Detalhe do processo

1000317-65.2025.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000317-65.2025.5.02.0020 AUTOR: LUCAS SANTANA DE LIMA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acf722 proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000317-65.2025.5.02.0020 PROCESSO PRINCIPAL: 1000727-79.2021.5.02.0080 RECLAMANTE: LUCAS SANTANA DE LIMA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 14 de julho de 2026. DECISÃO. Id. 5030001 – petição inicial do/a autor/a – trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva distribuída por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO como substituto processual de LUCAS SANTANA DE LIMA, em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com objetivo de liquidar/executar o título executivo judicial formado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tramita/tramitou perante a 80ª VT/SP, do Fórum Ruy Barbosa, sob o nº 1000727-79.2021.5.02.0080, distribuída na data de 14/06/2021. O autor requereu, em apertada síntese, o pagamento do valor apurado em suas contas, a citação da ré para pagamento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários de sucumbência. Juntou procuração, substabelecimento e documentos constitutivos às fls. 13/1622 (id. d99869e). Apresentou cálculos às fls. 1623/1639 (id. 86e88d1). Instada a se manifestar (id. 1b2add4), a reclamada apresentou sua impugnação às fls. 1700/1724 (id. f36731d). Juntou cópias dos atos constitutivos, bem como procuração às fls. 1643/1692 (id. 1ddd018). Juntou documentos às fls. 1725/1760 (id. fbc910d). Apresentou cálculos às fls. 1761/1765 (id. 1ea36bf), que foram impugnados pelo reclamante às fls. 1767/1772 (id. 6ea2a71). Passo à análise. 1 – Retificação do polo ativo. Considerando que o sindicato autor detém legitimidade extraordinária para representar os interessados, e que o trabalhador está representado neste processo pelo sindicato representante da categoria, é desnecessária a formação de litisconsórcio ativo. Ante ao exposto, retifique-se o polo ativo para que figure como autor, o Sindicato da categoria. Providencie a secretaria. 2 – Valor da causa. A parte autora não atribuiu valor à causa, razão pela qual fixo o respectivo valor em R$ 65.692,18 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), conforme consta da planilha de resumo dos cálculos do reclamante (fls. 1623). Retifique-se a autuação, no particular. 3 - Benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Cuida-se, a presente ação, de cumprimento individual de sentença coletiva, não mais se tratando de processo de natureza coletiva. Desse modo, não aplicável ao sindicato autor, na presente fase processual, o quanto disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985. À parte disso, a requerente é pessoa jurídica que não alegou a hipossuficiência nos termos da Lei, tampouco a comprovou, não tendo restado demonstrado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Indefiro. 4 - Honorários advocatícios de sucumbência. A requerente pleiteia o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da fase de cumprimento de sentença, a serem fixados pelo juízo. Relembro que em fase de conhecimento, a r. sentença fixou pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% incidente sobre o valor do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença, do que se deduz que os honorários fixados naquela fase devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, nas ações individuais e autônomas. Considerando que já existe condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença. Rejeito. 5 – Do título executivo formado na ação nº 1000727-79.2021.5.02.0080 – ausência de liquidez. Atente-se a reclamada, que a ação principal têm natureza de ação coletiva, consequentemente, o título executivo genérico é próprio da modalidade da ação em que é formado. O cumprimento individual de sentença de ação coletiva, tem exatamente o objetivo de liquidar aquele título, para sua posterior execução, tudo nos mesmos autos do cumprimento de sentença. Relembro à reclamada que a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva obedece às normas processuais vigentes (mormente aquelas previstas no sistema processual coletivo formado pela – Lei 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor, mormente artigos 95 do código mencionado). E a norma processual vigente não exige a instauração de novo processo de conhecimento individual prévio, para fins de comprovação de que o substituído é beneficiário das parcelas deferidas na ação coletiva, pois permite que o interessado comprove a condição de beneficiário na própria ação de cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Ademais, embora o título executivo formado em fase de conhecimento seja genérico, ele é perfeitamente liquidável na presente fase processual, pois os parâmetros para liquidação foram fixados em fase de conhecimento. A isso, some-se o fato de que, comprovado que o trabalhador substituído é beneficiário das parcelas deferidas na ação coletiva, a apuração do quantum depende apenas de elaboração de cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em necessidade de liquidação por artigos ou pelo procedimento comum. Nesse contexto, o título é certo, líquido e exigível. Diante da ausência de previsão legal para o quanto pretendido pela reclamada (instauração de nova fase cognitiva) e havendo previsão legal no sentido de que a categoria processual eleita é a legal e processualmente adequada para a liquidação e execução do título executivo formado na ação coletiva, afasto a pretensão da reclamada. Rejeito. 6 – Ausência de representatividade sindical – alegada inexigibilidade pelo substituído em razão da função exercida pelo trabalhador. Alega a reclamada, que o trabalhador substituído exerce função não abrangida pela decisão proferida no processo principal, pois exercia a função de conferente de carga e descarga (CBO 4142-15) não fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais deferidas na ACP 1000727-79.2021.5.02.0080. Consequentemente, o sindicato não o representaria, por fazer parte de categoria diferenciada. A questão já foi analisada em fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, sendo vedada a reanálise, conforme expressa vedação pelo artigo 879, § 1º, da CLT. E naquela fase de conhecimento, reconheceu-se a legitimidade do sindicato autor da presente ação, para representar os trabalhadores que se ativam na movimentação de mercadorias. Relembro, ainda, que sem prejuízo da vedação legal acerca da reanálise de matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada – nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT – a alteração da coisa julgada requer ação própria, a ser distribuída na esfera competente, não sendo afastável pela simples alegação em sede de impugnações e/ou embargos à execução. Ante ao exposto, nada a analisar. Rejeito. 7 - Das CCTs aplicáveis. As CCTs trazidas aos presentes autos pelo sindicato autor (fls. 1375/1460) foram subscritas pelo Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, de Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Doceiras, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados e Delicatessem, e de Conveniência, do Estado de São Paulo). Tratam-se dos mesmos instrumentos coletivos juntados pelo sindicato autor, na fase de conhecimento da ação coletiva, tendo restado reconhecido pela r. sentença, que aquelas normas coletivas “foram pactuadas por sindicato representante da reclamada (SINCOVAGA), sendo, assim, possível ao autor postular vantagens neles previstas, em prol dos trabalhadores substituídos, em inteligência da Súmula 374 do C. TST.” Logo, a aplicabilidade das CCTs juntadas pelo autor às fls. 1375/1460 (id. 4fd0b6e) destes autos já restou reconhecida em fase de conhecimento e também se encontra sob o manto da coisa julgada, pelo que novamente, não cabe reanálise na presente fase processual, por expressa vedação legal (artigo 879, § 1º, da CLT). Aqui, repito que a coisa julgada não resta afastada por simples alegações em sede de impugnações e/ou embargos à execução. Rejeito. 8 – Das contas apresentadas pelas partes. Diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determino a apuração do quantum por perícia contábil. Nomeio para o mister o Sr. RAFAEL MOREIRA BALDÍVIA, perito do juízo, que deverá apresentar os trabalhos em até 30 dias. O Sr. Perito deverá observar: - para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI-I do E. TST. - apresentar valores relativos ao FGTS com multa de 40% e respectivos juros separadamente do valor principal, devidamente atualizados (se for o caso); - apurar todas as despesas processuais (custas, honorários periciais, multas, etc,) ainda não comprovadamente pagas nos autos; - havendo condenação de forma subsidiária e sendo o caso, o Sr. Perito deverá apurar os valores de responsabilidade de cada devedora subsidiária, em relação aos seus respectivos períodos e parcelas da condenação; - havendo necessidade de juntada de documentos ou fixação de parâmetros, o Sr. Perito deverá solicitá-los ao juízo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo e honorários periciais no prazo comum de 05 dias. Havendo manifestações pelas partes, e necessidade de esclarecimentos periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que os preste no prazo de 10 dias. Com a juntada de esclarecimentos, dê-se ciência às partes (05 dias). Após, retornem conclusos para análise e, se em termos, homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor LUCAS SANTANA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

CAUE FERNANDES GUEDES

OAB: 307239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000317-65.2025.5.02.0020 AUTOR: LUCAS SANTANA DE LIMA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acf722 proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000317-65.2025.5.02.0020 PROCESSO PRINCIPAL: 1000727-79.2021.5.02.0080 RECLAMANTE: LUCAS SANTANA DE LIMA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 14 de julho de 2026. DECISÃO. Id. 5030001 – petição inicial do/a autor/a – trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva distribuída por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO como substituto processual de LUCAS SANTANA DE LIMA, em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com objetivo de liquidar/executar o título executivo judicial formado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tramita/tramitou perante a 80ª VT/SP, do Fórum Ruy Barbosa, sob o nº 1000727-79.2021.5.02.0080, distribuída na data de 14/06/2021. O autor requereu, em apertada síntese, o pagamento do valor apurado em suas contas, a citação da ré para pagamento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários de sucumbência. Juntou procuração, substabelecimento e documentos constitutivos às fls. 13/1622 (id. d99869e). Apresentou cálculos às fls. 1623/1639 (id. 86e88d1). Instada a se manifestar (id. 1b2add4), a reclamada apresentou sua impugnação às fls. 1700/1724 (id. f36731d). Juntou cópias dos atos constitutivos, bem como procuração às fls. 1643/1692 (id. 1ddd018). Juntou documentos às fls. 1725/1760 (id. fbc910d). Apresentou cálculos às fls. 1761/1765 (id. 1ea36bf), que foram impugnados pelo reclamante às fls. 1767/1772 (id. 6ea2a71). Passo à análise. 1 – Retificação do polo ativo. Considerando que o sindicato autor detém legitimidade extraordinária para representar os interessados, e que o trabalhador está representado neste processo pelo sindicato representante da categoria, é desnecessária a formação de litisconsórcio ativo. Ante ao exposto, retifique-se o polo ativo para que figure como autor, o Sindicato da categoria. Providencie a secretaria. 2 – Valor da causa. A parte autora não atribuiu valor à causa, razão pela qual fixo o respectivo valor em R$ 65.692,18 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), conforme consta da planilha de resumo dos cálculos do reclamante (fls. 1623). Retifique-se a autuação, no particular. 3 - Benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Cuida-se, a presente ação, de cumprimento individual de sentença coletiva, não mais se tratando de processo de natureza coletiva. Desse modo, não aplicável ao sindicato autor, na presente fase processual, o quanto disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985. À parte disso, a requerente é pessoa jurídica que não alegou a hipossuficiência nos termos da Lei, tampouco a comprovou, não tendo restado demonstrado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Indefiro. 4 - Honorários advocatícios de sucumbência. A requerente pleiteia o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da fase de cumprimento de sentença, a serem fixados pelo juízo. Relembro que em fase de conhecimento, a r. sentença fixou pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% incidente sobre o valor do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença, do que se deduz que os honorários fixados naquela fase devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, nas ações individuais e autônomas. Considerando que já existe condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença. Rejeito. 5 – Do título executivo formado na ação nº 1000727-79.2021.5.02.0080 – ausência de liquidez. Atente-se a reclamada, que a ação principal têm natureza de ação coletiva, consequentemente, o título executivo genérico é próprio da modalidade da ação em que é formado. O cumprimento individual de sentença de ação coletiva, tem exatamente o objetivo de liquidar aquele título, para sua posterior execução, tudo nos mesmos autos do cumprimento de sentença. Relembro à reclamada que a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva obedece às normas processuais vigentes (mormente aquelas previstas no sistema processual coletivo formado pela – Lei 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor, mormente artigos 95 do código mencionado). E a norma processual vigente não exige a instauração de novo processo de conhecimento individual prévio, para fins de comprovação de que o substituído é beneficiário das parcelas deferidas na ação coletiva, pois permite que o interessado comprove a condição de beneficiário na própria ação de cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Ademais, embora o título executivo formado em fase de conhecimento seja genérico, ele é perfeitamente liquidável na presente fase processual, pois os parâmetros para liquidação foram fixados em fase de conhecimento. A isso, some-se o fato de que, comprovado que o trabalhador substituído é beneficiário das parcelas deferidas na ação coletiva, a apuração do quantum depende apenas de elaboração de cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em necessidade de liquidação por artigos ou pelo procedimento comum. Nesse contexto, o título é certo, líquido e exigível. Diante da ausência de previsão legal para o quanto pretendido pela reclamada (instauração de nova fase cognitiva) e havendo previsão legal no sentido de que a categoria processual eleita é a legal e processualmente adequada para a liquidação e execução do título executivo formado na ação coletiva, afasto a pretensão da reclamada. Rejeito. 6 – Ausência de representatividade sindical – alegada inexigibilidade pelo substituído em razão da função exercida pelo trabalhador. Alega a reclamada, que o trabalhador substituído exerce função não abrangida pela decisão proferida no processo principal, pois exercia a função de conferente de carga e descarga (CBO 4142-15) não fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais deferidas na ACP 1000727-79.2021.5.02.0080. Consequentemente, o sindicato não o representaria, por fazer parte de categoria diferenciada. A questão já foi analisada em fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, sendo vedada a reanálise, conforme expressa vedação pelo artigo 879, § 1º, da CLT. E naquela fase de conhecimento, reconheceu-se a legitimidade do sindicato autor da presente ação, para representar os trabalhadores que se ativam na movimentação de mercadorias. Relembro, ainda, que sem prejuízo da vedação legal acerca da reanálise de matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada – nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT – a alteração da coisa julgada requer ação própria, a ser distribuída na esfera competente, não sendo afastável pela simples alegação em sede de impugnações e/ou embargos à execução. Ante ao exposto, nada a analisar. Rejeito. 7 - Das CCTs aplicáveis. As CCTs trazidas aos presentes autos pelo sindicato autor (fls. 1375/1460) foram subscritas pelo Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, de Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Doceiras, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados e Delicatessem, e de Conveniência, do Estado de São Paulo). Tratam-se dos mesmos instrumentos coletivos juntados pelo sindicato autor, na fase de conhecimento da ação coletiva, tendo restado reconhecido pela r. sentença, que aquelas normas coletivas “foram pactuadas por sindicato representante da reclamada (SINCOVAGA), sendo, assim, possível ao autor postular vantagens neles previstas, em prol dos trabalhadores substituídos, em inteligência da Súmula 374 do C. TST.” Logo, a aplicabilidade das CCTs juntadas pelo autor às fls. 1375/1460 (id. 4fd0b6e) destes autos já restou reconhecida em fase de conhecimento e também se encontra sob o manto da coisa julgada, pelo que novamente, não cabe reanálise na presente fase processual, por expressa vedação legal (artigo 879, § 1º, da CLT). Aqui, repito que a coisa julgada não resta afastada por simples alegações em sede de impugnações e/ou embargos à execução. Rejeito. 8 – Das contas apresentadas pelas partes. Diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determino a apuração do quantum por perícia contábil. Nomeio para o mister o Sr. RAFAEL MOREIRA BALDÍVIA, perito do juízo, que deverá apresentar os trabalhos em até 30 dias. O Sr. Perito deverá observar: - para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI-I do E. TST. - apresentar valores relativos ao FGTS com multa de 40% e respectivos juros separadamente do valor principal, devidamente atualizados (se for o caso); - apurar todas as despesas processuais (custas, honorários periciais, multas, etc,) ainda não comprovadamente pagas nos autos; - havendo condenação de forma subsidiária e sendo o caso, o Sr. Perito deverá apurar os valores de responsabilidade de cada devedora subsidiária, em relação aos seus respectivos períodos e parcelas da condenação; - havendo necessidade de juntada de documentos ou fixação de parâmetros, o Sr. Perito deverá solicitá-los ao juízo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo e honorários periciais no prazo comum de 05 dias. Havendo manifestações pelas partes, e necessidade de esclarecimentos periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que os preste no prazo de 10 dias. Com a juntada de esclarecimentos, dê-se ciência às partes (05 dias). Após, retornem conclusos para análise e, se em termos, homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000317-65.2025.5.02.0020 AUTOR: LUCAS SANTANA DE LIMA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acf722 proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000317-65.2025.5.02.0020 PROCESSO PRINCIPAL: 1000727-79.2021.5.02.0080 RECLAMANTE: LUCAS SANTANA DE LIMA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 14 de julho de 2026. DECISÃO. Id. 5030001 – petição inicial do/a autor/a – trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva distribuída por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DE SÃO PAULO como substituto processual de LUCAS SANTANA DE LIMA, em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com objetivo de liquidar/executar o título executivo judicial formado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que tramita/tramitou perante a 80ª VT/SP, do Fórum Ruy Barbosa, sob o nº 1000727-79.2021.5.02.0080, distribuída na data de 14/06/2021. O autor requereu, em apertada síntese, o pagamento do valor apurado em suas contas, a citação da ré para pagamento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários de sucumbência. Juntou procuração, substabelecimento e documentos constitutivos às fls. 13/1622 (id. d99869e). Apresentou cálculos às fls. 1623/1639 (id. 86e88d1). Instada a se manifestar (id. 1b2add4), a reclamada apresentou sua impugnação às fls. 1700/1724 (id. f36731d). Juntou cópias dos atos constitutivos, bem como procuração às fls. 1643/1692 (id. 1ddd018). Juntou documentos às fls. 1725/1760 (id. fbc910d). Apresentou cálculos às fls. 1761/1765 (id. 1ea36bf), que foram impugnados pelo reclamante às fls. 1767/1772 (id. 6ea2a71). Passo à análise. 1 – Retificação do polo ativo. Considerando que o sindicato autor detém legitimidade extraordinária para representar os interessados, e que o trabalhador está representado neste processo pelo sindicato representante da categoria, é desnecessária a formação de litisconsórcio ativo. Ante ao exposto, retifique-se o polo ativo para que figure como autor, o Sindicato da categoria. Providencie a secretaria. 2 – Valor da causa. A parte autora não atribuiu valor à causa, razão pela qual fixo o respectivo valor em R$ 65.692,18 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), conforme consta da planilha de resumo dos cálculos do reclamante (fls. 1623). Retifique-se a autuação, no particular. 3 - Benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor. Cuida-se, a presente ação, de cumprimento individual de sentença coletiva, não mais se tratando de processo de natureza coletiva. Desse modo, não aplicável ao sindicato autor, na presente fase processual, o quanto disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985. À parte disso, a requerente é pessoa jurídica que não alegou a hipossuficiência nos termos da Lei, tampouco a comprovou, não tendo restado demonstrado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Indefiro. 4 - Honorários advocatícios de sucumbência. A requerente pleiteia o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da fase de cumprimento de sentença, a serem fixados pelo juízo. Relembro que em fase de conhecimento, a r. sentença fixou pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% incidente sobre o valor do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença, do que se deduz que os honorários fixados naquela fase devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, nas ações individuais e autônomas. Considerando que já existe condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença. Rejeito. 5 – Do título executivo formado na ação nº 1000727-79.2021.5.02.0080 – ausência de liquidez. Atente-se a reclamada, que a ação principal têm natureza de ação coletiva, consequentemente, o título executivo genérico é próprio da modalidade da ação em que é formado. O cumprimento individual de sentença de ação coletiva, tem exatamente o objetivo de liquidar aquele título, para sua posterior execução, tudo nos mesmos autos do cumprimento de sentença. Relembro à reclamada que a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva obedece às normas processuais vigentes (mormente aquelas previstas no sistema processual coletivo formado pela – Lei 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor, mormente artigos 95 do código mencionado). E a norma processual vigente não exige a instauração de novo processo de conhecimento individual prévio, para fins de comprovação de que o substituído é beneficiário das parcelas deferidas na ação coletiva, pois permite que o interessado comprove a condição de beneficiário na própria ação de cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Ademais, embora o título executivo formado em fase de conhecimento seja genérico, ele é perfeitamente liquidável na presente fase processual, pois os parâmetros para liquidação foram fixados em fase de conhecimento. A isso, some-se o fato de que, comprovado que o trabalhador substituído é beneficiário das parcelas deferidas na ação coletiva, a apuração do quantum depende apenas de elaboração de cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em necessidade de liquidação por artigos ou pelo procedimento comum. Nesse contexto, o título é certo, líquido e exigível. Diante da ausência de previsão legal para o quanto pretendido pela reclamada (instauração de nova fase cognitiva) e havendo previsão legal no sentido de que a categoria processual eleita é a legal e processualmente adequada para a liquidação e execução do título executivo formado na ação coletiva, afasto a pretensão da reclamada. Rejeito. 6 – Ausência de representatividade sindical – alegada inexigibilidade pelo substituído em razão da função exercida pelo trabalhador. Alega a reclamada, que o trabalhador substituído exerce função não abrangida pela decisão proferida no processo principal, pois exercia a função de conferente de carga e descarga (CBO 4142-15) não fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais deferidas na ACP 1000727-79.2021.5.02.0080. Consequentemente, o sindicato não o representaria, por fazer parte de categoria diferenciada. A questão já foi analisada em fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, sendo vedada a reanálise, conforme expressa vedação pelo artigo 879, § 1º, da CLT. E naquela fase de conhecimento, reconheceu-se a legitimidade do sindicato autor da presente ação, para representar os trabalhadores que se ativam na movimentação de mercadorias. Relembro, ainda, que sem prejuízo da vedação legal acerca da reanálise de matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada – nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT – a alteração da coisa julgada requer ação própria, a ser distribuída na esfera competente, não sendo afastável pela simples alegação em sede de impugnações e/ou embargos à execução. Ante ao exposto, nada a analisar. Rejeito. 7 - Das CCTs aplicáveis. As CCTs trazidas aos presentes autos pelo sindicato autor (fls. 1375/1460) foram subscritas pelo Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, de Mercados, Armazéns, Mercearias, Empórios, Mercadinhos, Quitandas, Frutarias, Sacolões, Laticínios, Minimercados, Supermercados, Hipermercados, Adegas, Tabacarias, Doceiras, Lojas de Bebidas, de Ração Animal, de Produtos Naturais, Dietéticos, Congelados e Delicatessem, e de Conveniência, do Estado de São Paulo). Tratam-se dos mesmos instrumentos coletivos juntados pelo sindicato autor, na fase de conhecimento da ação coletiva, tendo restado reconhecido pela r. sentença, que aquelas normas coletivas “foram pactuadas por sindicato representante da reclamada (SINCOVAGA), sendo, assim, possível ao autor postular vantagens neles previstas, em prol dos trabalhadores substituídos, em inteligência da Súmula 374 do C. TST.” Logo, a aplicabilidade das CCTs juntadas pelo autor às fls. 1375/1460 (id. 4fd0b6e) destes autos já restou reconhecida em fase de conhecimento e também se encontra sob o manto da coisa julgada, pelo que novamente, não cabe reanálise na presente fase processual, por expressa vedação legal (artigo 879, § 1º, da CLT). Aqui, repito que a coisa julgada não resta afastada por simples alegações em sede de impugnações e/ou embargos à execução. Rejeito. 8 – Das contas apresentadas pelas partes. Diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determino a apuração do quantum por perícia contábil. Nomeio para o mister o Sr. RAFAEL MOREIRA BALDÍVIA, perito do juízo, que deverá apresentar os trabalhos em até 30 dias. O Sr. Perito deverá observar: - para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI-I do E. TST. - apresentar valores relativos ao FGTS com multa de 40% e respectivos juros separadamente do valor principal, devidamente atualizados (se for o caso); - apurar todas as despesas processuais (custas, honorários periciais, multas, etc,) ainda não comprovadamente pagas nos autos; - havendo condenação de forma subsidiária e sendo o caso, o Sr. Perito deverá apurar os valores de responsabilidade de cada devedora subsidiária, em relação aos seus respectivos períodos e parcelas da condenação; - havendo necessidade de juntada de documentos ou fixação de parâmetros, o Sr. Perito deverá solicitá-los ao juízo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo e honorários periciais no prazo comum de 05 dias. Havendo manifestações pelas partes, e necessidade de esclarecimentos periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que os preste no prazo de 10 dias. Com a juntada de esclarecimentos, dê-se ciência às partes (05 dias). Após, retornem conclusos para análise e, se em termos, homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTANA DE LIMA