Detalhe do processo

1000319-26.2026.8.13.0058

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Três Marias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000319-26.2026.8.13.0058/MG AUTOR : ANA LUCIA GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DE SOUZA (OAB MG219456) DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2. Diante das especificidades da causa e considerando que não são realizados acordos em feitos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. 3.Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino a realização de perícia médica. 4. Pelo exposto, providencie a secretaria a nomeação de perito médico e assistente social, cadastrado no banco de peritos do Sistema AJG , para a realização da aludida prova técnica. 5. A Secretaria deverá providenciar o que for necessário, para fins de confirmação da nomeação. Caso não haja aceitação, a Secretaria deverá proceder com a nomeação de outro perito que esteja devidamente cadastrado e ativo no Sistema AJG 6. Diante da complexidade da causa, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para o perito médico e em R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) para a assistente social, cujo pagamento será realizado mediante requisição à Justiça Federal. 6.1 Ressalto, desde já, que eventuais solicitações do perito para majoração de honorários periciais sem a devida fundamentação no caso concreto restarão de plano indeferidas, hipótese em que a Secretaria deverá proceder imediatamente com nova nomeação. 7. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os quesitos apresentados pelo autor e os quesitos do INSS, constantes da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. Disponível em: . 8. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. Com a juntada do laudo pericial, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento. 10. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 11. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 12. Em seguida, concluso para análise. 13. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. 14. Oficie-se. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GABRIEL DE SOUZA

OAB: 219456/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000319-26.2026.8.13.0058/MG AUTOR : ANA LUCIA GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL DE SOUZA (OAB MG219456) DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2. Diante das especificidades da causa e considerando que não são realizados acordos em feitos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. 3.Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino a realização de perícia médica. 4. Pelo exposto, providencie a secretaria a nomeação de perito médico e assistente social, cadastrado no banco de peritos do Sistema AJG , para a realização da aludida prova técnica. 5. A Secretaria deverá providenciar o que for necessário, para fins de confirmação da nomeação. Caso não haja aceitação, a Secretaria deverá proceder com a nomeação de outro perito que esteja devidamente cadastrado e ativo no Sistema AJG 6. Diante da complexidade da causa, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para o perito médico e em R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) para a assistente social, cujo pagamento será realizado mediante requisição à Justiça Federal. 6.1 Ressalto, desde já, que eventuais solicitações do perito para majoração de honorários periciais sem a devida fundamentação no caso concreto restarão de plano indeferidas, hipótese em que a Secretaria deverá proceder imediatamente com nova nomeação. 7. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os quesitos apresentados pelo autor e os quesitos do INSS, constantes da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. Disponível em: . 8. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 9. Com a juntada do laudo pericial, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento. 10. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 11. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 12. Em seguida, concluso para análise. 13. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. 14. Oficie-se. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.