1000318-31.2026.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000318-31.2026.5.02.0015 REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES MIGUEL PEGO REQUERIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d338f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 04 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (processo nº 1000251-11.2022.5.02.0014), que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/03/2020 a 22/05/2022 aos empregados da unidade UPA Perus. A exequente apresentou seus cálculos [ID: 7c67124], impugnados pela executada [ID: deeb7af], que alegou, em síntese: falta de abatimento de valores pagos a título de insalubridade (grau médio), incorreção na base de cálculo, indevida aplicação de juros de mora acumulados com a Taxa SELIC e questionamentos acerca das isenções previdenciárias. Ante a divergência, este Juízo nomeou perito contábil [ID: 4d4296a]. O laudo pericial [ID: 6d2962c] foi apresentado, tendo a executada impugnado os honorários e a responsabilidade pelo seu pagamento [ID: 44494d1]. O perito apresentou esclarecimentos [ID: d4e34e1] ratificando integralmente a metodologia e os valores apurados. O reclamante concordou, #id:10d5152. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise Técnica: Compulsando os autos, verifico que o perito contábil atuou com zelo, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (acórdão de ID 29ad7bf do processo principal) e no despacho saneador. Abatimentos: O laudo pericial apurou corretamente as diferenças, observando a dedução das verbas quitadas a título de insalubridade em grau médio durante a contratualidade, sanando a omissão apontada pela executada na impugnação pretérita.Atualização Monetária e Juros: O perito aplicou corretamente o IPCA-E na fase pré-processual e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão vinculante do STF na ADC 58, não havendo que se falar em bis in idem ou aplicação de juros de 1% ao mês após a incidência da taxa SELIC.Encargos Sociais: A apuração das contribuições previdenciárias observou a natureza filantrópica da reclamada, aplicando as isenções reconhecidas em sentença, em conformidade com a legislação previdenciária e o comando exequendo.Honorários Periciais: O valor de R$ 2.000,00 fixado para o perito contábil é condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, sendo rejeitada a impugnação da reclamada quanto à redução. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, a executada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que os cálculos periciais [ID: 6d2962c], ratificados pelos esclarecimentos [ID: d4e34e1], observam os limites da coisa julgada: ACOLHO o laudo pericial contábil como expressão da realidade do crédito devido. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 7.407,83 Juros : R$ 3.654,62 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (631,87) INSS Reclamada: R$ 551,14 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 9.398,91 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.031,67 Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 1.183,01 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 11.613,59 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/03/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/03/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2022.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 06/03/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/03/2022. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA RODRIGUES MIGUEL PEGO
Autor KLEBER BURATIERO
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS
OAB: 268811/SP
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL
OAB: 298256/SP
ANDRE LUIS PEREIRA
OAB: 172287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000318-31.2026.5.02.0015 REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES MIGUEL PEGO REQUERIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d338f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 04 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (processo nº 1000251-11.2022.5.02.0014), que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/03/2020 a 22/05/2022 aos empregados da unidade UPA Perus. A exequente apresentou seus cálculos [ID: 7c67124], impugnados pela executada [ID: deeb7af], que alegou, em síntese: falta de abatimento de valores pagos a título de insalubridade (grau médio), incorreção na base de cálculo, indevida aplicação de juros de mora acumulados com a Taxa SELIC e questionamentos acerca das isenções previdenciárias. Ante a divergência, este Juízo nomeou perito contábil [ID: 4d4296a]. O laudo pericial [ID: 6d2962c] foi apresentado, tendo a executada impugnado os honorários e a responsabilidade pelo seu pagamento [ID: 44494d1]. O perito apresentou esclarecimentos [ID: d4e34e1] ratificando integralmente a metodologia e os valores apurados. O reclamante concordou, #id:10d5152. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise Técnica: Compulsando os autos, verifico que o perito contábil atuou com zelo, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (acórdão de ID 29ad7bf do processo principal) e no despacho saneador. Abatimentos: O laudo pericial apurou corretamente as diferenças, observando a dedução das verbas quitadas a título de insalubridade em grau médio durante a contratualidade, sanando a omissão apontada pela executada na impugnação pretérita.Atualização Monetária e Juros: O perito aplicou corretamente o IPCA-E na fase pré-processual e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão vinculante do STF na ADC 58, não havendo que se falar em bis in idem ou aplicação de juros de 1% ao mês após a incidência da taxa SELIC.Encargos Sociais: A apuração das contribuições previdenciárias observou a natureza filantrópica da reclamada, aplicando as isenções reconhecidas em sentença, em conformidade com a legislação previdenciária e o comando exequendo.Honorários Periciais: O valor de R$ 2.000,00 fixado para o perito contábil é condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, sendo rejeitada a impugnação da reclamada quanto à redução. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, a executada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que os cálculos periciais [ID: 6d2962c], ratificados pelos esclarecimentos [ID: d4e34e1], observam os limites da coisa julgada: ACOLHO o laudo pericial contábil como expressão da realidade do crédito devido. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 7.407,83 Juros : R$ 3.654,62 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (631,87) INSS Reclamada: R$ 551,14 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 9.398,91 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.031,67 Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 1.183,01 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 11.613,59 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/03/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/03/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2022.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 06/03/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/03/2022. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000318-31.2026.5.02.0015 REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES MIGUEL PEGO REQUERIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d338f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 04 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública (processo nº 1000251-11.2022.5.02.0014), que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/03/2020 a 22/05/2022 aos empregados da unidade UPA Perus. A exequente apresentou seus cálculos [ID: 7c67124], impugnados pela executada [ID: deeb7af], que alegou, em síntese: falta de abatimento de valores pagos a título de insalubridade (grau médio), incorreção na base de cálculo, indevida aplicação de juros de mora acumulados com a Taxa SELIC e questionamentos acerca das isenções previdenciárias. Ante a divergência, este Juízo nomeou perito contábil [ID: 4d4296a]. O laudo pericial [ID: 6d2962c] foi apresentado, tendo a executada impugnado os honorários e a responsabilidade pelo seu pagamento [ID: 44494d1]. O perito apresentou esclarecimentos [ID: d4e34e1] ratificando integralmente a metodologia e os valores apurados. O reclamante concordou, #id:10d5152. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise Técnica: Compulsando os autos, verifico que o perito contábil atuou com zelo, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (acórdão de ID 29ad7bf do processo principal) e no despacho saneador. Abatimentos: O laudo pericial apurou corretamente as diferenças, observando a dedução das verbas quitadas a título de insalubridade em grau médio durante a contratualidade, sanando a omissão apontada pela executada na impugnação pretérita.Atualização Monetária e Juros: O perito aplicou corretamente o IPCA-E na fase pré-processual e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão vinculante do STF na ADC 58, não havendo que se falar em bis in idem ou aplicação de juros de 1% ao mês após a incidência da taxa SELIC.Encargos Sociais: A apuração das contribuições previdenciárias observou a natureza filantrópica da reclamada, aplicando as isenções reconhecidas em sentença, em conformidade com a legislação previdenciária e o comando exequendo.Honorários Periciais: O valor de R$ 2.000,00 fixado para o perito contábil é condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, sendo rejeitada a impugnação da reclamada quanto à redução. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, a executada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando que os cálculos periciais [ID: 6d2962c], ratificados pelos esclarecimentos [ID: d4e34e1], observam os limites da coisa julgada: ACOLHO o laudo pericial contábil como expressão da realidade do crédito devido. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 7.407,83 Juros : R$ 3.654,62 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (631,87) INSS Reclamada: R$ 551,14 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 9.398,91 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 1.031,67 Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 1.183,01 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 11.613,59 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/03/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 07/03/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2022.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 06/03/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/03/2022. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RODRIGUES MIGUEL PEGO