1000318-04.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000318-04.2025.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO MAXIMIANO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) SENTENÇA Vistos, etc. Pedro Maximiano Silva narrou que sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura do osso navicular da mão direita, trauma no punho e lesões no carpo, ocasionando redução permanente de sua capacidade laboral na função de auxiliar de suporte técnico em TI. Noticiou que após o acidente recebeu auxílio-doença até 20/10/2024, mas, com a cessação do benefício, não conseguiu retornar ao trabalho sem dor. Diante disso, requereu administrativamente o auxílio-acidente, porém o pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência de sequelas capazes de reduzir sua capacidade laboral. Descreveu sua doença, suas limitações, a atividade para a qual está incapacitado, apontando ainda inconsistências da perícia administrativa e afirma inexistir ação idêntica anterior, atendendo ao art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, sustentou que preenche todos os requisitos do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, uma vez que as lesões estão consolidadas e geram sequelas permanentes que diminuem sua capacidade de trabalho. Argumentou que o benefício deve iniciar no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 862) e pela TNU (Tema 315), sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento, ainda que ele o tenha feito. Encerrou a exposição almejando a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença e o recebimento do retroativo devido. Despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a realização de perícia médica. As partes tiveram oportunidade de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em seguida, foi nomeado perito e designada data para perícia. O laudo pericial foi acostado ao evento nº 46 e concluiu que sob o prisma médico-pericial, observa-se que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente, podendo persistir manifestações clínicas residuais compatíveis com o histórico traumático descrito. Do ponto de vista médico-legal securitário (DPVAT), destaca-se que a caracterização de dano corporal permanente independe da comprovação de incapacidade laborativa, devendo ser considerada a eventual existência de sequela anatômica e/ou funcional residual, ainda que de pequena monta, bem como que não foram identificados elementos objetivos que impeçam o exercício da atividade habitual com qualidade funcional preservada. Em seguida, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Aduziu que a mera existência de sequelas ou de redução anatômica ou funcional não autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação de efetiva repercussão na capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a revogação de eventual tutela de urgência concedida, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, quando cabíveis, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou por benefícios inacumuláveis, a produção de todas as provas admitidas em direito, o prequestionamento da matéria para fins recursais e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Instado, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica à contestação. Quanto ao laudo pericial, sustentou que sofreu acidente que lhe ocasionou fratura exposta na falange proximal do primeiro quirodáctilo direito, fratura do osso navicular da mão, trauma no punho direito e fratura dos ossos do carpo, sequelas que, após a consolidação das lesões, reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de suporte técnico em TI II. Alegou que, embora tenha retornado ao trabalho após a cessação do benefício, não conseguiu desempenhar suas funções com a mesma qualidade em razão das fortes dores e das limitações funcionais. Afirmou que o laudo pericial não refletiu seu real estado de saúde, porquanto o perito teria desconsiderado os documentos e atestados médicos juntados aos autos, os quais demonstrariam a existência de sequelas com repercussão na capacidade laborativa. Defendeu que as conclusões periciais eram insustentáveis diante das demais provas produzidas, invocou jurisprudência acerca da possibilidade de desconsideração de laudo insuficiente e sustentou que a manutenção da conclusão pericial poderia agravar seu quadro clínico. Ao final, requereu a desconsideração do laudo, com fundamento no art. 480 do CPC, e a realização de nova perícia por médico especialista em Segurança e Medicina do Trabalho. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos apresentados pelo INSS, sustentando que os laudos e exames médicos acostados aos autos comprovaram a redução de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas consolidadas do acidente sofrido. Alegou que, embora tenha retornado às atividades habituais após a cessação do benefício, não conseguiu desempenhá-las com a mesma eficiência em razão das dores e limitações funcionais. Defendeu estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, afirmando que as conclusões da perícia administrativa divergiam da avaliação do médico assistente, o que justificou o ajuizamento da demanda para comprovação definitiva de seu direito. Sustentou, ainda, que a redução da capacidade laborativa encontrava respaldo nos documentos médicos juntados aos autos e na prova pericial produzida no curso do processo, razão pela qual requereu o afastamento das alegações defensivas e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. O INSS impugnou o pedido da parte autora de realização de segunda perícia judicial, sustentando que o laudo já produzido concluiu pela plena capacidade laboral de forma clara, completa e devidamente fundamentada. Argumentou que o perito nomeado possui o dever de cumprir adequadamente o encargo, observando os requisitos previstos nos arts. 466 e 473 do CPC, inclusive mediante exposição coerente das razões que embasam suas conclusões. Ressaltou que eventual lacuna, dúvida ou incongruência no laudo não justifica, por si só, a realização de nova perícia, devendo ser previamente solucionada mediante esclarecimentos do próprio expert e, se necessário, formulação de quesitos complementares, nos termos dos arts. 470 e 477 do CPC. Ao final, requereu o indeferimento da segunda perícia postulada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. O auxílio-acidente se encontra previsto no caput do art. 86 da Lei Federal nº. 8.213/91, sendo devido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. O requisito básico para sua averiguação envolve a existência de lesão consolidada capaz de ensejar a redução da capacidade laboral, verbis : Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que sofre um acidente que resulta em redução permanente da sua capacidade para o trabalho, mesmo que parcial. Esse benefício tem caráter indenizatório, ou seja, pode ser recebido cumulativamente com remuneração ou outros benefícios previdenciários, com exceção de aposentadorias. São requisitos para a concessão do auxílio acidente: 1 - qualidade de segurado: o beneficiário deve estar vinculado ao RGPS na data do acidente; 2 - redução da capacidade laboral: a perícia médica do INSS deve reconhecer que o acidente reduziu permanentemente a capacidade para o trabalho habitual; 3 - nexo causal: deve existir relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral. Pontue-se, destarte, que no auxílio-acidente, o beneficiário tem sua capacidade laboral apenas reduzida, sendo que o benefício equivale a um plus em decorrência da redução, valendo-se notar que é possível, contudo, a continuidade do exercício laboral. Nas palavras de Ivan Kertzman, verbis : O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (…) A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza (…) A legislação dispõe, redundantemente, que não ensejará a concessão do axuílio-acidente o caso: I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa; II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho ( in Curso Prático de Direito Previdenciário, Salvador: JusPodivm, 2012, pp. 436/439) No Tema n. 862 o c. STJ delimitou que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas. Na ocasião, o Tribunal Cidadão enfatizou a redação do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que determina expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Essa interpretação literal visa assegurar a continuidade da proteção ao segurado, evitando lacunas na cobertura previdenciária. O entendimento busca garantir que o segurado não fique desamparado entre a cessação do auxílio-doença e o início do auxílio-acidente, assegurando a manutenção de uma renda mínima durante o período de recuperação ou adaptação às sequelas do acidente. Em seu Tema n. 416, o c. STJ estabeleceu que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau da lesão. Portanto, o benefício é devido mesmo que a redução seja mínima. O Tribunal Cidadão interpretou que a legislação não especifica um grau mínimo de redução da capacidade, indicando que qualquer diminuição, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Ao reconhecer o direito ao benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade, o STJ reforça a proteção social ao trabalhador, assegurando-lhe suporte financeiro diante de qualquer diminuição em sua capacidade de trabalho. Tribunais estaduais têm seguido o entendimento do STJ, concedendo o auxílio-acidente mesmo quando a lesão não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, desde que haja comprovação de redução da capacidade laborativa. Desnecessárias melhores elucubrações para se notar que àquele que almeja a concessão de tal benefício incumbe o ônus de comprovar a redução da capacidade laboral noticiada , seja no âmbito extrajudicial, por meio de perícia vinculada a própria autarquia previdenciária seja, sucessivamente, no âmbito judicial, por intermédio de perícia realizada em juízo. In casu , a prova pericial concluiu, CONTUDO, pela absoluta inexistência de causa incapacitante. Com efeito, embora o expert tenha reconhecido a consolidação da fratura do escafóide direito e a persistência de discreta sequela residual, com leve limitação de mobilidade, inferior a 15%, especialmente nos movimentos de extensão do punho e desvios radial e ulnar, foi categórico ao consignar que tais achados não produzem repercussão sobre a capacidade laborativa do demandante. O exame físico revelou força muscular preservada nos quatro membros, marcha, coordenação e equilíbrio sem alterações, autonomia para as atividades da vida diária e apenas pequenas perdas de amplitude de movimento, reputadas pela perita como compatíveis com a evolução pós-cirúrgica e, em regra, não limitantes das atividades cotidianas. A expert esclareceu, ademais, que eventual redução da amplitude de movimento decorre principalmente das alterações dos tecidos moles durante a recuperação, podendo apresentar caráter reversível mediante fisioterapia. Essa distinção assume especial relevância na espécie. A existência de sequela anatômica ou funcional, isoladamente considerada, não se confunde com a redução da capacidade para o trabalho habitual exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. A própria perita consignou que, sob a perspectiva médico-legal securitária relacionada ao DPVAT, eventual dano corporal residual pode possuir relevância independentemente de incapacidade laboral, mas essa premissa não se transporta automaticamente ao regime jurídico previdenciário do auxílio-acidente, no qual se exige repercussão efetiva da sequela sobre a aptidão para o exercício da atividade habitual. A perita afirmou que não foram identificados elementos objetivos suficientes para caracterizar redução significativa da capacidade para a atividade habitual e, mais especificamente, esclareceu que não existem elementos que impeçam o autor de desempenhar a mesma atividade com qualidade funcional preservada, acrescentando que as queixas álgicas relatadas não se traduziram, ao exame clínico, em limitação funcional mensurável capaz de comprometer o desempenho laboral. Foi ainda expressa ao responder negativamente ao quesito acerca da existência de redução permanente da capacidade de trabalho. Mais elucidativas são as respostas aos quesitos formulados pelo próprio INSS. Ao ser instada a enquadrar a situação funcional do autor, a expert assinalou expressamente a opção de “capacidade plena para a atividade habitual”, afastando tanto a hipótese de redução da capacidade com maior dificuldade para o exercício da função quanto a de incapacidade propriamente dita. Consignou, ainda, que o período pretérito de incapacidade temporária restringiu-se à fase subsequente ao trauma e já foi contemplado pelo benefício previdenciário anteriormente concedido. A conclusão foi estabelecida também mediante consideração da profissiografia do segurado. Consta do laudo que o autor exerce atividade na área de tecnologia da informação, com utilização das mãos no desempenho profissional, circunstância que não foi ignorada pela expert. Ainda assim, após correlacionar as exigências da atividade com os achados do exame físico, concluiu que “não foram identificadas repercussões funcionais objetivas que impactem o desempenho da atividade habitual”, estando preservada a capacidade para execução das tarefas laborais e inexistindo limitação funcional mensurável. Não se desconhece que, consoante o Tema nº 416 do STJ, o grau da redução funcional é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando que exista efetiva diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Todavia, uma coisa é afirmar que uma redução mínima da capacidade laborativa basta à concessão do benefício; outra, substancialmente diversa, é considerar suficiente a simples existência de uma sequela mínima sem repercussão laboral. O precedente dispensa a demonstração de determinado grau de redução, mas não elimina o próprio requisito legal da redução da capacidade laborativa. Na espécie, é justamente este último elemento que não restou demonstrado. As alegações do demandante de que experimenta dores e não mais desempenha suas atribuições com a mesma facilidade não são suficientes para infirmar a prova técnica. A dor residual foi expressamente considerada pela perita, que reconheceu a possibilidade de manifestações clínicas decorrentes do trauma, mas esclareceu que tais sintomas não encontraram correspondência, no exame objetivo, em limitação funcional mensurável capaz de comprometer a atividade profissional. Igualmente relevante é a circunstância, registrada na anamnese, de que, encerrado o período de afastamento de aproximadamente sessenta dias, o demandante retornou à mesma função e à mesma empresa. Os documentos médicos particulares juntados aos autos, por sua vez, são aptos a demonstrar a ocorrência do acidente, a fratura sofrida, o tratamento cirúrgico e a existência de sintomas residuais, aspectos que, aliás, sequer são controvertidos. Não demonstram, contudo, com força suficiente para superar a perícia judicial, que a sequela consolidada imponha ao autor maior esforço, dificuldade ou perda de eficiência no exercício concreto de sua atividade habitual. Ademais, diversamente do que sustenta o demandante, tais documentos não foram desconsiderados: o laudo registra expressamente a análise da documentação médica apresentada na perícia, bem como do boletim de ocorrência, prontuário hospitalar, sumário de alta, radiografias e exames laboratoriais constantes dos autos. Nesse contexto, também não merece acolhimento o pedido de realização de segunda perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova técnica pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, não constituindo instrumento destinado simplesmente a proporcionar à parte insatisfeita nova oportunidade de obter conclusão pericial que lhe seja favorável. A divergência da parte em relação ao resultado da perícia, desacompanhada da demonstração concreta de erro técnico, omissão relevante, deficiência metodológica ou contradição capaz de comprometer suas conclusões, não autoriza a repetição do ato. É certo que algumas respostas aos quesitos foram formuladas de maneira pouco precisa, a exemplo da resposta ao primeiro quesito autoral, iniciada pela expressão “sim”, embora o desenvolvimento subsequente e todas as respostas especificamente voltadas à repercussão laboral afastem a incapacidade ou redução funcional. Também há referências no corpo do trabalho ao regime securitário do DPVAT, matéria estranha ao objeto imediato desta ação previdenciária. Tais impropriedades, contudo, não tornam o laudo imprestável nem geram dúvida substancial acerca da conclusão técnica pertinente ao requisito controvertido . Considerado o trabalho em sua integralidade, a expert reiterou, em diferentes respostas, que o autor possui capacidade plena para sua atividade habitual, não apresenta redução permanente da capacidade de trabalho e não possui limitações funcionais objetivas que restrinjam suas atribuições profissionais. A conclusão útil ao julgamento, portanto, mostra-se inequívoca. Tampouco se verifica razão para que a perícia seja repetida por especialista em Segurança e Medicina do Trabalho. A controvérsia submetida à prova técnica consistia essencialmente na avaliação das repercussões funcionais de fratura consolidada do escafóide sobre a capacidade laboral, matéria abrangida pela perícia médica realizada. A parte autora não apontou peculiaridade clínica concreta que tornasse indispensável especialidade diversa, limitando-se, em essência, a contrapor sua percepção subjetiva e os documentos de seus médicos assistentes às conclusões alcançadas pela perita judicial após exame presencial e análise documental. A designação de novo profissional, nessas circunstâncias, importaria mera repetição de prova suficientemente produzida, providência incompatível com os arts. 370 e 480 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Cumpre registrar, por fim, que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Para afastá-las, entretanto, devem existir outros elementos probatórios suficientemente robustos em sentido contrário. No caso concreto, não os vislumbro. Ao revés, a perícia judicial examinou precisamente a questão nuclear da demanda e concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, conclusão coerente com o retorno do segurado à mesma atividade e não infirmada por prova técnica idônea em sentido diverso. Assim, embora comprovados o acidente, a fratura, o tratamento cirúrgico, a consolidação das lesões e a persistência de manifestações residuais discretas, não foi demonstrado o requisito específico previsto no art. 86, caput , da Lei nº 8.213/91, consistente na existência de sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ausente requisito constitutivo do direito postulado, a improcedência é medida que se impõe, ficando prejudicada a discussão acerca do termo inicial do benefício à luz do Tema nº 862 do STJ. Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487, CPC, para julgar improcedente o pleito inaugural. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais sendo solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, considerando, ainda, a suspensão das custas finais devidas, com as cautelas de estilo, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 11 de agosto de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO MAXIMIANO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000318-04.2025.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO MAXIMIANO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) SENTENÇA Vistos, etc. Pedro Maximiano Silva narrou que sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura do osso navicular da mão direita, trauma no punho e lesões no carpo, ocasionando redução permanente de sua capacidade laboral na função de auxiliar de suporte técnico em TI. Noticiou que após o acidente recebeu auxílio-doença até 20/10/2024, mas, com a cessação do benefício, não conseguiu retornar ao trabalho sem dor. Diante disso, requereu administrativamente o auxílio-acidente, porém o pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência de sequelas capazes de reduzir sua capacidade laboral. Descreveu sua doença, suas limitações, a atividade para a qual está incapacitado, apontando ainda inconsistências da perícia administrativa e afirma inexistir ação idêntica anterior, atendendo ao art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, sustentou que preenche todos os requisitos do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, uma vez que as lesões estão consolidadas e geram sequelas permanentes que diminuem sua capacidade de trabalho. Argumentou que o benefício deve iniciar no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 862) e pela TNU (Tema 315), sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento, ainda que ele o tenha feito. Encerrou a exposição almejando a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença e o recebimento do retroativo devido. Despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a realização de perícia médica. As partes tiveram oportunidade de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em seguida, foi nomeado perito e designada data para perícia. O laudo pericial foi acostado ao evento nº 46 e concluiu que sob o prisma médico-pericial, observa-se que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente, podendo persistir manifestações clínicas residuais compatíveis com o histórico traumático descrito. Do ponto de vista médico-legal securitário (DPVAT), destaca-se que a caracterização de dano corporal permanente independe da comprovação de incapacidade laborativa, devendo ser considerada a eventual existência de sequela anatômica e/ou funcional residual, ainda que de pequena monta, bem como que não foram identificados elementos objetivos que impeçam o exercício da atividade habitual com qualidade funcional preservada. Em seguida, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Aduziu que a mera existência de sequelas ou de redução anatômica ou funcional não autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação de efetiva repercussão na capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a revogação de eventual tutela de urgência concedida, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, quando cabíveis, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou por benefícios inacumuláveis, a produção de todas as provas admitidas em direito, o prequestionamento da matéria para fins recursais e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Instado, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica à contestação. Quanto ao laudo pericial, sustentou que sofreu acidente que lhe ocasionou fratura exposta na falange proximal do primeiro quirodáctilo direito, fratura do osso navicular da mão, trauma no punho direito e fratura dos ossos do carpo, sequelas que, após a consolidação das lesões, reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de suporte técnico em TI II. Alegou que, embora tenha retornado ao trabalho após a cessação do benefício, não conseguiu desempenhar suas funções com a mesma qualidade em razão das fortes dores e das limitações funcionais. Afirmou que o laudo pericial não refletiu seu real estado de saúde, porquanto o perito teria desconsiderado os documentos e atestados médicos juntados aos autos, os quais demonstrariam a existência de sequelas com repercussão na capacidade laborativa. Defendeu que as conclusões periciais eram insustentáveis diante das demais provas produzidas, invocou jurisprudência acerca da possibilidade de desconsideração de laudo insuficiente e sustentou que a manutenção da conclusão pericial poderia agravar seu quadro clínico. Ao final, requereu a desconsideração do laudo, com fundamento no art. 480 do CPC, e a realização de nova perícia por médico especialista em Segurança e Medicina do Trabalho. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos apresentados pelo INSS, sustentando que os laudos e exames médicos acostados aos autos comprovaram a redução de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas consolidadas do acidente sofrido. Alegou que, embora tenha retornado às atividades habituais após a cessação do benefício, não conseguiu desempenhá-las com a mesma eficiência em razão das dores e limitações funcionais. Defendeu estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, afirmando que as conclusões da perícia administrativa divergiam da avaliação do médico assistente, o que justificou o ajuizamento da demanda para comprovação definitiva de seu direito. Sustentou, ainda, que a redução da capacidade laborativa encontrava respaldo nos documentos médicos juntados aos autos e na prova pericial produzida no curso do processo, razão pela qual requereu o afastamento das alegações defensivas e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. O INSS impugnou o pedido da parte autora de realização de segunda perícia judicial, sustentando que o laudo já produzido concluiu pela plena capacidade laboral de forma clara, completa e devidamente fundamentada. Argumentou que o perito nomeado possui o dever de cumprir adequadamente o encargo, observando os requisitos previstos nos arts. 466 e 473 do CPC, inclusive mediante exposição coerente das razões que embasam suas conclusões. Ressaltou que eventual lacuna, dúvida ou incongruência no laudo não justifica, por si só, a realização de nova perícia, devendo ser previamente solucionada mediante esclarecimentos do próprio expert e, se necessário, formulação de quesitos complementares, nos termos dos arts. 470 e 477 do CPC. Ao final, requereu o indeferimento da segunda perícia postulada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. O auxílio-acidente se encontra previsto no caput do art. 86 da Lei Federal nº. 8.213/91, sendo devido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. O requisito básico para sua averiguação envolve a existência de lesão consolidada capaz de ensejar a redução da capacidade laboral, verbis : Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que sofre um acidente que resulta em redução permanente da sua capacidade para o trabalho, mesmo que parcial. Esse benefício tem caráter indenizatório, ou seja, pode ser recebido cumulativamente com remuneração ou outros benefícios previdenciários, com exceção de aposentadorias. São requisitos para a concessão do auxílio acidente: 1 - qualidade de segurado: o beneficiário deve estar vinculado ao RGPS na data do acidente; 2 - redução da capacidade laboral: a perícia médica do INSS deve reconhecer que o acidente reduziu permanentemente a capacidade para o trabalho habitual; 3 - nexo causal: deve existir relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral. Pontue-se, destarte, que no auxílio-acidente, o beneficiário tem sua capacidade laboral apenas reduzida, sendo que o benefício equivale a um plus em decorrência da redução, valendo-se notar que é possível, contudo, a continuidade do exercício laboral. Nas palavras de Ivan Kertzman, verbis : O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (…) A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza (…) A legislação dispõe, redundantemente, que não ensejará a concessão do axuílio-acidente o caso: I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa; II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho ( in Curso Prático de Direito Previdenciário, Salvador: JusPodivm, 2012, pp. 436/439) No Tema n. 862 o c. STJ delimitou que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas. Na ocasião, o Tribunal Cidadão enfatizou a redação do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que determina expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Essa interpretação literal visa assegurar a continuidade da proteção ao segurado, evitando lacunas na cobertura previdenciária. O entendimento busca garantir que o segurado não fique desamparado entre a cessação do auxílio-doença e o início do auxílio-acidente, assegurando a manutenção de uma renda mínima durante o período de recuperação ou adaptação às sequelas do acidente. Em seu Tema n. 416, o c. STJ estabeleceu que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau da lesão. Portanto, o benefício é devido mesmo que a redução seja mínima. O Tribunal Cidadão interpretou que a legislação não especifica um grau mínimo de redução da capacidade, indicando que qualquer diminuição, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Ao reconhecer o direito ao benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade, o STJ reforça a proteção social ao trabalhador, assegurando-lhe suporte financeiro diante de qualquer diminuição em sua capacidade de trabalho. Tribunais estaduais têm seguido o entendimento do STJ, concedendo o auxílio-acidente mesmo quando a lesão não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, desde que haja comprovação de redução da capacidade laborativa. Desnecessárias melhores elucubrações para se notar que àquele que almeja a concessão de tal benefício incumbe o ônus de comprovar a redução da capacidade laboral noticiada , seja no âmbito extrajudicial, por meio de perícia vinculada a própria autarquia previdenciária seja, sucessivamente, no âmbito judicial, por intermédio de perícia realizada em juízo. In casu , a prova pericial concluiu, CONTUDO, pela absoluta inexistência de causa incapacitante. Com efeito, embora o expert tenha reconhecido a consolidação da fratura do escafóide direito e a persistência de discreta sequela residual, com leve limitação de mobilidade, inferior a 15%, especialmente nos movimentos de extensão do punho e desvios radial e ulnar, foi categórico ao consignar que tais achados não produzem repercussão sobre a capacidade laborativa do demandante. O exame físico revelou força muscular preservada nos quatro membros, marcha, coordenação e equilíbrio sem alterações, autonomia para as atividades da vida diária e apenas pequenas perdas de amplitude de movimento, reputadas pela perita como compatíveis com a evolução pós-cirúrgica e, em regra, não limitantes das atividades cotidianas. A expert esclareceu, ademais, que eventual redução da amplitude de movimento decorre principalmente das alterações dos tecidos moles durante a recuperação, podendo apresentar caráter reversível mediante fisioterapia. Essa distinção assume especial relevância na espécie. A existência de sequela anatômica ou funcional, isoladamente considerada, não se confunde com a redução da capacidade para o trabalho habitual exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. A própria perita consignou que, sob a perspectiva médico-legal securitária relacionada ao DPVAT, eventual dano corporal residual pode possuir relevância independentemente de incapacidade laboral, mas essa premissa não se transporta automaticamente ao regime jurídico previdenciário do auxílio-acidente, no qual se exige repercussão efetiva da sequela sobre a aptidão para o exercício da atividade habitual. A perita afirmou que não foram identificados elementos objetivos suficientes para caracterizar redução significativa da capacidade para a atividade habitual e, mais especificamente, esclareceu que não existem elementos que impeçam o autor de desempenhar a mesma atividade com qualidade funcional preservada, acrescentando que as queixas álgicas relatadas não se traduziram, ao exame clínico, em limitação funcional mensurável capaz de comprometer o desempenho laboral. Foi ainda expressa ao responder negativamente ao quesito acerca da existência de redução permanente da capacidade de trabalho. Mais elucidativas são as respostas aos quesitos formulados pelo próprio INSS. Ao ser instada a enquadrar a situação funcional do autor, a expert assinalou expressamente a opção de “capacidade plena para a atividade habitual”, afastando tanto a hipótese de redução da capacidade com maior dificuldade para o exercício da função quanto a de incapacidade propriamente dita. Consignou, ainda, que o período pretérito de incapacidade temporária restringiu-se à fase subsequente ao trauma e já foi contemplado pelo benefício previdenciário anteriormente concedido. A conclusão foi estabelecida também mediante consideração da profissiografia do segurado. Consta do laudo que o autor exerce atividade na área de tecnologia da informação, com utilização das mãos no desempenho profissional, circunstância que não foi ignorada pela expert. Ainda assim, após correlacionar as exigências da atividade com os achados do exame físico, concluiu que “não foram identificadas repercussões funcionais objetivas que impactem o desempenho da atividade habitual”, estando preservada a capacidade para execução das tarefas laborais e inexistindo limitação funcional mensurável. Não se desconhece que, consoante o Tema nº 416 do STJ, o grau da redução funcional é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando que exista efetiva diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Todavia, uma coisa é afirmar que uma redução mínima da capacidade laborativa basta à concessão do benefício; outra, substancialmente diversa, é considerar suficiente a simples existência de uma sequela mínima sem repercussão laboral. O precedente dispensa a demonstração de determinado grau de redução, mas não elimina o próprio requisito legal da redução da capacidade laborativa. Na espécie, é justamente este último elemento que não restou demonstrado. As alegações do demandante de que experimenta dores e não mais desempenha suas atribuições com a mesma facilidade não são suficientes para infirmar a prova técnica. A dor residual foi expressamente considerada pela perita, que reconheceu a possibilidade de manifestações clínicas decorrentes do trauma, mas esclareceu que tais sintomas não encontraram correspondência, no exame objetivo, em limitação funcional mensurável capaz de comprometer a atividade profissional. Igualmente relevante é a circunstância, registrada na anamnese, de que, encerrado o período de afastamento de aproximadamente sessenta dias, o demandante retornou à mesma função e à mesma empresa. Os documentos médicos particulares juntados aos autos, por sua vez, são aptos a demonstrar a ocorrência do acidente, a fratura sofrida, o tratamento cirúrgico e a existência de sintomas residuais, aspectos que, aliás, sequer são controvertidos. Não demonstram, contudo, com força suficiente para superar a perícia judicial, que a sequela consolidada imponha ao autor maior esforço, dificuldade ou perda de eficiência no exercício concreto de sua atividade habitual. Ademais, diversamente do que sustenta o demandante, tais documentos não foram desconsiderados: o laudo registra expressamente a análise da documentação médica apresentada na perícia, bem como do boletim de ocorrência, prontuário hospitalar, sumário de alta, radiografias e exames laboratoriais constantes dos autos. Nesse contexto, também não merece acolhimento o pedido de realização de segunda perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova técnica pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, não constituindo instrumento destinado simplesmente a proporcionar à parte insatisfeita nova oportunidade de obter conclusão pericial que lhe seja favorável. A divergência da parte em relação ao resultado da perícia, desacompanhada da demonstração concreta de erro técnico, omissão relevante, deficiência metodológica ou contradição capaz de comprometer suas conclusões, não autoriza a repetição do ato. É certo que algumas respostas aos quesitos foram formuladas de maneira pouco precisa, a exemplo da resposta ao primeiro quesito autoral, iniciada pela expressão “sim”, embora o desenvolvimento subsequente e todas as respostas especificamente voltadas à repercussão laboral afastem a incapacidade ou redução funcional. Também há referências no corpo do trabalho ao regime securitário do DPVAT, matéria estranha ao objeto imediato desta ação previdenciária. Tais impropriedades, contudo, não tornam o laudo imprestável nem geram dúvida substancial acerca da conclusão técnica pertinente ao requisito controvertido . Considerado o trabalho em sua integralidade, a expert reiterou, em diferentes respostas, que o autor possui capacidade plena para sua atividade habitual, não apresenta redução permanente da capacidade de trabalho e não possui limitações funcionais objetivas que restrinjam suas atribuições profissionais. A conclusão útil ao julgamento, portanto, mostra-se inequívoca. Tampouco se verifica razão para que a perícia seja repetida por especialista em Segurança e Medicina do Trabalho. A controvérsia submetida à prova técnica consistia essencialmente na avaliação das repercussões funcionais de fratura consolidada do escafóide sobre a capacidade laboral, matéria abrangida pela perícia médica realizada. A parte autora não apontou peculiaridade clínica concreta que tornasse indispensável especialidade diversa, limitando-se, em essência, a contrapor sua percepção subjetiva e os documentos de seus médicos assistentes às conclusões alcançadas pela perita judicial após exame presencial e análise documental. A designação de novo profissional, nessas circunstâncias, importaria mera repetição de prova suficientemente produzida, providência incompatível com os arts. 370 e 480 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Cumpre registrar, por fim, que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Para afastá-las, entretanto, devem existir outros elementos probatórios suficientemente robustos em sentido contrário. No caso concreto, não os vislumbro. Ao revés, a perícia judicial examinou precisamente a questão nuclear da demanda e concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, conclusão coerente com o retorno do segurado à mesma atividade e não infirmada por prova técnica idônea em sentido diverso. Assim, embora comprovados o acidente, a fratura, o tratamento cirúrgico, a consolidação das lesões e a persistência de manifestações residuais discretas, não foi demonstrado o requisito específico previsto no art. 86, caput , da Lei nº 8.213/91, consistente na existência de sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Ausente requisito constitutivo do direito postulado, a improcedência é medida que se impõe, ficando prejudicada a discussão acerca do termo inicial do benefício à luz do Tema nº 862 do STJ. Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487, CPC, para julgar improcedente o pleito inaugural. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais sendo solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, considerando, ainda, a suspensão das custas finais devidas, com as cautelas de estilo, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 11 de agosto de 2026. BDD