1000320-17.2025.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000320-17.2025.8.13.0520/MG AUTOR : JANE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS DE CAMPOS MACHADO (OAB MG172781) ADVOGADO(A) : TATIANE BARCELOS DE CARVALHO (OAB MG167760) ADVOGADO(A) : NÚBIA RAYSSA CESÁRIO PEREIRA (OAB MG233605) ADVOGADO(A) : GABRYEL ISAÍAS SOARES COSTA (OAB MG249437) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos temporários cumulada com cobrança de FGTS, adicional de insalubridade, indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, obrigação de fazer consistente no custeio de plano de saúde e indenização por danos morais, ajuizada por Jane Maria de Oliveira contra Estado de Minas Gerais . A autora alega, em síntese, que foi sucessivamente contratada pelo Estado, mediante designações temporárias, desde o ano de 2006 para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, sustentando que tais contratações ocorreram em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos vínculos e a condenação do réu ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Afirma, ainda, que exerceu suas atividades em condições insalubres, inicialmente na cantina escolar, com exposição a calor excessivo, e, posteriormente, na limpeza de banheiros, pátios e demais dependências escolares, em contato com agentes biológicos e químicos, sem percepção do respectivo adicional. Sustenta, também, ter desenvolvido doenças ocupacionais em decorrência das atividades desempenhadas, pleiteando o reconhecimento do nexo causal, o custeio integral de plano de saúde, indenização por danos materiais, pensionamento, lucros cessantes e compensação por danos morais. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 18), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações temporárias, a inexistência dos requisitos para reconhecimento das pretensões deduzidas, bem como a ausência de comprovação da alegada insalubridade e do nexo causal entre as patologias apresentadas e o labor desempenhado. Houve apresentação de impugnação (evento 24). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da Prescrição O requerido também sustenta ter se operado a prescrição do fundo de direito que, conforme sabido, alcança o próprio direito de ação, cuja previsão legal se encontra no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam” (Decreto nº 20.910/1932) Contudo, verifica-se que o direito pleiteado é de trato sucessivo, devendo ser observada a prescrição positivada no artigo 3º do referido diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 3º – Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto” (Decreto nº 20.910/1932) A presente ação foi distribuída em 18/12/2025 e, portanto, aplicando-se a prescrição quinquenal de trato sucessivo, resta fulminada a pretensão do interregno anterior a 18/12/2020. Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição somente com relação à pretensão inicial anterior a 18/12/2020 . QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Constituem questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da lide: a efetiva natureza das sucessivas contratações temporárias da autora, especialmente quanto à alegada utilização reiterada de designações para atendimento de necessidade permanente da Administração Pública; o período efetivamente laborado pela autora, bem como as funções exercidas durante cada vínculo contratual; a existência de labor em condições insalubres, os agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente de trabalho, o grau de insalubridade, o período de exposição e a eficácia de eventuais equipamentos de proteção individual fornecidos; a existência das patologias alegadas pela autora, sua extensão, eventual redução da capacidade laborativa e a existência de nexo causal ou concausal entre tais enfermidades e as atividades desempenhadas em favor do Estado; a existência e extensão dos danos materiais alegados, bem como eventual redução permanente da capacidade laborativa e os reflexos patrimoniais daí decorrentes; os demais fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos eventos 36 e 40. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. I NDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os pontos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica, dependendo de conhecimento especializado, sendo insuficiente a prova testemunhal para comprovação da existência de insalubridade, do nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, bem como da redução da capacidade laborativa, matérias que reclamam prova pericial especializada, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção das seguintes provas: a) prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a fim de verificar a existência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela autora, identificando eventual agente insalubre, grau de insalubridade, período de exposição e eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; b) prova pericial médica, preferencialmente por médico especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, destinada à apuração das patologias alegadas, da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, da eventual redução da capacidade laborativa, seu grau, extensão e caráter permanente ou temporário. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG , na área de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO . Como foi a parte autora que requereu a realização de perícia que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância ao art. 29 da Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$6 39,57 , considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a ), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANE MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRYEL ISAÍAS SOARES COSTA
OAB: 249437/MG
MARCOS DE CAMPOS MACHADO
OAB: 172781/MG
NÚBIA RAYSSA CESÁRIO PEREIRA
OAB: 233605/MG
TATIANE BARCELOS DE CARVALHO
OAB: 167760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000320-17.2025.8.13.0520/MG AUTOR : JANE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS DE CAMPOS MACHADO (OAB MG172781) ADVOGADO(A) : TATIANE BARCELOS DE CARVALHO (OAB MG167760) ADVOGADO(A) : NÚBIA RAYSSA CESÁRIO PEREIRA (OAB MG233605) ADVOGADO(A) : GABRYEL ISAÍAS SOARES COSTA (OAB MG249437) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos temporários cumulada com cobrança de FGTS, adicional de insalubridade, indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, obrigação de fazer consistente no custeio de plano de saúde e indenização por danos morais, ajuizada por Jane Maria de Oliveira contra Estado de Minas Gerais . A autora alega, em síntese, que foi sucessivamente contratada pelo Estado, mediante designações temporárias, desde o ano de 2006 para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, sustentando que tais contratações ocorreram em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos vínculos e a condenação do réu ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Afirma, ainda, que exerceu suas atividades em condições insalubres, inicialmente na cantina escolar, com exposição a calor excessivo, e, posteriormente, na limpeza de banheiros, pátios e demais dependências escolares, em contato com agentes biológicos e químicos, sem percepção do respectivo adicional. Sustenta, também, ter desenvolvido doenças ocupacionais em decorrência das atividades desempenhadas, pleiteando o reconhecimento do nexo causal, o custeio integral de plano de saúde, indenização por danos materiais, pensionamento, lucros cessantes e compensação por danos morais. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 18), arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações temporárias, a inexistência dos requisitos para reconhecimento das pretensões deduzidas, bem como a ausência de comprovação da alegada insalubridade e do nexo causal entre as patologias apresentadas e o labor desempenhado. Houve apresentação de impugnação (evento 24). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da Prescrição O requerido também sustenta ter se operado a prescrição do fundo de direito que, conforme sabido, alcança o próprio direito de ação, cuja previsão legal se encontra no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam” (Decreto nº 20.910/1932) Contudo, verifica-se que o direito pleiteado é de trato sucessivo, devendo ser observada a prescrição positivada no artigo 3º do referido diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 3º – Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto” (Decreto nº 20.910/1932) A presente ação foi distribuída em 18/12/2025 e, portanto, aplicando-se a prescrição quinquenal de trato sucessivo, resta fulminada a pretensão do interregno anterior a 18/12/2020. Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição somente com relação à pretensão inicial anterior a 18/12/2020 . QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Constituem questões de fato controvertidas relevantes ao julgamento da lide: a efetiva natureza das sucessivas contratações temporárias da autora, especialmente quanto à alegada utilização reiterada de designações para atendimento de necessidade permanente da Administração Pública; o período efetivamente laborado pela autora, bem como as funções exercidas durante cada vínculo contratual; a existência de labor em condições insalubres, os agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente de trabalho, o grau de insalubridade, o período de exposição e a eficácia de eventuais equipamentos de proteção individual fornecidos; a existência das patologias alegadas pela autora, sua extensão, eventual redução da capacidade laborativa e a existência de nexo causal ou concausal entre tais enfermidades e as atividades desempenhadas em favor do Estado; a existência e extensão dos danos materiais alegados, bem como eventual redução permanente da capacidade laborativa e os reflexos patrimoniais daí decorrentes; os demais fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos eventos 36 e 40. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. I NDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os pontos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica, dependendo de conhecimento especializado, sendo insuficiente a prova testemunhal para comprovação da existência de insalubridade, do nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, bem como da redução da capacidade laborativa, matérias que reclamam prova pericial especializada, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção das seguintes provas: a) prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a fim de verificar a existência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela autora, identificando eventual agente insalubre, grau de insalubridade, período de exposição e eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; b) prova pericial médica, preferencialmente por médico especialista em ortopedia ou medicina do trabalho, destinada à apuração das patologias alegadas, da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, da eventual redução da capacidade laborativa, seu grau, extensão e caráter permanente ou temporário. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG , na área de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO . Como foi a parte autora que requereu a realização de perícia que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, em observância ao art. 29 da Resolução nº 1146/2026 e Portaria nº 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$6 39,57 , considerando o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, bem como o trabalho a ser desenvolvido, confecção do laudo fundamentado e eventuais esclarecimentos. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. Não havendo manifestação do(a) perito(a ), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, designar data, local e horário para realização da perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou já prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.