1000319-37.2022.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000319-37.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luz Sansone Jb Construção, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - DEBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT - Débora da Silva Sanos Bitencourt e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por LUZ SANSONE JB CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DÉBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) reconhecer a abusividade da metodologia de cálculo empregada pela autora/reconvinda, consistente na incidência de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, nos termos apurados pela perícia judicial; b) homologar integralmente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e a manifestação complementar do expert, acolhendo-se suas conclusões técnicas; c) declarar inexigível o saldo devedor indicado pela autora na petição inicial, no valor de R$ 51.140,41 (posição de 03/02/2022), por se encontrar majorado em decorrência da metodologia de cálculo reputada indevida nesta sentença, nos termos da fundamentação supra; d) reconhecer que, após o recálculo contratual realizado pelo perito judicial, o saldo contratual remanescente devido pela requerida/reconvinte em favor da autora/reconvinda corresponde ao valor apurado na perícia, observados os parâmetros constantes dos demonstrativos técnicos homologados; e) reconhecer o abatimento, na composição do saldo contratual, das diferenças apuradas pela perícia em favor da requerida/reconvinte, decorrentes da cobrança superior à efetivamente devida nas parcelas anteriormente adimplidas; f) rejeitar o pedido reconvencional de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais necessários à respectiva condenação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcarão as partes, em igual proporção, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, condeno autora/reconvinda e requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se a compensação econômica decorrente do resultado final do julgamento e vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: ATHOS SARTORI LACERDA (OAB 125048/RS), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT
Réu DéBORA DA SILVA SANOS BITENCOURT
Autor LUZ SANSONE JB CONSTRUçãO, COMéRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR
OAB: 426795/SP
JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO
OAB: 384178/SP
ATHOS SARTORI LACERDA
OAB: 125048/RS
MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI
OAB: 96918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000319-37.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luz Sansone Jb Construção, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - DEBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT - Débora da Silva Sanos Bitencourt e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por LUZ SANSONE JB CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DÉBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) reconhecer a abusividade da metodologia de cálculo empregada pela autora/reconvinda, consistente na incidência de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, nos termos apurados pela perícia judicial; b) homologar integralmente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e a manifestação complementar do expert, acolhendo-se suas conclusões técnicas; c) declarar inexigível o saldo devedor indicado pela autora na petição inicial, no valor de R$ 51.140,41 (posição de 03/02/2022), por se encontrar majorado em decorrência da metodologia de cálculo reputada indevida nesta sentença, nos termos da fundamentação supra; d) reconhecer que, após o recálculo contratual realizado pelo perito judicial, o saldo contratual remanescente devido pela requerida/reconvinte em favor da autora/reconvinda corresponde ao valor apurado na perícia, observados os parâmetros constantes dos demonstrativos técnicos homologados; e) reconhecer o abatimento, na composição do saldo contratual, das diferenças apuradas pela perícia em favor da requerida/reconvinte, decorrentes da cobrança superior à efetivamente devida nas parcelas anteriormente adimplidas; f) rejeitar o pedido reconvencional de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais necessários à respectiva condenação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcarão as partes, em igual proporção, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, condeno autora/reconvinda e requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se a compensação econômica decorrente do resultado final do julgamento e vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: ATHOS SARTORI LACERDA (OAB 125048/RS), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)