Detalhe do processo

1000317-65.2026.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-65.2026.8.13.0443/MG AUTOR : CAMILA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) ADVOGADO(A) : EVERTON JAHEL RODRIGUES (OAB MG231066) AUTOR : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) ADVOGADO(A) : EVERTON JAHEL RODRIGUES (OAB MG231066) DECISÃO VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. Atesta a regularidade do trâmite processual. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou pelo interesse na instrução do feito (evento 23). Vieram-me conclusos. É o relatório. Considerando não ter ocorrido quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Novo Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 1 – A preliminar arguida pelo réu, referente à necessidade de prova pericial, confunde-se com a própria análise da instrução probatória necessária ao deslinde do mérito e, como tal, será apreciada no campo da definição das provas. 2 - Não há outras questões processuais e prejudiciais de mérito pendentes de análise. 3 - O ônus da prova será regulado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4 - Reconheço que a questão de fato a ser dirimida é a existência de trabalho em condições insalubres em grau máximo (40%) pelas autoras. A questão de direito consiste em verificar o direito das autoras ao recebimento do adicional de insalubridade no referido percentual e, consequentemente, ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. 5 -Quanto as provas postuladas: 5.1. DEFIRO a Perícia postulada pela parte autora; 5.2 INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal apresentado pela autora, tendo em vista não ser pertinente a oitiva do Prefeito Municipal para deslinde dos fatos. 6 - Diligencie-se para nomeação de perito na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, pelo sistema AJ do TJMG, mediante sorteio, na modalidade "gratuidade de justiça", o qual deverá ser intimado se aceita nomeação para realização da perícia nos presentes autos; O profissional nomeado deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários serão pagos ao final, conforme tabela e regulamentação do TJMG para perícias em processos de gratuidade. 6.1. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6.2. Ato contínuo, intime-se o perito para agendar a perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enviando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como da inicial e da contestação. 6.3. INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos acerca da designação da perícia, para, se quiserem, comparecer no local indicado pelo perito. 645. O laudo pericial deverá ser digitado pelo perito e juntados aos autos no prazo de 20 (vinte dias). 6.5. Entregue o laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação. 6.6. O levantamento dos honorários observará o disposto no art. 465, § 4º, do CPC. 7) Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA ALMEIDA SANTOS

Autor MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON JAHEL RODRIGUES

OAB: 231066/MG

NATAN CARVALHO ALMEIDA

OAB: 151634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-65.2026.8.13.0443/MG AUTOR : CAMILA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) ADVOGADO(A) : EVERTON JAHEL RODRIGUES (OAB MG231066) AUTOR : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : NATAN CARVALHO ALMEIDA (OAB MG151634) ADVOGADO(A) : EVERTON JAHEL RODRIGUES (OAB MG231066) DECISÃO VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA. Atesta a regularidade do trâmite processual. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou pelo interesse na instrução do feito (evento 23). Vieram-me conclusos. É o relatório. Considerando não ter ocorrido quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356 do Novo Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 1 – A preliminar arguida pelo réu, referente à necessidade de prova pericial, confunde-se com a própria análise da instrução probatória necessária ao deslinde do mérito e, como tal, será apreciada no campo da definição das provas. 2 - Não há outras questões processuais e prejudiciais de mérito pendentes de análise. 3 - O ônus da prova será regulado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4 - Reconheço que a questão de fato a ser dirimida é a existência de trabalho em condições insalubres em grau máximo (40%) pelas autoras. A questão de direito consiste em verificar o direito das autoras ao recebimento do adicional de insalubridade no referido percentual e, consequentemente, ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos. 5 -Quanto as provas postuladas: 5.1. DEFIRO a Perícia postulada pela parte autora; 5.2 INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal apresentado pela autora, tendo em vista não ser pertinente a oitiva do Prefeito Municipal para deslinde dos fatos. 6 - Diligencie-se para nomeação de perito na especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho ou Medicina do Trabalho, pelo sistema AJ do TJMG, mediante sorteio, na modalidade "gratuidade de justiça", o qual deverá ser intimado se aceita nomeação para realização da perícia nos presentes autos; O profissional nomeado deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários serão pagos ao final, conforme tabela e regulamentação do TJMG para perícias em processos de gratuidade. 6.1. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 6.2. Ato contínuo, intime-se o perito para agendar a perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enviando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como da inicial e da contestação. 6.3. INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos acerca da designação da perícia, para, se quiserem, comparecer no local indicado pelo perito. 645. O laudo pericial deverá ser digitado pelo perito e juntados aos autos no prazo de 20 (vinte dias). 6.5. Entregue o laudo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação. 6.6. O levantamento dos honorários observará o disposto no art. 465, § 4º, do CPC. 7) Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.