1000321-15.2026.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000321-15.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: SILVIO CODOGNO FILHO RECLAMADO: BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e8211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – determinar a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO das pretensões referentes ao período anterior a 12/03/2021, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, mercê da prescrição operada. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar as reclamadas BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CONSTRUTORA NAZARI LTDA e SAO PEDRO & NAZARI EMPREENDIMENTO SPE LTDA a pagar solidariamente ao reclamante SILVIO CODOGNO FILHO o adicional de periculosidade e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Expeçam-se ofícios ao Instituto Nacional da Seguridade Social, ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, com cópia da presente decisão, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NAZARI LTDA - BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - SAO PEDRO & NAZARI EMPREENDIMENTO SPE LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Autor BRUNO VENTOLA
Réu CONSTRUTORA NAZARI LTDA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu SAO PEDRO & NAZARI EMPREENDIMENTO SPE LTDA
Autor SILVIO CODOGNO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORIVO JOSE FERREIRA JUNIOR
OAB: 401733/SP
CYNTIA PACHECO DA CUNHA
OAB: 174982/SP
CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO
OAB: 198707/SP
MARIA PAULA FERREIRA DE MELO
OAB: 127586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000321-15.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: SILVIO CODOGNO FILHO RECLAMADO: BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e8211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – determinar a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO das pretensões referentes ao período anterior a 12/03/2021, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, mercê da prescrição operada. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar as reclamadas BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CONSTRUTORA NAZARI LTDA e SAO PEDRO & NAZARI EMPREENDIMENTO SPE LTDA a pagar solidariamente ao reclamante SILVIO CODOGNO FILHO o adicional de periculosidade e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Expeçam-se ofícios ao Instituto Nacional da Seguridade Social, ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, com cópia da presente decisão, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NAZARI LTDA - BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - SAO PEDRO & NAZARI EMPREENDIMENTO SPE LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000321-15.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: SILVIO CODOGNO FILHO RECLAMADO: BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e8211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – determinar a EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO das pretensões referentes ao período anterior a 12/03/2021, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, mercê da prescrição operada. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar as reclamadas BRASOXIDOS INDUSTRIA QUIMICA LTDA, CONSTRUTORA NAZARI LTDA e SAO PEDRO & NAZARI EMPREENDIMENTO SPE LTDA a pagar solidariamente ao reclamante SILVIO CODOGNO FILHO o adicional de periculosidade e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Expeçam-se ofícios ao Instituto Nacional da Seguridade Social, ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, com cópia da presente decisão, para as providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CODOGNO FILHO