1000317-90.2026.5.02.0065
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000317-90.2026.5.02.0065 REQUERENTE: JOSIAS SOARES CAVALCANTE REQUERIDO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb27ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. As impugnações de #id:f479236, #id:46ab760 e #id:4b023b9 ao laudo pericial de #id:bde9f04 e planilha #id:40dae1c já foram apreciadas pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais de #id:a641915. 1) Dos valores homologados: Considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO EM #id:40dae1c, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 134.617,27 Juros (Taxa Legal): R$ 14.541,49 FGTS Atualizado: R$ 43.022,63 Juros FGTS: R$ 4.042,21 Contribuição Social Empregador: R$ 24.721,23 Honorários Advocatícios: R$ 19.622,36 Custas: R$ 617,66* Total Bruto da Execução: R$ 241.184,85 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 9.593,34 Todos os valores estão atualizados até 30/04/2026 2ª reclamada subsidiária Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. *Custas parcialmente quitadas no #id:7b3608e pela 2ª reclamada. Atente-se a Secretaria para o depósito recursal de #id:cbfac2a (R$ 13.813,83 em 26/12/2025), que deixo de liberar em virtude da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário (desde já citado desta decisão), o qual para valer-se do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Conforme entendimento sumulado do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV, Súmula 331. Ressalte-se que não há previsão legal que exija a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento da execução em face dos sócios antes da execução do subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a própria natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do TST. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Réu ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOSIAS SOARES CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB: 11471/PA
JHONATAN FRANKLIN DE ALMEIDA
OAB: 512779/SP
BEATRIZ CARVALHO GUIMARAES
OAB: 78481/DF
CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO
OAB: 54575/DF
CHRISTYANE STEPHANIE MOREIRA DO AMARAL
OAB: 78425/DF
MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA
OAB: 59546/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000317-90.2026.5.02.0065 REQUERENTE: JOSIAS SOARES CAVALCANTE REQUERIDO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb27ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. As impugnações de #id:f479236, #id:46ab760 e #id:4b023b9 ao laudo pericial de #id:bde9f04 e planilha #id:40dae1c já foram apreciadas pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais de #id:a641915. 1) Dos valores homologados: Considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO EM #id:40dae1c, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 134.617,27 Juros (Taxa Legal): R$ 14.541,49 FGTS Atualizado: R$ 43.022,63 Juros FGTS: R$ 4.042,21 Contribuição Social Empregador: R$ 24.721,23 Honorários Advocatícios: R$ 19.622,36 Custas: R$ 617,66* Total Bruto da Execução: R$ 241.184,85 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 9.593,34 Todos os valores estão atualizados até 30/04/2026 2ª reclamada subsidiária Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. *Custas parcialmente quitadas no #id:7b3608e pela 2ª reclamada. Atente-se a Secretaria para o depósito recursal de #id:cbfac2a (R$ 13.813,83 em 26/12/2025), que deixo de liberar em virtude da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário (desde já citado desta decisão), o qual para valer-se do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Conforme entendimento sumulado do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV, Súmula 331. Ressalte-se que não há previsão legal que exija a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento da execução em face dos sócios antes da execução do subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a própria natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do TST. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000317-90.2026.5.02.0065 REQUERENTE: JOSIAS SOARES CAVALCANTE REQUERIDO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb27ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. As impugnações de #id:f479236, #id:46ab760 e #id:4b023b9 ao laudo pericial de #id:bde9f04 e planilha #id:40dae1c já foram apreciadas pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais de #id:a641915. 1) Dos valores homologados: Considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO EM #id:40dae1c, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 134.617,27 Juros (Taxa Legal): R$ 14.541,49 FGTS Atualizado: R$ 43.022,63 Juros FGTS: R$ 4.042,21 Contribuição Social Empregador: R$ 24.721,23 Honorários Advocatícios: R$ 19.622,36 Custas: R$ 617,66* Total Bruto da Execução: R$ 241.184,85 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 9.593,34 Todos os valores estão atualizados até 30/04/2026 2ª reclamada subsidiária Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. *Custas parcialmente quitadas no #id:7b3608e pela 2ª reclamada. Atente-se a Secretaria para o depósito recursal de #id:cbfac2a (R$ 13.813,83 em 26/12/2025), que deixo de liberar em virtude da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário (desde já citado desta decisão), o qual para valer-se do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Conforme entendimento sumulado do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV, Súmula 331. Ressalte-se que não há previsão legal que exija a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento da execução em face dos sócios antes da execução do subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a própria natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do TST. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS SOARES CAVALCANTE
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000317-90.2026.5.02.0065 REQUERENTE: JOSIAS SOARES CAVALCANTE REQUERIDO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb27ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. As impugnações de #id:f479236, #id:46ab760 e #id:4b023b9 ao laudo pericial de #id:bde9f04 e planilha #id:40dae1c já foram apreciadas pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais de #id:a641915. 1) Dos valores homologados: Considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO EM #id:40dae1c, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 134.617,27 Juros (Taxa Legal): R$ 14.541,49 FGTS Atualizado: R$ 43.022,63 Juros FGTS: R$ 4.042,21 Contribuição Social Empregador: R$ 24.721,23 Honorários Advocatícios: R$ 19.622,36 Custas: R$ 617,66* Total Bruto da Execução: R$ 241.184,85 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 9.593,34 Todos os valores estão atualizados até 30/04/2026 2ª reclamada subsidiária Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. Catarino Rodrigues Filho no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, correspondente ao percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. *Custas parcialmente quitadas no #id:7b3608e pela 2ª reclamada. Atente-se a Secretaria para o depósito recursal de #id:cbfac2a (R$ 13.813,83 em 26/12/2025), que deixo de liberar em virtude da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário (desde já citado desta decisão), o qual para valer-se do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Conforme entendimento sumulado do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV, Súmula 331. Ressalte-se que não há previsão legal que exija a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento da execução em face dos sócios antes da execução do subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a própria natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do TST. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL