Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000317-88.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: AURELIO SILVERIO SAMPAIO RECLAMADO: CENTER ENGENHARIA CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db16aa7 proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. DANILO ARANTES NÓBREGA que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 1.000,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o/a Sra. Perito/a. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO SILVERIO SAMPAIO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AFLALO & GASPERINI ARQUITETOS S/S
Réu AFLALO & GASPERINI ARQUITETURA E URBANISMO S/C LTDA
Réu AFLALO & HERMAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
Réu AFLALO E GASPERINI ARQUITETURA LTDA
Autor AURELIO SILVERIO SAMPAIO
Réu CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Réu CCISA66 INCORPORADORA LTDA.
Réu CENTER ENGENHARIA CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Autor DANILO ARANTES NOBREGA
Réu M.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu MONTO FAST ENGENHARIA LTDA
Réu MONTO PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada17/09/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000317-88.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: AURELIO SILVERIO SAMPAIO RECLAMADO: CENTER ENGENHARIA CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db16aa7 proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. DANILO ARANTES NÓBREGA que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 1.000,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o/a Sra. Perito/a. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO SILVERIO SAMPAIO
17/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000317-88.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: AURELIO SILVERIO SAMPAIO RECLAMADO: CENTER ENGENHARIA CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db16aa7 proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. DANILO ARANTES NÓBREGA que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 1.000,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o/a Sra. Perito/a. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - AFLALO & GASPERINI ARQUITETOS S/S - MONTO FAST ENGENHARIA LTDA - AFLALO E GASPERINI ARQUITETURA LTDA - CCISA66 INCORPORADORA LTDA. - AFLALO & HERMAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - M.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - AFLALO & GASPERINI ARQUITETURA E URBANISMO S/C LTDA - MONTO PARTICIPACOES LTDA