1000320-69.2026.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000320-69.2026.8.13.0362/MG AUTOR : RODRIGO ELEUTERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DECISÃO Vistos. 1. Considerando a devolutiva do requerimento administrativo juntada ao evento 22, DOC2 , entendo que restou cumprida a exigência administrativa, em razão da negativa da autarquia ré. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2. As custas processuais são isentas, nos termos do art. 129, da lei 8.213/91. Em conformidade com o art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça1, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial postulada pela parte autora. Proceda-se à nomeação de médico perito ORTOPEDISTA, através do Sistema AJ. Junte-se a comprovação. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente disponibilizada pelo TJMG, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Consoante previsão contida no inciso II do §3° do art. 95 do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser, dentre outros, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguem entendimentos neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível de imediato por Agravo de Instrumento e nem exibe a urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - LIMITAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NECESSIDADE - PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DA PRESIDÊNCIA DO TJMG – APLICABILIDADE - A Resolução nº 882/2018 editada pelo Órgão Especial do TJMG trata da remuneração e do pagamento dos serviços prestados pelos auxiliares da justiça em processos em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça, e, atualmente, a tabela a que alude o art. 29 da referida resolução se encontra na Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG (antiga nº 6.180/PR/2023), que estabelece, no Anexo Único, o valor máximo dos honorários de R$ R$585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). - Deve ser considerada a aplicabilidade dessa tabela quando as despesas periciais incumbem ao INSS, mormente considerando que os honorários adiantados pela autarquia, caso seja ela vencedora, deverão ser ressarcidos pelo Estado, o que atrai a aplicação do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.537619-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS EM PORTARIA DO TJMG. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Estadual é competente para julgar causas relativas a acidente de trabalho, inclusive em grau de recurso, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, parte final, da CR/88. 2. Nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 988 do STJ, o agravo de instrumento é cabível, à luz da tese da taxatividade mitigada, quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 3. O artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n.º 13.876/2019, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, impõe ao INSS o ônus de antecipar os honorários periciais nas ações decorrentes de acidente de trabalho. 4. O artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 isenta o autor da ação acidentária do pagamento de custas e honorários, transferindo ao Estado, em caso de sucumbência do segurado, a responsabilidade pelo ressarcimento à autarquia previdenciária. 5. O artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC determina que o valor dos honorários periciais, quando o pagamento for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça, deve observar tabela do tribunal competente. 6. A Portaria n.º 7.231/TJMG/2025, em cumprimento à Resolução n.º 882/TJMG/2018, fixou o teto de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) para a remuneração de perícias médicas, admitindo majoração de até cinco vezes, apenas mediante prévia consulta e expressa autorização da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Inobservado o procedimento previsto para a majoração excepcional dos honorários devidos ao perito, impõe-se reduzi-los ao teto previsto em portaria específica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.374780-2/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). O perito poderá manifestar-se após a apresentação dos quesitos pela parte autora, em sendo o caso, e deverá ser ater aos quesitos unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar seus quesitos à perícia, caso não o tenha feito no momento do ajuizamento da ação. Após, intime-se o INSS para antecipação dos honorários periciais, nos termos do inciso II do § 7° do art. 2° da Lei 14.331/2022, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição. Apresentado o laudo da perícia judicial, determino a citação e a intimação da parte demandada, acompanhada do referido laudo pericial (art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, contestar a presente ação, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO ELEUTERIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROL LUCY MENEZES RUIZ
OAB: 399616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000320-69.2026.8.13.0362/MG AUTOR : RODRIGO ELEUTERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DECISÃO Vistos. 1. Considerando a devolutiva do requerimento administrativo juntada ao evento 22, DOC2 , entendo que restou cumprida a exigência administrativa, em razão da negativa da autarquia ré. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 2. As custas processuais são isentas, nos termos do art. 129, da lei 8.213/91. Em conformidade com o art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça1, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial postulada pela parte autora. Proceda-se à nomeação de médico perito ORTOPEDISTA, através do Sistema AJ. Junte-se a comprovação. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente disponibilizada pelo TJMG, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Consoante previsão contida no inciso II do §3° do art. 95 do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser, dentre outros, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguem entendimentos neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível de imediato por Agravo de Instrumento e nem exibe a urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - LIMITAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - NECESSIDADE - PORTARIA Nº 6607/PR/2024 DA PRESIDÊNCIA DO TJMG – APLICABILIDADE - A Resolução nº 882/2018 editada pelo Órgão Especial do TJMG trata da remuneração e do pagamento dos serviços prestados pelos auxiliares da justiça em processos em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça, e, atualmente, a tabela a que alude o art. 29 da referida resolução se encontra na Portaria nº 6607/PR/2024 do TJMG (antiga nº 6.180/PR/2023), que estabelece, no Anexo Único, o valor máximo dos honorários de R$ R$585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). - Deve ser considerada a aplicabilidade dessa tabela quando as despesas periciais incumbem ao INSS, mormente considerando que os honorários adiantados pela autarquia, caso seja ela vencedora, deverão ser ressarcidos pelo Estado, o que atrai a aplicação do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.537619-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 09/07/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS EM PORTARIA DO TJMG. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Estadual é competente para julgar causas relativas a acidente de trabalho, inclusive em grau de recurso, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, parte final, da CR/88. 2. Nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 988 do STJ, o agravo de instrumento é cabível, à luz da tese da taxatividade mitigada, quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. 3. O artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n.º 13.876/2019, com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, impõe ao INSS o ônus de antecipar os honorários periciais nas ações decorrentes de acidente de trabalho. 4. O artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 isenta o autor da ação acidentária do pagamento de custas e honorários, transferindo ao Estado, em caso de sucumbência do segurado, a responsabilidade pelo ressarcimento à autarquia previdenciária. 5. O artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC determina que o valor dos honorários periciais, quando o pagamento for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça, deve observar tabela do tribunal competente. 6. A Portaria n.º 7.231/TJMG/2025, em cumprimento à Resolução n.º 882/TJMG/2018, fixou o teto de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) para a remuneração de perícias médicas, admitindo majoração de até cinco vezes, apenas mediante prévia consulta e expressa autorização da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Inobservado o procedimento previsto para a majoração excepcional dos honorários devidos ao perito, impõe-se reduzi-los ao teto previsto em portaria específica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.374780-2/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). O perito poderá manifestar-se após a apresentação dos quesitos pela parte autora, em sendo o caso, e deverá ser ater aos quesitos unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar seus quesitos à perícia, caso não o tenha feito no momento do ajuizamento da ação. Após, intime-se o INSS para antecipação dos honorários periciais, nos termos do inciso II do § 7° do art. 2° da Lei 14.331/2022, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição. Apresentado o laudo da perícia judicial, determino a citação e a intimação da parte demandada, acompanhada do referido laudo pericial (art. 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, contestar a presente ação, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). Cumpra-se.