1000319-31.2025.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000319-31.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.P.Z. - U.J.C.T.M. - Vistos. Inicialmente, considerando que a gratuidade possui caráter pessoal, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, considerando tratar-se de menor impúbere sem renda própria. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Quanto ao pedido de dispensa da realização da perícia médica junto ao IMESC e da consulta ao NAT-Jus, formulado pelo autor sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e suficientemente demonstrada pela documentação médica já acostada aos autos, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida. A necessidade de produção da prova pericial médica e da nota técnica do NAT-Jus já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento (fls. 635/636), que delimitou os pontos controvertidos da demanda e definiu os meios de prova reputados necessários à adequada instrução do feito, justamente porque a controvérsia envolve questões de natureza técnica que demandam conhecimento especializado, não tendo sido referida decisão impugnada pelo recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré e deferida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivo para sua supressão nesta fase processual. Assim, ausente fato superveniente que possa justificar a revisão da decisão de saneamento, mantenho integralmente a determinação de realização da perícia médica junto ao IMESC e da consulta ao NAT-Jus. Com efeito, considerando a manifestação do NAT-Jus às fls. 643/647, providencie a serventia o preenchimento das informações solicitadas (fls. 645/647), encaminhando, na sequência, a documentação requisitada. Por fim, reitere-se o ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica anteriormente determinada, com urgência. Intime-se. - ADV: RENAN ROBUSTI (OAB 451977/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.P.Z.
Réu U.J.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN ROBUSTI
OAB: 451977/SP
TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS
OAB: 359612/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000319-31.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.P.Z. - U.J.C.T.M. - Vistos. Inicialmente, considerando que a gratuidade possui caráter pessoal, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, considerando tratar-se de menor impúbere sem renda própria. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Quanto ao pedido de dispensa da realização da perícia médica junto ao IMESC e da consulta ao NAT-Jus, formulado pelo autor sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e suficientemente demonstrada pela documentação médica já acostada aos autos, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida. A necessidade de produção da prova pericial médica e da nota técnica do NAT-Jus já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento (fls. 635/636), que delimitou os pontos controvertidos da demanda e definiu os meios de prova reputados necessários à adequada instrução do feito, justamente porque a controvérsia envolve questões de natureza técnica que demandam conhecimento especializado, não tendo sido referida decisão impugnada pelo recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré e deferida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivo para sua supressão nesta fase processual. Assim, ausente fato superveniente que possa justificar a revisão da decisão de saneamento, mantenho integralmente a determinação de realização da perícia médica junto ao IMESC e da consulta ao NAT-Jus. Com efeito, considerando a manifestação do NAT-Jus às fls. 643/647, providencie a serventia o preenchimento das informações solicitadas (fls. 645/647), encaminhando, na sequência, a documentação requisitada. Por fim, reitere-se o ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica anteriormente determinada, com urgência. Intime-se. - ADV: RENAN ROBUSTI (OAB 451977/SP), TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)