Detalhe do processo

1000319-08.2024.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000319-08.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOAO MARCOS SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14686e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL Quanto à jornada fixada, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, há no comando sentencial determinação expressa para o cômputo de três viagens mensais. Na mesma toada, houve determinação expressa para o cômputo de uma folga semanal durante todo o contrato. Rejeitam-se as alegações. DOS EMBARGOS Quanto à dedução das horas extras, mostra-se correta a apuração realizada pelo expert. Não há determinação para a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST, como pretende a executada. Rejeita-se a alegação. Alega a Embargante ser indevido o adicional de periculosidade na base de cálculo do horário intrajornada . Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, a sentença explicitamente deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e determinou os seus reflexos em horas extras. Essa integração aplica-se a todas as horas extras reconhecidas no título executivo judicial, sem qualquer distinção. Portanto, o adicional de periculosidade incide tanto sobre as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada ordinária quanto sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ou interjornada. Rejeita-se. No tocante aos reflexos do FGTS, infere-se que todas as verbas integrantes da remuneração, inclusive os reflexos das parcelas principais em outras verbas trabalhistas, formam a base de cálculo do FGTS e de sua respectiva multa, independentemente de sua apuração estar expressamente determinada no comando exequendo. Correto o laudo apresentado. Rejeita-se a impugnação Quanto ao computo dos juros sobre os honorários advocatícios, em seus esclarecimentos (ID 79d4ab7), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTES e os Embargos à execução apresentados pela executada,. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 79d4ab7), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 03.06.2026 (ID 6ff4b5d ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Autor JOAO MARCOS SANTOS

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO MANDOTTI DE OLIVEIRA

OAB: 267456/SP

EDISON GONÇALVES TORRES

OAB: 242569/SP

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES

OAB: 168571/SP

ROSANA LUCIA DE ANDRADE

OAB: 232288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000319-08.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOAO MARCOS SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14686e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL Quanto à jornada fixada, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, há no comando sentencial determinação expressa para o cômputo de três viagens mensais. Na mesma toada, houve determinação expressa para o cômputo de uma folga semanal durante todo o contrato. Rejeitam-se as alegações. DOS EMBARGOS Quanto à dedução das horas extras, mostra-se correta a apuração realizada pelo expert. Não há determinação para a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST, como pretende a executada. Rejeita-se a alegação. Alega a Embargante ser indevido o adicional de periculosidade na base de cálculo do horário intrajornada . Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, a sentença explicitamente deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e determinou os seus reflexos em horas extras. Essa integração aplica-se a todas as horas extras reconhecidas no título executivo judicial, sem qualquer distinção. Portanto, o adicional de periculosidade incide tanto sobre as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada ordinária quanto sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ou interjornada. Rejeita-se. No tocante aos reflexos do FGTS, infere-se que todas as verbas integrantes da remuneração, inclusive os reflexos das parcelas principais em outras verbas trabalhistas, formam a base de cálculo do FGTS e de sua respectiva multa, independentemente de sua apuração estar expressamente determinada no comando exequendo. Correto o laudo apresentado. Rejeita-se a impugnação Quanto ao computo dos juros sobre os honorários advocatícios, em seus esclarecimentos (ID 79d4ab7), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTES e os Embargos à execução apresentados pela executada,. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 79d4ab7), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 03.06.2026 (ID 6ff4b5d ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS SANTOS

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000319-08.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOAO MARCOS SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14686e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. DA ISL Quanto à jornada fixada, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, há no comando sentencial determinação expressa para o cômputo de três viagens mensais. Na mesma toada, houve determinação expressa para o cômputo de uma folga semanal durante todo o contrato. Rejeitam-se as alegações. DOS EMBARGOS Quanto à dedução das horas extras, mostra-se correta a apuração realizada pelo expert. Não há determinação para a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST, como pretende a executada. Rejeita-se a alegação. Alega a Embargante ser indevido o adicional de periculosidade na base de cálculo do horário intrajornada . Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, a sentença explicitamente deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e determinou os seus reflexos em horas extras. Essa integração aplica-se a todas as horas extras reconhecidas no título executivo judicial, sem qualquer distinção. Portanto, o adicional de periculosidade incide tanto sobre as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada ordinária quanto sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ou interjornada. Rejeita-se. No tocante aos reflexos do FGTS, infere-se que todas as verbas integrantes da remuneração, inclusive os reflexos das parcelas principais em outras verbas trabalhistas, formam a base de cálculo do FGTS e de sua respectiva multa, independentemente de sua apuração estar expressamente determinada no comando exequendo. Correto o laudo apresentado. Rejeita-se a impugnação Quanto ao computo dos juros sobre os honorários advocatícios, em seus esclarecimentos (ID 79d4ab7), o Senhor Perito retifica seus cálculos e demonstra que razão assiste à reclamada em sua impugnação. Acolhe-se. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente e PARCIALMENTE PROCEDENTES e os Embargos à execução apresentados pela executada,. Considerando que o Sr. Perito já retificou seus cálculos (ID 79d4ab7), tornem conclusos para nova homologação de cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 03.06.2026 (ID 6ff4b5d ). Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA