Detalhe do processo

1000317-84.2025.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 RECORRENTE: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ade8f7 proferida nos autos. ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO DEFENDE AMARAL NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (SP296187) Recorrido: JOSE ROBERTO PORTANTE Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Id ec28075. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista de id ec28075. RECURSO DE: DANILO DEFENDE AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 773daf3; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id c16bcf4). Regular a representação processual (Id 8d5636f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): O reclamante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não se mostra proporcional e consentâneo com a dor e o sofrimento suportados. Eis o entendimento adotado pelo Regional: [...] A reparação, em casos de dano moral, não visa enriquecer o ofendido, mas proporcionar-lhe alguma satisfação que contribua para a mitigação da dor. Tem, ainda, finalidade pedagógica, a qual não se consagra com valores ínfimos. E, por fim, deve ser avaliada de acordo com a gravidade objetiva do dano e condições das partes. Tendo em vista o quanto disposto no artigo 223-G da CLT, o período contratual, a última função exercida, o último salário, a redução funcional parcial e permanente, o grau de culpa da parte reclamada, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que a parte reclamada procure evitar a ocorrência de nova situação, o valor fixado para indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 se mostra adequado e não merece reparo. Nego provimento. Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, que afetou a coluna e os ombros, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Sobre o valor da indenização por danos materiais, assim dissertou a Turma: Danos materiais (ponto comum) A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de pensão mensal. Sustenta a inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que a patologia é de ordem degenerativa e preexistente, não se enquadrando como doença do trabalho nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sucessivamente, requer a reforma dos parâmetros fixados. O reclamante, por sua vez, recorre pugnando pela majoração da pensão mensal para 100% de sua remuneração ou, sucessivamente, 50% (Lei 8.213/91) ou, ainda, a aplicação da Tabela CIF em vez da ABMLPM. Requer também a inclusão das férias integrais na base de cálculo e o pagamento em parcela única. Vejamos. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No caso concreto, o comprometimento físico constatado na perícia, além de limitar definitivamente o desempenho da parte reclamante em suas atividades, reflete também negativamente em futuras colocações no mercado de trabalho. Assim, a parte reclamante faz jus a indenização por danos materiais. Considerando que a incapacidade apurada pelo Sr. Perito não foi total, podendo o autor exercer atividade laboral que não "demande movimentos frequentes dos ombros e ou com carga de força e peso", não há que se falar em pensão no importe correspondente a 100% da remuneração do reclamante. Da mesma forma, não há que se falar na aplicação da legislação previdenciária por analogia, já que há regra civil específica. A Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) foi adequadamente utilizada, restando afastada a pretensão da parte reclamante em aplicar os parâmetros estabelecidos pela CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. A Tabela da ABMLPM, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, é atualizada e elaborada por Associação especializada, mostrando-se adequada para quantificar a perda da capacidade laborativa. (...)." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024; RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-1000661-54.2018.5.02.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/03/2023; RRAg-1001391-19.2018.5.02.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00077 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta no v. acórdão: Não há nos autos prova de que a parte reclamante demande de cuidados médicos permanentes relacionados às doenças ocupacionais constatadas seu ombro que foram objeto da condenação. Ao contrário, o autor afirmou ao Sr. Perito que "Nega que em função dos ombros esteja fazendo qualquer acompanhamento médico e tratamento para tal" (ID. 32aabcf - p. 5). Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão à saúde, o ofensor tem o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento "até ao fim da convalescença". Contudo, ausente prova de que a parte reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da doença - é o caso dos autos -, não há como deferir o pedido de manutenção do plano de saúde, conforme atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: E-RR-907-68.2012.5.05.0493, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-1000019-15.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-1002313-17.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024; RR-1000905-80.2020.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026; Ag-AIRR-1208-36.2017.5.09.0652, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025; RRAg-1000886-53.2015.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025; RRAg-10134-54.2015.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. Alegação(ões): O reclamante assevera que as férias devem ser incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia. Consta do v. acórdão: [...] a base de cálculo deve ser a remuneração real, não o salário mínimo, para garantir a reparação integral. Contudo, indevida a inclusão das férias, como pretende o autor. O terço constitucional já foi incluído na base de cálculo da pensão, e a inclusão do valor nominal das férias geraria bis in idem, pois estas substituem o salário mensal, não sendo um acréscimo anual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ PENSÃO VITALÍCIA DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /efg SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DEFENDE AMARAL - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANILO DEFENDE AMARAL

Réu DANILO DEFENDE AMARAL

Autor JOSE ROBERTO PORTANTE

Autor PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP

RODRIGO IRLAN IGNACIO

OAB: 352853/SP

NEIRE DIAS FERREIRA JORGE

OAB: 296187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 RECORRENTE: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ade8f7 proferida nos autos. ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO DEFENDE AMARAL NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (SP296187) Recorrido: JOSE ROBERTO PORTANTE Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Id ec28075. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista de id ec28075. RECURSO DE: DANILO DEFENDE AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 773daf3; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id c16bcf4). Regular a representação processual (Id 8d5636f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): O reclamante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não se mostra proporcional e consentâneo com a dor e o sofrimento suportados. Eis o entendimento adotado pelo Regional: [...] A reparação, em casos de dano moral, não visa enriquecer o ofendido, mas proporcionar-lhe alguma satisfação que contribua para a mitigação da dor. Tem, ainda, finalidade pedagógica, a qual não se consagra com valores ínfimos. E, por fim, deve ser avaliada de acordo com a gravidade objetiva do dano e condições das partes. Tendo em vista o quanto disposto no artigo 223-G da CLT, o período contratual, a última função exercida, o último salário, a redução funcional parcial e permanente, o grau de culpa da parte reclamada, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que a parte reclamada procure evitar a ocorrência de nova situação, o valor fixado para indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 se mostra adequado e não merece reparo. Nego provimento. Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, que afetou a coluna e os ombros, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Sobre o valor da indenização por danos materiais, assim dissertou a Turma: Danos materiais (ponto comum) A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de pensão mensal. Sustenta a inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que a patologia é de ordem degenerativa e preexistente, não se enquadrando como doença do trabalho nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sucessivamente, requer a reforma dos parâmetros fixados. O reclamante, por sua vez, recorre pugnando pela majoração da pensão mensal para 100% de sua remuneração ou, sucessivamente, 50% (Lei 8.213/91) ou, ainda, a aplicação da Tabela CIF em vez da ABMLPM. Requer também a inclusão das férias integrais na base de cálculo e o pagamento em parcela única. Vejamos. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No caso concreto, o comprometimento físico constatado na perícia, além de limitar definitivamente o desempenho da parte reclamante em suas atividades, reflete também negativamente em futuras colocações no mercado de trabalho. Assim, a parte reclamante faz jus a indenização por danos materiais. Considerando que a incapacidade apurada pelo Sr. Perito não foi total, podendo o autor exercer atividade laboral que não "demande movimentos frequentes dos ombros e ou com carga de força e peso", não há que se falar em pensão no importe correspondente a 100% da remuneração do reclamante. Da mesma forma, não há que se falar na aplicação da legislação previdenciária por analogia, já que há regra civil específica. A Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) foi adequadamente utilizada, restando afastada a pretensão da parte reclamante em aplicar os parâmetros estabelecidos pela CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. A Tabela da ABMLPM, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, é atualizada e elaborada por Associação especializada, mostrando-se adequada para quantificar a perda da capacidade laborativa. (...)." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024; RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-1000661-54.2018.5.02.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/03/2023; RRAg-1001391-19.2018.5.02.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00077 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta no v. acórdão: Não há nos autos prova de que a parte reclamante demande de cuidados médicos permanentes relacionados às doenças ocupacionais constatadas seu ombro que foram objeto da condenação. Ao contrário, o autor afirmou ao Sr. Perito que "Nega que em função dos ombros esteja fazendo qualquer acompanhamento médico e tratamento para tal" (ID. 32aabcf - p. 5). Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão à saúde, o ofensor tem o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento "até ao fim da convalescença". Contudo, ausente prova de que a parte reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da doença - é o caso dos autos -, não há como deferir o pedido de manutenção do plano de saúde, conforme atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: E-RR-907-68.2012.5.05.0493, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-1000019-15.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-1002313-17.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024; RR-1000905-80.2020.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026; Ag-AIRR-1208-36.2017.5.09.0652, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025; RRAg-1000886-53.2015.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025; RRAg-10134-54.2015.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. Alegação(ões): O reclamante assevera que as férias devem ser incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia. Consta do v. acórdão: [...] a base de cálculo deve ser a remuneração real, não o salário mínimo, para garantir a reparação integral. Contudo, indevida a inclusão das férias, como pretende o autor. O terço constitucional já foi incluído na base de cálculo da pensão, e a inclusão do valor nominal das férias geraria bis in idem, pois estas substituem o salário mensal, não sendo um acréscimo anual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ PENSÃO VITALÍCIA DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /efg SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DEFENDE AMARAL - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 RECORRENTE: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DEFENDE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ade8f7 proferida nos autos. ROT 1000317-84.2025.5.02.0434 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO DEFENDE AMARAL NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (SP296187) Recorrido: JOSE ROBERTO PORTANTE Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) RODRIGO IRLAN IGNACIO (SP352853) Id ec28075. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista de id ec28075. RECURSO DE: DANILO DEFENDE AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 773daf3; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id c16bcf4). Regular a representação processual (Id 8d5636f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): O reclamante sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral não se mostra proporcional e consentâneo com a dor e o sofrimento suportados. Eis o entendimento adotado pelo Regional: [...] A reparação, em casos de dano moral, não visa enriquecer o ofendido, mas proporcionar-lhe alguma satisfação que contribua para a mitigação da dor. Tem, ainda, finalidade pedagógica, a qual não se consagra com valores ínfimos. E, por fim, deve ser avaliada de acordo com a gravidade objetiva do dano e condições das partes. Tendo em vista o quanto disposto no artigo 223-G da CLT, o período contratual, a última função exercida, o último salário, a redução funcional parcial e permanente, o grau de culpa da parte reclamada, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza pedagógico-punitiva da condenação no sentido de que a parte reclamada procure evitar a ocorrência de nova situação, o valor fixado para indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 se mostra adequado e não merece reparo. Nego provimento. Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, que afetou a coluna e os ombros, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Sobre o valor da indenização por danos materiais, assim dissertou a Turma: Danos materiais (ponto comum) A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de pensão mensal. Sustenta a inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que a patologia é de ordem degenerativa e preexistente, não se enquadrando como doença do trabalho nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sucessivamente, requer a reforma dos parâmetros fixados. O reclamante, por sua vez, recorre pugnando pela majoração da pensão mensal para 100% de sua remuneração ou, sucessivamente, 50% (Lei 8.213/91) ou, ainda, a aplicação da Tabela CIF em vez da ABMLPM. Requer também a inclusão das férias integrais na base de cálculo e o pagamento em parcela única. Vejamos. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No caso concreto, o comprometimento físico constatado na perícia, além de limitar definitivamente o desempenho da parte reclamante em suas atividades, reflete também negativamente em futuras colocações no mercado de trabalho. Assim, a parte reclamante faz jus a indenização por danos materiais. Considerando que a incapacidade apurada pelo Sr. Perito não foi total, podendo o autor exercer atividade laboral que não "demande movimentos frequentes dos ombros e ou com carga de força e peso", não há que se falar em pensão no importe correspondente a 100% da remuneração do reclamante. Da mesma forma, não há que se falar na aplicação da legislação previdenciária por analogia, já que há regra civil específica. A Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) foi adequadamente utilizada, restando afastada a pretensão da parte reclamante em aplicar os parâmetros estabelecidos pela CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. A Tabela da ABMLPM, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, é atualizada e elaborada por Associação especializada, mostrando-se adequada para quantificar a perda da capacidade laborativa. (...)." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024; RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-1000661-54.2018.5.02.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/03/2023; RRAg-1001391-19.2018.5.02.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00077 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. No julgamento do RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 77: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta no v. acórdão: Não há nos autos prova de que a parte reclamante demande de cuidados médicos permanentes relacionados às doenças ocupacionais constatadas seu ombro que foram objeto da condenação. Ao contrário, o autor afirmou ao Sr. Perito que "Nega que em função dos ombros esteja fazendo qualquer acompanhamento médico e tratamento para tal" (ID. 32aabcf - p. 5). Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão à saúde, o ofensor tem o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento "até ao fim da convalescença". Contudo, ausente prova de que a parte reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da doença - é o caso dos autos -, não há como deferir o pedido de manutenção do plano de saúde, conforme atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido: E-RR-907-68.2012.5.05.0493, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-1000019-15.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-1002313-17.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024; RR-1000905-80.2020.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026; Ag-AIRR-1208-36.2017.5.09.0652, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025; RRAg-1000886-53.2015.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025; RRAg-10134-54.2015.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. Alegação(ões): O reclamante assevera que as férias devem ser incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia. Consta do v. acórdão: [...] a base de cálculo deve ser a remuneração real, não o salário mínimo, para garantir a reparação integral. Contudo, indevida a inclusão das férias, como pretende o autor. O terço constitucional já foi incluído na base de cálculo da pensão, e a inclusão do valor nominal das férias geraria bis in idem, pois estas substituem o salário mensal, não sendo um acréscimo anual. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/ PENSÃO VITALÍCIA DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /efg SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DEFENDE AMARAL - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.