Detalhe do processo

1000317-60.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000317-60.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.R. - D.D.R. - Trata-se de ação de interdição proposta por S. A. dos R. em face de seu irmão, D. D. dos R., ao fundamento de que este seria portador de doença neurológica desmielinizante crônica, que o impossibilitaria de reger sua pessoa e seus bens. Regularmente processado o feito, foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido nomeado curador especial ao requerido, nos termos do artigo 752, §1º, do CPC, ante a ausência de manifestação pessoal deste. Antes da realização do exame pericial, designado para 05/08/2026, a autora peticionou às fls. 75, informando que o requerido respondeu satisfatoriamente ao tratamento médico, tendo recobrado a consciência e se encontrando, atualmente, apto para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual manifestou desistência da presente ação. O Ministério Público, às fls. 79, manifestou-se no sentido de nada opor ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação constitui direito disponível da parte autora, cujo exercício, no caso, prescinde do consentimento da parte requerida, porquanto ainda não apresentada contestação nos autos, não incidindo, portanto, a ressalva do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência, não havendo elementos que indiquem prejuízo ao interditando ou risco à sua proteção, especialmente porque a própria autora, sua irmã e cuidadora, relata a recuperação de sua capacidade civil. Assim, não havendo óbice à extinção do feito sem resolução do mérito, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada às fls. 75 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes (fls. 19). Cancele-se a perícia médica designada para 05/08/2026, oficiando-se com urgência ao perito Dr. Arthur Tulimoschi Jordão para ciência do cancelamento e da desnecessidade de sua realização. Oficie-se, ainda, à Defensoria Pública do Estado - Regional Campinas, comunicando-se a extinção do feito sem a realização da perícia, para as providências cabíveis quanto à reserva de honorários periciais efetuada (fls. 62). Dispenso o curador especial nomeado (Dr. Jhonatan Henrique da Silva Lopes) do encargo, ante a extinção do processo, dando-se ciência a ele. Expeça-se a certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), JHONATAN HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB 518345/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.D.R.

Autor S.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA

OAB: 215255/SP

JHONATAN HENRIQUE DA SILVA LOPES

OAB: 518345/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000317-60.2026.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.R. - D.D.R. - Trata-se de ação de interdição proposta por S. A. dos R. em face de seu irmão, D. D. dos R., ao fundamento de que este seria portador de doença neurológica desmielinizante crônica, que o impossibilitaria de reger sua pessoa e seus bens. Regularmente processado o feito, foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido nomeado curador especial ao requerido, nos termos do artigo 752, §1º, do CPC, ante a ausência de manifestação pessoal deste. Antes da realização do exame pericial, designado para 05/08/2026, a autora peticionou às fls. 75, informando que o requerido respondeu satisfatoriamente ao tratamento médico, tendo recobrado a consciência e se encontrando, atualmente, apto para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual manifestou desistência da presente ação. O Ministério Público, às fls. 79, manifestou-se no sentido de nada opor ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação constitui direito disponível da parte autora, cujo exercício, no caso, prescinde do consentimento da parte requerida, porquanto ainda não apresentada contestação nos autos, não incidindo, portanto, a ressalva do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência, não havendo elementos que indiquem prejuízo ao interditando ou risco à sua proteção, especialmente porque a própria autora, sua irmã e cuidadora, relata a recuperação de sua capacidade civil. Assim, não havendo óbice à extinção do feito sem resolução do mérito, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada às fls. 75 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes (fls. 19). Cancele-se a perícia médica designada para 05/08/2026, oficiando-se com urgência ao perito Dr. Arthur Tulimoschi Jordão para ciência do cancelamento e da desnecessidade de sua realização. Oficie-se, ainda, à Defensoria Pública do Estado - Regional Campinas, comunicando-se a extinção do feito sem a realização da perícia, para as providências cabíveis quanto à reserva de honorários periciais efetuada (fls. 62). Dispenso o curador especial nomeado (Dr. Jhonatan Henrique da Silva Lopes) do encargo, ante a extinção do processo, dando-se ciência a ele. Expeça-se a certidão de honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), JHONATAN HENRIQUE DA SILVA LOPES (OAB 518345/SP)