Detalhe do processo

1000317-98.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de insumos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000317-98.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - R.N.P.S. - Superada a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo. Para tanto, acolho integralmente a cota ministerial de fls. 97 como razão de decidir, adotando seus fundamentos e requerimentos. Fixados os pontos fáticos controvertidos: Para o deslinde das questões apontadas e verificação do estrito preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do C. STF, defiro a produção de pericial médica. Para a realização da perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Desnecessária a análise pelo NATJUS em razão da realização da perícia médica que responderá os quesitos apresentados. Intime-se a requerida para que apresente relatório circunstanciado dos tratamentos e terapias disponibilizados ao autor no âmbito do SUS, com indicação das especialidades, frequência dos atendimentos, período de realização e evolução clinica registrada. Com a juntada de novos documentos e quesitos, OFICIE-SE ao IMESC. Int. - ADV: MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA (OAB 88798/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.N.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA

OAB: 88798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000317-98.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - R.N.P.S. - Superada a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo. Para tanto, acolho integralmente a cota ministerial de fls. 97 como razão de decidir, adotando seus fundamentos e requerimentos. Fixados os pontos fáticos controvertidos: Para o deslinde das questões apontadas e verificação do estrito preenchimento dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do C. STF, defiro a produção de pericial médica. Para a realização da perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Desnecessária a análise pelo NATJUS em razão da realização da perícia médica que responderá os quesitos apresentados. Intime-se a requerida para que apresente relatório circunstanciado dos tratamentos e terapias disponibilizados ao autor no âmbito do SUS, com indicação das especialidades, frequência dos atendimentos, período de realização e evolução clinica registrada. Com a juntada de novos documentos e quesitos, OFICIE-SE ao IMESC. Int. - ADV: MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA (OAB 88798/SP)