1000318-22.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000318-22.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.A.L.S. - R.L.S. - Vistos. Considerando que a controvérsia envolve alegação de abandono afetivo e pedido de indenização por danos morais formulado por filho menor em face do genitor, mostra-se necessária a realização do estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnicopara a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares.O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) Houve conduta comissiva ou omissiva do pai que resultou dano à personalidade da criança? (ii) Como se desenvolve a relação entre o genitor e o filho? (iii) Há elementos que evidenciem ausência prolongada ou insuficiência de convívio, acompanhamento ou suporte emocional e material por parte do requerido? (iv) A criança manifesta sentimentos de rejeição, abandono, insegurança emocional, baixa autoestima ou outros impactos psicológicos relevantes? (v) Há indícios de prejuízos ao desenvolvimento emocional, social ou psicológico do menor vinculados à conduta atribuída ao requerido? (vi) Existe nexo entre a alegada ausência de cuidado e convivência paterna e os eventuais danos psicológicos identificados? (vii) Há fatores externos ou outras circunstâncias familiares que possam ter contribuído para os prejuízos eventualmente constatados? (viii) É possível verificar interferência de terceiros que possam causar prejuízo no relacionamento entre o genitor e a criança? (ix) Quais as conclusões técnicas acerca dos reflexos da relação paterno-filial na formação psicológica e emocional da criança? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão.Int. - ADV: NATANAEL PEREIRA BRITO (OAB 529873/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor R.C.A.L.S.
Réu R.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO
OAB: 440227/SP
NATANAEL PEREIRA BRITO
OAB: 529873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000318-22.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - R.C.A.L.S. - R.L.S. - Vistos. Considerando que a controvérsia envolve alegação de abandono afetivo e pedido de indenização por danos morais formulado por filho menor em face do genitor, mostra-se necessária a realização do estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnicopara a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares.O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) Houve conduta comissiva ou omissiva do pai que resultou dano à personalidade da criança? (ii) Como se desenvolve a relação entre o genitor e o filho? (iii) Há elementos que evidenciem ausência prolongada ou insuficiência de convívio, acompanhamento ou suporte emocional e material por parte do requerido? (iv) A criança manifesta sentimentos de rejeição, abandono, insegurança emocional, baixa autoestima ou outros impactos psicológicos relevantes? (v) Há indícios de prejuízos ao desenvolvimento emocional, social ou psicológico do menor vinculados à conduta atribuída ao requerido? (vi) Existe nexo entre a alegada ausência de cuidado e convivência paterna e os eventuais danos psicológicos identificados? (vii) Há fatores externos ou outras circunstâncias familiares que possam ter contribuído para os prejuízos eventualmente constatados? (viii) É possível verificar interferência de terceiros que possam causar prejuízo no relacionamento entre o genitor e a criança? (ix) Quais as conclusões técnicas acerca dos reflexos da relação paterno-filial na formação psicológica e emocional da criança? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão.Int. - ADV: NATANAEL PEREIRA BRITO (OAB 529873/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)