1000319-77.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000319-77.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.L. - A.C.S. - Vistos. 1. Considerando que os documentos de fls. 318/327 não comprovam que o autor não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. 2. Fica o autor intimado para comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, no prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto à parte requerida e à menor. Em relação ao autor, expeça-se carta precatória para a realização do estudo psicossocial na Comarca de Ribeirão Preto-SP e intime-se o autor para comprovar a distribuição. 3.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse da menor? (ii) Há condições de ser aplicada a guarda compartilhada? (iii) Qual o regime de convivência familiar mais adequado? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". 4. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAELA MARIA MARQUES FONSECA (OAB 424064/SP), FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.C.S.
Autor R.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA MARIA MARQUES FONSECA
OAB: 424064/SP
FRANCISCO JOSE DAS NEVES
OAB: 122257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000319-77.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.L. - A.C.S. - Vistos. 1. Considerando que os documentos de fls. 318/327 não comprovam que o autor não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. 2. Fica o autor intimado para comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, no prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto à parte requerida e à menor. Em relação ao autor, expeça-se carta precatória para a realização do estudo psicossocial na Comarca de Ribeirão Preto-SP e intime-se o autor para comprovar a distribuição. 3.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse da menor? (ii) Há condições de ser aplicada a guarda compartilhada? (iii) Qual o regime de convivência familiar mais adequado? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". 4. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAELA MARIA MARQUES FONSECA (OAB 424064/SP), FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)