1000319-93.2023.8.26.0470
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porangaba - Vara Única
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1000319-93.2023.8.26.0470 - Monitória - Pagamento - Casas São José Materiais para Construção Ltda. - Cirlene Costa Viana e outro - Relação: 0788/2026 Teor do ato: Trata-se de ação monitória proposta por Casas São José Materiais para Construção Ltda. em face de Cirlene Costa Viana, pessoa jurídica (posteriormente incluída a pessoa natural no polo passivo, fls. 49). A autora alega ser credora da quantia de R$ 8.169,04, referente ao inadimplemento do pedido nº A219561867, realizado em 16/09/2021. A requerida apresentou embargos monitórios (fls. 85/87). Inicialmente, argui a ausência de prova escrita idônea, alegando que a assinatura constante no documento de fls. 19 não é sua. Sustenta também que não realizou a compra descrita na inicial e que seu imóvel sequer possui telhado compatível com o produto cobrado. Requer a concessão da justiça gratuita. Houve réplica (fls. 99/103), na qual a autora rebateu as teses defensivas, afirmando que a mercadoria foi entregue no domicílio da ré e recebida por pessoa de sua confiança (seu esposo, Sr. Omero), conforme assinatura no comprovante de entrega (fls. 19) e comprovante de residência juntado pela própria requerida (fls. 91). Instadas a especificar provas (fls. 104), a requerida pleiteou a produção de perícia grafotécnica (fls. 107), enquanto a autora requer o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral e documental suplementar (fls. 108). Da Justiça Gratuita A requerida pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (fls. 88) e fatura de energia elétrica (fls. 91). A parte autora impugnou o pedido sob o argumento de ausência de provas (fls. 108). Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e, no caso concreto, os elementos dos autos em especial a ocupação declarada ("do lar") e o padrão de consumo indicado na conta de consumo juntada aos autos (fls. 91) não infirmam a condição de necessitada. ANOTE-SE. Saneamento e Fixação de Pontos Controversos O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos fixados são: a) a autenticidade da assinatura aposta no pedido de compra nº A219561867 (fls. 19); b) a efetiva entrega e recebimento dos materiais no endereço da requerida; c) a existência de vínculo entre o recebedor da mercadoria (Sr. Omero) e a requerida. Da Distribuição do Ônus da Prova e Necessidade de Perícia A requerida nega veementemente a autenticidade da assinatura no documento que aparelha a monitória (fls. 19). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá integralmente à parte autora. Diante disso, DEFIRO o pedido da parte requerida e determino a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Fernanda Ferreira Cirqueira; e-mail - nanda0477@gmail.com. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. DEFIRO, por ora, a produção de prova documental suplementar, caso as partes entendam necessário reforçar os pontos sobre o vínculo familiar do recebedor; O pedido de prova oral será apreciado após a entrega do laudo pericial. Advogados(s): Tiago Luvison Carvalho (OAB 208831/SP), Leandro Figueira Ceranto (OAB 232240/SP), Leandro Figueira Ceranto (OAB 232240/SP) - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASAS SãO JOSé MATERIAIS PARA CONSTRUçãO LTDA.
Réu CIRLENE COSTA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO
OAB: 232240/SP
TIAGO LUVISON CARVALHO
OAB: 208831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000319-93.2023.8.26.0470 - Monitória - Pagamento - Casas São José Materiais para Construção Ltda. - Cirlene Costa Viana e outro - Relação: 0788/2026 Teor do ato: Trata-se de ação monitória proposta por Casas São José Materiais para Construção Ltda. em face de Cirlene Costa Viana, pessoa jurídica (posteriormente incluída a pessoa natural no polo passivo, fls. 49). A autora alega ser credora da quantia de R$ 8.169,04, referente ao inadimplemento do pedido nº A219561867, realizado em 16/09/2021. A requerida apresentou embargos monitórios (fls. 85/87). Inicialmente, argui a ausência de prova escrita idônea, alegando que a assinatura constante no documento de fls. 19 não é sua. Sustenta também que não realizou a compra descrita na inicial e que seu imóvel sequer possui telhado compatível com o produto cobrado. Requer a concessão da justiça gratuita. Houve réplica (fls. 99/103), na qual a autora rebateu as teses defensivas, afirmando que a mercadoria foi entregue no domicílio da ré e recebida por pessoa de sua confiança (seu esposo, Sr. Omero), conforme assinatura no comprovante de entrega (fls. 19) e comprovante de residência juntado pela própria requerida (fls. 91). Instadas a especificar provas (fls. 104), a requerida pleiteou a produção de perícia grafotécnica (fls. 107), enquanto a autora requer o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral e documental suplementar (fls. 108). Da Justiça Gratuita A requerida pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (fls. 88) e fatura de energia elétrica (fls. 91). A parte autora impugnou o pedido sob o argumento de ausência de provas (fls. 108). Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e, no caso concreto, os elementos dos autos em especial a ocupação declarada ("do lar") e o padrão de consumo indicado na conta de consumo juntada aos autos (fls. 91) não infirmam a condição de necessitada. ANOTE-SE. Saneamento e Fixação de Pontos Controversos O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos fixados são: a) a autenticidade da assinatura aposta no pedido de compra nº A219561867 (fls. 19); b) a efetiva entrega e recebimento dos materiais no endereço da requerida; c) a existência de vínculo entre o recebedor da mercadoria (Sr. Omero) e a requerida. Da Distribuição do Ônus da Prova e Necessidade de Perícia A requerida nega veementemente a autenticidade da assinatura no documento que aparelha a monitória (fls. 19). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá integralmente à parte autora. Diante disso, DEFIRO o pedido da parte requerida e determino a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Fernanda Ferreira Cirqueira; e-mail - nanda0477@gmail.com. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. DEFIRO, por ora, a produção de prova documental suplementar, caso as partes entendam necessário reforçar os pontos sobre o vínculo familiar do recebedor; O pedido de prova oral será apreciado após a entrega do laudo pericial. Advogados(s): Tiago Luvison Carvalho (OAB 208831/SP), Leandro Figueira Ceranto (OAB 232240/SP), Leandro Figueira Ceranto (OAB 232240/SP) - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000319-93.2023.8.26.0470 - Monitória - Pagamento - Casas São José Materiais para Construção Ltda. - Cirlene Costa Viana e outro - Republicação do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro: "Trata-se de ação monitória proposta por Casas São José Materiais para Construção Ltda. em face de Cirlene Costa Viana, pessoa jurídica (posteriormente incluída a pessoa natural no polo passivo, fls. 49). A autora alega ser credora da quantia de R$ 8.169,04, referente ao inadimplemento do pedido nº A219561867, realizado em 16/09/2021. A requerida apresentou embargos monitórios (fls. 85/87). Inicialmente, argui a ausência de prova escrita idônea, alegando que a assinatura constante no documento de fls. 19 não é sua. Sustenta também que não realizou a compra descrita na inicial e que seu imóvel sequer possui telhado compatível com o produto cobrado. Requer a concessão da justiça gratuita. Houve réplica (fls. 99/103), na qual a autora rebateu as teses defensivas, afirmando que a mercadoria foi entregue no domicílio da ré e recebida por pessoa de sua confiança (seu esposo, Sr. Omero), conforme assinatura no comprovante de entrega (fls. 19) e comprovante de residência juntado pela própria requerida (fls. 91). Instadas a especificar provas (fls. 104), a requerida pleiteou a produção de perícia grafotécnica (fls. 107), enquanto a autora requer o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral e documental suplementar (fls. 108). Da Justiça Gratuita A requerida pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (fls. 88) e fatura de energia elétrica (fls. 91). A parte autora impugnou o pedido sob o argumento de ausência de provas (fls. 108). Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e, no caso concreto, os elementos dos autos em especial a ocupação declarada ("do lar") e o padrão de consumo indicado na conta de consumo juntada aos autos (fls. 91) não infirmam a condição de necessitada. ANOTE-SE. Saneamento e Fixação de Pontos Controversos O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos fixados são: a) a autenticidade da assinatura aposta no pedido de compra nº A219561867 (fls. 19); b) a efetiva entrega e recebimento dos materiais no endereço da requerida; c) a existência de vínculo entre o recebedor da mercadoria (Sr. Omero) e a requerida. Da Distribuição do Ônus da Prova e Necessidade de Perícia A requerida nega veementemente a autenticidade da assinatura no documento que aparelha a monitória (fls. 19). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá integralmente à parte autora. Diante disso, DEFIRO o pedido da parte requerida e determino a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Fernanda Ferreira Cirqueira; e-mail - nanda0477@gmail.com. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. DEFIRO, por ora, a produção de prova documental suplementar, caso as partes entendam necessário reforçar os pontos sobre o vínculo familiar do recebedor; O pedido de prova oral será apreciado após a entrega do laudo pericial." - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000319-93.2023.8.26.0470 - Monitória - Pagamento - Casas São José Materiais para Construção Ltda. - Cirlene Costa Viana e outro - Relação: 0788/2026 Teor do ato: Trata-se de ação monitória proposta por Casas São José Materiais para Construção Ltda. em face de Cirlene Costa Viana, pessoa jurídica (posteriormente incluída a pessoa natural no polo passivo, fls. 49). A autora alega ser credora da quantia de R$ 8.169,04, referente ao inadimplemento do pedido nº A219561867, realizado em 16/09/2021. A requerida apresentou embargos monitórios (fls. 85/87). Inicialmente, argui a ausência de prova escrita idônea, alegando que a assinatura constante no documento de fls. 19 não é sua. Sustenta também que não realizou a compra descrita na inicial e que seu imóvel sequer possui telhado compatível com o produto cobrado. Requer a concessão da justiça gratuita. Houve réplica (fls. 99/103), na qual a autora rebateu as teses defensivas, afirmando que a mercadoria foi entregue no domicílio da ré e recebida por pessoa de sua confiança (seu esposo, Sr. Omero), conforme assinatura no comprovante de entrega (fls. 19) e comprovante de residência juntado pela própria requerida (fls. 91). Instadas a especificar provas (fls. 104), a requerida pleiteou a produção de perícia grafotécnica (fls. 107), enquanto a autora requer o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral e documental suplementar (fls. 108). Da Justiça Gratuita A requerida pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (fls. 88) e fatura de energia elétrica (fls. 91). A parte autora impugnou o pedido sob o argumento de ausência de provas (fls. 108). Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e, no caso concreto, os elementos dos autos em especial a ocupação declarada ("do lar") e o padrão de consumo indicado na conta de consumo juntada aos autos (fls. 91) não infirmam a condição de necessitada. ANOTE-SE. Saneamento e Fixação de Pontos Controversos O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos fixados são: a) a autenticidade da assinatura aposta no pedido de compra nº A219561867 (fls. 19); b) a efetiva entrega e recebimento dos materiais no endereço da requerida; c) a existência de vínculo entre o recebedor da mercadoria (Sr. Omero) e a requerida. Da Distribuição do Ônus da Prova e Necessidade de Perícia A requerida nega veementemente a autenticidade da assinatura no documento que aparelha a monitória (fls. 19). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais caberá integralmente à parte autora. Diante disso, DEFIRO o pedido da parte requerida e determino a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia, nomeio a perita grafotécnica Fernanda Ferreira Cirqueira; e-mail - nanda0477@gmail.com. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor integral no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental arguida pelo autor. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), a contar do início dos trabalhos ou da eventual colheita do material padrão. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. DEFIRO, por ora, a produção de prova documental suplementar, caso as partes entendam necessário reforçar os pontos sobre o vínculo familiar do recebedor; O pedido de prova oral será apreciado após a entrega do laudo pericial. Advogados(s): Tiago Luvison Carvalho (OAB 208831/SP), Leandro Figueira Ceranto (OAB 232240/SP), Leandro Figueira Ceranto (OAB 232240/SP) - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)