Detalhe do processo

1000317-44.2023.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000317-44.2023.8.26.0270 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias Integradas do Oeste S/A Spvias - Marcos José Simonini Duch - - Maria Inês Gonçalves de Almeida Duch - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão expropriatória formulada na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR incorporada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, em favor da expropriante Rodovias Integradas do Oeste S/A - SPVIAS, a faixa de terra com área de 1.708,15 m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 33.622 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, perfeitamente descrita e caracterizada na petição inicial e no laudo pericial definitivo e seu complemento (fls. 832/866 e 943/950), mediante o pagamento da indenização total fixada no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), com data de referência em janeiro de 2023; B) CONDENAR a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor da indenização ora fixado (R$ 380.000,00) e o valor da oferta inicial depositado nos autos (R$ 111.919,01), observando-se os seguintes consectários legais: B.1 - Correção Monetária: a diferença de valores deverá ser corrigida monetariamente a partir de janeiro de 2023 (data de referência do laudo acolhido) até o efetivo pagamento, utilizando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E). Quanto ao valor depositado este também deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, devendo ser observado o estabelecido no Tema nº 677 do STJ, arcando a expropriante com a diferença entre o rendimento pago pela instituição financeira e o índice definido; B.2 - Juros Compensatórios: incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor da oferta inicial depositado, devidamente corrigida. Os juros compensatórios são devidos desde a data da efetiva imissão provisória na posse do imóvel até a data do efetivo pagamento da indenização; B.3 - Juros Moratórios: incidirão juros moratórios de 6% ao ano sobre a mesma base de cálculo dos compensatórios (diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor da oferta inicial depositado, devidamente corrigida), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Conforme já fundamentado, arcará a expropriante com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos expropriados, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização ora fixado, ambos corrigidos monetariamente, incluindo-se na base de cálculo as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e moratórios, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 131 do Superior Tribunal de Justiça. O levantamento do valor da indenização depositado nos autos em favor dos réus fica condicionado ao estrito cumprimento das formalidades previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam a comprovação da propriedade do imóvel mediante certidão de matrícula atualizada, quitação de todas as dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação prévia de editais com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros. Exaurido o prazo para interposição de recurso, esta sentença servirá de título para a transferência de domínio da área desapropriada em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, devendo ser expedida a respectiva carta de adjudicação após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização fixada, instruída com o memorial descritivo e levantamento topográfico da área. Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que a condenação imposta à concessionária de serviço público não se equipara à condenação em face da Fazenda Pública. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C. - ADV: MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS JOSé SIMONINI DUCH

Réu MARIA INêS GONçALVES DE ALMEIDA DUCH

Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A SPVIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO

OAB: 331880/SP

MARCELO PENTEADO DE MOURA

OAB: 111430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000317-44.2023.8.26.0270 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias Integradas do Oeste S/A Spvias - Marcos José Simonini Duch - - Maria Inês Gonçalves de Almeida Duch - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão expropriatória formulada na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR incorporada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, em favor da expropriante Rodovias Integradas do Oeste S/A - SPVIAS, a faixa de terra com área de 1.708,15 m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 33.622 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, perfeitamente descrita e caracterizada na petição inicial e no laudo pericial definitivo e seu complemento (fls. 832/866 e 943/950), mediante o pagamento da indenização total fixada no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), com data de referência em janeiro de 2023; B) CONDENAR a expropriante ao pagamento da diferença entre o valor da indenização ora fixado (R$ 380.000,00) e o valor da oferta inicial depositado nos autos (R$ 111.919,01), observando-se os seguintes consectários legais: B.1 - Correção Monetária: a diferença de valores deverá ser corrigida monetariamente a partir de janeiro de 2023 (data de referência do laudo acolhido) até o efetivo pagamento, utilizando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E). Quanto ao valor depositado este também deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, devendo ser observado o estabelecido no Tema nº 677 do STJ, arcando a expropriante com a diferença entre o rendimento pago pela instituição financeira e o índice definido; B.2 - Juros Compensatórios: incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor da oferta inicial depositado, devidamente corrigida. Os juros compensatórios são devidos desde a data da efetiva imissão provisória na posse do imóvel até a data do efetivo pagamento da indenização; B.3 - Juros Moratórios: incidirão juros moratórios de 6% ao ano sobre a mesma base de cálculo dos compensatórios (diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor da oferta inicial depositado, devidamente corrigida), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Conforme já fundamentado, arcará a expropriante com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos expropriados, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização ora fixado, ambos corrigidos monetariamente, incluindo-se na base de cálculo as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e moratórios, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 131 do Superior Tribunal de Justiça. O levantamento do valor da indenização depositado nos autos em favor dos réus fica condicionado ao estrito cumprimento das formalidades previstas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam a comprovação da propriedade do imóvel mediante certidão de matrícula atualizada, quitação de todas as dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação prévia de editais com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros. Exaurido o prazo para interposição de recurso, esta sentença servirá de título para a transferência de domínio da área desapropriada em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, devendo ser expedida a respectiva carta de adjudicação após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento integral da indenização fixada, instruída com o memorial descritivo e levantamento topográfico da área. Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que a condenação imposta à concessionária de serviço público não se equipara à condenação em face da Fazenda Pública. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, atentando-se a Serventia ao Comunicado Conjunto nº 862/2023. P.I.C. - ADV: MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)