Detalhe do processo

1000319-32.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000319-32.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Emanuel Coimbra Marques - Lidio Jose de Souza 07032708854 - - Lidio Jose de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rubens Emanuel Coimbra Marques em face de Lidio Jose de Souza (pessoa jurídica) e Lidio Jose de Souza (pessoa física), com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao requerente, na quantia total de R$ 8.498,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso (18/09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, e observado que o autor decaiu de parcela relevante de sua pretensão inicial (dano moral, cujo valor postulado superava o da indenização material deferida), condeno as partes ao rateio, em igual proporção, das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixo, por equidade, no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada a gratuidade concedida ao autor (art. 98, §3º, CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), observando-se eventual valor já antecipado. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB 464376/SP), IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB 464376/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIDIO JOSE DE SOUZA

Réu LIDIO JOSE DE SOUZA 07032708854

Autor RUBENS EMANUEL COIMBRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE

OAB: 394277/SP

IGOR HERRERA DE OLIVEIRA

OAB: 464376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000319-32.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Emanuel Coimbra Marques - Lidio Jose de Souza 07032708854 - - Lidio Jose de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rubens Emanuel Coimbra Marques em face de Lidio Jose de Souza (pessoa jurídica) e Lidio Jose de Souza (pessoa física), com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao requerente, na quantia total de R$ 8.498,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso (18/09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, e observado que o autor decaiu de parcela relevante de sua pretensão inicial (dano moral, cujo valor postulado superava o da indenização material deferida), condeno as partes ao rateio, em igual proporção, das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios dos respectivos patronos, que fixo, por equidade, no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Art. 85, §8º-A, do CPC, já que superior ao limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo dispositivo, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), observada a gratuidade concedida ao autor (art. 98, §3º, CPC). Realizada a perícia a contento, EXPEÇA-SE o necessário à liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), observando-se eventual valor já antecipado. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC) Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB 464376/SP), IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB 464376/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)