1000320-17.2026.5.02.0042
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000320-17.2026.5.02.0042 REQUERENTE: CLAUDIA REGINA SAVORDELLI MAHFUD REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d518f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 15/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, A Autora/Exequente apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Reclamada/Executada. 1. Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada Sustenta a executada a ocorrência de litispendência e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a exequente ajuizou ação individual anterior (Processo nº 1002057-72.2025.5.02.0468) com idêntico objeto (pagamento das 7ª e 8ª horas como extras). Afirma que referidas parcelas foram integralmente quitadas mediante acordo homologado naquele feito, razão pela qual pugna pela extinção da presente execução, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), e pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé. O exame detido dos autos revela que assiste apenas parcial razão à executada em suas premissas teóricas, sem que isso importe na extinção deste feito. Com efeito, ao contrário do defendido pela exequente, a petição inicial da demanda individual (nº 1002057-72.2025.5.02.0468) demonstra que a pretensão ali deduzida abrangia o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras por todo o período contratual imprescrito. Diante da pronúncia da prescrição quinquenal naquele feito (marcando as parcelas anteriores a 18/12/2020), o objeto daquela ação individual restou delimitado ao interregno de 18/12/2020 a 30/09/2025. Por outro lado, no título executivo formado na Ação Coletiva, foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 30/11/2013, bem como aquelas referentes ao período de 01/12/2018 a 16/12/2019. Consequentemente, a execução coletiva abrangeria, originalmente, os períodos de 01/12/2013 a 30/11/2018 e a partir de 16/12/2019. Contudo, ao deflagrar esta execução individual, a Autora promoveu expressa ressalva, limitando sua pretensão executória ao período de 30/11/2013 a 17/09/2020, justamente para observar o efetivo exercício da função e evitar o sobre posicionamento de demandas. Dessa forma, verifica-se que não há identidade de períodos executados. Eventual duplicidade de cobrança deverá ser noticiada pela Executada no juízo da ação individual (nº 1002057-72.2025.5.02.0468) quando esta iniciar sua fase de cumprimento de sentença, informando que o período de 30/11/2013 a 17/09/2020 já se encontra sob execução nestes autos. Ademais, em consulta ao andamento processual da referida ação individual, não se constatou a realização ou homologação do alegado acordo judicial quitado mencionado pela executada. Rejeito a preliminar. 2. Da Litigância de Má Fé Ambas as partes postulam a condenação da parte adversa às penas por litigância de má-fé. A executada aponta conduta temerária e omissão dolosa da exequente; esta, por sua vez, acusa a ré de alterar a verdade dos fatos ao suscitar litispendência e transação inexistente. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — isto é, o intuito deliberado de induzir o juízo a erro ou de embaraçar a prestação jurisdicional —, condutas estas tipificadas no rol taxativo do artigo 80 do CPC. Tal hipótese não se vislumbra no caso em tela. A aparente sobreposição de execuções decorre da inegável complexidade na apuração de períodos prescritos e objetos distintos entre a ação coletiva e a individual. Trata-se de compreensível divergência interpretativa na delimitação do crédito, plenamente saneável pelas vias processuais adequadas. Do mesmo modo, o direito de defesa resguarda a iniciativa da executada em apontar a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, ainda que os lapsos temporais divirjam. Ambas as partes atuaram no estrito exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição (Art. 5º, XXXV e LV, da CF). Rejeito os pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. 3. Do Exercício da Função de Tesoureiro Executivo Insurge-se a executada contra a apuração de horas extras no período de dezembro/2013 a julho/2015, sob o argumento de que a exequente ocupava cargos diversos daqueles contemplados na presente ação coletiva. Da análise da documentação funcional carreada aos autos — inclusive pela própria demandada —, constata-se que a exequente exerceu, sim, a função de "Tesoureiro Executivo" no período controvertido. Outrossim, o extrato do sistema de recursos humanos (relatório EXFC SISRH) colacionado pela ré aponta inconsistências e datas diversas das indicadas em sua peça de impugnação, carecendo de precisão técnica. Não obstante, cumpre destacar que o comando decisório transitado em julgado deferiu as horas extras exclusivamente aos substituídos da ação coletiva que ocupavam os cargos técnicos comissionados ou funções gratificadas expressamente listados: Tesoureiros, Tesoureiros Executivos, Tesoureiros por Minuto e Técnicos de Operações de Retaguarda. Trata-se de rol taxativo. Essa delimitação restou pacificada na r. sentença de embargos de declaração (fls. 383/384 – ID. 476e1bb): "Observe-se que os substituídos, na presente ação, são somente aqueles representados pela embargada e que satisfazem os critérios para recebimento das horas extras, ou seja, que trabalharam como tesoureiros com jornada de 8h. Portanto tais limitações já compunham a sentença." Desse modo, nos lapsos temporais em que a exequente porventura tenha exercido cargos não abrangidos pelo rol supracitado, não há falar em apuração de labor extraordinário. A averiguação exata desses períodos deverá ser realizada com estrita observância ao histórico funcional da obreira (ID. 92b51f7 e ID. b10f0cd). 4. Da Quantidade de Horas Extras Apuradas A executada alega excesso de execução, aduzindo que a exequente desconsiderou as anotações dos cartões de ponto. Aponta, por amostragem, o mês de outubro/2015, no qual foram apuradas 42 horas extras, a despeito de a obreira ter usufruído de férias e realizado apenas 14 horas de labor extraordinário. O título executivo judicial afastou o enquadramento da trabalhadora na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, reconhecendo o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias. Por se tratar de condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária em razão da jornada contratual fixada, não há que se cogitar em "reprodução de horas extras registradas" para a apuração da 7ª e 8ª horas. Todavia, os controles de frequência são documentos indispensáveis e devem ser observados para a identificação dos dias de efetivo labor (excluindo-se férias, licenças e faltas) e para o cálculo das diferenças de horas extras pagas decorrentes da alteração do divisor. 5. Do Abatimento da OJ Transitória 70 – Base de Cálculo e Compensação Aduz a executada que a base de cálculo das horas extras deve observar a remuneração equivalente à jornada de 6 horas (excluindo-se a gratificação de função majorada da jornada de 8 horas), sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a compensação integral entre a diferença das gratificações pagas (de 8h e 6h) e o crédito de horas extras, inclusive no que tange ao CTVA. O título executivo determinou que a apuração das horas extras observe a globalidade salarial da trabalhadora. Desse modo, todas as parcelas de natureza nitidamente salarial — o que inclui a gratificação de função e o CTVA — devem integrar a base de cálculo do labor extraordinário. Cumpre esclarecer à executada que a definição da base de cálculo e o abatimento de valores pagos constituem operações contábeis distintas e autônomas. A inclusão da gratificação recebida na base de cálculo é impositiva por força de sua natureza salarial. O abatimento autorizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do C. TST opera-se em momento posterior, na fase de dedução de valores pagos sob o mesmo título, sendo inviável a pretendida exclusão da verba da base de cálculo das horas extras, o que importaria em evidente redução do valor da hora de trabalho da autora. 6. Do Abatimento ACT Pretende a executada a aplicação dos critérios de compensação previstos na Cláusula 9ª do ACT 2020/2022 a partir de setembro de 2020. Razão não assiste à ré. O instrumento coletivo invocado estabelece que, na ausência de adesão do empregado ao acordo ali proposto, a demanda judicial prosseguirá até o seu trânsito em julgado. Não havendo adesão da exequente, aplicam-se estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada. Ademais, a pretensão de aplicar as regras de compensação do ACT 2020/2022 deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Em sede de liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo expressamente vedada a discussão de matéria nova ou a inovação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT). Mantêm-se, pois, os critérios da OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST. 7. Da Base de Cálculo do FGTS – Reflexos dos Reflexos A executada impugna a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em outras verbas (reflexos reflexos), sob a alegação de ausência de condenação expressa. Com razão a executada. O título executivo judicial não autorizou a repercussão de parcelas reflexas sobre o FGTS (efeito cascata), tampouco há pedido nesse sentido na petição inicial da ação de conhecimento. A conta de liquidação deve limitar-se aos reflexos diretos das horas extras no FGTS (+ 40%). 8. Das Horas Extras (Intervalo de 15 Minutos) A executada aponta duplicidade e excesso de apuração quanto ao intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT (período anterior à reforma trabalhista), citando divergências expressivas na quantidade de horas apuradas em junho de 2016. O título exequendo deferiu o pagamento de 15 minutos extras diários em razão da não concessão do intervalo previsto na norma coletiva. Trata-se de parcela devida exclusivamente por dia de efetivo labor em sobrejornada. Desse modo, o cálculo deve apurar estritamente os dias em que houve prestação de horas extras e aplicar o respectivo adicional de 15 minutos, vedada qualquer estimativa ou cobrança em duplicidade. 9. Dos Reflexos em APIP A executada sustenta que os reflexos de horas extras sobre a APIP (Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular) devem incidir apenas sobre os dias convertidos em pecúnia, excluindo-se os dias efetivamente gozados como folga. O direito aos reflexos em APIP é incontroverso. Contudo, por disciplina lógica, as horas extras repercutem apenas nas frações de APIP que foram convertidas em pecúnia (indenizadas), haja vista que os dias de gozo efetivo do benefício representam interrupção do contrato de trabalho sem labor, não sofrendo impacto financeiro direto da sobrejornada executada. Cabe à liquidação observar estritamente esse critério. Pelo exposto e diante da manifesta complexidade da matéria, da extensão do período de cálculo e da expressiva divergência de valores apresentada pelas partes, este Juízo entende necessária a intervenção de auxiliar técnico especializado para a garantia da exatidão da conta, evitando-se o enriquecimento sem causa ou o prejuízo alimentar. Determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo a perita de confiança deste Juízo, Sra. Alessandra Libaneo do Couto (alessandralcouto@terra.com.br). A Sra. Perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, observando também as diretrizes traçadas nesta decisão. Faculta-se às partes o contato direto com a expert para esclarecimentos técnicos necessários. Intimem-se as partes. Na sequência, remetam-se os autos à perita nomeada. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA SAVORDELLI MAHFUD
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA LIBANEO DO COUTO
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CLAUDIA REGINA SAVORDELLI MAHFUD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB: 148496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000320-17.2026.5.02.0042 REQUERENTE: CLAUDIA REGINA SAVORDELLI MAHFUD REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d518f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 15/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, A Autora/Exequente apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Reclamada/Executada. 1. Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada Sustenta a executada a ocorrência de litispendência e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a exequente ajuizou ação individual anterior (Processo nº 1002057-72.2025.5.02.0468) com idêntico objeto (pagamento das 7ª e 8ª horas como extras). Afirma que referidas parcelas foram integralmente quitadas mediante acordo homologado naquele feito, razão pela qual pugna pela extinção da presente execução, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), e pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé. O exame detido dos autos revela que assiste apenas parcial razão à executada em suas premissas teóricas, sem que isso importe na extinção deste feito. Com efeito, ao contrário do defendido pela exequente, a petição inicial da demanda individual (nº 1002057-72.2025.5.02.0468) demonstra que a pretensão ali deduzida abrangia o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras por todo o período contratual imprescrito. Diante da pronúncia da prescrição quinquenal naquele feito (marcando as parcelas anteriores a 18/12/2020), o objeto daquela ação individual restou delimitado ao interregno de 18/12/2020 a 30/09/2025. Por outro lado, no título executivo formado na Ação Coletiva, foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 30/11/2013, bem como aquelas referentes ao período de 01/12/2018 a 16/12/2019. Consequentemente, a execução coletiva abrangeria, originalmente, os períodos de 01/12/2013 a 30/11/2018 e a partir de 16/12/2019. Contudo, ao deflagrar esta execução individual, a Autora promoveu expressa ressalva, limitando sua pretensão executória ao período de 30/11/2013 a 17/09/2020, justamente para observar o efetivo exercício da função e evitar o sobre posicionamento de demandas. Dessa forma, verifica-se que não há identidade de períodos executados. Eventual duplicidade de cobrança deverá ser noticiada pela Executada no juízo da ação individual (nº 1002057-72.2025.5.02.0468) quando esta iniciar sua fase de cumprimento de sentença, informando que o período de 30/11/2013 a 17/09/2020 já se encontra sob execução nestes autos. Ademais, em consulta ao andamento processual da referida ação individual, não se constatou a realização ou homologação do alegado acordo judicial quitado mencionado pela executada. Rejeito a preliminar. 2. Da Litigância de Má Fé Ambas as partes postulam a condenação da parte adversa às penas por litigância de má-fé. A executada aponta conduta temerária e omissão dolosa da exequente; esta, por sua vez, acusa a ré de alterar a verdade dos fatos ao suscitar litispendência e transação inexistente. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — isto é, o intuito deliberado de induzir o juízo a erro ou de embaraçar a prestação jurisdicional —, condutas estas tipificadas no rol taxativo do artigo 80 do CPC. Tal hipótese não se vislumbra no caso em tela. A aparente sobreposição de execuções decorre da inegável complexidade na apuração de períodos prescritos e objetos distintos entre a ação coletiva e a individual. Trata-se de compreensível divergência interpretativa na delimitação do crédito, plenamente saneável pelas vias processuais adequadas. Do mesmo modo, o direito de defesa resguarda a iniciativa da executada em apontar a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, ainda que os lapsos temporais divirjam. Ambas as partes atuaram no estrito exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição (Art. 5º, XXXV e LV, da CF). Rejeito os pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. 3. Do Exercício da Função de Tesoureiro Executivo Insurge-se a executada contra a apuração de horas extras no período de dezembro/2013 a julho/2015, sob o argumento de que a exequente ocupava cargos diversos daqueles contemplados na presente ação coletiva. Da análise da documentação funcional carreada aos autos — inclusive pela própria demandada —, constata-se que a exequente exerceu, sim, a função de "Tesoureiro Executivo" no período controvertido. Outrossim, o extrato do sistema de recursos humanos (relatório EXFC SISRH) colacionado pela ré aponta inconsistências e datas diversas das indicadas em sua peça de impugnação, carecendo de precisão técnica. Não obstante, cumpre destacar que o comando decisório transitado em julgado deferiu as horas extras exclusivamente aos substituídos da ação coletiva que ocupavam os cargos técnicos comissionados ou funções gratificadas expressamente listados: Tesoureiros, Tesoureiros Executivos, Tesoureiros por Minuto e Técnicos de Operações de Retaguarda. Trata-se de rol taxativo. Essa delimitação restou pacificada na r. sentença de embargos de declaração (fls. 383/384 – ID. 476e1bb): "Observe-se que os substituídos, na presente ação, são somente aqueles representados pela embargada e que satisfazem os critérios para recebimento das horas extras, ou seja, que trabalharam como tesoureiros com jornada de 8h. Portanto tais limitações já compunham a sentença." Desse modo, nos lapsos temporais em que a exequente porventura tenha exercido cargos não abrangidos pelo rol supracitado, não há falar em apuração de labor extraordinário. A averiguação exata desses períodos deverá ser realizada com estrita observância ao histórico funcional da obreira (ID. 92b51f7 e ID. b10f0cd). 4. Da Quantidade de Horas Extras Apuradas A executada alega excesso de execução, aduzindo que a exequente desconsiderou as anotações dos cartões de ponto. Aponta, por amostragem, o mês de outubro/2015, no qual foram apuradas 42 horas extras, a despeito de a obreira ter usufruído de férias e realizado apenas 14 horas de labor extraordinário. O título executivo judicial afastou o enquadramento da trabalhadora na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, reconhecendo o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias. Por se tratar de condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária em razão da jornada contratual fixada, não há que se cogitar em "reprodução de horas extras registradas" para a apuração da 7ª e 8ª horas. Todavia, os controles de frequência são documentos indispensáveis e devem ser observados para a identificação dos dias de efetivo labor (excluindo-se férias, licenças e faltas) e para o cálculo das diferenças de horas extras pagas decorrentes da alteração do divisor. 5. Do Abatimento da OJ Transitória 70 – Base de Cálculo e Compensação Aduz a executada que a base de cálculo das horas extras deve observar a remuneração equivalente à jornada de 6 horas (excluindo-se a gratificação de função majorada da jornada de 8 horas), sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a compensação integral entre a diferença das gratificações pagas (de 8h e 6h) e o crédito de horas extras, inclusive no que tange ao CTVA. O título executivo determinou que a apuração das horas extras observe a globalidade salarial da trabalhadora. Desse modo, todas as parcelas de natureza nitidamente salarial — o que inclui a gratificação de função e o CTVA — devem integrar a base de cálculo do labor extraordinário. Cumpre esclarecer à executada que a definição da base de cálculo e o abatimento de valores pagos constituem operações contábeis distintas e autônomas. A inclusão da gratificação recebida na base de cálculo é impositiva por força de sua natureza salarial. O abatimento autorizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do C. TST opera-se em momento posterior, na fase de dedução de valores pagos sob o mesmo título, sendo inviável a pretendida exclusão da verba da base de cálculo das horas extras, o que importaria em evidente redução do valor da hora de trabalho da autora. 6. Do Abatimento ACT Pretende a executada a aplicação dos critérios de compensação previstos na Cláusula 9ª do ACT 2020/2022 a partir de setembro de 2020. Razão não assiste à ré. O instrumento coletivo invocado estabelece que, na ausência de adesão do empregado ao acordo ali proposto, a demanda judicial prosseguirá até o seu trânsito em julgado. Não havendo adesão da exequente, aplicam-se estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada. Ademais, a pretensão de aplicar as regras de compensação do ACT 2020/2022 deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Em sede de liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo expressamente vedada a discussão de matéria nova ou a inovação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT). Mantêm-se, pois, os critérios da OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST. 7. Da Base de Cálculo do FGTS – Reflexos dos Reflexos A executada impugna a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em outras verbas (reflexos reflexos), sob a alegação de ausência de condenação expressa. Com razão a executada. O título executivo judicial não autorizou a repercussão de parcelas reflexas sobre o FGTS (efeito cascata), tampouco há pedido nesse sentido na petição inicial da ação de conhecimento. A conta de liquidação deve limitar-se aos reflexos diretos das horas extras no FGTS (+ 40%). 8. Das Horas Extras (Intervalo de 15 Minutos) A executada aponta duplicidade e excesso de apuração quanto ao intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT (período anterior à reforma trabalhista), citando divergências expressivas na quantidade de horas apuradas em junho de 2016. O título exequendo deferiu o pagamento de 15 minutos extras diários em razão da não concessão do intervalo previsto na norma coletiva. Trata-se de parcela devida exclusivamente por dia de efetivo labor em sobrejornada. Desse modo, o cálculo deve apurar estritamente os dias em que houve prestação de horas extras e aplicar o respectivo adicional de 15 minutos, vedada qualquer estimativa ou cobrança em duplicidade. 9. Dos Reflexos em APIP A executada sustenta que os reflexos de horas extras sobre a APIP (Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular) devem incidir apenas sobre os dias convertidos em pecúnia, excluindo-se os dias efetivamente gozados como folga. O direito aos reflexos em APIP é incontroverso. Contudo, por disciplina lógica, as horas extras repercutem apenas nas frações de APIP que foram convertidas em pecúnia (indenizadas), haja vista que os dias de gozo efetivo do benefício representam interrupção do contrato de trabalho sem labor, não sofrendo impacto financeiro direto da sobrejornada executada. Cabe à liquidação observar estritamente esse critério. Pelo exposto e diante da manifesta complexidade da matéria, da extensão do período de cálculo e da expressiva divergência de valores apresentada pelas partes, este Juízo entende necessária a intervenção de auxiliar técnico especializado para a garantia da exatidão da conta, evitando-se o enriquecimento sem causa ou o prejuízo alimentar. Determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo a perita de confiança deste Juízo, Sra. Alessandra Libaneo do Couto (alessandralcouto@terra.com.br). A Sra. Perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, observando também as diretrizes traçadas nesta decisão. Faculta-se às partes o contato direto com a expert para esclarecimentos técnicos necessários. Intimem-se as partes. Na sequência, remetam-se os autos à perita nomeada. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA SAVORDELLI MAHFUD
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000320-17.2026.5.02.0042 REQUERENTE: CLAUDIA REGINA SAVORDELLI MAHFUD REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d518f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 15/07/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, A Autora/Exequente apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Reclamada/Executada. 1. Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada Sustenta a executada a ocorrência de litispendência e ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a exequente ajuizou ação individual anterior (Processo nº 1002057-72.2025.5.02.0468) com idêntico objeto (pagamento das 7ª e 8ª horas como extras). Afirma que referidas parcelas foram integralmente quitadas mediante acordo homologado naquele feito, razão pela qual pugna pela extinção da presente execução, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), e pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé. O exame detido dos autos revela que assiste apenas parcial razão à executada em suas premissas teóricas, sem que isso importe na extinção deste feito. Com efeito, ao contrário do defendido pela exequente, a petição inicial da demanda individual (nº 1002057-72.2025.5.02.0468) demonstra que a pretensão ali deduzida abrangia o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras por todo o período contratual imprescrito. Diante da pronúncia da prescrição quinquenal naquele feito (marcando as parcelas anteriores a 18/12/2020), o objeto daquela ação individual restou delimitado ao interregno de 18/12/2020 a 30/09/2025. Por outro lado, no título executivo formado na Ação Coletiva, foram declaradas prescritas as pretensões anteriores a 30/11/2013, bem como aquelas referentes ao período de 01/12/2018 a 16/12/2019. Consequentemente, a execução coletiva abrangeria, originalmente, os períodos de 01/12/2013 a 30/11/2018 e a partir de 16/12/2019. Contudo, ao deflagrar esta execução individual, a Autora promoveu expressa ressalva, limitando sua pretensão executória ao período de 30/11/2013 a 17/09/2020, justamente para observar o efetivo exercício da função e evitar o sobre posicionamento de demandas. Dessa forma, verifica-se que não há identidade de períodos executados. Eventual duplicidade de cobrança deverá ser noticiada pela Executada no juízo da ação individual (nº 1002057-72.2025.5.02.0468) quando esta iniciar sua fase de cumprimento de sentença, informando que o período de 30/11/2013 a 17/09/2020 já se encontra sob execução nestes autos. Ademais, em consulta ao andamento processual da referida ação individual, não se constatou a realização ou homologação do alegado acordo judicial quitado mencionado pela executada. Rejeito a preliminar. 2. Da Litigância de Má Fé Ambas as partes postulam a condenação da parte adversa às penas por litigância de má-fé. A executada aponta conduta temerária e omissão dolosa da exequente; esta, por sua vez, acusa a ré de alterar a verdade dos fatos ao suscitar litispendência e transação inexistente. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual — isto é, o intuito deliberado de induzir o juízo a erro ou de embaraçar a prestação jurisdicional —, condutas estas tipificadas no rol taxativo do artigo 80 do CPC. Tal hipótese não se vislumbra no caso em tela. A aparente sobreposição de execuções decorre da inegável complexidade na apuração de períodos prescritos e objetos distintos entre a ação coletiva e a individual. Trata-se de compreensível divergência interpretativa na delimitação do crédito, plenamente saneável pelas vias processuais adequadas. Do mesmo modo, o direito de defesa resguarda a iniciativa da executada em apontar a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, ainda que os lapsos temporais divirjam. Ambas as partes atuaram no estrito exercício das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição (Art. 5º, XXXV e LV, da CF). Rejeito os pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. 3. Do Exercício da Função de Tesoureiro Executivo Insurge-se a executada contra a apuração de horas extras no período de dezembro/2013 a julho/2015, sob o argumento de que a exequente ocupava cargos diversos daqueles contemplados na presente ação coletiva. Da análise da documentação funcional carreada aos autos — inclusive pela própria demandada —, constata-se que a exequente exerceu, sim, a função de "Tesoureiro Executivo" no período controvertido. Outrossim, o extrato do sistema de recursos humanos (relatório EXFC SISRH) colacionado pela ré aponta inconsistências e datas diversas das indicadas em sua peça de impugnação, carecendo de precisão técnica. Não obstante, cumpre destacar que o comando decisório transitado em julgado deferiu as horas extras exclusivamente aos substituídos da ação coletiva que ocupavam os cargos técnicos comissionados ou funções gratificadas expressamente listados: Tesoureiros, Tesoureiros Executivos, Tesoureiros por Minuto e Técnicos de Operações de Retaguarda. Trata-se de rol taxativo. Essa delimitação restou pacificada na r. sentença de embargos de declaração (fls. 383/384 – ID. 476e1bb): "Observe-se que os substituídos, na presente ação, são somente aqueles representados pela embargada e que satisfazem os critérios para recebimento das horas extras, ou seja, que trabalharam como tesoureiros com jornada de 8h. Portanto tais limitações já compunham a sentença." Desse modo, nos lapsos temporais em que a exequente porventura tenha exercido cargos não abrangidos pelo rol supracitado, não há falar em apuração de labor extraordinário. A averiguação exata desses períodos deverá ser realizada com estrita observância ao histórico funcional da obreira (ID. 92b51f7 e ID. b10f0cd). 4. Da Quantidade de Horas Extras Apuradas A executada alega excesso de execução, aduzindo que a exequente desconsiderou as anotações dos cartões de ponto. Aponta, por amostragem, o mês de outubro/2015, no qual foram apuradas 42 horas extras, a despeito de a obreira ter usufruído de férias e realizado apenas 14 horas de labor extraordinário. O título executivo judicial afastou o enquadramento da trabalhadora na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, reconhecendo o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias. Por se tratar de condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária em razão da jornada contratual fixada, não há que se cogitar em "reprodução de horas extras registradas" para a apuração da 7ª e 8ª horas. Todavia, os controles de frequência são documentos indispensáveis e devem ser observados para a identificação dos dias de efetivo labor (excluindo-se férias, licenças e faltas) e para o cálculo das diferenças de horas extras pagas decorrentes da alteração do divisor. 5. Do Abatimento da OJ Transitória 70 – Base de Cálculo e Compensação Aduz a executada que a base de cálculo das horas extras deve observar a remuneração equivalente à jornada de 6 horas (excluindo-se a gratificação de função majorada da jornada de 8 horas), sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a compensação integral entre a diferença das gratificações pagas (de 8h e 6h) e o crédito de horas extras, inclusive no que tange ao CTVA. O título executivo determinou que a apuração das horas extras observe a globalidade salarial da trabalhadora. Desse modo, todas as parcelas de natureza nitidamente salarial — o que inclui a gratificação de função e o CTVA — devem integrar a base de cálculo do labor extraordinário. Cumpre esclarecer à executada que a definição da base de cálculo e o abatimento de valores pagos constituem operações contábeis distintas e autônomas. A inclusão da gratificação recebida na base de cálculo é impositiva por força de sua natureza salarial. O abatimento autorizado pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do C. TST opera-se em momento posterior, na fase de dedução de valores pagos sob o mesmo título, sendo inviável a pretendida exclusão da verba da base de cálculo das horas extras, o que importaria em evidente redução do valor da hora de trabalho da autora. 6. Do Abatimento ACT Pretende a executada a aplicação dos critérios de compensação previstos na Cláusula 9ª do ACT 2020/2022 a partir de setembro de 2020. Razão não assiste à ré. O instrumento coletivo invocado estabelece que, na ausência de adesão do empregado ao acordo ali proposto, a demanda judicial prosseguirá até o seu trânsito em julgado. Não havendo adesão da exequente, aplicam-se estritamente os parâmetros fixados na coisa julgada. Ademais, a pretensão de aplicar as regras de compensação do ACT 2020/2022 deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Em sede de liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo expressamente vedada a discussão de matéria nova ou a inovação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT). Mantêm-se, pois, os critérios da OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST. 7. Da Base de Cálculo do FGTS – Reflexos dos Reflexos A executada impugna a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em outras verbas (reflexos reflexos), sob a alegação de ausência de condenação expressa. Com razão a executada. O título executivo judicial não autorizou a repercussão de parcelas reflexas sobre o FGTS (efeito cascata), tampouco há pedido nesse sentido na petição inicial da ação de conhecimento. A conta de liquidação deve limitar-se aos reflexos diretos das horas extras no FGTS (+ 40%). 8. Das Horas Extras (Intervalo de 15 Minutos) A executada aponta duplicidade e excesso de apuração quanto ao intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT (período anterior à reforma trabalhista), citando divergências expressivas na quantidade de horas apuradas em junho de 2016. O título exequendo deferiu o pagamento de 15 minutos extras diários em razão da não concessão do intervalo previsto na norma coletiva. Trata-se de parcela devida exclusivamente por dia de efetivo labor em sobrejornada. Desse modo, o cálculo deve apurar estritamente os dias em que houve prestação de horas extras e aplicar o respectivo adicional de 15 minutos, vedada qualquer estimativa ou cobrança em duplicidade. 9. Dos Reflexos em APIP A executada sustenta que os reflexos de horas extras sobre a APIP (Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular) devem incidir apenas sobre os dias convertidos em pecúnia, excluindo-se os dias efetivamente gozados como folga. O direito aos reflexos em APIP é incontroverso. Contudo, por disciplina lógica, as horas extras repercutem apenas nas frações de APIP que foram convertidas em pecúnia (indenizadas), haja vista que os dias de gozo efetivo do benefício representam interrupção do contrato de trabalho sem labor, não sofrendo impacto financeiro direto da sobrejornada executada. Cabe à liquidação observar estritamente esse critério. Pelo exposto e diante da manifesta complexidade da matéria, da extensão do período de cálculo e da expressiva divergência de valores apresentada pelas partes, este Juízo entende necessária a intervenção de auxiliar técnico especializado para a garantia da exatidão da conta, evitando-se o enriquecimento sem causa ou o prejuízo alimentar. Determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo a perita de confiança deste Juízo, Sra. Alessandra Libaneo do Couto (alessandralcouto@terra.com.br). A Sra. Perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, observando também as diretrizes traçadas nesta decisão. Faculta-se às partes o contato direto com a expert para esclarecimentos técnicos necessários. Intimem-se as partes. Na sequência, remetam-se os autos à perita nomeada. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL