1000317-58.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000317-58.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Luiz Alberto Pastro, registrado civilmente como Luiz Alberto Pastro - Empresa Pastro Sinalização Ltda Epp - - Luiz Aparecido Pastro - - Andreia Pastro - - Victor Lucas Pastro - Vistos. Os requeridos informam a juntada da documentação solicitada pelo Sr. Perito Judicial, reiterando, ainda, o pedido de autorização para averbação da retirada do autor do quadro societário da empresa Pastro Sinalização Viária Ltda. perante a JUCESP. No que tange ao pedido de averbação, este comporta deferimento. Conforme já consignado anteriormente, a dissolução parcial da sociedade em relação ao autor já foi reconhecida judicialmente, tendo sido fixada como data-base da resolução da sociedade o dia 31/08/2024. Assim, a alteração perante a JUCESP possui natureza meramente declaratória e publicitária, destinando-se a refletir situação jurídica já constituída por decisão judicial. A oposição manifestada pelo autor baseia-se em receio de eventual esvaziamento patrimonial da sociedade antes da conclusão da apuração de haveres e do pagamento dos valores que vierem a ser apurados. Contudo, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo de dilapidação patrimonial apto a justificar a manutenção de registro societário incompatível com a situação jurídica já reconhecida nos autos. Ademais, a averbação da retirada do sócio não interfere na apuração de haveres em curso, tampouco afasta ou restringe os direitos patrimoniais do sócio retirante, que permanecerão integralmente resguardados até a conclusão da perícia e definição dos valores eventualmente devidos. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos requeridos para autorizar a averbação da retirada de LUIZ ALBERTO PASTRO do quadro societário da empresa PASTRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., CNPJ nº 20.745.978/0001-90, perante a JUCESP. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo aos requeridos encaminhá-la à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, comprovando-se nos autos a respectiva protocolização no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando a juntada pelos requeridos da documentação solicitada pelo Sr. Perito Judicial, dê-se ciência ao expert para análise do material apresentado e regular prosseguimento dos trabalhos periciais, com elaboração e apresentação do laudo pericial no prazo assinalado. Intimem-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP), GABRIELA PEREIRA DE MELO TEIXEIRA (OAB 28829/GO), DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP), DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP), DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA PASTRO
Réu EMPRESA PASTRO SINALIZAçãO LTDA EPP
Autor LUIZ ALBERTO PASTRO
Réu LUIZ APARECIDO PASTRO
Réu VICTOR LUCAS PASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO MARIANO DE ALMEIDA
OAB: 402089/SP
GABRIELA PEREIRA DE MELO TEIXEIRA
OAB: 28829/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000317-58.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Luiz Alberto Pastro, registrado civilmente como Luiz Alberto Pastro - Empresa Pastro Sinalização Ltda Epp - - Luiz Aparecido Pastro - - Andreia Pastro - - Victor Lucas Pastro - Vistos. Os requeridos informam a juntada da documentação solicitada pelo Sr. Perito Judicial, reiterando, ainda, o pedido de autorização para averbação da retirada do autor do quadro societário da empresa Pastro Sinalização Viária Ltda. perante a JUCESP. No que tange ao pedido de averbação, este comporta deferimento. Conforme já consignado anteriormente, a dissolução parcial da sociedade em relação ao autor já foi reconhecida judicialmente, tendo sido fixada como data-base da resolução da sociedade o dia 31/08/2024. Assim, a alteração perante a JUCESP possui natureza meramente declaratória e publicitária, destinando-se a refletir situação jurídica já constituída por decisão judicial. A oposição manifestada pelo autor baseia-se em receio de eventual esvaziamento patrimonial da sociedade antes da conclusão da apuração de haveres e do pagamento dos valores que vierem a ser apurados. Contudo, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo de dilapidação patrimonial apto a justificar a manutenção de registro societário incompatível com a situação jurídica já reconhecida nos autos. Ademais, a averbação da retirada do sócio não interfere na apuração de haveres em curso, tampouco afasta ou restringe os direitos patrimoniais do sócio retirante, que permanecerão integralmente resguardados até a conclusão da perícia e definição dos valores eventualmente devidos. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos requeridos para autorizar a averbação da retirada de LUIZ ALBERTO PASTRO do quadro societário da empresa PASTRO SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., CNPJ nº 20.745.978/0001-90, perante a JUCESP. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo aos requeridos encaminhá-la à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, comprovando-se nos autos a respectiva protocolização no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando a juntada pelos requeridos da documentação solicitada pelo Sr. Perito Judicial, dê-se ciência ao expert para análise do material apresentado e regular prosseguimento dos trabalhos periciais, com elaboração e apresentação do laudo pericial no prazo assinalado. Intimem-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP), GABRIELA PEREIRA DE MELO TEIXEIRA (OAB 28829/GO), DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP), DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP), DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)