Detalhe do processo

1000320-04.2025.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000320-04.2025.8.13.0395/MG REQUERENTE : KARINA FARIA SILVEIRA WERNER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO QUINTINO SOUZA JÚNIOR (OAB MG181463) SENTENÇA Trata-se de pedido de autorização judicial para alienação de bem imóvel formulado por Karina Faria Silveira Werner , pessoa submetida à curatela, representada por sua curadora Cleonice Lopes de Faria Silveira , objetivando autorização para alienação da fração ideal de 51,5303% do imóvel rural matriculado sob o nº 11.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhumirim/MG. Determinou-se a realização de avaliação judicial do bem. O laudo de avaliação atribuiu à fração ideal objeto da alienação o valor de R$ 2.125.000,00 , enquanto a proposta de compra e venda apresentada prevê preço de R$ 2.700.000,00 , superior ao valor de mercado apurado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, por entender demonstrada a manifesta vantagem para a curatelada, desde que o produto da alienação seja integralmente depositado em conta judicial vinculada à curatela, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial. A requerente manifestou concordância com o laudo pericial e com o parecer ministerial, reiterando o compromisso de depósito integral dos valores em conta judicial vinculada à curatela. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.781 do Código Civil, bem como do art. 725, III, do Código de Processo Civil, a alienação de bem imóvel pertencente à pessoa submetida à curatela depende de autorização judicial e da demonstração de manifesta vantagem para a incapaz. No caso concreto, tal requisito encontra-se plenamente evidenciado. A avaliação judicial fixou o valor do imóvel em R$ 2.125.000,00 , ao passo que a proposta de aquisição apresentada alcança R$ 2.700.000,00 , revelando vantagem econômica objetiva para a curatelada. Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, trata-se de fração ideal de imóvel rural em condomínio, cuja manutenção implica custos de conservação e administração, ao passo que a conversão do patrimônio imobiliário em recursos financeiros, submetidos ao controle judicial, mostra-se medida apta à preservação dos interesses da incapaz, sem prejuízo de seu patrimônio remanescente. Verifica-se, ainda, que a proposta de compra e venda estabelece que a escritura pública e a transferência da propriedade somente ocorrerão após a quitação integral do preço, funcionando tal previsão como garantia adicional ao cumprimento da obrigação pelos adquirentes. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e inexistindo qualquer elemento que desaconselhe a realização do negócio, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a alienação da fração ideal de 51,5303% do imóvel rural matriculado sob o nº 11.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhumirim/MG , correspondente a 40,4114 hectares, nos exatos termos da proposta de compra e venda constante dos autos , pelo valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) . Determino que: a) a integralidade do preço da alienação seja depositada em conta judicial vinculada à curatela , observando-se a forma de pagamento prevista na proposta apresentada; b) a movimentação dos valores somente poderá ocorrer mediante prévia autorização judicial , mediante requerimento fundamentado da curadora; c) a curadora deverá prestar contas da administração dos valores, na forma da lei e sempre que determinado por este Juízo; d) a lavratura da escritura pública e o registro da transferência da propriedade observarão os termos da proposta apresentada e somente poderão ocorrer após a quitação integral do preço. Sem custas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KARINA FARIA SILVEIRA WERNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTÔNIO QUINTINO SOUZA JÚNIOR

OAB: 181463/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000320-04.2025.8.13.0395/MG REQUERENTE : KARINA FARIA SILVEIRA WERNER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO QUINTINO SOUZA JÚNIOR (OAB MG181463) SENTENÇA Trata-se de pedido de autorização judicial para alienação de bem imóvel formulado por Karina Faria Silveira Werner , pessoa submetida à curatela, representada por sua curadora Cleonice Lopes de Faria Silveira , objetivando autorização para alienação da fração ideal de 51,5303% do imóvel rural matriculado sob o nº 11.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhumirim/MG. Determinou-se a realização de avaliação judicial do bem. O laudo de avaliação atribuiu à fração ideal objeto da alienação o valor de R$ 2.125.000,00 , enquanto a proposta de compra e venda apresentada prevê preço de R$ 2.700.000,00 , superior ao valor de mercado apurado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, por entender demonstrada a manifesta vantagem para a curatelada, desde que o produto da alienação seja integralmente depositado em conta judicial vinculada à curatela, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial. A requerente manifestou concordância com o laudo pericial e com o parecer ministerial, reiterando o compromisso de depósito integral dos valores em conta judicial vinculada à curatela. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.781 do Código Civil, bem como do art. 725, III, do Código de Processo Civil, a alienação de bem imóvel pertencente à pessoa submetida à curatela depende de autorização judicial e da demonstração de manifesta vantagem para a incapaz. No caso concreto, tal requisito encontra-se plenamente evidenciado. A avaliação judicial fixou o valor do imóvel em R$ 2.125.000,00 , ao passo que a proposta de aquisição apresentada alcança R$ 2.700.000,00 , revelando vantagem econômica objetiva para a curatelada. Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, trata-se de fração ideal de imóvel rural em condomínio, cuja manutenção implica custos de conservação e administração, ao passo que a conversão do patrimônio imobiliário em recursos financeiros, submetidos ao controle judicial, mostra-se medida apta à preservação dos interesses da incapaz, sem prejuízo de seu patrimônio remanescente. Verifica-se, ainda, que a proposta de compra e venda estabelece que a escritura pública e a transferência da propriedade somente ocorrerão após a quitação integral do preço, funcionando tal previsão como garantia adicional ao cumprimento da obrigação pelos adquirentes. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e inexistindo qualquer elemento que desaconselhe a realização do negócio, o pedido merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a alienação da fração ideal de 51,5303% do imóvel rural matriculado sob o nº 11.498 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhumirim/MG , correspondente a 40,4114 hectares, nos exatos termos da proposta de compra e venda constante dos autos , pelo valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) . Determino que: a) a integralidade do preço da alienação seja depositada em conta judicial vinculada à curatela , observando-se a forma de pagamento prevista na proposta apresentada; b) a movimentação dos valores somente poderá ocorrer mediante prévia autorização judicial , mediante requerimento fundamentado da curadora; c) a curadora deverá prestar contas da administração dos valores, na forma da lei e sempre que determinado por este Juízo; d) a lavratura da escritura pública e o registro da transferência da propriedade observarão os termos da proposta apresentada e somente poderão ocorrer após a quitação integral do preço. Sem custas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.