuído para o agravamento do transtorno mental da autora. Em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que não se encontrava em isolamento social completo; pelo contrário, informou que, entre 2020 e 2025, manteve relacionamento afetivo e viajava com frequência para o Rio de Janeiro para visitar sua namorada, relatando que “ia e voltava sempre que tinha uma brecha” (de 15min19seg a 16min52seg do depoimento pessoal). Tal dinâmica afasta a tese de isolamento decorrente do regime de teletrabalho. Por fim, não foi objeto de prova a ocorrência de pressão no trabalho, submissão a jornadas extensa e existência de chefia autoritária, devendo ser ressaltado que a testemunha patronal asseverou que o tratamento da sócia da agência Sra. Elaine para com a reconvinte era “Normal. Bom”, não tendo presenciado aquela constranger a obreira. Diante do exposto, não tendo a reconvinte se desincumbido do seu encargo de provar os fatores estressores no ambiente de trabalho declarados durante a perícia, afasto a conclusão pericial, no tocante ao reconhecimento da concausa da doença da obreira com o trabalho desenvolvido na reconvinda, com fulcro no art. 479 do CPC, mantendo-se, no mais, os demais posicionamento adotados pela Sra. Perita. Sendo assim, declaro a inexistência de nexo etiológico entre a doença psíquica da reconvinte e o labor desempenhado na reconvinda, não configurando, no presente caso, moléstia profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991. Logo, não estava a obreira amparada pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não fazendo jus a reconvinte às postuladas reintegração ao emprego e indenização do período estabilitário. Outrossim, pela falta de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, resta improcedente o pleito indenizatório por dano moral. De qualquer forma, a Sra. Perita constatou que a reconvinte é portadora de ludopatia (transtorno do jogo compulsivo), patologia que comprometeu severamente sua capacidade de autodeterminação e o discernimento quanto às consequências de seus atos. Restou evidenciado que os desvios de numerário decorreram da compulsão irresistível originada pelo referido transtorno mental, o que afasta o elemento volitivo (dolo) da obreira e, por conseguinte, descaracteriza o ato de improbidade, invalidando-se a dispensa efetivada pela empresa. Reforça a irregularidade da justa causa aplicada, o fato de ter a reconvinda tomado ciência de que a obreira estava doente no momento da dispensa, ao receber a mensagem desta última declarando que “Estou viciada em jogatina. Destruir minha vida” (Id. f580763). Diante disso, considerando que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e integridade do empregado, deveria a ex-empregadora ter encaminhado a reconvinte ao ente previdenciário para realização de perícia médica, e não desconsiderar totalmente o quadro de saúde da obreira e aplicar a penalidade máxima. Logo, procede a pretensão da reconvinte ao reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela empresa. Em razão da natureza dos atos praticados pela reconvinte durante o contrato, resta desaconselhável e incompatível a reintegração da obreira no emprego. Destarte, decido converter a rescisão contratual motivada em dispensa sem justa causa, sendo devidas as seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado e sua projeção (48 dias), 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (12/12). O pleito relativo às férias será apreciado em tópico próprio. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a reconvinte beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS Sustenta a ex-empregada que usufruiu apenas 5 dias das férias do período aquisitivo de 2022/2023 e que permaneceu em efetivo exercício de suas atividades laborais no período em que deveria gozar as férias de 2023/2024. Pugna pelo pagamento, em dobro, das férias de 2022/2023 e 2023/2024. Em sua defesa, a reconvinda alega que as férias do último período concessivo não foram formalmente concedidas pela empresa, tendo a reconvinte solicitado à contabilidade o pagamento das férias, sem a devida ciência e autorização da empresa. Ausente impugnação específica da reconvinda, presumo verdadeira a alegação da obreira de que não usufruiu 25 dias das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. O aviso de férias juntado sob Id. 69839ee revela que as férias de 2023/2024 deveriam ser usufruídas entre 03/03/2025 a 01/04/2025. Conforme consta do e-mail, datado de 10/03/2025 (Id. 7794bc0), restou incontroverso que a obreira estava na ativa durante o período de gozo dessas férias. Ao lado disso, não houve demonstração de que a reconvinte tenha encaminhado, à revelia da empresa, o seu pedido de férias ao setor de contabilidade, como já explicitado no tópico “RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS”. Sendo assim, não tendo sido concedidos, dentro do prazo legal, os 25 dias de descanso das férias de 2022/2023 à obreira e comprovado o efetivo trabalho durante as férias de 2023/2024, faz jus a reconvinte à dobra das férias de 2022/2023 (limitadas ao período não gozado de 25 dias) e de 2023/2024, nos termos do art. 137 da CLT, acrescidos do terço constitucional, para pagamento de forma simples, já que reconhecido o recebimento da verba à época própria. SALÁRIO EXTRAFOLHA Aduz a reconvinte que, a partir de março de 2020, passou a receber salário extrafolha, visando remunerar as funções de marketing e propaganda por ela assumidas. O valor foi inicialmente fixado em R$ 1.000,00 e majorado para R$ 1.500,00, em setembro de 2023. Juntou os comprovantes de transferências bancárias realizadas pela reconvinda no curso do contrato. Requer a integração dos valores pagos “por fora” em sua remuneração e o pagamento dos reflexos nas demais verbas. A reconvinda nega o pagamento de verbas salariais à margem dos holerites. Sustenta que os valores consistiam em ajuda de custo para despesas do trabalho em home office, possuindo natureza indenizatória. Razão não assiste à reconvinda. Os comprovantes juntados sob Id. 243d899 demonstram os pagamentos mensais realizados pela ex-empregadora à obreira, nos valores indicados na inicial. Registro que as normas coletivas, a partir do biênio 2020/2021, passaram a prever o pagamento de ajuda de custo ao empregado em razão do labor em teletrabalho de, no mínimo, R$ 110,00 (cláusula 34ª da CCT 2019/2020). Tendo em vista que a reconvinte afirmou que a ajuda de custo era paga em holerite e correspondia ao valor de R$ 120,00 mensais, competia à reconvinda exibir os demonstrativos de pagamento de salário (art. 464 da CLT) e comprovar que os valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, mensais, transferidos para a conta da obreira correspondiam à ajuda de custo normativa (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Logo, reconheço a natureza salarial dos valores pagos à margem dos holerites pela reconvinda, deferindo-se a integrações do salário extrafolha (R$ 1.000,00 a partir de março de 2020 e R$ 1.500,00, a partir de setembro de 2023) à remuneração da autora, nos termos do art. 457 da CLT, circunstância que faz serem devidas diferenças de férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. BENEFÍCIOS NORMATIVOS Requer a reconvinte o pagamento do auxílio-alimentação e vale-refeição previstos nas normas coletivas no período imprescrito, bem como a incidência da multa pelo descumprimento das disposições normativas. A reconvinda defende a improcedência dos pedidos, por não ter a obreira exibido as normas coletivas. As normas coletivas foram colacionadas pela reconvinte no curso do processo, a partir de Id. cda371a. Acolho a juntada de tais documentos pois realizada durante a fase instrutória (art. 845 da CLT), além de ter sido oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório em razões finais. As CCTs acostadas preveem, em sua cláusula 22ª, a obrigatoriedade de fornecimento de vale-refeição aos empregados, nos valores ali estipulados, e que o cumprimento de tal disposição exonera o empregador do fornecimento do auxílio-alimentação (vale-cesta) estabelecido na cláusula 21ª. Considerando que a inicial reconhece que a reconvinte era a única empregada com registro em CTPS na empresa, reputo que as cópias das notas fiscais trazidas pela reconvinda, emitidas pela Ticket Serviços S/A (Id. fd96e1a), comprovam o fornecimento do vale-refeição à obreira no lapso contratual imprescrito. Não fazia jus a obreira ao recebimento do auxílio-alimentação, ante o que consta do parágrafo terceiro da cláusula 22ª das CCTs Rejeito, portanto, o pleito de pagamento dos benefícios normativos em questão. E, por não ter a ex-empregadora descumprido as disposições normativas, indefiro a incidência da penalidade do art. 83ª (ou equivalentes) das CCTs. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. 59c323a). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita da requerida/reconvinte, não produziu a requerente/reconvinda prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo a requerida parte sucumbente na ação principal, deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da requerente, termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, são devidos, pela reconvinte, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reconvinda, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela reconvinda, honorários advocatícios em favor do Patrono da reconvinte, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida/reconvinte, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Outrossim, admite-se a compensação, entre o montante devido pela obreira (requerida) em razão da procedência parcial do pedido formulado pela requerente (empresa) na ação principal e o crédito da obreira (reconvinte) obtido na ação reconvencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas da requerida/reconvinte durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência de algum pedido ou afastamento de tese defensiva por ela arguida não induz à conclusão de que houve má-fé da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA em face de LAISA DE FÁTIMA SILVA SOUZA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - deferir a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC; - determinar a retificação do valor da causa para R$ R$ 612.333,00, conforme emenda à inicial de Id. 79a5223; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da requerente deduzidos na ação principal para, ratificando a tutela de urgência deferida sob Id. 0bae920, condenar a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente desviados da empresa, por meio de lançamentos fraudulentos nos cartões de crédito de titularidade da empresa, emitidos pelo Banco Bradesco, final 7808 (R$ 265.957,43) e pelo Itaú, final 7600 (a ser apurado em fase de liquidação com base nas faturas juntadas), bem como os numerários desviados da conta do Banco Itaú, agência 7681, conta 99572-1 (R$ 239.514,40), nos termos da fundamentação, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em relação à reconvenção, decido julgá-la procedente, em parte, para condenar a reconvinda ao pagamento das seguintes parcelas: (i) verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado e sua projeção (48 dias), 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (12/12); (ii) dobra das férias de 2022/2023 (limitadas ao período não gozado de 25 dias) e de 2023/2024, acrescida do terço constitucional, para pagamento de forma simples; e (iii) integrações do salário extrafolha (R$ 1.000,00 a partir de março de 2020 e R$ 1.500,00, a partir de setembro de 2023) à remuneração da autora, circunstância que faz serem devidas diferenças de férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Outrossim, admite-se a compensação, entre o valor devido pela obreira (requerida) em razão da procedência parcial do pedido formulado pela requerente (empresa) na ação principal e o crédito da obreira (reconvinte) obtido na ação reconvencional. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: (i) na ação principal: pela requerida, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da requerente, no importe de 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; e (ii) na reconvenção: pela reconvinda, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do Patrono da reconvinte; e pela reconvinte, honorários advocatícios de 5% do valor dos pedidos improcedentes, em favor do Patrono da reconvinda. Os encargos sucumbenciais devidos pela requerida/reconvinte ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, 13º salários e reflexos do salário extrafolha em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos da parte autora serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a reconvinte beneficiária da justiça gratuita, defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Liquidação por meros cálculos. Na ação principal, custas pela requerida, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 500.000,00, das quais fica isenta. Na reconvenção, custas pela reconvinda, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 65.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). Providencie a Secretaria a anotação da tramitação processual em segredo de justiça e a retificação do valor da causa, como acima determinado. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA PIRES VIEIRA
Réu LAISA DE FATIMA SILVA SOUZA
Autor PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLACITON DE OLIVEIRA BEZERRA
OAB: 349142/SP
ALANNA ALVES FERREIRA
OAB: 394667/SP
GIOVANNA NUNES PISSOLITO
OAB: 471582/SP
FLAVIO AUGUSTO ANTUNES
OAB: 172627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000321-18.2025.5.02.0048 REQUERENTE: PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA REQUERIDO: LAISA DE FATIMA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f474c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LAISA DE FÁTIMA SILVA SOUZA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. A autora emendou a inicial e retificou o valor da causa para R$ 612.333,00 (Id. 79a5223). Concedida a tutela de urgência para bloqueio de numerários de titularidade da requerida, via Sisbajud, até o limite de R$ 495.438,24 (Id. 0bae920), tendo sido bloqueados R$ 129,89 (Id. 463b38c). Foi determinada, também, a realização de pesquisa patrimonial em face da requerida (Arisp, Renajud e Infojud), com resultados juntados sob Id. d1330c1. Devidamente citada, a ré compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos, e reconvenção. Houve réplica e manifestação da parte da autora à reconvenção. Provas orais produzidas em audiência. Determinada perícia médica, ante a alegação de doença ocupacional. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Ante os fatos relatados na inicial e a fim de preservar a intimidade da requerida, defiro a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Providencie a Secretaria a anotação nos autos eletrônicos. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Retifique-se o valor da causa para R$ 612.333,00, conforme emenda à inicial de Id. 79a5223. Providencie a Secretaria. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS A requerente (ex-empregadora) afirma que a requerida (ex-empregada) trabalhou na empresa no período de 02/04/2018 a 11/03/2025, como assistente administrativo I, função que lhe atribuía livre acesso às contas bancárias da empresa, cartões de crédito corporativos e log in de instituições públicas e sistemas privados utilizados pela empresa. Alega que, no curso do contrato, a requerida realizou as seguintes transações fraudulentas em benefício próprio: utilizou indevidamente o cartão corporativo do Bradesco e transferiu valores para sua conta pessoal na monta de R$ 265.957,43; operou indevidamente uma conta bancária mantida pela empresa no Banco Itaú, para fins pessoais, tendo solicitado empréstimos e desviado pagamento de fornecedores, o que gerou débito de R$ 239.514,40; e solicitou, sem autorização, um cartão de crédito Mastercard em nome da sócia da empresa e o utilizou para fins pessoais, cujas faturas somam débito de R$ 94.502,40. Além disso, sustenta que a requerida embolsou indevidamente R$ 12.360,22, a título de férias. Segue dizendo que a ré confessou o desvio de dinheiro e as transações fraudulentas acima citadas e, para sua comprovação, junta a ata notarial da conversa mantida entre a sócia da empresa autora e a ré, em que houve a confissão (Id. 8e8f6db). Requer, então, o ressarcimento dos valores desviados e indevidamente transferidos pela requerida, acrescidos de juros e correção monetária. Na defesa apresentada, a requerida admite ter realizado as transações questionadas no cartão de crédito corporativo Bradesco, no valor de R$ 265.957,43, que foi utilizado pela obreira em plataformas de apostas online. Impugna, contudo, o valor pretendido pela requerente a esse título, argumentando que a empresa já recebeu da instituição financeira PicPay R$ 112.644,30, devendo o ressarcimento se limitar à diferença de R$ 153.313,13. Em relação às transações na conta do Banco Itaú, alega que a requerente estava ciente de tais movimentações, que só poderiam ser aprovadas pela sócia Sra. Elaine, por meio de seu token. Nega, ainda, que tenha sido a beneficiária das transações “SISPAG FORNECEDORES” e sustenta a inexistência de prova de que o cartão de crédito final 7600 tenha sido emitido e utilizado pela requerida. Quanto às férias, aduz que foi comunicada pelo departamento pessoal da empresa que precisaria sair de férias até 03/03/2025 e assim o fez, a partir de 01/03/2025, mas continuou atendendo normalmente as demandas da empresa. Conforme TRCT acostado sob Id. 11bb2dd, restou incontroverso que a ré foi dispensada motivadamente, por prática de atos de improbidade e mau procedimento, na data de 11/03/2025. Pois bem. Ante os termos da defesa, restou confessado pela ex-empregada a autoria das transações indevidas no cartão de crédito do Banco Bradesco, por meio de transferências de valores da empresa requerente para o PicPay particular da empregada (“PICPAY*Laisa”) e outras transações variadas realizadas entre agosto de 2024 a janeiro de 2025, como consta da planilha de Id. 5f3885a, no valor total de R$ 265.957,43. Por ora, nada há que ser deduzido desse valor, pois não demonstrado que a empresa tivesse sido ressarcida parcialmente do prejuízo pela instituição PicPay. O documento de Id. 8d0caf0 não se presta para o fim pretendido pela defesa. Embora faça a menção a pagamentos contestados na emissora do cartão, na monta de R$ 112.644,30, não há certeza de que se refiram às transações contestadas pela requerente e objeto desta reclamação trabalhista. Ademais, a inicial anexa posicionamento do Banco Bradesco comunicando que as despesas lançadas a crédito em favor do “PICPAY Laisa” e que foram contestadas pela empresa requerente “não são passíveis de cancelamento e os valores serão cobrados em fatura normalmente” (Id. 1e3a428), demonstrando o efetivo prejuízo da empresa oriunda das transações realizadas pela requerida sem autorização. De outro lado, a empregada requerida confessou também que movimentou, sem o consentimento da empresa, a conta bancária da empresa mantida no Banco Itaú (agência 7681, conta 99572-1). Confirmou que realizava pagamentos em duplicidade a fornecedores da requerente e pedia devolução para a conta do Banco Itaú e, em seguida, realizava a transferência desses valores para sua conta bancária particular (de 1min07seg a 2min06seg do depoimento pessoal). Ao reconhecer o conteúdo das falas contidas na ata notarial de Id. 8e8f6db, em que consta a afirmação da obreira à sócia da requerente Sra. Elaine de que a conta bancária da empresa existente no Banco Itaú estava encerrada, resta claro que a empresa requerente não tinha conhecimento das transações realizadas pela requerida nessa conta. A planilha de Id. 790e577, elaborada pela defesa, detalha que a requerida transferiu R$ 239.514,40, por meio de PIX, para conta de sua própria titularidade, entre os meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2025. Quanto ao cartão de crédito da empresa emitida pelo Itaú (final 7600, vinculado à sócia Sra. Eliane Gerpe Galvão da Silva), restou demonstrado o seu uso fraudulento por parte da ré, a partir de junho de 2024. Analisando as faturas do cartão juntadas (Id. 075a407), verifica-se unicamente lançamentos de transações em nome de “MARCIAFPODOLO SAÚDE Rio de Janeiro”, tendo a obreira admitido que utilizava tal cartão em benefício próprio, ao declarar em Juízo que “A podóloga no Rio de Janeiro tratava minha psoríase. Eu pedia para essa moça passar o cartão da empresa, o dinheiro ia para minha conta e eu usava em sequência nos jogos” (de 3min51seg a 4min10seg do depoimento pessoal). O total das transações sob essa rubrica totalizaram aproximadamente R$ 49.122,10. Além disso, as faturas indicam que a requerida realizou dois financiamentos do saldo devedor do cartão, a fim de mascarar o débito por ela gerado (Id. 075a407). Registre-se, ainda, que há várias transações relacionadas à “MARCIAFPOLO” lançadas também no outro cartão de crédito da empresa do Banco Bradesco. Some-se a tudo isso a confissão real da requerida quanto à apropriação indevida de valores de titularidade da requerente em 11/03/2025, constante do print de Whatsapp, em que consta o seguinte: “E sim eu fiz isso tudo mesmo! Estou viciada em jogatina. Destruir minha vida. Mas eu vou pagar a vocês por esse dano”, cuja validade é acolhida pois o conteúdo foi juntado por meio de ata notarial de Id. 8e8f6db. Restam demonstrados, portanto, os prejuízos sofridos pela requerente em razão das transações fraudulentas realizadas na conta e cartões de crédito da empresa pela requerida acima mencionados, configurando a prática de atos ilícitos. Em sua defesa, a requerida sustenta que sofre com vício em jogos de azar (CID-10 F63.0) desde 2021, transtorno psiquiátrico causado pelo isolamento durante o período da pandemia e pela sobrecarga de trabalho. Aduz que, em razão dessa condição, não possuía a capacidade necessária para discernir as consequências de seus atos. A requerida carreou aos autos cópias das transações realizadas a partir de suas contas bancárias, que revelam que ela despendeu em jogos de azar valores que atingem R$ 423.098,84 da conta bancária do Nubank (de 14/02/2024 a 16/03/2025) e de R$ 81.005,00 no Bradesco (de 16/01/2025 a 31/03/2025), totalizando R$ 504.103,84. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, pelas razões constantes no laudo de Id. dd6857e, concluiu que: “CONCLUSÃO: Periciada apresenta Transtorno Psiquiátrico Ludoterapia, que reduz substancialmente sua capacidade de autodeterminação com orientação e recomendação: - encaminhamento para tratamento psiquiátrico e psicoterápico especializado com segmento e adesão. _ avaliação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade laboral temporária. - recomenda-se a nível criminal a ser considerado a semi imputabilidade penal, conforme art. 26, parágrafo único do código penal. A conduta não decorreu de má fé, mas houve o agravamento pelo isolamento da pandemia, reconhecido como doença junta a OMS podendo ser pleiteado junto ao INSS seu benefício. Pela parte criminal pode-se avaliar como sendo semi imputabilidade (art.26). ‘O agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Frente a avaliação de todos os dados obtidos, tanto dos documentos médicos acostados nos autos, leitura do processo e entrevista médica concluo: HÁ CONCAUSA, onde o isolamento social e laboral favoreceram a eclosão de seu vício, está em terapia, deverá ser afastada pelo INSS para tratamento médico, psicológico até equilibrar sua doença. Da parte criminal cabe a possibilidade de pedir redução de pena e substituir por tratamento HÁ INCAPACIDADE LABORAL temporária”. Em resposta ao quesito nº 6, “b.2”, formulado pela requerente, esclareceu o expert que a incapacidade temporária é parcial. Restou demonstrado, portanto, que a ré é portadora de transtorno psiquiátrico grave, ludopatia (CID-10 F63.0). Trata-se de uma doença (transtorno mental), em que a pessoa não consegue controlar o impulso de jogar (jogos de aposta, jogos de azar, etc.), acabando por gastar valores excessivos e se endividar. Como explicado pela expert, a periciada apresentava redução da capacidade de autodeterminação e crítica moral, especialmente durante episódios de compulsão. A doença em questão, no entanto, não retira a ilicitude dos atos praticados pela obreira, mas influencia na decisão acerca da sua culpabilidade. Ainda que o trabalho pericial tenha estabelecido um quadro compatível com a semi-imputabilidade penal (art. 26 do CP), é certo que a responsabilidade civil é independente da penal (art. 935 do CC) e a inimputabilidade penal não afasta o dever de reparar os danos causados, conforme dispõe o art. 928 do CC, in verbis: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. In casu, não há notícias da existência de propositura de ação de interdição em face da obreira. Logo, comprovado que a requerida cometeu atos ilícitos durante a vigência do contrato de trabalho, exsurge a obrigação legal de reparar os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do CC). O mesmo não se pode dizer em relação à alegada apropriação indevida do valor relativo às férias. Conforme se infere das cópias dos e-mail´s (de Id. 003f9ad), a sócia da requerente Sra. Elaine estava ciente, desde 11/12/2024, de que a requerida possuía férias (de 2023/2024), cujo período de gozo venceria em março de 2025, estando essa informação lançada no sistema da empresa (tela de programação de férias). Ademais, a defesa anexou cópia do e-mail do Sr. Antônio da empresa Contatur (empresa de contabilidade da requerente), datado de 27/02/2025, com a comunicação à obreira de que a data limite para saída de férias era 03/03/2025. Tais documentos, ainda, evidenciam que era comum que a empresa requerente pagasse as férias e a reclamante continuasse a trabalhar, como ocorrido quando das férias do período aquisitivo de 2022/2023. Não houve demonstração, portanto, de que a obreira tenha agendado suas férias à revelia da empresa, restando indeferido o pleito em relação às férias, no valor de R$ 12.360,22. Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pleito da requerente para determinar à requerida o ressarcimento dos valores indevidamente desviados da empresa, por meio de lançamentos fraudulentos nos cartões de crédito de titularidade da empresa, emitidos pelo Banco Bradesco, final 7808 (R$ 265.957,43) e pelo Itaú, final 7600 (a ser apurado em fase de liquidação com base nas faturas juntadas), bem como os numerários desviados da conta do Banco Itaú, agência 7681, conta 99572-1 (R$ 239.514,40), nos termos da fundamentação, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência antecedente requerida pela requerente (Id. 0bae920). O resultado da pesquisa patrimonial e restrição de bens encontram-se juntadas a partir de Id. e19533a. Por fim, indefiro o pedido cautelar de bloqueio e registro de indisponibilidade do imóvel de propriedade da suposta companheira da requerida (Sra. Maria de Fátima Coelho Youssef). O imóvel foi adquirido em 20/12/2016 (conforme matrícula de Id. 0943a9f) e não restou demonstrado que a requerida convivesse em regime de união estável com a Sra. Maria de Fátima à época da aquisição. A requerida, em seu depoimento, declarou que iniciou relacionamento amoroso e convivência com referida pessoa apenas a partir do ano de 2020, restando controvertida a natureza do relacionamento no período anterior. As fotografias extraídas da rede social da obreira não têm o condão de demonstrar o fato controvertido. RECONVENÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO E NULIDADE DA JUSTA CAUSA. Aduz a reconvinte/requerida que, desde 2021, sofre com vício de jogos de azar, como consequência do isolamento social e da sobrecarga de trabalho na reconvinda/requerente. Sustenta que todos os atos praticados pela reconvinte aconteceram única e exclusivamente pela compulsão decorrente do transtorno psíquico da qual era portadora. Requer o reconhecimento da doença ocupacional, da nulidade da justa causa aplicada pela empresa e o pagamento de indenização por dano moral e dos salários do período estabilitário. A reconvinda nega relação causal entre o labor e eventual patologia existente. Sustenta que, mesmo que houvesse doença incapacitante ou vício em jogo, isso não impediria a aplicação da justa causa pela ex-empregadora, em razão dos desvios de vultosos valores da empresa praticados pela obreira ao longo dos anos, devendo ser mantida a dispensa motivada, por improbidade e mau procedimento. Em razão da controvérsia quanto à etiologia da doença, foi determinada realização de perícia médica. No caso em tela, a Sra. Perita concluiu que a reconvinte possui o diagnóstico de Ludopatia (CID-10 F63.0), tendo desenvolvido comportamento compulsivo por jogos on line durante o período de isolamento social da pandemia de Covid-19, em razão da solidão, ansiedade e ausência de suporte social, condição que foi agravada pelo ambiente de trabalho estressante no trabalho. A expert levou em consideração as declarações da reconvinte prestadas durante a anamnese, que citou os seguintes fatores de stress no trabalho, que contribuíram tecnicamente ao agravamento da vulnerabilidade emocional do comportamento compulsivo: “Jornada extensa chefia autoritária ou a ausência de trabalho remoto mal estruturado” e “pressão laboral”. No entanto, não há como se acolher a conclusão pericial no que se refere ao nexo concausal com o trabalho da doença desenvolvida pela reconvinte, pois embasada unicamente em declarações unilaterais da empregada, que não restaram provadas ao longo da fase instrutória. Cumpre pontuar que os prints de Whatsapp colacionados pela defesa apenas indicam que a reconvinte foi incluída em grupos de trabalho relacionados à parte comercial (“Comercial Pega Eventos”) e marketing da empresa (“PEGA/Instagram”) em meados de 2024, mas não tem o condão de estabelecer que o volume de trabalho fosse excessivo nessa época ou em período anterior. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da empresa, que se ativou na reconvinda a partir de 2023, declarou que era a sócia quem cuidava da parte comercial e de marketing da empresa, e não a reconvinte, desmentindo a tese defensiva. Não verifico indícios de que tivesse a testigo faltado com a verdade. O print de Whatsapp juntado pela reconvinte sob Id. 7a55233, sem o conhecimento do contexto da conversa em que feita a afirmação, consiste em prova frágil e não tem o condão de ilidir a declaração prestadas em Juízo, sob compromisso. Destarte, indefiro o pedido de aplicação de multa por falso testemunho e expedição de ofício. Também não se pode presumir a majoração da carga de trabalho pelo simples fatos de a reconvinte realizar pontualmente algumas atividades pessoais solicitadas pela sócia da reconvinda Sra. Elaine ou pelo cônjuge desta última Sr. Jorge Galvão. Além disso, não houve comprovação de que a reconvinte fosse obrigada a trabalhar em períodos de licença médica. Os documentos médicos acostados sob Id. 4a6f53d (datados de 24/05/2021) indicam que a ex-empregada tinha o diagnóstico de asma e fazia parte do grupo de risco da Covid-19, ou seja, possuía indicação médica para o labor remoto (não presencial), mas não atesta incapacidade para o trabalho em algum período. Não foi juntado nenhum atestado médico que estabelecesse que a reconvinte necessitasse de licença médica em razão de ter contraído Covid-19. Mera suposição de que poderia estar com Covid, como consta do print de Whatsapp de Id. 4a6f53d, não prova a alegação de que trabalhou durante período de afastamento por doença. A própria reconvinte colaciona documento que demonstra que a sócia da empresa respeitou o afastamento do trabalho da empregada após a realização de uma cirurgia, como consta da mensagem enviada por “Elaine PEGA”, em 23/04/2024, comunicando que a reconvinte passou por uma cirurgia de apêndice e que as demandas da obreira deveriam ser repassadas à sócia (Id. 0009613). Isso também é extraído das mensagens de Whatsapp carreados aos autos pela reconvinda datados de 08/12/2021 e 24/04/2024 (“caramba Laísa!! você não quer tirar licença?”; “tira esses dias para se recuperar Laisa, desacelera” - Id. 2a291d6). Outrossim, não prospera a alegação de que o trabalho remoto tenha contribuído para o agravamento do transtorno mental da autora. Em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que não se encontrava em isolamento social completo; pelo contrário, informou que, entre 2020 e 2025, manteve relacionamento afetivo e viajava com frequência para o Rio de Janeiro para visitar sua namorada, relatando que “ia e voltava sempre que tinha uma brecha” (de 15min19seg a 16min52seg do depoimento pessoal). Tal dinâmica afasta a tese de isolamento decorrente do regime de teletrabalho. Por fim, não foi objeto de prova a ocorrência de pressão no trabalho, submissão a jornadas extensa e existência de chefia autoritária, devendo ser ressaltado que a testemunha patronal asseverou que o tratamento da sócia da agência Sra. Elaine para com a reconvinte era “Normal. Bom”, não tendo presenciado aquela constranger a obreira. Diante do exposto, não tendo a reconvinte se desincumbido do seu encargo de provar os fatores estressores no ambiente de trabalho declarados durante a perícia, afasto a conclusão pericial, no tocante ao reconhecimento da concausa da doença da obreira com o trabalho desenvolvido na reconvinda, com fulcro no art. 479 do CPC, mantendo-se, no mais, os demais posicionamento adotados pela Sra. Perita. Sendo assim, declaro a inexistência de nexo etiológico entre a doença psíquica da reconvinte e o labor desempenhado na reconvinda, não configurando, no presente caso, moléstia profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991. Logo, não estava a obreira amparada pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não fazendo jus a reconvinte às postuladas reintegração ao emprego e indenização do período estabilitário. Outrossim, pela falta de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, resta improcedente o pleito indenizatório por dano moral. De qualquer forma, a Sra. Perita constatou que a reconvinte é portadora de ludopatia (transtorno do jogo compulsivo), patologia que comprometeu severamente sua capacidade de autodeterminação e o discernimento quanto às consequências de seus atos. Restou evidenciado que os desvios de numerário decorreram da compulsão irresistível originada pelo referido transtorno mental, o que afasta o elemento volitivo (dolo) da obreira e, por conseguinte, descaracteriza o ato de improbidade, invalidando-se a dispensa efetivada pela empresa. Reforça a irregularidade da justa causa aplicada, o fato de ter a reconvinda tomado ciência de que a obreira estava doente no momento da dispensa, ao receber a mensagem desta última declarando que “Estou viciada em jogatina. Destruir minha vida” (Id. f580763). Diante disso, considerando que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e integridade do empregado, deveria a ex-empregadora ter encaminhado a reconvinte ao ente previdenciário para realização de perícia médica, e não desconsiderar totalmente o quadro de saúde da obreira e aplicar a penalidade máxima. Logo, procede a pretensão da reconvinte ao reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela empresa. Em razão da natureza dos atos praticados pela reconvinte durante o contrato, resta desaconselhável e incompatível a reintegração da obreira no emprego. Destarte, decido converter a rescisão contratual motivada em dispensa sem justa causa, sendo devidas as seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado e sua projeção (48 dias), 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (12/12). O pleito relativo às férias será apreciado em tópico próprio. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a reconvinte beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS Sustenta a ex-empregada que usufruiu apenas 5 dias das férias do período aquisitivo de 2022/2023 e que permaneceu em efetivo exercício de suas atividades laborais no período em que deveria gozar as férias de 2023/2024. Pugna pelo pagamento, em dobro, das férias de 2022/2023 e 2023/2024. Em sua defesa, a reconvinda alega que as férias do último período concessivo não foram formalmente concedidas pela empresa, tendo a reconvinte solicitado à contabilidade o pagamento das férias, sem a devida ciência e autorização da empresa. Ausente impugnação específica da reconvinda, presumo verdadeira a alegação da obreira de que não usufruiu 25 dias das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. O aviso de férias juntado sob Id. 69839ee revela que as férias de 2023/2024 deveriam ser usufruídas entre 03/03/2025 a 01/04/2025. Conforme consta do e-mail, datado de 10/03/2025 (Id. 7794bc0), restou incontroverso que a obreira estava na ativa durante o período de gozo dessas férias. Ao lado disso, não houve demonstração de que a reconvinte tenha encaminhado, à revelia da empresa, o seu pedido de férias ao setor de contabilidade, como já explicitado no tópico “RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS”. Sendo assim, não tendo sido concedidos, dentro do prazo legal, os 25 dias de descanso das férias de 2022/2023 à obreira e comprovado o efetivo trabalho durante as férias de 2023/2024, faz jus a reconvinte à dobra das férias de 2022/2023 (limitadas ao período não gozado de 25 dias) e de 2023/2024, nos termos do art. 137 da CLT, acrescidos do terço constitucional, para pagamento de forma simples, já que reconhecido o recebimento da verba à época própria. SALÁRIO EXTRAFOLHA Aduz a reconvinte que, a partir de março de 2020, passou a receber salário extrafolha, visando remunerar as funções de marketing e propaganda por ela assumidas. O valor foi inicialmente fixado em R$ 1.000,00 e majorado para R$ 1.500,00, em setembro de 2023. Juntou os comprovantes de transferências bancárias realizadas pela reconvinda no curso do contrato. Requer a integração dos valores pagos “por fora” em sua remuneração e o pagamento dos reflexos nas demais verbas. A reconvinda nega o pagamento de verbas salariais à margem dos holerites. Sustenta que os valores consistiam em ajuda de custo para despesas do trabalho em home office, possuindo natureza indenizatória. Razão não assiste à reconvinda. Os comprovantes juntados sob Id. 243d899 demonstram os pagamentos mensais realizados pela ex-empregadora à obreira, nos valores indicados na inicial. Registro que as normas coletivas, a partir do biênio 2020/2021, passaram a prever o pagamento de ajuda de custo ao empregado em razão do labor em teletrabalho de, no mínimo, R$ 110,00 (cláusula 34ª da CCT 2019/2020). Tendo em vista que a reconvinte afirmou que a ajuda de custo era paga em holerite e correspondia ao valor de R$ 120,00 mensais, competia à reconvinda exibir os demonstrativos de pagamento de salário (art. 464 da CLT) e comprovar que os valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, mensais, transferidos para a conta da obreira correspondiam à ajuda de custo normativa (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Logo, reconheço a natureza salarial dos valores pagos à margem dos holerites pela reconvinda, deferindo-se a integrações do salário extrafolha (R$ 1.000,00 a partir de março de 2020 e R$ 1.500,00, a partir de setembro de 2023) à remuneração da autora, nos termos do art. 457 da CLT, circunstância que faz serem devidas diferenças de férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. BENEFÍCIOS NORMATIVOS Requer a reconvinte o pagamento do auxílio-alimentação e vale-refeição previstos nas normas coletivas no período imprescrito, bem como a incidência da multa pelo descumprimento das disposições normativas. A reconvinda defende a improcedência dos pedidos, por não ter a obreira exibido as normas coletivas. As normas coletivas foram colacionadas pela reconvinte no curso do processo, a partir de Id. cda371a. Acolho a juntada de tais documentos pois realizada durante a fase instrutória (art. 845 da CLT), além de ter sido oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório em razões finais. As CCTs acostadas preveem, em sua cláusula 22ª, a obrigatoriedade de fornecimento de vale-refeição aos empregados, nos valores ali estipulados, e que o cumprimento de tal disposição exonera o empregador do fornecimento do auxílio-alimentação (vale-cesta) estabelecido na cláusula 21ª. Considerando que a inicial reconhece que a reconvinte era a única empregada com registro em CTPS na empresa, reputo que as cópias das notas fiscais trazidas pela reconvinda, emitidas pela Ticket Serviços S/A (Id. fd96e1a), comprovam o fornecimento do vale-refeição à obreira no lapso contratual imprescrito. Não fazia jus a obreira ao recebimento do auxílio-alimentação, ante o que consta do parágrafo terceiro da cláusula 22ª das CCTs Rejeito, portanto, o pleito de pagamento dos benefícios normativos em questão. E, por não ter a ex-empregadora descumprido as disposições normativas, indefiro a incidência da penalidade do art. 83ª (ou equivalentes) das CCTs. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. 59c323a). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita da requerida/reconvinte, não produziu a requerente/reconvinda prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo a requerida parte sucumbente na ação principal, deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da requerente, termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, são devidos, pela reconvinte, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reconvinda, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela reconvinda, honorários advocatícios em favor do Patrono da reconvinte, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida/reconvinte, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Outrossim, admite-se a compensação, entre o montante devido pela obreira (requerida) em razão da procedência parcial do pedido formulado pela requerente (empresa) na ação principal e o crédito da obreira (reconvinte) obtido na ação reconvencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas da requerida/reconvinte durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência de algum pedido ou afastamento de tese defensiva por ela arguida não induz à conclusão de que houve má-fé da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA em face de LAISA DE FÁTIMA SILVA SOUZA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - deferir a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC; - determinar a retificação do valor da causa para R$ R$ 612.333,00, conforme emenda à inicial de Id. 79a5223; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da requerente deduzidos na ação principal para, ratificando a tutela de urgência deferida sob Id. 0bae920, condenar a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente desviados da empresa, por meio de lançamentos fraudulentos nos cartões de crédito de titularidade da empresa, emitidos pelo Banco Bradesco, final 7808 (R$ 265.957,43) e pelo Itaú, final 7600 (a ser apurado em fase de liquidação com base nas faturas juntadas), bem como os numerários desviados da conta do Banco Itaú, agência 7681, conta 99572-1 (R$ 239.514,40), nos termos da fundamentação, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em relação à reconvenção, decido julgá-la procedente, em parte, para condenar a reconvinda ao pagamento das seguintes parcelas: (i) verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado e sua projeção (48 dias), 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (12/12); (ii) dobra das férias de 2022/2023 (limitadas ao período não gozado de 25 dias) e de 2023/2024, acrescida do terço constitucional, para pagamento de forma simples; e (iii) integrações do salário extrafolha (R$ 1.000,00 a partir de março de 2020 e R$ 1.500,00, a partir de setembro de 2023) à remuneração da autora, circunstância que faz serem devidas diferenças de férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Outrossim, admite-se a compensação, entre o valor devido pela obreira (requerida) em razão da procedência parcial do pedido formulado pela requerente (empresa) na ação principal e o crédito da obreira (reconvinte) obtido na ação reconvencional. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: (i) na ação principal: pela requerida, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da requerente, no importe de 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; e (ii) na reconvenção: pela reconvinda, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do Patrono da reconvinte; e pela reconvinte, honorários advocatícios de 5% do valor dos pedidos improcedentes, em favor do Patrono da reconvinda. Os encargos sucumbenciais devidos pela requerida/reconvinte ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, 13º salários e reflexos do salário extrafolha em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos da parte autora serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a reconvinte beneficiária da justiça gratuita, defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Liquidação por meros cálculos. Na ação principal, custas pela requerida, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 500.000,00, das quais fica isenta. Na reconvenção, custas pela reconvinda, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 65.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). Providencie a Secretaria a anotação da tramitação processual em segredo de justiça e a retificação do valor da causa, como acima determinado. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TutAntAnt 1000321-18.2025.5.02.0048 REQUERENTE: PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA REQUERIDO: LAISA DE FATIMA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f474c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de LAISA DE FÁTIMA SILVA SOUZA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. A autora emendou a inicial e retificou o valor da causa para R$ 612.333,00 (Id. 79a5223). Concedida a tutela de urgência para bloqueio de numerários de titularidade da requerida, via Sisbajud, até o limite de R$ 495.438,24 (Id. 0bae920), tendo sido bloqueados R$ 129,89 (Id. 463b38c). Foi determinada, também, a realização de pesquisa patrimonial em face da requerida (Arisp, Renajud e Infojud), com resultados juntados sob Id. d1330c1. Devidamente citada, a ré compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, impugnando os pedidos, e reconvenção. Houve réplica e manifestação da parte da autora à reconvenção. Provas orais produzidas em audiência. Determinada perícia médica, ante a alegação de doença ocupacional. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Ante os fatos relatados na inicial e a fim de preservar a intimidade da requerida, defiro a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Providencie a Secretaria a anotação nos autos eletrônicos. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Retifique-se o valor da causa para R$ 612.333,00, conforme emenda à inicial de Id. 79a5223. Providencie a Secretaria. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS A requerente (ex-empregadora) afirma que a requerida (ex-empregada) trabalhou na empresa no período de 02/04/2018 a 11/03/2025, como assistente administrativo I, função que lhe atribuía livre acesso às contas bancárias da empresa, cartões de crédito corporativos e log in de instituições públicas e sistemas privados utilizados pela empresa. Alega que, no curso do contrato, a requerida realizou as seguintes transações fraudulentas em benefício próprio: utilizou indevidamente o cartão corporativo do Bradesco e transferiu valores para sua conta pessoal na monta de R$ 265.957,43; operou indevidamente uma conta bancária mantida pela empresa no Banco Itaú, para fins pessoais, tendo solicitado empréstimos e desviado pagamento de fornecedores, o que gerou débito de R$ 239.514,40; e solicitou, sem autorização, um cartão de crédito Mastercard em nome da sócia da empresa e o utilizou para fins pessoais, cujas faturas somam débito de R$ 94.502,40. Além disso, sustenta que a requerida embolsou indevidamente R$ 12.360,22, a título de férias. Segue dizendo que a ré confessou o desvio de dinheiro e as transações fraudulentas acima citadas e, para sua comprovação, junta a ata notarial da conversa mantida entre a sócia da empresa autora e a ré, em que houve a confissão (Id. 8e8f6db). Requer, então, o ressarcimento dos valores desviados e indevidamente transferidos pela requerida, acrescidos de juros e correção monetária. Na defesa apresentada, a requerida admite ter realizado as transações questionadas no cartão de crédito corporativo Bradesco, no valor de R$ 265.957,43, que foi utilizado pela obreira em plataformas de apostas online. Impugna, contudo, o valor pretendido pela requerente a esse título, argumentando que a empresa já recebeu da instituição financeira PicPay R$ 112.644,30, devendo o ressarcimento se limitar à diferença de R$ 153.313,13. Em relação às transações na conta do Banco Itaú, alega que a requerente estava ciente de tais movimentações, que só poderiam ser aprovadas pela sócia Sra. Elaine, por meio de seu token. Nega, ainda, que tenha sido a beneficiária das transações “SISPAG FORNECEDORES” e sustenta a inexistência de prova de que o cartão de crédito final 7600 tenha sido emitido e utilizado pela requerida. Quanto às férias, aduz que foi comunicada pelo departamento pessoal da empresa que precisaria sair de férias até 03/03/2025 e assim o fez, a partir de 01/03/2025, mas continuou atendendo normalmente as demandas da empresa. Conforme TRCT acostado sob Id. 11bb2dd, restou incontroverso que a ré foi dispensada motivadamente, por prática de atos de improbidade e mau procedimento, na data de 11/03/2025. Pois bem. Ante os termos da defesa, restou confessado pela ex-empregada a autoria das transações indevidas no cartão de crédito do Banco Bradesco, por meio de transferências de valores da empresa requerente para o PicPay particular da empregada (“PICPAY*Laisa”) e outras transações variadas realizadas entre agosto de 2024 a janeiro de 2025, como consta da planilha de Id. 5f3885a, no valor total de R$ 265.957,43. Por ora, nada há que ser deduzido desse valor, pois não demonstrado que a empresa tivesse sido ressarcida parcialmente do prejuízo pela instituição PicPay. O documento de Id. 8d0caf0 não se presta para o fim pretendido pela defesa. Embora faça a menção a pagamentos contestados na emissora do cartão, na monta de R$ 112.644,30, não há certeza de que se refiram às transações contestadas pela requerente e objeto desta reclamação trabalhista. Ademais, a inicial anexa posicionamento do Banco Bradesco comunicando que as despesas lançadas a crédito em favor do “PICPAY Laisa” e que foram contestadas pela empresa requerente “não são passíveis de cancelamento e os valores serão cobrados em fatura normalmente” (Id. 1e3a428), demonstrando o efetivo prejuízo da empresa oriunda das transações realizadas pela requerida sem autorização. De outro lado, a empregada requerida confessou também que movimentou, sem o consentimento da empresa, a conta bancária da empresa mantida no Banco Itaú (agência 7681, conta 99572-1). Confirmou que realizava pagamentos em duplicidade a fornecedores da requerente e pedia devolução para a conta do Banco Itaú e, em seguida, realizava a transferência desses valores para sua conta bancária particular (de 1min07seg a 2min06seg do depoimento pessoal). Ao reconhecer o conteúdo das falas contidas na ata notarial de Id. 8e8f6db, em que consta a afirmação da obreira à sócia da requerente Sra. Elaine de que a conta bancária da empresa existente no Banco Itaú estava encerrada, resta claro que a empresa requerente não tinha conhecimento das transações realizadas pela requerida nessa conta. A planilha de Id. 790e577, elaborada pela defesa, detalha que a requerida transferiu R$ 239.514,40, por meio de PIX, para conta de sua própria titularidade, entre os meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2025. Quanto ao cartão de crédito da empresa emitida pelo Itaú (final 7600, vinculado à sócia Sra. Eliane Gerpe Galvão da Silva), restou demonstrado o seu uso fraudulento por parte da ré, a partir de junho de 2024. Analisando as faturas do cartão juntadas (Id. 075a407), verifica-se unicamente lançamentos de transações em nome de “MARCIAFPODOLO SAÚDE Rio de Janeiro”, tendo a obreira admitido que utilizava tal cartão em benefício próprio, ao declarar em Juízo que “A podóloga no Rio de Janeiro tratava minha psoríase. Eu pedia para essa moça passar o cartão da empresa, o dinheiro ia para minha conta e eu usava em sequência nos jogos” (de 3min51seg a 4min10seg do depoimento pessoal). O total das transações sob essa rubrica totalizaram aproximadamente R$ 49.122,10. Além disso, as faturas indicam que a requerida realizou dois financiamentos do saldo devedor do cartão, a fim de mascarar o débito por ela gerado (Id. 075a407). Registre-se, ainda, que há várias transações relacionadas à “MARCIAFPOLO” lançadas também no outro cartão de crédito da empresa do Banco Bradesco. Some-se a tudo isso a confissão real da requerida quanto à apropriação indevida de valores de titularidade da requerente em 11/03/2025, constante do print de Whatsapp, em que consta o seguinte: “E sim eu fiz isso tudo mesmo! Estou viciada em jogatina. Destruir minha vida. Mas eu vou pagar a vocês por esse dano”, cuja validade é acolhida pois o conteúdo foi juntado por meio de ata notarial de Id. 8e8f6db. Restam demonstrados, portanto, os prejuízos sofridos pela requerente em razão das transações fraudulentas realizadas na conta e cartões de crédito da empresa pela requerida acima mencionados, configurando a prática de atos ilícitos. Em sua defesa, a requerida sustenta que sofre com vício em jogos de azar (CID-10 F63.0) desde 2021, transtorno psiquiátrico causado pelo isolamento durante o período da pandemia e pela sobrecarga de trabalho. Aduz que, em razão dessa condição, não possuía a capacidade necessária para discernir as consequências de seus atos. A requerida carreou aos autos cópias das transações realizadas a partir de suas contas bancárias, que revelam que ela despendeu em jogos de azar valores que atingem R$ 423.098,84 da conta bancária do Nubank (de 14/02/2024 a 16/03/2025) e de R$ 81.005,00 no Bradesco (de 16/01/2025 a 31/03/2025), totalizando R$ 504.103,84. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, pelas razões constantes no laudo de Id. dd6857e, concluiu que: “CONCLUSÃO: Periciada apresenta Transtorno Psiquiátrico Ludoterapia, que reduz substancialmente sua capacidade de autodeterminação com orientação e recomendação: - encaminhamento para tratamento psiquiátrico e psicoterápico especializado com segmento e adesão. _ avaliação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade laboral temporária. - recomenda-se a nível criminal a ser considerado a semi imputabilidade penal, conforme art. 26, parágrafo único do código penal. A conduta não decorreu de má fé, mas houve o agravamento pelo isolamento da pandemia, reconhecido como doença junta a OMS podendo ser pleiteado junto ao INSS seu benefício. Pela parte criminal pode-se avaliar como sendo semi imputabilidade (art.26). ‘O agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Frente a avaliação de todos os dados obtidos, tanto dos documentos médicos acostados nos autos, leitura do processo e entrevista médica concluo: HÁ CONCAUSA, onde o isolamento social e laboral favoreceram a eclosão de seu vício, está em terapia, deverá ser afastada pelo INSS para tratamento médico, psicológico até equilibrar sua doença. Da parte criminal cabe a possibilidade de pedir redução de pena e substituir por tratamento HÁ INCAPACIDADE LABORAL temporária”. Em resposta ao quesito nº 6, “b.2”, formulado pela requerente, esclareceu o expert que a incapacidade temporária é parcial. Restou demonstrado, portanto, que a ré é portadora de transtorno psiquiátrico grave, ludopatia (CID-10 F63.0). Trata-se de uma doença (transtorno mental), em que a pessoa não consegue controlar o impulso de jogar (jogos de aposta, jogos de azar, etc.), acabando por gastar valores excessivos e se endividar. Como explicado pela expert, a periciada apresentava redução da capacidade de autodeterminação e crítica moral, especialmente durante episódios de compulsão. A doença em questão, no entanto, não retira a ilicitude dos atos praticados pela obreira, mas influencia na decisão acerca da sua culpabilidade. Ainda que o trabalho pericial tenha estabelecido um quadro compatível com a semi-imputabilidade penal (art. 26 do CP), é certo que a responsabilidade civil é independente da penal (art. 935 do CC) e a inimputabilidade penal não afasta o dever de reparar os danos causados, conforme dispõe o art. 928 do CC, in verbis: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. In casu, não há notícias da existência de propositura de ação de interdição em face da obreira. Logo, comprovado que a requerida cometeu atos ilícitos durante a vigência do contrato de trabalho, exsurge a obrigação legal de reparar os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do CC). O mesmo não se pode dizer em relação à alegada apropriação indevida do valor relativo às férias. Conforme se infere das cópias dos e-mail´s (de Id. 003f9ad), a sócia da requerente Sra. Elaine estava ciente, desde 11/12/2024, de que a requerida possuía férias (de 2023/2024), cujo período de gozo venceria em março de 2025, estando essa informação lançada no sistema da empresa (tela de programação de férias). Ademais, a defesa anexou cópia do e-mail do Sr. Antônio da empresa Contatur (empresa de contabilidade da requerente), datado de 27/02/2025, com a comunicação à obreira de que a data limite para saída de férias era 03/03/2025. Tais documentos, ainda, evidenciam que era comum que a empresa requerente pagasse as férias e a reclamante continuasse a trabalhar, como ocorrido quando das férias do período aquisitivo de 2022/2023. Não houve demonstração, portanto, de que a obreira tenha agendado suas férias à revelia da empresa, restando indeferido o pleito em relação às férias, no valor de R$ 12.360,22. Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pleito da requerente para determinar à requerida o ressarcimento dos valores indevidamente desviados da empresa, por meio de lançamentos fraudulentos nos cartões de crédito de titularidade da empresa, emitidos pelo Banco Bradesco, final 7808 (R$ 265.957,43) e pelo Itaú, final 7600 (a ser apurado em fase de liquidação com base nas faturas juntadas), bem como os numerários desviados da conta do Banco Itaú, agência 7681, conta 99572-1 (R$ 239.514,40), nos termos da fundamentação, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência antecedente requerida pela requerente (Id. 0bae920). O resultado da pesquisa patrimonial e restrição de bens encontram-se juntadas a partir de Id. e19533a. Por fim, indefiro o pedido cautelar de bloqueio e registro de indisponibilidade do imóvel de propriedade da suposta companheira da requerida (Sra. Maria de Fátima Coelho Youssef). O imóvel foi adquirido em 20/12/2016 (conforme matrícula de Id. 0943a9f) e não restou demonstrado que a requerida convivesse em regime de união estável com a Sra. Maria de Fátima à época da aquisição. A requerida, em seu depoimento, declarou que iniciou relacionamento amoroso e convivência com referida pessoa apenas a partir do ano de 2020, restando controvertida a natureza do relacionamento no período anterior. As fotografias extraídas da rede social da obreira não têm o condão de demonstrar o fato controvertido. RECONVENÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO E NULIDADE DA JUSTA CAUSA. Aduz a reconvinte/requerida que, desde 2021, sofre com vício de jogos de azar, como consequência do isolamento social e da sobrecarga de trabalho na reconvinda/requerente. Sustenta que todos os atos praticados pela reconvinte aconteceram única e exclusivamente pela compulsão decorrente do transtorno psíquico da qual era portadora. Requer o reconhecimento da doença ocupacional, da nulidade da justa causa aplicada pela empresa e o pagamento de indenização por dano moral e dos salários do período estabilitário. A reconvinda nega relação causal entre o labor e eventual patologia existente. Sustenta que, mesmo que houvesse doença incapacitante ou vício em jogo, isso não impediria a aplicação da justa causa pela ex-empregadora, em razão dos desvios de vultosos valores da empresa praticados pela obreira ao longo dos anos, devendo ser mantida a dispensa motivada, por improbidade e mau procedimento. Em razão da controvérsia quanto à etiologia da doença, foi determinada realização de perícia médica. No caso em tela, a Sra. Perita concluiu que a reconvinte possui o diagnóstico de Ludopatia (CID-10 F63.0), tendo desenvolvido comportamento compulsivo por jogos on line durante o período de isolamento social da pandemia de Covid-19, em razão da solidão, ansiedade e ausência de suporte social, condição que foi agravada pelo ambiente de trabalho estressante no trabalho. A expert levou em consideração as declarações da reconvinte prestadas durante a anamnese, que citou os seguintes fatores de stress no trabalho, que contribuíram tecnicamente ao agravamento da vulnerabilidade emocional do comportamento compulsivo: “Jornada extensa chefia autoritária ou a ausência de trabalho remoto mal estruturado” e “pressão laboral”. No entanto, não há como se acolher a conclusão pericial no que se refere ao nexo concausal com o trabalho da doença desenvolvida pela reconvinte, pois embasada unicamente em declarações unilaterais da empregada, que não restaram provadas ao longo da fase instrutória. Cumpre pontuar que os prints de Whatsapp colacionados pela defesa apenas indicam que a reconvinte foi incluída em grupos de trabalho relacionados à parte comercial (“Comercial Pega Eventos”) e marketing da empresa (“PEGA/Instagram”) em meados de 2024, mas não tem o condão de estabelecer que o volume de trabalho fosse excessivo nessa época ou em período anterior. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da empresa, que se ativou na reconvinda a partir de 2023, declarou que era a sócia quem cuidava da parte comercial e de marketing da empresa, e não a reconvinte, desmentindo a tese defensiva. Não verifico indícios de que tivesse a testigo faltado com a verdade. O print de Whatsapp juntado pela reconvinte sob Id. 7a55233, sem o conhecimento do contexto da conversa em que feita a afirmação, consiste em prova frágil e não tem o condão de ilidir a declaração prestadas em Juízo, sob compromisso. Destarte, indefiro o pedido de aplicação de multa por falso testemunho e expedição de ofício. Também não se pode presumir a majoração da carga de trabalho pelo simples fatos de a reconvinte realizar pontualmente algumas atividades pessoais solicitadas pela sócia da reconvinda Sra. Elaine ou pelo cônjuge desta última Sr. Jorge Galvão. Além disso, não houve comprovação de que a reconvinte fosse obrigada a trabalhar em períodos de licença médica. Os documentos médicos acostados sob Id. 4a6f53d (datados de 24/05/2021) indicam que a ex-empregada tinha o diagnóstico de asma e fazia parte do grupo de risco da Covid-19, ou seja, possuía indicação médica para o labor remoto (não presencial), mas não atesta incapacidade para o trabalho em algum período. Não foi juntado nenhum atestado médico que estabelecesse que a reconvinte necessitasse de licença médica em razão de ter contraído Covid-19. Mera suposição de que poderia estar com Covid, como consta do print de Whatsapp de Id. 4a6f53d, não prova a alegação de que trabalhou durante período de afastamento por doença. A própria reconvinte colaciona documento que demonstra que a sócia da empresa respeitou o afastamento do trabalho da empregada após a realização de uma cirurgia, como consta da mensagem enviada por “Elaine PEGA”, em 23/04/2024, comunicando que a reconvinte passou por uma cirurgia de apêndice e que as demandas da obreira deveriam ser repassadas à sócia (Id. 0009613). Isso também é extraído das mensagens de Whatsapp carreados aos autos pela reconvinda datados de 08/12/2021 e 24/04/2024 (“caramba Laísa!! você não quer tirar licença?”; “tira esses dias para se recuperar Laisa, desacelera” - Id. 2a291d6). Outrossim, não prospera a alegação de que o trabalho remoto tenha contribuído para o agravamento do transtorno mental da autora. Em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que não se encontrava em isolamento social completo; pelo contrário, informou que, entre 2020 e 2025, manteve relacionamento afetivo e viajava com frequência para o Rio de Janeiro para visitar sua namorada, relatando que “ia e voltava sempre que tinha uma brecha” (de 15min19seg a 16min52seg do depoimento pessoal). Tal dinâmica afasta a tese de isolamento decorrente do regime de teletrabalho. Por fim, não foi objeto de prova a ocorrência de pressão no trabalho, submissão a jornadas extensa e existência de chefia autoritária, devendo ser ressaltado que a testemunha patronal asseverou que o tratamento da sócia da agência Sra. Elaine para com a reconvinte era “Normal. Bom”, não tendo presenciado aquela constranger a obreira. Diante do exposto, não tendo a reconvinte se desincumbido do seu encargo de provar os fatores estressores no ambiente de trabalho declarados durante a perícia, afasto a conclusão pericial, no tocante ao reconhecimento da concausa da doença da obreira com o trabalho desenvolvido na reconvinda, com fulcro no art. 479 do CPC, mantendo-se, no mais, os demais posicionamento adotados pela Sra. Perita. Sendo assim, declaro a inexistência de nexo etiológico entre a doença psíquica da reconvinte e o labor desempenhado na reconvinda, não configurando, no presente caso, moléstia profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.213/1991. Logo, não estava a obreira amparada pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não fazendo jus a reconvinte às postuladas reintegração ao emprego e indenização do período estabilitário. Outrossim, pela falta de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, resta improcedente o pleito indenizatório por dano moral. De qualquer forma, a Sra. Perita constatou que a reconvinte é portadora de ludopatia (transtorno do jogo compulsivo), patologia que comprometeu severamente sua capacidade de autodeterminação e o discernimento quanto às consequências de seus atos. Restou evidenciado que os desvios de numerário decorreram da compulsão irresistível originada pelo referido transtorno mental, o que afasta o elemento volitivo (dolo) da obreira e, por conseguinte, descaracteriza o ato de improbidade, invalidando-se a dispensa efetivada pela empresa. Reforça a irregularidade da justa causa aplicada, o fato de ter a reconvinda tomado ciência de que a obreira estava doente no momento da dispensa, ao receber a mensagem desta última declarando que “Estou viciada em jogatina. Destruir minha vida” (Id. f580763). Diante disso, considerando que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e integridade do empregado, deveria a ex-empregadora ter encaminhado a reconvinte ao ente previdenciário para realização de perícia médica, e não desconsiderar totalmente o quadro de saúde da obreira e aplicar a penalidade máxima. Logo, procede a pretensão da reconvinte ao reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada pela empresa. Em razão da natureza dos atos praticados pela reconvinte durante o contrato, resta desaconselhável e incompatível a reintegração da obreira no emprego. Destarte, decido converter a rescisão contratual motivada em dispensa sem justa causa, sendo devidas as seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado e sua projeção (48 dias), 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (12/12). O pleito relativo às férias será apreciado em tópico próprio. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a reconvinte beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS Sustenta a ex-empregada que usufruiu apenas 5 dias das férias do período aquisitivo de 2022/2023 e que permaneceu em efetivo exercício de suas atividades laborais no período em que deveria gozar as férias de 2023/2024. Pugna pelo pagamento, em dobro, das férias de 2022/2023 e 2023/2024. Em sua defesa, a reconvinda alega que as férias do último período concessivo não foram formalmente concedidas pela empresa, tendo a reconvinte solicitado à contabilidade o pagamento das férias, sem a devida ciência e autorização da empresa. Ausente impugnação específica da reconvinda, presumo verdadeira a alegação da obreira de que não usufruiu 25 dias das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. O aviso de férias juntado sob Id. 69839ee revela que as férias de 2023/2024 deveriam ser usufruídas entre 03/03/2025 a 01/04/2025. Conforme consta do e-mail, datado de 10/03/2025 (Id. 7794bc0), restou incontroverso que a obreira estava na ativa durante o período de gozo dessas férias. Ao lado disso, não houve demonstração de que a reconvinte tenha encaminhado, à revelia da empresa, o seu pedido de férias ao setor de contabilidade, como já explicitado no tópico “RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS”. Sendo assim, não tendo sido concedidos, dentro do prazo legal, os 25 dias de descanso das férias de 2022/2023 à obreira e comprovado o efetivo trabalho durante as férias de 2023/2024, faz jus a reconvinte à dobra das férias de 2022/2023 (limitadas ao período não gozado de 25 dias) e de 2023/2024, nos termos do art. 137 da CLT, acrescidos do terço constitucional, para pagamento de forma simples, já que reconhecido o recebimento da verba à época própria. SALÁRIO EXTRAFOLHA Aduz a reconvinte que, a partir de março de 2020, passou a receber salário extrafolha, visando remunerar as funções de marketing e propaganda por ela assumidas. O valor foi inicialmente fixado em R$ 1.000,00 e majorado para R$ 1.500,00, em setembro de 2023. Juntou os comprovantes de transferências bancárias realizadas pela reconvinda no curso do contrato. Requer a integração dos valores pagos “por fora” em sua remuneração e o pagamento dos reflexos nas demais verbas. A reconvinda nega o pagamento de verbas salariais à margem dos holerites. Sustenta que os valores consistiam em ajuda de custo para despesas do trabalho em home office, possuindo natureza indenizatória. Razão não assiste à reconvinda. Os comprovantes juntados sob Id. 243d899 demonstram os pagamentos mensais realizados pela ex-empregadora à obreira, nos valores indicados na inicial. Registro que as normas coletivas, a partir do biênio 2020/2021, passaram a prever o pagamento de ajuda de custo ao empregado em razão do labor em teletrabalho de, no mínimo, R$ 110,00 (cláusula 34ª da CCT 2019/2020). Tendo em vista que a reconvinte afirmou que a ajuda de custo era paga em holerite e correspondia ao valor de R$ 120,00 mensais, competia à reconvinda exibir os demonstrativos de pagamento de salário (art. 464 da CLT) e comprovar que os valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, mensais, transferidos para a conta da obreira correspondiam à ajuda de custo normativa (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Logo, reconheço a natureza salarial dos valores pagos à margem dos holerites pela reconvinda, deferindo-se a integrações do salário extrafolha (R$ 1.000,00 a partir de março de 2020 e R$ 1.500,00, a partir de setembro de 2023) à remuneração da autora, nos termos do art. 457 da CLT, circunstância que faz serem devidas diferenças de férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS + 40%, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. BENEFÍCIOS NORMATIVOS Requer a reconvinte o pagamento do auxílio-alimentação e vale-refeição previstos nas normas coletivas no período imprescrito, bem como a incidência da multa pelo descumprimento das disposições normativas. A reconvinda defende a improcedência dos pedidos, por não ter a obreira exibido as normas coletivas. As normas coletivas foram colacionadas pela reconvinte no curso do processo, a partir de Id. cda371a. Acolho a juntada de tais documentos pois realizada durante a fase instrutória (art. 845 da CLT), além de ter sido oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório em razões finais. As CCTs acostadas preveem, em sua cláusula 22ª, a obrigatoriedade de fornecimento de vale-refeição aos empregados, nos valores ali estipulados, e que o cumprimento de tal disposição exonera o empregador do fornecimento do auxílio-alimentação (vale-cesta) estabelecido na cláusula 21ª. Considerando que a inicial reconhece que a reconvinte era a única empregada com registro em CTPS na empresa, reputo que as cópias das notas fiscais trazidas pela reconvinda, emitidas pela Ticket Serviços S/A (Id. fd96e1a), comprovam o fornecimento do vale-refeição à obreira no lapso contratual imprescrito. Não fazia jus a obreira ao recebimento do auxílio-alimentação, ante o que consta do parágrafo terceiro da cláusula 22ª das CCTs Rejeito, portanto, o pleito de pagamento dos benefícios normativos em questão. E, por não ter a ex-empregadora descumprido as disposições normativas, indefiro a incidência da penalidade do art. 83ª (ou equivalentes) das CCTs. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. 59c323a). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita da requerida/reconvinte, não produziu a requerente/reconvinda prova capaz de afastar tal presunção relativa. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro à requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo a requerida parte sucumbente na ação principal, deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da requerente, termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, são devidos, pela reconvinte, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da reconvinda, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pela reconvinda, honorários advocatícios em favor do Patrono da reconvinte, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida/reconvinte, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Outrossim, admite-se a compensação, entre o montante devido pela obreira (requerida) em razão da procedência parcial do pedido formulado pela requerente (empresa) na ação principal e o crédito da obreira (reconvinte) obtido na ação reconvencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas da requerida/reconvinte durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência de algum pedido ou afastamento de tese defensiva por ela arguida não induz à conclusão de que houve má-fé da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEGA EVENTOS E TURISMO LTDA em face de LAISA DE FÁTIMA SILVA SOUZA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - deferir a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC; - determinar a retificação do valor da causa para R$ R$ 612.333,00, conforme emenda à inicial de Id. 79a5223; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da requerente deduzidos na ação principal para, ratificando a tutela de urgência deferida sob Id. 0bae920, condenar a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente desviados da empresa, por meio de lançamentos fraudulentos nos cartões de crédito de titularidade da empresa, emitidos pelo Banco Bradesco, final 7808 (R$ 265.957,43) e pelo Itaú, final 7600 (a ser apurado em fase de liquidação com base nas faturas juntadas), bem como os numerários desviados da conta do Banco Itaú, agência 7681, conta 99572-1 (R$ 239.514,40), nos termos da fundamentação, a serem devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Em relação à reconvenção, decido julgá-la procedente, em parte, para condenar a reconvinda ao pagamento das seguintes parcelas: (i) verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado e sua projeção (48 dias), 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (12/12); (ii) dobra das férias de 2022/2023 (limitadas ao período não gozado de 25 dias) e de 2023/2024, acrescida do terço constitucional, para pagamento de forma simples; e (iii) integrações do salário extrafolha (R$ 1.000,00 a partir de março de 2020 e R$ 1.500,00, a partir de setembro de 2023) à remuneração da autora, circunstância que faz serem devidas diferenças de férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Outrossim, admite-se a compensação, entre o valor devido pela obreira (requerida) em razão da procedência parcial do pedido formulado pela requerente (empresa) na ação principal e o crédito da obreira (reconvinte) obtido na ação reconvencional. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida/reconvinte. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: (i) na ação principal: pela requerida, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da requerente, no importe de 5% do valor que resultar a liquidação de sentença; e (ii) na reconvenção: pela reconvinda, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do Patrono da reconvinte; e pela reconvinte, honorários advocatícios de 5% do valor dos pedidos improcedentes, em favor do Patrono da reconvinda. Os encargos sucumbenciais devidos pela requerida/reconvinte ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, 13º salários e reflexos do salário extrafolha em 13º salários, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos da parte autora serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia e sendo a reconvinte beneficiária da justiça gratuita, defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Liquidação por meros cálculos. Na ação principal, custas pela requerida, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 500.000,00, das quais fica isenta. Na reconvenção, custas pela reconvinda, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 65.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). Providencie a Secretaria a anotação da tramitação processual em segredo de justiça e a retificação do valor da causa, como acima determinado. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAISA DE FATIMA SILVA SOUZA