1000318-27.2016.5.02.0065
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000318-27.2016.5.02.0065 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: DONA KA ARTE DO PAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d404fe2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:241d8fe: Intimado para firmar compromisso de depósitário, o executado informa ser coproprietário de apenas 25% do imóvel matrícula nº 62.455 do CRI de Mogi das Cruzes, bem como não exercer a posse direta do bem, atribuída aos demais coproprietários. Requer, assim, que estes sejam intimados para se manifestarem acerca do exercício do encargo de depositário fiel. Por fim, reitera o pedido de apreciação da impugnação à avaliação anteriormente apresentada sob o ID c24effb. Verifica-se pela postura do executado, ser conveniente a procrascrinação de atos processuais básicos. Entretanto, considerando-se a previsão do art. 114 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional, determino a nomeação do leiloeiro como depositário do imóvel de matrícula nº 62.455 do CRI de Mogi das Cruzes. Confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhado para a COORDENADORIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS , com cópia da matrícula do imóvel objeto da hasta pública, solicitando que colha o compromisso do leiloeiro responsável pelo CEP de abrangência do imóvel. Com relação à impugnação c24effb, rejeito a impugnação à avaliação. Embora o executado sustente que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça seria excessivo, alegando, entre outros aspectos, a existência de área de preservação permanente e apresentando anúncios de imóveis que reputa semelhantes, não trouxe aos autos laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado ou por assistente técnico, apto a demonstrar objetivamente eventual equívoco nos critérios empregados pelo auxiliar do Juízo. Os anúncios imobiliários colacionados, por si sós, não se prestam a infirmar a avaliação judicial, sobretudo porque não evidenciada identidade efetiva entre os imóveis quanto à localização, características, potencial construtivo e demais elementos determinantes da formação do preço. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de presunção relativa de legitimidade, somente se justificando nova avaliação quando demonstrada, de forma concreta, alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Mantenho, portanto, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e indefiro o pedido de nova avaliação. Com a resposta do leiloreiro, prossiga-se conforme decisão #id:0c1da86. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORACIO PEDRO PERALTA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DONA KA ARTE DO PAO EIRELI
Réu HORACIO PEDRO PERALTA
Réu ROPER SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E EVENTOS LTDA
Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000318-27.2016.5.02.0065 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: DONA KA ARTE DO PAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d404fe2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:241d8fe: Intimado para firmar compromisso de depósitário, o executado informa ser coproprietário de apenas 25% do imóvel matrícula nº 62.455 do CRI de Mogi das Cruzes, bem como não exercer a posse direta do bem, atribuída aos demais coproprietários. Requer, assim, que estes sejam intimados para se manifestarem acerca do exercício do encargo de depositário fiel. Por fim, reitera o pedido de apreciação da impugnação à avaliação anteriormente apresentada sob o ID c24effb. Verifica-se pela postura do executado, ser conveniente a procrascrinação de atos processuais básicos. Entretanto, considerando-se a previsão do art. 114 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional, determino a nomeação do leiloeiro como depositário do imóvel de matrícula nº 62.455 do CRI de Mogi das Cruzes. Confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhado para a COORDENADORIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS , com cópia da matrícula do imóvel objeto da hasta pública, solicitando que colha o compromisso do leiloeiro responsável pelo CEP de abrangência do imóvel. Com relação à impugnação c24effb, rejeito a impugnação à avaliação. Embora o executado sustente que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça seria excessivo, alegando, entre outros aspectos, a existência de área de preservação permanente e apresentando anúncios de imóveis que reputa semelhantes, não trouxe aos autos laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado ou por assistente técnico, apto a demonstrar objetivamente eventual equívoco nos critérios empregados pelo auxiliar do Juízo. Os anúncios imobiliários colacionados, por si sós, não se prestam a infirmar a avaliação judicial, sobretudo porque não evidenciada identidade efetiva entre os imóveis quanto à localização, características, potencial construtivo e demais elementos determinantes da formação do preço. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de presunção relativa de legitimidade, somente se justificando nova avaliação quando demonstrada, de forma concreta, alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Mantenho, portanto, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e indefiro o pedido de nova avaliação. Com a resposta do leiloreiro, prossiga-se conforme decisão #id:0c1da86. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORACIO PEDRO PERALTA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000318-27.2016.5.02.0065 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: DONA KA ARTE DO PAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d404fe2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos. #id:241d8fe: Intimado para firmar compromisso de depósitário, o executado informa ser coproprietário de apenas 25% do imóvel matrícula nº 62.455 do CRI de Mogi das Cruzes, bem como não exercer a posse direta do bem, atribuída aos demais coproprietários. Requer, assim, que estes sejam intimados para se manifestarem acerca do exercício do encargo de depositário fiel. Por fim, reitera o pedido de apreciação da impugnação à avaliação anteriormente apresentada sob o ID c24effb. Verifica-se pela postura do executado, ser conveniente a procrascrinação de atos processuais básicos. Entretanto, considerando-se a previsão do art. 114 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional, determino a nomeação do leiloeiro como depositário do imóvel de matrícula nº 62.455 do CRI de Mogi das Cruzes. Confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhado para a COORDENADORIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS , com cópia da matrícula do imóvel objeto da hasta pública, solicitando que colha o compromisso do leiloeiro responsável pelo CEP de abrangência do imóvel. Com relação à impugnação c24effb, rejeito a impugnação à avaliação. Embora o executado sustente que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça seria excessivo, alegando, entre outros aspectos, a existência de área de preservação permanente e apresentando anúncios de imóveis que reputa semelhantes, não trouxe aos autos laudo técnico de avaliação elaborado por profissional habilitado ou por assistente técnico, apto a demonstrar objetivamente eventual equívoco nos critérios empregados pelo auxiliar do Juízo. Os anúncios imobiliários colacionados, por si sós, não se prestam a infirmar a avaliação judicial, sobretudo porque não evidenciada identidade efetiva entre os imóveis quanto à localização, características, potencial construtivo e demais elementos determinantes da formação do preço. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de presunção relativa de legitimidade, somente se justificando nova avaliação quando demonstrada, de forma concreta, alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Mantenho, portanto, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e indefiro o pedido de nova avaliação. Com a resposta do leiloreiro, prossiga-se conforme decisão #id:0c1da86. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO