Detalhe do processo

1000320-61.2026.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000320-61.2026.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabio Ferreira Pelity - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Defiro, desde já, a realização da perícia médica, uma vez que é imprescindível ao caso. Para tanto nomeio o Dr.Matheus Henrique de Souza Coradini, independente de compromisso. Arbitro os seus honorários pelo triplo do valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside o Expert, que necessita se deslocar para a realização da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 4. Aprovo os quesitos apresentados pela autora às páginas 4/6, que poderá indicar assistente técnico, caso queira. 5. Intime-se o INSS para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo da 15 dias. A perícia médica será realizada no dia 18 de setembro de 2026, às 10:15 horas, na Unidade Básica de Saúde - UBS Prefeito João Rocha, à Rua Profª Lavínia Cleomar Soares, 150, Centro, Itariri/SP. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 45 dias, a contar da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, da data designada da perícia médica, que deverá comparecer ao local com todos os exames e atestado que tiver, devendo referidos exames serem acostados aos autos, se ainda não tiver. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 6. Após a apresentação do laudo pericial, tornem para sentença ou para ordenar a citação do INSS,em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º doart. 129-A da Lei 8.213/91. Intime-se o INSS por meio eletrônico. Int. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO FERREIRA PELITY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIALA DELA CORT MENDES

OAB: 261537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000320-61.2026.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabio Ferreira Pelity - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Defiro, desde já, a realização da perícia médica, uma vez que é imprescindível ao caso. Para tanto nomeio o Dr.Matheus Henrique de Souza Coradini, independente de compromisso. Arbitro os seus honorários pelo triplo do valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Tal valor se justifica por sua especialização, pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside o Expert, que necessita se deslocar para a realização da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 4. Aprovo os quesitos apresentados pela autora às páginas 4/6, que poderá indicar assistente técnico, caso queira. 5. Intime-se o INSS para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo da 15 dias. A perícia médica será realizada no dia 18 de setembro de 2026, às 10:15 horas, na Unidade Básica de Saúde - UBS Prefeito João Rocha, à Rua Profª Lavínia Cleomar Soares, 150, Centro, Itariri/SP. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 45 dias, a contar da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, da data designada da perícia médica, que deverá comparecer ao local com todos os exames e atestado que tiver, devendo referidos exames serem acostados aos autos, se ainda não tiver. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 6. Após a apresentação do laudo pericial, tornem para sentença ou para ordenar a citação do INSS,em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º doart. 129-A da Lei 8.213/91. Intime-se o INSS por meio eletrônico. Int. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)