Detalhe do processo

1000319-37.2022.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000319-37.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luz Sansone Jb Construção, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - DEBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT - Débora da Silva Sanos Bitencourt e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por LUZ SANSONE JB CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DÉBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) reconhecer a abusividade da metodologia de cálculo empregada pela autora/reconvinda, consistente na incidência de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, nos termos apurados pela perícia judicial; b) homologar integralmente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e a manifestação complementar do expert, acolhendo-se suas conclusões técnicas; c) declarar inexigível o saldo devedor indicado pela autora na petição inicial, no valor de R$ 51.140,41 (posição de 03/02/2022), por se encontrar majorado em decorrência da metodologia de cálculo reputada indevida nesta sentença, nos termos da fundamentação supra; d) reconhecer que, após o recálculo contratual realizado pelo perito judicial, o saldo contratual remanescente devido pela requerida/reconvinte em favor da autora/reconvinda corresponde ao valor apurado na perícia, observados os parâmetros constantes dos demonstrativos técnicos homologados; e) reconhecer o abatimento, na composição do saldo contratual, das diferenças apuradas pela perícia em favor da requerida/reconvinte, decorrentes da cobrança superior à efetivamente devida nas parcelas anteriormente adimplidas; f) rejeitar o pedido reconvencional de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais necessários à respectiva condenação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcarão as partes, em igual proporção, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, condeno autora/reconvinda e requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se a compensação econômica decorrente do resultado final do julgamento e vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: ATHOS SARTORI LACERDA (OAB 125048/RS), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT

Réu DéBORA DA SILVA SANOS BITENCOURT

Autor LUZ SANSONE JB CONSTRUçãO, COMéRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR

OAB: 426795/SP

JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO

OAB: 384178/SP

ATHOS SARTORI LACERDA

OAB: 125048/RS

MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI

OAB: 96918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000319-37.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luz Sansone Jb Construção, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - DEBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT - Débora da Silva Sanos Bitencourt e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por LUZ SANSONE JB CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DÉBORA DA SILVA SANTOS BITENCOURT, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) reconhecer a abusividade da metodologia de cálculo empregada pela autora/reconvinda, consistente na incidência de capitalização mensal de juros no contrato objeto da lide, nos termos apurados pela perícia judicial; b) homologar integralmente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e a manifestação complementar do expert, acolhendo-se suas conclusões técnicas; c) declarar inexigível o saldo devedor indicado pela autora na petição inicial, no valor de R$ 51.140,41 (posição de 03/02/2022), por se encontrar majorado em decorrência da metodologia de cálculo reputada indevida nesta sentença, nos termos da fundamentação supra; d) reconhecer que, após o recálculo contratual realizado pelo perito judicial, o saldo contratual remanescente devido pela requerida/reconvinte em favor da autora/reconvinda corresponde ao valor apurado na perícia, observados os parâmetros constantes dos demonstrativos técnicos homologados; e) reconhecer o abatimento, na composição do saldo contratual, das diferenças apuradas pela perícia em favor da requerida/reconvinte, decorrentes da cobrança superior à efetivamente devida nas parcelas anteriormente adimplidas; f) rejeitar o pedido reconvencional de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais necessários à respectiva condenação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcarão as partes, em igual proporção, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, condeno autora/reconvinda e requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se a compensação econômica decorrente do resultado final do julgamento e vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: ATHOS SARTORI LACERDA (OAB 125048/RS), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), CLOVIS BARRETO SILVA JUNIOR (OAB 426795/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), JONATHAN DOS REIS SIMPIONATTO (OAB 384178/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)