Detalhe do processo

1000320-15.2026.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 2ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000320-15.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Família - L.O. - Vistos. O fundamento invocado pela Defensoria Pública não se sustenta na hipótese dos autos. O art. 3º, inciso XI, da Deliberação CSDP nº 92/2008 veda o empenho de recursos do Fundo de Assistência Judiciária em perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não beneficiárias da assistência judiciária gratuita. A vedação, como se extrai da própria literalidade do dispositivo, pressupõe que o Ministério Público seja o titular do interesse na produção da prova pericial ou seja, que a diligência seja requerida ou promovida no interesse institucional do Parquet. Não é o que ocorre no presente feito. O Ministério Público oficia exclusivamente como custos legis, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de pessoa incapaz no polo passivo da ação de interdição. Nessa condição, o MP não é parte, não deduz pretensão em nome próprio e não detém interesse na produção da prova pericial. A perícia médica foi determinada no exclusivo interesse do interditando, pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, a quem a deliberação em comento visa justamente proteger. A simples intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não tem o condão de deslocar o interesse pericial para a instituição, nem de afastar a cobertura do FAJ em detrimento da parte hipossuficiente. Interpretação diversa conduziria ao esvaziamento da garantia constitucional de assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) em toda ação que, por força de lei, exija a intervenção ministerial resultado manifestamente incompatível com a finalidade da norma. Ante o exposto, indefiro o fundamento apresentado pela Defensoria Pública e determino a expedição de novo ofício à Unidade Regional competente, para que proceda à reserva dos honorários periciais nos termos e limites estabelecidos pela tabela vigente à época do arbitramento, observado o rito previsto na Deliberação CSDP nº 92/2008 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 53/55 em sua integralidade. Int. Dil. - ADV: TANIA MARCIA VICENTE MOURA (OAB 497591/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARCIA VICENTE MOURA

OAB: 497591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000320-15.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Família - L.O. - Vistos. O fundamento invocado pela Defensoria Pública não se sustenta na hipótese dos autos. O art. 3º, inciso XI, da Deliberação CSDP nº 92/2008 veda o empenho de recursos do Fundo de Assistência Judiciária em perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não beneficiárias da assistência judiciária gratuita. A vedação, como se extrai da própria literalidade do dispositivo, pressupõe que o Ministério Público seja o titular do interesse na produção da prova pericial ou seja, que a diligência seja requerida ou promovida no interesse institucional do Parquet. Não é o que ocorre no presente feito. O Ministério Público oficia exclusivamente como custos legis, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de pessoa incapaz no polo passivo da ação de interdição. Nessa condição, o MP não é parte, não deduz pretensão em nome próprio e não detém interesse na produção da prova pericial. A perícia médica foi determinada no exclusivo interesse do interditando, pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, a quem a deliberação em comento visa justamente proteger. A simples intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não tem o condão de deslocar o interesse pericial para a instituição, nem de afastar a cobertura do FAJ em detrimento da parte hipossuficiente. Interpretação diversa conduziria ao esvaziamento da garantia constitucional de assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) em toda ação que, por força de lei, exija a intervenção ministerial resultado manifestamente incompatível com a finalidade da norma. Ante o exposto, indefiro o fundamento apresentado pela Defensoria Pública e determino a expedição de novo ofício à Unidade Regional competente, para que proceda à reserva dos honorários periciais nos termos e limites estabelecidos pela tabela vigente à época do arbitramento, observado o rito previsto na Deliberação CSDP nº 92/2008 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 53/55 em sua integralidade. Int. Dil. - ADV: TANIA MARCIA VICENTE MOURA (OAB 497591/SP)