1000318-77.2025.5.02.0302
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000318-77.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ALBENIZIO PEREIRA GAMA RECLAMADO: REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d757b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 21/07/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Primeiramente, por celeridade processual, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS, nos termos do v.acórdão Id 3781035. Ante a controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia contábil. O laudo apresentado permaneceu indene de impugnação. Concordância expressa do autor e tácita da reclamada. Considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos, HOMOLOGO o Laudo Pericial Id 3480e1d, para fixar o montante da condenação, vigente em 01/05/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: -Crédito Bruto do Autor: R$36.534,22 (sendo R$35.006,93 de principal e R$1.527,29 de juros de mora). -FGTS e multa, para depósito em conta vinculada: R$2.654,19 (sendo R$2.329,62 de principal e R$324,57 de juros de mora). Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. -Honorários de sucumbência (Patrono do Reclamante): 10% sobre o valor do principal bruto. -Honorários de Sucumbência (Procurador da Ré): 10% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes. Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT e da parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$459,54. -Cota parte do empregado: R$152,63, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas pela reclamada: R$282,00 em 01/10/2025 (Id b58a866). Honorários periciais técnicos (Renato Monteiro Bartholo) pela reclamada: R$3.527,36. Honorários contábeis (Renato Felix Pereira Otero) a cargo da ré, arbitrados em R$3.000,00. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$50.719,91 em 30/07/2026, conforme planilha de Id 3bc9b4f), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. GUARUJA/SP, 22 de julho de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBENIZIO PEREIRA GAMA
Réu REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BOSCO DE SOUZA
OAB: 184715/SP
HEVERT OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 489296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000318-77.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ALBENIZIO PEREIRA GAMA RECLAMADO: REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d757b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 21/07/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Primeiramente, por celeridade processual, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS, nos termos do v.acórdão Id 3781035. Ante a controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia contábil. O laudo apresentado permaneceu indene de impugnação. Concordância expressa do autor e tácita da reclamada. Considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos, HOMOLOGO o Laudo Pericial Id 3480e1d, para fixar o montante da condenação, vigente em 01/05/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: -Crédito Bruto do Autor: R$36.534,22 (sendo R$35.006,93 de principal e R$1.527,29 de juros de mora). -FGTS e multa, para depósito em conta vinculada: R$2.654,19 (sendo R$2.329,62 de principal e R$324,57 de juros de mora). Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. -Honorários de sucumbência (Patrono do Reclamante): 10% sobre o valor do principal bruto. -Honorários de Sucumbência (Procurador da Ré): 10% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes. Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT e da parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$459,54. -Cota parte do empregado: R$152,63, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas pela reclamada: R$282,00 em 01/10/2025 (Id b58a866). Honorários periciais técnicos (Renato Monteiro Bartholo) pela reclamada: R$3.527,36. Honorários contábeis (Renato Felix Pereira Otero) a cargo da ré, arbitrados em R$3.000,00. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$50.719,91 em 30/07/2026, conforme planilha de Id 3bc9b4f), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. GUARUJA/SP, 22 de julho de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA