1000318-80.2025.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000318-80.2025.8.26.0101/SP AUTOR : LAURA ADRIANA DUARTE ZAMORANO ADVOGADO(A) : MARIA LAERCIA TEIXEIRA GOMES (OAB SP098985) AUTOR : PAULINO PALHARES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA LAERCIA TEIXEIRA GOMES (OAB SP098985) AUTOR : RENATA DE CARVALHO PALHARES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA LAERCIA TEIXEIRA GOMES (OAB SP098985) RÉU : PAULO HENRIQUE TAVARES ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB SP334766) RÉU : VALDINEIA DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB SP334766) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Ausentes quaisquer preliminares. 3. O ponto controvertido está bem delimitado na petição inicial ( 1.1 ), emenda à inicial ( 11.35 ), contestação ( 99.116 ), reconvenção (pág. 28 - 99.116 ), e réplica e contestação à reconvenção ( 127.220 ) apresentadas em juízo, residindo-se única e exclusivamente sobre qual parte tem a melhor posse. 4. Na distribuição do ônus da prova, Segundo o art. 373, do CPC, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral acima ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Além disso, a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Nesses termos, as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada (art. 341 do CPC), cabendo-lhe, assim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373 do CPC). 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. DEFIRO o pedido de produção da PROVA PERICIAL formulado pela parte ré, e para tanto, NOMEIO como PERITO(A) JUDICIAL o(a) Senhor(a) Emanoel Anderson Duarte Montenegro (especialista em avaliação de imóveis, e benfeitorias) para o fim de avaliar as benfeitorias no imóvel objeto desta ação, aferindo a natureza (necessária, útil), a extensão, a conformidade e o valor de mercado das melhorias , fixando o prazo de 30 dias úteis para entrega do(s) laudo(s). Considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert" e o tempo envolvendo sua realização, com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se trata-se de perícia médica, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.228,36 . [especialidade: Engenharia; natureza/espécie da perícia: 3. Avaliação de imóvel rural Grau I (por exemplo, até 20 ha); Valor máximo: 58 UFESPs – R$ 38,42 cada]. Providencie a Serventia, desde já, o cadastro dos dados necessários do processo e do Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, de acordo com o Comunicado Conjunto n. 2.191/16 (Processo CPA n. 2.003/0083). Intime(m)-se a(s) parte(s) e o Ministério Público que atuar no feito para, se quiser(em), indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar quesito(s), em 15 dias. Expirado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para, em 05 dias, dizer se a aceita o encargo, informando-lhe que a parte ré responsável está sendo assistida pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (Evento 117 - 117.202 ). Aceita a perícia pelo(a) “expert” , tratando-se de perícia custeada pelo Estado, oficie a Serventia, como de rigor, para a reserva dos respectivos honorários periciais (art. 95 do CPC), observando-se os termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após noticiada nos autos a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Com a entrega/juntada do(s) laudo(s) aos autos, oficie-se à DPESP comunicando o ocorrido e solicitando o imediato depósito/pagamento dos honorários periciais então reservados, ficando desde já autorizado o levantamento dos mesmos, com expedição da guia respectiva. Sem prejuízo, com a juntada do(s) laudo(s), intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s) sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. 7. Quanto ao pedido de suspensão processual em razão de ação de usucapião formulado pela parte ré com fulcro no art. 313, V, "a", CPC, como já decidido nos autos da usucapião nº 1002212-28.2024.8.26.0101, não vislumbro qualquer hipótese para que seja autorizada a suspensão do presente feito. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgInt no REsp 1640428/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018). Ainda que a presente ação de reintegração de posse seja acolhida, trata-se de ação possessória em que se discute a melhor posse, e não a propriedade, tal como ocorre na ação de usucapião, sendo que a ação de usucapião encontra-se pendente de julgamento, anotando-se que está em regular prosseguimento estando em fase de citação. A usucapião tem natureza declaratória, ou seja, se a parte autora já tiver preenchido os requisitos para a aquisição imobiliária, não será o julgamento favorável da reintegração de posse que obstará essa declaração que, diga-se, ainda não se sabe se será ou não procedente. No mais, não foi demonstrado qualquer perigo de dano ao ponto de se justificar o caráter extremo ora pleiteado, que tornará de certa forma prejudicado o exame do pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade através da usucapião, não se olvidando dos princípios da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Sob tal perspectiva, tem-se como mais adequada e proporcional o processamento da presente ação de reintegração em seus ulteriores atos. Posto isto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte ré. 8. Por fim, oportunamente será apreciada a produção de prova testemunhal. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAURA ADRIANA DUARTE ZAMORANO
Autor PAULINO PALHARES DE ANDRADE
Réu PAULO HENRIQUE TAVARES
Autor RENATA DE CARVALHO PALHARES DE ANDRADE
Réu VALDINEIA DA SILVA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LAERCIA TEIXEIRA GOMES
OAB: 98985/SP
EDUARDO CAMARGO NEVES
OAB: 334766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000318-80.2025.8.26.0101/SP AUTOR : LAURA ADRIANA DUARTE ZAMORANO ADVOGADO(A) : MARIA LAERCIA TEIXEIRA GOMES (OAB SP098985) AUTOR : PAULINO PALHARES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA LAERCIA TEIXEIRA GOMES (OAB SP098985) AUTOR : RENATA DE CARVALHO PALHARES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA LAERCIA TEIXEIRA GOMES (OAB SP098985) RÉU : PAULO HENRIQUE TAVARES ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB SP334766) RÉU : VALDINEIA DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A) : EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB SP334766) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Ausentes quaisquer preliminares. 3. O ponto controvertido está bem delimitado na petição inicial ( 1.1 ), emenda à inicial ( 11.35 ), contestação ( 99.116 ), reconvenção (pág. 28 - 99.116 ), e réplica e contestação à reconvenção ( 127.220 ) apresentadas em juízo, residindo-se única e exclusivamente sobre qual parte tem a melhor posse. 4. Na distribuição do ônus da prova, Segundo o art. 373, do CPC, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral acima ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Além disso, a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Nesses termos, as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada (art. 341 do CPC), cabendo-lhe, assim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373 do CPC). 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. DEFIRO o pedido de produção da PROVA PERICIAL formulado pela parte ré, e para tanto, NOMEIO como PERITO(A) JUDICIAL o(a) Senhor(a) Emanoel Anderson Duarte Montenegro (especialista em avaliação de imóveis, e benfeitorias) para o fim de avaliar as benfeitorias no imóvel objeto desta ação, aferindo a natureza (necessária, útil), a extensão, a conformidade e o valor de mercado das melhorias , fixando o prazo de 30 dias úteis para entrega do(s) laudo(s). Considerando o trabalho a ser desenvolvido pelo "Expert" e o tempo envolvendo sua realização, com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se trata-se de perícia médica, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.228,36 . [especialidade: Engenharia; natureza/espécie da perícia: 3. Avaliação de imóvel rural Grau I (por exemplo, até 20 ha); Valor máximo: 58 UFESPs – R$ 38,42 cada]. Providencie a Serventia, desde já, o cadastro dos dados necessários do processo e do Perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, de acordo com o Comunicado Conjunto n. 2.191/16 (Processo CPA n. 2.003/0083). Intime(m)-se a(s) parte(s) e o Ministério Público que atuar no feito para, se quiser(em), indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar quesito(s), em 15 dias. Expirado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito nomeado para, em 05 dias, dizer se a aceita o encargo, informando-lhe que a parte ré responsável está sendo assistida pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (Evento 117 - 117.202 ). Aceita a perícia pelo(a) “expert” , tratando-se de perícia custeada pelo Estado, oficie a Serventia, como de rigor, para a reserva dos respectivos honorários periciais (art. 95 do CPC), observando-se os termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após noticiada nos autos a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos e elaboração do laudo pericial respeitando o art. 473 do CPC. O perito deverá dar ciência às partes da data e do local para início da produção da prova mediante e-mail dos respectivos advogados vinculado no processo. Com a entrega/juntada do(s) laudo(s) aos autos, oficie-se à DPESP comunicando o ocorrido e solicitando o imediato depósito/pagamento dos honorários periciais então reservados, ficando desde já autorizado o levantamento dos mesmos, com expedição da guia respectiva. Sem prejuízo, com a juntada do(s) laudo(s), intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais apresentações de impugnação e parecer do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. Havendo impugnação do(s) laudo(s) sem nova conclusão, intime-se o perito para em 15 dias esclarecer os pontos de dúvidas ou divergências levantados. 7. Quanto ao pedido de suspensão processual em razão de ação de usucapião formulado pela parte ré com fulcro no art. 313, V, "a", CPC, como já decidido nos autos da usucapião nº 1002212-28.2024.8.26.0101, não vislumbro qualquer hipótese para que seja autorizada a suspensão do presente feito. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgInt no REsp 1640428/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018). Ainda que a presente ação de reintegração de posse seja acolhida, trata-se de ação possessória em que se discute a melhor posse, e não a propriedade, tal como ocorre na ação de usucapião, sendo que a ação de usucapião encontra-se pendente de julgamento, anotando-se que está em regular prosseguimento estando em fase de citação. A usucapião tem natureza declaratória, ou seja, se a parte autora já tiver preenchido os requisitos para a aquisição imobiliária, não será o julgamento favorável da reintegração de posse que obstará essa declaração que, diga-se, ainda não se sabe se será ou não procedente. No mais, não foi demonstrado qualquer perigo de dano ao ponto de se justificar o caráter extremo ora pleiteado, que tornará de certa forma prejudicado o exame do pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade através da usucapião, não se olvidando dos princípios da dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Sob tal perspectiva, tem-se como mais adequada e proporcional o processamento da presente ação de reintegração em seus ulteriores atos. Posto isto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte ré. 8. Por fim, oportunamente será apreciada a produção de prova testemunhal. Int.