Detalhe do processo

1000319-85.2026.8.13.0297

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000319-85.2026.8.13.0297/MG AUTOR : ADRIANA BARRETO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234) DECISÃO Vistos, etc. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente o estado de incapacidade laborativa da parte requerente. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação, diante do ofício juntado. Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, de acordo com o artigo 335, inciso III c.c artigo 231, ambos do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (artigo 336 e 337, do Código de Processo Civil), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (artigo 437, do Código de Processo Civil), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (artigo 351, do Código de Processo Civil), documentos juntados na contestação (artigo 437, do Código de Processo Civil) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Em razão da natureza da demanda, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. MAGID CALIXTO FILHO , arbitrando-lhe honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a teor da resolução nº 541/2007 do CJF, os quais deverão ser requisitados à União, através do TRF da 1ª região. Intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Cientifique-se o perito que o prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). Por fim, com a chegada do laudo (artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil, serão feitos em audiência. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BARRETO LOURENCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA

OAB: 99234/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000319-85.2026.8.13.0297/MG AUTOR : ADRIANA BARRETO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234) DECISÃO Vistos, etc. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de elementos suficientes na petição inicial que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente o estado de incapacidade laborativa da parte requerente. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação, diante do ofício juntado. Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, de acordo com o artigo 335, inciso III c.c artigo 231, ambos do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (artigo 336 e 337, do Código de Processo Civil), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (artigo 437, do Código de Processo Civil), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (artigo 351, do Código de Processo Civil), documentos juntados na contestação (artigo 437, do Código de Processo Civil) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Em razão da natureza da demanda, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. MAGID CALIXTO FILHO , arbitrando-lhe honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a teor da resolução nº 541/2007 do CJF, os quais deverão ser requisitados à União, através do TRF da 1ª região. Intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Cientifique-se o perito que o prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). Por fim, com a chegada do laudo (artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil, serão feitos em audiência. Int.