1000317-51.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-51.2026.8.13.0480/MG AUTOR : NILTON PEDRO GOMES ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NILTON PEDRO GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A., qualificados. Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, com indicação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedidos especificados, valor da causa e opção pela realização de audiência de conciliação. 2. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3.Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, não se verifica a probabilidade do direito invocado, o que por si só inviabiliza a concessão da tutela de urgência. O laudo pericial extrajudicial apresentado pelo autor (evento 1/D10) aponta divergência entre a taxa contratada e a aplicada, mas essa conclusão é prova unilateral que depende de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser acolhida de plano em cognição sumária. O autor requereu autorização para depositar o valor incontroverso e a determinação de que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. A consignação em pagamento tem lugar apenas nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, que não se verificam no caso. O contrato foi livremente pactuado entre as partes e não há recusa injusta do credor ao recebimento do pagamento. A mera propositura de ação revisional não autoriza o depósito como consignação em pagamento, sob pena de desvirtuamento do instituto. Quanto à abstenção de negativação, é certo que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor diante da inadimplência. A ausência de demonstração inequívoca de abusividade contratual em cognição sumária impede o afastamento dos efeitos da mora. O autor requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento. Esse pedido também se submete aos requisitos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se verifica em juízo de cognição sumária. O autor não trouxe prova inequívoca de abusividade contratual capaz de elidir a mora e justificar a suspensão do pagamento das parcelas, que constitui a obrigação principal assumida no contrato de financiamento. Assim, indefiro todos os pedidos liminares formulados pelo autor. 4. Não há determinação de citação, designação de audiência de conciliação ou cientificações para esse fim, porquanto o réu já foi citado e apresentou contestação em 20/07/2026 (evento 21). Assim, determino a intimação do autor para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 dias, a teor do art. 437 do Código de Processo Civil. 5 . Não havendo intercorrências que demandem decisão judicial, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, informando os fatos que com elas pretendem comprovar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6 . Em observância à previsão do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, acaso demonstrado pela parte que esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, desde logo autorizo a consulta do endereço da parte ré pelos sistemas conveniados disponíveis. 7 . Com fundamento no art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG, ficam as partes cientes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria da Unidade Judiciária pelo prazo de 45 dias. Ao final do referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste interesse em manter a guarda dos aludidos documentos físicos, estes serão descartados/incinerados. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILTON PEDRO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA GALZO
OAB: 524585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-51.2026.8.13.0480/MG AUTOR : NILTON PEDRO GOMES ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NILTON PEDRO GOMES em desfavor de BANCO PAN S.A., qualificados. Decido. 1. Recebo a petição inicial, verificado que a peça preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, com indicação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedidos especificados, valor da causa e opção pela realização de audiência de conciliação. 2. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3.Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, não se verifica a probabilidade do direito invocado, o que por si só inviabiliza a concessão da tutela de urgência. O laudo pericial extrajudicial apresentado pelo autor (evento 1/D10) aponta divergência entre a taxa contratada e a aplicada, mas essa conclusão é prova unilateral que depende de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser acolhida de plano em cognição sumária. O autor requereu autorização para depositar o valor incontroverso e a determinação de que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. A consignação em pagamento tem lugar apenas nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, que não se verificam no caso. O contrato foi livremente pactuado entre as partes e não há recusa injusta do credor ao recebimento do pagamento. A mera propositura de ação revisional não autoriza o depósito como consignação em pagamento, sob pena de desvirtuamento do instituto. Quanto à abstenção de negativação, é certo que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor diante da inadimplência. A ausência de demonstração inequívoca de abusividade contratual em cognição sumária impede o afastamento dos efeitos da mora. O autor requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento. Esse pedido também se submete aos requisitos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não se verifica em juízo de cognição sumária. O autor não trouxe prova inequívoca de abusividade contratual capaz de elidir a mora e justificar a suspensão do pagamento das parcelas, que constitui a obrigação principal assumida no contrato de financiamento. Assim, indefiro todos os pedidos liminares formulados pelo autor. 4. Não há determinação de citação, designação de audiência de conciliação ou cientificações para esse fim, porquanto o réu já foi citado e apresentou contestação em 20/07/2026 (evento 21). Assim, determino a intimação do autor para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 dias, a teor do art. 437 do Código de Processo Civil. 5 . Não havendo intercorrências que demandem decisão judicial, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, informando os fatos que com elas pretendem comprovar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6 . Em observância à previsão do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, acaso demonstrado pela parte que esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, desde logo autorizo a consulta do endereço da parte ré pelos sistemas conveniados disponíveis. 7 . Com fundamento no art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG, ficam as partes cientes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria da Unidade Judiciária pelo prazo de 45 dias. Ao final do referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste interesse em manter a guarda dos aludidos documentos físicos, estes serão descartados/incinerados. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito