Detalhe do processo

1000317-63.2026.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000317-63.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DANIELLA MOREIRA ALMEIDA RECLAMADO: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4899e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000317-63.2026.5.02.0074 AUTOR: DANIELLA MOREIRA ALMEIDA RÉU: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, indenização por dano moral e estabilidade (fls. 2/491). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 575/909). Manifestação sobre a defesa em fls.979/1002. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e cinco testemunhas (fls. 917/919 e fls.1547/1549). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1372/1405). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1561/1583 e fls.1584/1592. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 3.043.463,96. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DEGRAVAÇÃO DEPOIMENTOS Observe-se que a transcrição dos depoimentos foi realizada de forma automatizada por meio da ferramenta de inteligência artificial Gemini. Embora tenham sido adotados todos os cuidados para garantir a máxima fidelidade às falas, em caso de eventuais divergências, omissões ou ambiguidades entre o texto e o áudio/vídeo original, prevalecerá, para todos os fins jurídicos e de análise, o conteúdo contido na gravação oficial. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão da atividade desenvolvida na reclamada. A reclamada contesta as pretensões asseverando que a autora gozava de plena aptidão física e psíquica na data da rescisão, conforme atestado de saúde ocupacional demissional (fls. 670) e laudo de fls. 673; que o benefício previdenciário concedido pelo INSS foi de espécie comum (B31), sem nexo técnico acidentário (fls. 215) e que os transtornos psíquicos possuem etiologia multifatorial e preexistente. A perita, em seu laudo pericial, concluiu: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico e prejuízo LEVE 10% de sua capacidade laborativa do ponto de vista psíquico, dada a manutenção e impacto dos sintomas. o Transtorno Depressivo Repercussão grave - Grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 30 a 40% Repercussão moderada - Moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 15 a 25% Repercussão leve - Leve repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 5 a 10% Fonte: Jozefran, José. Tabela brasileira para apuração do dano corporal. 1 ed. São Paulo: Coerência, 2024 • Estima-se remissão significativa dos sintomas psíquicos deletérios sob tratamento combinado psiquiátrico e psicológico no decurso de 12 a 24 meses. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 09/09/2025 a 07/10/2025. A princípio, atente-se que os quesitos das partes foram respondidos ao longo do laudo pericial, não havendo se falar em ausência de respostas da perita. Veja-se, ainda, que a perita pontuou: a) Há aporte médico-documental de adoecimento psíquico comprovado / confirmado por profissional médico devidamente habilitado com registro de classe ativo (diagnósticos elencados no item 6.3); b) Há aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (elencados nos item 8), tendo sobre esta efeitos deletérios, ou seja, agravamento / desencadeamento de transtorno psiquiátrico; c) Não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas alegadamente atribuídas ao labor na reclamada, de modo que pudesse ser descaracteriza tal associação. Os relatórios e documentos médicos contêm versão unilateral do relato no que tange aos itens QD (queixa e duração) e HPMA (história pregressa da moléstia atual) na Anamnese tradicional. Os demais itens: EP (exame psíquico), HD (hipótese diagnóstica) e CD (conduta) são relacionados à avaliação médica, por isso condicionados à avaliação profissional. O laudo é baseado não apenas no relato da parte autora, mas também nas alegações unilaterais da Reclamada em sua Contestação, nos documentos médicos apresentados, no estudo da atividade profissional, e sobretudo na avaliação e análise do desenvolvimento psicopatológico da parte autora, que é capaz de determinar o adoecimento psíquico. (...) A documentação médica e/ou psicológica apresentada permite avaliação temporal do adoecimento, identificando a presença destes fatores com potencial estressor e a magnitude destes para o adoecimento psíquico, compondo, então, a evolução do transtorno e fatores de piora e melhora. Elementos como presença, recorrência e intensidade das queixas laborativas como estressores psíquicos na documentação médica ou psicológica apresentada, bem como correlação entre o discurso e os sintomas (caracterização do transtorno) e a evolução dos sintomas, que, em conjunto, é capaz de determinar a influência destes sobre o quadro de adoecimento da parte. (...) Reitero que a doença oriunda de causas múltiplas não perde seu enquadramento como patologia ocupacional. Nesse sentido, a perita também concluiu: Tratar-se-ia, pois, de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Intensa/Alta. Observe-se que os documentos médicos juntados aos autos corroboram o laudo pericial. Ademais, embora o órgão previdenciário tenha concedido o auxílio por incapacidade temporária sob o código previdenciário comum (fls. 215), a classificação administrativa não vincula o Poder Judiciário, sendo pacífico que o reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o pacto laboral atrai a incidência da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse diapasão, o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 125 do TST): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 Com efeito, comprovada a concausalidade entre as atividades laborativas e a patologia psíquica que acometeu a obreira, a reclamante é detentora da garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do afastamento previdenciário, nos exatos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Tendo a cessação do benefício ocorrido em 07/10/2025 (fls.215), a garantia estabilitária estendia-se até 07/10/2026. Diante da dispensa sem justa causa em 08/10/2025 (fl. 647), e considerando a animosidade e incompatibilidade resultante do dissídio para o retorno ao ambiente laboral, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, conforme autoriza o artigo 496 da CLT. No tocante ao pedido de pagamento da indenização estabilitária em dobro com suporte no artigo 497 da CLT, indefiro a dobra postulada, tendo em vista que o dispositivo em comento regula exclusivamente a hipótese de extinção total da empresa ou estabelecimento, o que não ocorreu nos autos. Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, compreendido entre a data da dispensa (08/10/2025) e o termo final da garantia (07/10/2026), correspondente à remuneração da autora, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, com acréscimo de 40%. Autoriza-se expressamente a dedução da importância de R$ 48.071,00 já quitada no TRCT sob a rubrica "Ind Estab Retorno Afastamento" (fls.648), a fim de coibir o enriquecimento sem causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA) A reclamante formulou pleito indenizatório por danos morais em razão da doença ocupacional, do assédio moral, do esvaziamento de funções e pelo trabalho e exigência de atos durante a licença médica. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Quanto à alegada exigência de trabalho durante o afastamento médico, a própria autora, em seu depoimento pessoal, confessou que não houve labor, sendo que foi acionada apenas para assinar atos societários na condição de representante da sócia estrangeira. Desta forma, referida atividade se refere à relação estatutária da autora com a sócia estrangeira da ré, não se referindo a atividade decorrente do contrato de trabalho celebrado com a reclamada. Em relação ao esvaziamento das atividades, veja-se que a própria primeira testemunha da autora afirmou que na parte final do contrato da reclamante, a ré atravessava um momento crítico e várias das atividades dos empregados – de maneira geral – estavam mudando em razão do próprio contexto de priorização natural do que fazia sentido naquele momento (minuto 5h55 a 6h55). Desta forma, restou comprovada que a alteração nas tarefas ocorreu de forma ampla e generalizada, motivada por necessidades operacionais, o que afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais. Por outro lado, no tocante ao assédio moral e à doença ocupacional, a prova documental acostada aos autos e a prova oral colhida demonstram que a autora foi submetida a estressores anormais de gestão, sendo que as conversas constantes no grupo “apoio moral” – inclusive com a participação da preposta – confirmam a relação conflituosa do gestor Thiago (ex:fls.244, fls.248, fls.255), o que também foi corroborado pela prova oral. Veja-se que o fato de a autora já ter substituído o referido gestor – sendo pessoa de confiança –, bem como a ausência de ofensas, não afasta a conclusão acerca da gestão estressora e das consequências advindas para a saúde mental da reclamante, conforme constatado nos documentos médicos e laudo pericial. Acresça-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Desta forma, resta caracterizada a conduta culposa da ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Em relação à indenização material (pensão vitalícia), no caso em tela, o laudo pericial demonstrou que a reclamante apresentou redução funcional de natureza temporária e parcial no percentual leve de 10%, estimando expressamente a remissão dos sintomas deletérios sob acompanhamento psiquiátrico e psicológico no período de 12 a 24 meses. Diante da ausência de incapacidade definitiva ou sequela consolidada permanente para a profissão de advogada ou para os atos da vida civil, não há se falar em pensionamento em caráter vitalício. Por outro lado, veja-se que o fato de não se tratar de redução permanecente não afasta o direito à pensão mensal: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que "apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho". Assentou não haver "prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor" e que "a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...)". A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão . O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária . Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido . (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). Considerando que se trata de redução parcial da capacidade (10%), bem como o nexo concausal grau III, arbitro a indenização por danos materiais temporários, equivalente a 7% da remuneração mensal pelo período de 18 meses, a ser paga em parcela única (art. 950, p.u CC). Observe-se, por fim, que o FGTS não compõe a base de cálculo da pensão, conforme tese fixada pelo C.TST: IRR nº 250 do TST - A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Por fim, no tocante ao plano de saúde, veja-se que o quadro psiquiátrico da reclamante se encontra em remissão clínica favorável, inexistindo incapacidade permanente que demande tratamento vitalício de natureza multidisciplinar contínua e integral a expensas da ré. Desta forma, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, na forma acima explicitada. INDENIZAÇÃO – ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DE SÓCIA ESTRANGEIRA A autora postulou o pagamento de indenização correspondente a 61 dias de remuneração com reflexos legais, alegando que continuou a figurar formalmente como representante da sócia estrangeira Corporación Hijos de Rivera S.L. junto à JUCESP por 33 dias após sua dispensa e durante os 28 dias de seu afastamento previdenciário. A representação de sócia estrangeira decorre de mandato societário outorgado por instrumento de procuração civil conferido diretamente pela acionista estrangeira, pessoa jurídica de direito privado internacional distinta da pessoa jurídica empregadora no Brasil. Ademais, não subsiste a alegação autoral de que referida representação derivava do próprio contrato de trabalho. Veja-se que as cláusulas contratuais indicadas em réplica se referem à prestação de serviços em prol de afiliadas e cumprimento de funções em qualquer estabelecimento (fls.998), não se confundindo com a representação legal da sócia da ré Corporación Hijos de Rivera S.L, conforme constante na ficha Jucesp (fls.96) Nesse sentido, as atividades desenvolvidas pela autora enquanto representante da sócia estrangeira não se confundem com o labor decorrente do contrato de trabalho com a ré. Julgo improcedente o pedido. BONIFICAÇÃO PLURIANUAL 2025 A reclamante pleiteou o pagamento do bônus plurianual proporcional referente ao ano de 2025. A prova documental comprova que o ciclo do “ILP - Plurianual” em que a autora estava inserida (ciclo 2023-2026) foi antecipadamente encerrado em dezembro de 2024 pela administração corporativa (fls. 767). Por ocasião do fechamento antecipado, foi realizada a apuração consolidada das métricas dos anos de 2023 e 2024, restando integralmente quitado à reclamante o valor total bruto de R$ 87.679,42 no demonstrativo de pagamento de abril de 2025 (rubrica "Prêmio Trianual" - fls. 709), fato expressamente admitido pela própria obreira na exordial. Não havendo instituição de novo ciclo de ILP abrangendo o exercício de 2025, inexiste saldo remanescente a ser adimplido. Julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2022 (META VOLUME) A autora pleiteou o pagamento de fração proporcional de 2/12 da remuneração variável de 2022, aduzindo o atingimento da meta de volume de produção de 20 milhões de litros. A ré afirmou que as bonificações vinculadas a resultados corporativos são mensuradas por múltiplos indicadores combinados, como volume, receita líquida, margem bruta 2 e resultado operacional/EBITDA, com pesos e teto. Veja-se que a testemunha da autora e as testemunhas da ré divergiram acerca das métricas exigidas para recebimento do valor. Por outro lado, as testemunhas da ré confirmaram a existência de documento indicando as métricas exigidas. Observe-se, entretanto, que a ré não apresentou os documentos de referida remuneração variável, ônus que lhe incumbia (art. 818, II da CLT). Desta forma, considerando a prova oral dividida, bem como a ausência da juntada de documentação pela ré, reconheço que a autora faz jus à variável “meta volume 2022”. Arbitro, para fins de apuração, que a variável integral se refere a 2 salários – conforme informado pela testemunha da autora –, devendo ser observada a proporcionalidade de 2/12, em razão da admissão em 01/11/2022. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2025 A reclamante pleiteia o pagamento proporcional (11/12) da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2025, com base no múltiplo de 5 salários nominais. A concessão do Programa de Participação nos Resultados (PPR) para o exercício de 2025 encontra-se expressamente disciplinada no Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 737ss. O referido instrumento coletivo estabelece na Cláusula 4.2 que os empregados somente farão jus ao benefício caso a empresa atinja o mínimo de 80% na performance global do Grupo Corporativo, fixando expressamente que, caso não atingido referido percentual, nenhum valor será devido a título de PPR (fls. 738). Os documentos de apuração corporativa demonstraram que o resultado global consolidado das metas da empresa em 2025 atingiu apenas 52,8%, patamar significativamente inferior ao gatilho habilitador de 80% (fls. 742 e 744), motivo pelo qual nenhum colaborador da empresa fez jus ou recebeu a verba no exercício de 2025. Nesse sentido, ausente o implemento do índice mínimo habilitador estabelecido no acordo coletivo, julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Ademais, veja-se que houve a extinção do contrato da autora, motivo pelo qual não mais possui o elevado padrão remuneratório recebido ao longo da prestação de labor. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$4.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DANIELLA MOREIRA ALMEIDA em face de ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Indenização estabilitáriaIndenização por danos moraisPensão temporária em parcela únicaRemuneração variável 2022 (2/12)Honorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 1.000.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 20.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLA MOREIRA ALMEIDA

Réu ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER VENDITTI DA SILVA

OAB: 256863/SP

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RENATO DE ARAÚJO

OAB: 253444/SP

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Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000317-63.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DANIELLA MOREIRA ALMEIDA RECLAMADO: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4899e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000317-63.2026.5.02.0074 AUTOR: DANIELLA MOREIRA ALMEIDA RÉU: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, indenização por dano moral e estabilidade (fls. 2/491). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 575/909). Manifestação sobre a defesa em fls.979/1002. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e cinco testemunhas (fls. 917/919 e fls.1547/1549). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1372/1405). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1561/1583 e fls.1584/1592. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 3.043.463,96. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DEGRAVAÇÃO DEPOIMENTOS Observe-se que a transcrição dos depoimentos foi realizada de forma automatizada por meio da ferramenta de inteligência artificial Gemini. Embora tenham sido adotados todos os cuidados para garantir a máxima fidelidade às falas, em caso de eventuais divergências, omissões ou ambiguidades entre o texto e o áudio/vídeo original, prevalecerá, para todos os fins jurídicos e de análise, o conteúdo contido na gravação oficial. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão da atividade desenvolvida na reclamada. A reclamada contesta as pretensões asseverando que a autora gozava de plena aptidão física e psíquica na data da rescisão, conforme atestado de saúde ocupacional demissional (fls. 670) e laudo de fls. 673; que o benefício previdenciário concedido pelo INSS foi de espécie comum (B31), sem nexo técnico acidentário (fls. 215) e que os transtornos psíquicos possuem etiologia multifatorial e preexistente. A perita, em seu laudo pericial, concluiu: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico e prejuízo LEVE 10% de sua capacidade laborativa do ponto de vista psíquico, dada a manutenção e impacto dos sintomas. o Transtorno Depressivo Repercussão grave - Grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 30 a 40% Repercussão moderada - Moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 15 a 25% Repercussão leve - Leve repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 5 a 10% Fonte: Jozefran, José. Tabela brasileira para apuração do dano corporal. 1 ed. São Paulo: Coerência, 2024 • Estima-se remissão significativa dos sintomas psíquicos deletérios sob tratamento combinado psiquiátrico e psicológico no decurso de 12 a 24 meses. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 09/09/2025 a 07/10/2025. A princípio, atente-se que os quesitos das partes foram respondidos ao longo do laudo pericial, não havendo se falar em ausência de respostas da perita. Veja-se, ainda, que a perita pontuou: a) Há aporte médico-documental de adoecimento psíquico comprovado / confirmado por profissional médico devidamente habilitado com registro de classe ativo (diagnósticos elencados no item 6.3); b) Há aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (elencados nos item 8), tendo sobre esta efeitos deletérios, ou seja, agravamento / desencadeamento de transtorno psiquiátrico; c) Não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas alegadamente atribuídas ao labor na reclamada, de modo que pudesse ser descaracteriza tal associação. Os relatórios e documentos médicos contêm versão unilateral do relato no que tange aos itens QD (queixa e duração) e HPMA (história pregressa da moléstia atual) na Anamnese tradicional. Os demais itens: EP (exame psíquico), HD (hipótese diagnóstica) e CD (conduta) são relacionados à avaliação médica, por isso condicionados à avaliação profissional. O laudo é baseado não apenas no relato da parte autora, mas também nas alegações unilaterais da Reclamada em sua Contestação, nos documentos médicos apresentados, no estudo da atividade profissional, e sobretudo na avaliação e análise do desenvolvimento psicopatológico da parte autora, que é capaz de determinar o adoecimento psíquico. (...) A documentação médica e/ou psicológica apresentada permite avaliação temporal do adoecimento, identificando a presença destes fatores com potencial estressor e a magnitude destes para o adoecimento psíquico, compondo, então, a evolução do transtorno e fatores de piora e melhora. Elementos como presença, recorrência e intensidade das queixas laborativas como estressores psíquicos na documentação médica ou psicológica apresentada, bem como correlação entre o discurso e os sintomas (caracterização do transtorno) e a evolução dos sintomas, que, em conjunto, é capaz de determinar a influência destes sobre o quadro de adoecimento da parte. (...) Reitero que a doença oriunda de causas múltiplas não perde seu enquadramento como patologia ocupacional. Nesse sentido, a perita também concluiu: Tratar-se-ia, pois, de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Intensa/Alta. Observe-se que os documentos médicos juntados aos autos corroboram o laudo pericial. Ademais, embora o órgão previdenciário tenha concedido o auxílio por incapacidade temporária sob o código previdenciário comum (fls. 215), a classificação administrativa não vincula o Poder Judiciário, sendo pacífico que o reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o pacto laboral atrai a incidência da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse diapasão, o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 125 do TST): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 Com efeito, comprovada a concausalidade entre as atividades laborativas e a patologia psíquica que acometeu a obreira, a reclamante é detentora da garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do afastamento previdenciário, nos exatos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Tendo a cessação do benefício ocorrido em 07/10/2025 (fls.215), a garantia estabilitária estendia-se até 07/10/2026. Diante da dispensa sem justa causa em 08/10/2025 (fl. 647), e considerando a animosidade e incompatibilidade resultante do dissídio para o retorno ao ambiente laboral, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, conforme autoriza o artigo 496 da CLT. No tocante ao pedido de pagamento da indenização estabilitária em dobro com suporte no artigo 497 da CLT, indefiro a dobra postulada, tendo em vista que o dispositivo em comento regula exclusivamente a hipótese de extinção total da empresa ou estabelecimento, o que não ocorreu nos autos. Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, compreendido entre a data da dispensa (08/10/2025) e o termo final da garantia (07/10/2026), correspondente à remuneração da autora, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, com acréscimo de 40%. Autoriza-se expressamente a dedução da importância de R$ 48.071,00 já quitada no TRCT sob a rubrica "Ind Estab Retorno Afastamento" (fls.648), a fim de coibir o enriquecimento sem causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA) A reclamante formulou pleito indenizatório por danos morais em razão da doença ocupacional, do assédio moral, do esvaziamento de funções e pelo trabalho e exigência de atos durante a licença médica. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Quanto à alegada exigência de trabalho durante o afastamento médico, a própria autora, em seu depoimento pessoal, confessou que não houve labor, sendo que foi acionada apenas para assinar atos societários na condição de representante da sócia estrangeira. Desta forma, referida atividade se refere à relação estatutária da autora com a sócia estrangeira da ré, não se referindo a atividade decorrente do contrato de trabalho celebrado com a reclamada. Em relação ao esvaziamento das atividades, veja-se que a própria primeira testemunha da autora afirmou que na parte final do contrato da reclamante, a ré atravessava um momento crítico e várias das atividades dos empregados – de maneira geral – estavam mudando em razão do próprio contexto de priorização natural do que fazia sentido naquele momento (minuto 5h55 a 6h55). Desta forma, restou comprovada que a alteração nas tarefas ocorreu de forma ampla e generalizada, motivada por necessidades operacionais, o que afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais. Por outro lado, no tocante ao assédio moral e à doença ocupacional, a prova documental acostada aos autos e a prova oral colhida demonstram que a autora foi submetida a estressores anormais de gestão, sendo que as conversas constantes no grupo “apoio moral” – inclusive com a participação da preposta – confirmam a relação conflituosa do gestor Thiago (ex:fls.244, fls.248, fls.255), o que também foi corroborado pela prova oral. Veja-se que o fato de a autora já ter substituído o referido gestor – sendo pessoa de confiança –, bem como a ausência de ofensas, não afasta a conclusão acerca da gestão estressora e das consequências advindas para a saúde mental da reclamante, conforme constatado nos documentos médicos e laudo pericial. Acresça-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Desta forma, resta caracterizada a conduta culposa da ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Em relação à indenização material (pensão vitalícia), no caso em tela, o laudo pericial demonstrou que a reclamante apresentou redução funcional de natureza temporária e parcial no percentual leve de 10%, estimando expressamente a remissão dos sintomas deletérios sob acompanhamento psiquiátrico e psicológico no período de 12 a 24 meses. Diante da ausência de incapacidade definitiva ou sequela consolidada permanente para a profissão de advogada ou para os atos da vida civil, não há se falar em pensionamento em caráter vitalício. Por outro lado, veja-se que o fato de não se tratar de redução permanecente não afasta o direito à pensão mensal: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que "apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho". Assentou não haver "prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor" e que "a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...)". A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão . O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária . Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido . (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). Considerando que se trata de redução parcial da capacidade (10%), bem como o nexo concausal grau III, arbitro a indenização por danos materiais temporários, equivalente a 7% da remuneração mensal pelo período de 18 meses, a ser paga em parcela única (art. 950, p.u CC). Observe-se, por fim, que o FGTS não compõe a base de cálculo da pensão, conforme tese fixada pelo C.TST: IRR nº 250 do TST - A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Por fim, no tocante ao plano de saúde, veja-se que o quadro psiquiátrico da reclamante se encontra em remissão clínica favorável, inexistindo incapacidade permanente que demande tratamento vitalício de natureza multidisciplinar contínua e integral a expensas da ré. Desta forma, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, na forma acima explicitada. INDENIZAÇÃO – ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DE SÓCIA ESTRANGEIRA A autora postulou o pagamento de indenização correspondente a 61 dias de remuneração com reflexos legais, alegando que continuou a figurar formalmente como representante da sócia estrangeira Corporación Hijos de Rivera S.L. junto à JUCESP por 33 dias após sua dispensa e durante os 28 dias de seu afastamento previdenciário. A representação de sócia estrangeira decorre de mandato societário outorgado por instrumento de procuração civil conferido diretamente pela acionista estrangeira, pessoa jurídica de direito privado internacional distinta da pessoa jurídica empregadora no Brasil. Ademais, não subsiste a alegação autoral de que referida representação derivava do próprio contrato de trabalho. Veja-se que as cláusulas contratuais indicadas em réplica se referem à prestação de serviços em prol de afiliadas e cumprimento de funções em qualquer estabelecimento (fls.998), não se confundindo com a representação legal da sócia da ré Corporación Hijos de Rivera S.L, conforme constante na ficha Jucesp (fls.96) Nesse sentido, as atividades desenvolvidas pela autora enquanto representante da sócia estrangeira não se confundem com o labor decorrente do contrato de trabalho com a ré. Julgo improcedente o pedido. BONIFICAÇÃO PLURIANUAL 2025 A reclamante pleiteou o pagamento do bônus plurianual proporcional referente ao ano de 2025. A prova documental comprova que o ciclo do “ILP - Plurianual” em que a autora estava inserida (ciclo 2023-2026) foi antecipadamente encerrado em dezembro de 2024 pela administração corporativa (fls. 767). Por ocasião do fechamento antecipado, foi realizada a apuração consolidada das métricas dos anos de 2023 e 2024, restando integralmente quitado à reclamante o valor total bruto de R$ 87.679,42 no demonstrativo de pagamento de abril de 2025 (rubrica "Prêmio Trianual" - fls. 709), fato expressamente admitido pela própria obreira na exordial. Não havendo instituição de novo ciclo de ILP abrangendo o exercício de 2025, inexiste saldo remanescente a ser adimplido. Julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2022 (META VOLUME) A autora pleiteou o pagamento de fração proporcional de 2/12 da remuneração variável de 2022, aduzindo o atingimento da meta de volume de produção de 20 milhões de litros. A ré afirmou que as bonificações vinculadas a resultados corporativos são mensuradas por múltiplos indicadores combinados, como volume, receita líquida, margem bruta 2 e resultado operacional/EBITDA, com pesos e teto. Veja-se que a testemunha da autora e as testemunhas da ré divergiram acerca das métricas exigidas para recebimento do valor. Por outro lado, as testemunhas da ré confirmaram a existência de documento indicando as métricas exigidas. Observe-se, entretanto, que a ré não apresentou os documentos de referida remuneração variável, ônus que lhe incumbia (art. 818, II da CLT). Desta forma, considerando a prova oral dividida, bem como a ausência da juntada de documentação pela ré, reconheço que a autora faz jus à variável “meta volume 2022”. Arbitro, para fins de apuração, que a variável integral se refere a 2 salários – conforme informado pela testemunha da autora –, devendo ser observada a proporcionalidade de 2/12, em razão da admissão em 01/11/2022. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2025 A reclamante pleiteia o pagamento proporcional (11/12) da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2025, com base no múltiplo de 5 salários nominais. A concessão do Programa de Participação nos Resultados (PPR) para o exercício de 2025 encontra-se expressamente disciplinada no Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 737ss. O referido instrumento coletivo estabelece na Cláusula 4.2 que os empregados somente farão jus ao benefício caso a empresa atinja o mínimo de 80% na performance global do Grupo Corporativo, fixando expressamente que, caso não atingido referido percentual, nenhum valor será devido a título de PPR (fls. 738). Os documentos de apuração corporativa demonstraram que o resultado global consolidado das metas da empresa em 2025 atingiu apenas 52,8%, patamar significativamente inferior ao gatilho habilitador de 80% (fls. 742 e 744), motivo pelo qual nenhum colaborador da empresa fez jus ou recebeu a verba no exercício de 2025. Nesse sentido, ausente o implemento do índice mínimo habilitador estabelecido no acordo coletivo, julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Ademais, veja-se que houve a extinção do contrato da autora, motivo pelo qual não mais possui o elevado padrão remuneratório recebido ao longo da prestação de labor. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$4.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DANIELLA MOREIRA ALMEIDA em face de ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Indenização estabilitáriaIndenização por danos moraisPensão temporária em parcela únicaRemuneração variável 2022 (2/12)Honorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 1.000.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 20.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000317-63.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: DANIELLA MOREIRA ALMEIDA RECLAMADO: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4899e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000317-63.2026.5.02.0074 AUTOR: DANIELLA MOREIRA ALMEIDA RÉU: ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, indenização por dano moral e estabilidade (fls. 2/491). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 575/909). Manifestação sobre a defesa em fls.979/1002. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e cinco testemunhas (fls. 917/919 e fls.1547/1549). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1372/1405). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1561/1583 e fls.1584/1592. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 3.043.463,96. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. DEGRAVAÇÃO DEPOIMENTOS Observe-se que a transcrição dos depoimentos foi realizada de forma automatizada por meio da ferramenta de inteligência artificial Gemini. Embora tenham sido adotados todos os cuidados para garantir a máxima fidelidade às falas, em caso de eventuais divergências, omissões ou ambiguidades entre o texto e o áudio/vídeo original, prevalecerá, para todos os fins jurídicos e de análise, o conteúdo contido na gravação oficial. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença psíquica em razão da atividade desenvolvida na reclamada. A reclamada contesta as pretensões asseverando que a autora gozava de plena aptidão física e psíquica na data da rescisão, conforme atestado de saúde ocupacional demissional (fls. 670) e laudo de fls. 673; que o benefício previdenciário concedido pelo INSS foi de espécie comum (B31), sem nexo técnico acidentário (fls. 215) e que os transtornos psíquicos possuem etiologia multifatorial e preexistente. A perita, em seu laudo pericial, concluiu: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: • Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: • Há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico e prejuízo LEVE 10% de sua capacidade laborativa do ponto de vista psíquico, dada a manutenção e impacto dos sintomas. o Transtorno Depressivo Repercussão grave - Grave repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 30 a 40% Repercussão moderada - Moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 15 a 25% Repercussão leve - Leve repercussão na autonomia pessoal, social e profissional, apesar da terapêutica psiquiátrica instituída 5 a 10% Fonte: Jozefran, José. Tabela brasileira para apuração do dano corporal. 1 ed. São Paulo: Coerência, 2024 • Estima-se remissão significativa dos sintomas psíquicos deletérios sob tratamento combinado psiquiátrico e psicológico no decurso de 12 a 24 meses. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: • Foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, de 09/09/2025 a 07/10/2025. A princípio, atente-se que os quesitos das partes foram respondidos ao longo do laudo pericial, não havendo se falar em ausência de respostas da perita. Veja-se, ainda, que a perita pontuou: a) Há aporte médico-documental de adoecimento psíquico comprovado / confirmado por profissional médico devidamente habilitado com registro de classe ativo (diagnósticos elencados no item 6.3); b) Há aporte médico-documental descritivo que inclui influência significativa das alegadas situações estressoras laborais em sua saúde psíquica (elencados nos item 8), tendo sobre esta efeitos deletérios, ou seja, agravamento / desencadeamento de transtorno psiquiátrico; c) Não há evidência médico-documental de que o serviço de saúde ocupacional tenha investigado tais queixas alegadamente atribuídas ao labor na reclamada, de modo que pudesse ser descaracteriza tal associação. Os relatórios e documentos médicos contêm versão unilateral do relato no que tange aos itens QD (queixa e duração) e HPMA (história pregressa da moléstia atual) na Anamnese tradicional. Os demais itens: EP (exame psíquico), HD (hipótese diagnóstica) e CD (conduta) são relacionados à avaliação médica, por isso condicionados à avaliação profissional. O laudo é baseado não apenas no relato da parte autora, mas também nas alegações unilaterais da Reclamada em sua Contestação, nos documentos médicos apresentados, no estudo da atividade profissional, e sobretudo na avaliação e análise do desenvolvimento psicopatológico da parte autora, que é capaz de determinar o adoecimento psíquico. (...) A documentação médica e/ou psicológica apresentada permite avaliação temporal do adoecimento, identificando a presença destes fatores com potencial estressor e a magnitude destes para o adoecimento psíquico, compondo, então, a evolução do transtorno e fatores de piora e melhora. Elementos como presença, recorrência e intensidade das queixas laborativas como estressores psíquicos na documentação médica ou psicológica apresentada, bem como correlação entre o discurso e os sintomas (caracterização do transtorno) e a evolução dos sintomas, que, em conjunto, é capaz de determinar a influência destes sobre o quadro de adoecimento da parte. (...) Reitero que a doença oriunda de causas múltiplas não perde seu enquadramento como patologia ocupacional. Nesse sentido, a perita também concluiu: Tratar-se-ia, pois, de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau III, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, de forma Intensa/Alta. Observe-se que os documentos médicos juntados aos autos corroboram o laudo pericial. Ademais, embora o órgão previdenciário tenha concedido o auxílio por incapacidade temporária sob o código previdenciário comum (fls. 215), a classificação administrativa não vincula o Poder Judiciário, sendo pacífico que o reconhecimento judicial do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o pacto laboral atrai a incidência da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse diapasão, o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 125 do TST): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. RR-0020465-17.2022.5.04.0521 Com efeito, comprovada a concausalidade entre as atividades laborativas e a patologia psíquica que acometeu a obreira, a reclamante é detentora da garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do afastamento previdenciário, nos exatos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Tendo a cessação do benefício ocorrido em 07/10/2025 (fls.215), a garantia estabilitária estendia-se até 07/10/2026. Diante da dispensa sem justa causa em 08/10/2025 (fl. 647), e considerando a animosidade e incompatibilidade resultante do dissídio para o retorno ao ambiente laboral, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, conforme autoriza o artigo 496 da CLT. No tocante ao pedido de pagamento da indenização estabilitária em dobro com suporte no artigo 497 da CLT, indefiro a dobra postulada, tendo em vista que o dispositivo em comento regula exclusivamente a hipótese de extinção total da empresa ou estabelecimento, o que não ocorreu nos autos. Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, compreendido entre a data da dispensa (08/10/2025) e o termo final da garantia (07/10/2026), correspondente à remuneração da autora, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, com acréscimo de 40%. Autoriza-se expressamente a dedução da importância de R$ 48.071,00 já quitada no TRCT sob a rubrica "Ind Estab Retorno Afastamento" (fls.648), a fim de coibir o enriquecimento sem causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA) A reclamante formulou pleito indenizatório por danos morais em razão da doença ocupacional, do assédio moral, do esvaziamento de funções e pelo trabalho e exigência de atos durante a licença médica. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Quanto à alegada exigência de trabalho durante o afastamento médico, a própria autora, em seu depoimento pessoal, confessou que não houve labor, sendo que foi acionada apenas para assinar atos societários na condição de representante da sócia estrangeira. Desta forma, referida atividade se refere à relação estatutária da autora com a sócia estrangeira da ré, não se referindo a atividade decorrente do contrato de trabalho celebrado com a reclamada. Em relação ao esvaziamento das atividades, veja-se que a própria primeira testemunha da autora afirmou que na parte final do contrato da reclamante, a ré atravessava um momento crítico e várias das atividades dos empregados – de maneira geral – estavam mudando em razão do próprio contexto de priorização natural do que fazia sentido naquele momento (minuto 5h55 a 6h55). Desta forma, restou comprovada que a alteração nas tarefas ocorreu de forma ampla e generalizada, motivada por necessidades operacionais, o que afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais. Por outro lado, no tocante ao assédio moral e à doença ocupacional, a prova documental acostada aos autos e a prova oral colhida demonstram que a autora foi submetida a estressores anormais de gestão, sendo que as conversas constantes no grupo “apoio moral” – inclusive com a participação da preposta – confirmam a relação conflituosa do gestor Thiago (ex:fls.244, fls.248, fls.255), o que também foi corroborado pela prova oral. Veja-se que o fato de a autora já ter substituído o referido gestor – sendo pessoa de confiança –, bem como a ausência de ofensas, não afasta a conclusão acerca da gestão estressora e das consequências advindas para a saúde mental da reclamante, conforme constatado nos documentos médicos e laudo pericial. Acresça-se que é do empregador o dever de primar pela segurança e saúde do ambiente laboral, inclusive criando condições para que o ser humano trabalhador não adoeça. Não provando o adimplemento de seus deveres, cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República em conjunto com os art. 2º e 157 da CLT c/c NRs do MTE. Desta forma, resta caracterizada a conduta culposa da ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). Diante do exposto, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Em relação à indenização material (pensão vitalícia), no caso em tela, o laudo pericial demonstrou que a reclamante apresentou redução funcional de natureza temporária e parcial no percentual leve de 10%, estimando expressamente a remissão dos sintomas deletérios sob acompanhamento psiquiátrico e psicológico no período de 12 a 24 meses. Diante da ausência de incapacidade definitiva ou sequela consolidada permanente para a profissão de advogada ou para os atos da vida civil, não há se falar em pensionamento em caráter vitalício. Por outro lado, veja-se que o fato de não se tratar de redução permanecente não afasta o direito à pensão mensal: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano material ao fundamento de que "apesar de alguma redução, não teve suprimida a capacidade de trabalho". Assentou não haver "prova de que, em razão da doença, deixou ele de ganhar ou foi obrigado a gastar algum valor" e que "a dor pela redução da capacidade é reparada no campo do dano moral, em que já fixada indenização, não autorizando nenhuma outra penalização (...)". A c. Turma reformou o acórdão regional com fundamento na interpretação do artigo 950 do Código Civil, assentando que referido preceito não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser temporária ou definitiva, critério relevante para fins de fixação do período e valor devido a título de pensão . O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária . Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Assim, a decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Obstáculo do art. 894, § 2º, da CLT. Acrescente-se que os arestos provenientes da 8ª e da SBDI-1 não guardam especificidade com a discussão em exame. Deles não se pode extrair ilação de que o pensionamento se limite aos casos de perda da capacitada laborativa total e permanente, um porque a discussão se funda em requerimento de pensão vitalícia, o outro se cinge a definir em que circunstância se constata a incapacidade permanente, para fins de cálculo do valor da pensão, considerando-se a atividade exercida pela vítima (total) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). Não emitem tese sobre a redução temporária da capacidade laborativa. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STJ. Recurso de embargos não conhecido . (E-Ag-ARR-470-95.2015.5.02.0431, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). Considerando que se trata de redução parcial da capacidade (10%), bem como o nexo concausal grau III, arbitro a indenização por danos materiais temporários, equivalente a 7% da remuneração mensal pelo período de 18 meses, a ser paga em parcela única (art. 950, p.u CC). Observe-se, por fim, que o FGTS não compõe a base de cálculo da pensão, conforme tese fixada pelo C.TST: IRR nº 250 do TST - A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Por fim, no tocante ao plano de saúde, veja-se que o quadro psiquiátrico da reclamante se encontra em remissão clínica favorável, inexistindo incapacidade permanente que demande tratamento vitalício de natureza multidisciplinar contínua e integral a expensas da ré. Desta forma, julgo procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, na forma acima explicitada. INDENIZAÇÃO – ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DE SÓCIA ESTRANGEIRA A autora postulou o pagamento de indenização correspondente a 61 dias de remuneração com reflexos legais, alegando que continuou a figurar formalmente como representante da sócia estrangeira Corporación Hijos de Rivera S.L. junto à JUCESP por 33 dias após sua dispensa e durante os 28 dias de seu afastamento previdenciário. A representação de sócia estrangeira decorre de mandato societário outorgado por instrumento de procuração civil conferido diretamente pela acionista estrangeira, pessoa jurídica de direito privado internacional distinta da pessoa jurídica empregadora no Brasil. Ademais, não subsiste a alegação autoral de que referida representação derivava do próprio contrato de trabalho. Veja-se que as cláusulas contratuais indicadas em réplica se referem à prestação de serviços em prol de afiliadas e cumprimento de funções em qualquer estabelecimento (fls.998), não se confundindo com a representação legal da sócia da ré Corporación Hijos de Rivera S.L, conforme constante na ficha Jucesp (fls.96) Nesse sentido, as atividades desenvolvidas pela autora enquanto representante da sócia estrangeira não se confundem com o labor decorrente do contrato de trabalho com a ré. Julgo improcedente o pedido. BONIFICAÇÃO PLURIANUAL 2025 A reclamante pleiteou o pagamento do bônus plurianual proporcional referente ao ano de 2025. A prova documental comprova que o ciclo do “ILP - Plurianual” em que a autora estava inserida (ciclo 2023-2026) foi antecipadamente encerrado em dezembro de 2024 pela administração corporativa (fls. 767). Por ocasião do fechamento antecipado, foi realizada a apuração consolidada das métricas dos anos de 2023 e 2024, restando integralmente quitado à reclamante o valor total bruto de R$ 87.679,42 no demonstrativo de pagamento de abril de 2025 (rubrica "Prêmio Trianual" - fls. 709), fato expressamente admitido pela própria obreira na exordial. Não havendo instituição de novo ciclo de ILP abrangendo o exercício de 2025, inexiste saldo remanescente a ser adimplido. Julgo improcedente o pedido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2022 (META VOLUME) A autora pleiteou o pagamento de fração proporcional de 2/12 da remuneração variável de 2022, aduzindo o atingimento da meta de volume de produção de 20 milhões de litros. A ré afirmou que as bonificações vinculadas a resultados corporativos são mensuradas por múltiplos indicadores combinados, como volume, receita líquida, margem bruta 2 e resultado operacional/EBITDA, com pesos e teto. Veja-se que a testemunha da autora e as testemunhas da ré divergiram acerca das métricas exigidas para recebimento do valor. Por outro lado, as testemunhas da ré confirmaram a existência de documento indicando as métricas exigidas. Observe-se, entretanto, que a ré não apresentou os documentos de referida remuneração variável, ônus que lhe incumbia (art. 818, II da CLT). Desta forma, considerando a prova oral dividida, bem como a ausência da juntada de documentação pela ré, reconheço que a autora faz jus à variável “meta volume 2022”. Arbitro, para fins de apuração, que a variável integral se refere a 2 salários – conforme informado pela testemunha da autora –, devendo ser observada a proporcionalidade de 2/12, em razão da admissão em 01/11/2022. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2025 A reclamante pleiteia o pagamento proporcional (11/12) da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2025, com base no múltiplo de 5 salários nominais. A concessão do Programa de Participação nos Resultados (PPR) para o exercício de 2025 encontra-se expressamente disciplinada no Acordo Coletivo de Trabalho de fls. 737ss. O referido instrumento coletivo estabelece na Cláusula 4.2 que os empregados somente farão jus ao benefício caso a empresa atinja o mínimo de 80% na performance global do Grupo Corporativo, fixando expressamente que, caso não atingido referido percentual, nenhum valor será devido a título de PPR (fls. 738). Os documentos de apuração corporativa demonstraram que o resultado global consolidado das metas da empresa em 2025 atingiu apenas 52,8%, patamar significativamente inferior ao gatilho habilitador de 80% (fls. 742 e 744), motivo pelo qual nenhum colaborador da empresa fez jus ou recebeu a verba no exercício de 2025. Nesse sentido, ausente o implemento do índice mínimo habilitador estabelecido no acordo coletivo, julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Ademais, veja-se que houve a extinção do contrato da autora, motivo pelo qual não mais possui o elevado padrão remuneratório recebido ao longo da prestação de labor. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$4.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DANIELLA MOREIRA ALMEIDA em face de ESTRELLA DE GALICIA IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Indenização estabilitáriaIndenização por danos moraisPensão temporária em parcela únicaRemuneração variável 2022 (2/12)Honorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 1.000.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 20.000,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA MOREIRA ALMEIDA