Detalhe do processo

1000320-86.2016.8.26.0094

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brodowski
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000320-86.2016.8.26.0094/SP EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Augusto Pedersoli e outros contra BANCO DO BRASIL S/A , tendo por objeto a satisfação de crédito reconhecido em ação civil pública referente a expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança (Plano Verão - janeiro/1989). Por meio da decisão do evento 264, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo banco executado e homologado o laudo pericial, fixando-se o crédito devido aos exequentes em R$ 182.884,30, atualizado até julho/2025, reconhecida a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Na mesma oportunidade, determinou-se que, decorrido o prazo recursal, a parte exequente apresentasse planilha atualizada em 5 dias e que, efetivado o contraditório pelo mesmo prazo, fosse autorizada a liberação dos valores em seu favor, tendo em vista a suficiência dos depósitos judiciais vinculados aos autos. Contra referida decisão, o banco executado interpôs agravo de instrumento (evento 269). Os exequentes, cumprindo a determinação do evento 264, apresentaram planilha atualizada no evento 275, no valor de R$ 184.441,84 (atualizado até 13/11/2025). O banco executado, por sua vez, renovou, no evento 281, o pedido de aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da decisão do evento 289, este Juízo reconheceu tratar-se de mera reiteração de matéria já decidida, mantendo a decisão do evento 264 por seus próprios fundamentos, e determinou o sobrestamento do feito até a vinda de informações sobre o julgamento do agravo de instrumento então pendente. Sobreveio petição da parte exequente, protocolada no evento 317, informando que o agravo de instrumento nº 2350778-90.2025.8.26.0000 foi julgado, tendo a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conhecido em parte do recurso e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento por força da coisa julgada formada na ação civil pública de origem. Informa, ainda, que o banco executado interpôs recurso especial contra o referido acórdão, atualmente pendente de julgamento. Diante disso, requer o imediato levantamento da quantia de R$ 191.773,54, apresentando planilha de cálculo atualizada e junta formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Em petição de evento 320, o banco executado confirma o julgamento do agravo de instrumento e a pendência do recurso especial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Assiste razão aos exequentes. Com efeito, o agravo de instrumento interposto pelo banco executado foi julgado improcedente, restando confirmada, por decisão colegiada, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, tal como decidido por este Juízo no evento 264. A circunstância de o executado ter interposto recurso especial contra o acórdão não obsta, por si só, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto tal recurso não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 995 e art. 1.029, §5º, do CPC), e não há nos autos notícia de que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal Superior ou por seu relator. Tampouco subsiste eventual efeito suspensivo anteriormente conferido ao agravo de instrumento, já exaurido com o julgamento do mérito recursal. Dessa forma, superado o óbice que motivara o sobrestamento determinado na decisão anterior, remanesce a determinação do evento 264, no sentido de autorizar a liberação dos valores depositados em favor dos exequentes, uma vez efetivado o contraditório sobre o cálculo atualizado. Ocorre que a planilha ora apresentada (no valor de R$ 191.773,54) é posterior e diversa daquela constante no evento 275, sobre a qual não houve manifestação específica do executado. Assim, em prestígio ao contraditório e para evitar decisão surpresa, ao invés de autorizar de plano o levantamento no valor pleiteado, determino a intimação do banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar-se especificamente sobre a planilha de cálculo atualizada apresentada pelos exequentes, sob pena de presunção de concordância. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do banco executado, autorizo, desde já, a liberação do montante constante na nova planilha em favor da parte exequente. Por sua vez, com a vinda de eventual oposição, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário já apresentado pelos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR

OAB: 132994/SP

DARCIO JOSÉ DA MOTA

OAB: 67669/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000320-86.2016.8.26.0094/SP EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Augusto Pedersoli e outros contra BANCO DO BRASIL S/A , tendo por objeto a satisfação de crédito reconhecido em ação civil pública referente a expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança (Plano Verão - janeiro/1989). Por meio da decisão do evento 264, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo banco executado e homologado o laudo pericial, fixando-se o crédito devido aos exequentes em R$ 182.884,30, atualizado até julho/2025, reconhecida a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Na mesma oportunidade, determinou-se que, decorrido o prazo recursal, a parte exequente apresentasse planilha atualizada em 5 dias e que, efetivado o contraditório pelo mesmo prazo, fosse autorizada a liberação dos valores em seu favor, tendo em vista a suficiência dos depósitos judiciais vinculados aos autos. Contra referida decisão, o banco executado interpôs agravo de instrumento (evento 269). Os exequentes, cumprindo a determinação do evento 264, apresentaram planilha atualizada no evento 275, no valor de R$ 184.441,84 (atualizado até 13/11/2025). O banco executado, por sua vez, renovou, no evento 281, o pedido de aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da decisão do evento 289, este Juízo reconheceu tratar-se de mera reiteração de matéria já decidida, mantendo a decisão do evento 264 por seus próprios fundamentos, e determinou o sobrestamento do feito até a vinda de informações sobre o julgamento do agravo de instrumento então pendente. Sobreveio petição da parte exequente, protocolada no evento 317, informando que o agravo de instrumento nº 2350778-90.2025.8.26.0000 foi julgado, tendo a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo conhecido em parte do recurso e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento por força da coisa julgada formada na ação civil pública de origem. Informa, ainda, que o banco executado interpôs recurso especial contra o referido acórdão, atualmente pendente de julgamento. Diante disso, requer o imediato levantamento da quantia de R$ 191.773,54, apresentando planilha de cálculo atualizada e junta formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico. Em petição de evento 320, o banco executado confirma o julgamento do agravo de instrumento e a pendência do recurso especial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Assiste razão aos exequentes. Com efeito, o agravo de instrumento interposto pelo banco executado foi julgado improcedente, restando confirmada, por decisão colegiada, a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, tal como decidido por este Juízo no evento 264. A circunstância de o executado ter interposto recurso especial contra o acórdão não obsta, por si só, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto tal recurso não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 995 e art. 1.029, §5º, do CPC), e não há nos autos notícia de que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal Superior ou por seu relator. Tampouco subsiste eventual efeito suspensivo anteriormente conferido ao agravo de instrumento, já exaurido com o julgamento do mérito recursal. Dessa forma, superado o óbice que motivara o sobrestamento determinado na decisão anterior, remanesce a determinação do evento 264, no sentido de autorizar a liberação dos valores depositados em favor dos exequentes, uma vez efetivado o contraditório sobre o cálculo atualizado. Ocorre que a planilha ora apresentada (no valor de R$ 191.773,54) é posterior e diversa daquela constante no evento 275, sobre a qual não houve manifestação específica do executado. Assim, em prestígio ao contraditório e para evitar decisão surpresa, ao invés de autorizar de plano o levantamento no valor pleiteado, determino a intimação do banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar-se especificamente sobre a planilha de cálculo atualizada apresentada pelos exequentes, sob pena de presunção de concordância. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação do banco executado, autorizo, desde já, a liberação do montante constante na nova planilha em favor da parte exequente. Por sua vez, com a vinda de eventual oposição, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário já apresentado pelos exequentes. Intimem-se. Cumpra-se.