Detalhe do processo

1000317-04.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-04.2025.8.13.0701/MG AUTOR : LUCIA BATISTA MACHADO MANSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA SIMONE DA SILVA (OAB MG141278) RÉU : ONEIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : KERCIA OTILIA COSME OLIVEIRA SILVA (OAB MG236833) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE FREITAS (OAB MG107249) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Não Desocupação de Imóvel com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIA BATISTA MACHADO MANSO em face de ONEIDA MOREIRA , todos qualificados. Em síntese, requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa com 97 (noventa e sete) anos de idade e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é aposentada e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, narrou ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Francisco Correa Costa Junior, n. 320, nesta cidade, o qual foi objeto de contrato de locação residencial verbal, por prazo indeterminado, celebrado com a requerida no ano de 2018. Aduziu que, por ter a intenção de alienar o bem, notificou pessoalmente a ré em 15 de maio de 2025 para que desocupasse o imóvel, ocasião em que também lhe assegurou o direito de preferência. Sustentou que, embora a requerida tenha se recusado a assinar a notificação formal, acordou verbalmente em desocupar o imóvel no prazo de 90 (noventa) dias. Alegou, contudo, que transcorrido o referido prazo, a ré permaneceu inerte, o que motivou o envio de nova notificação em 21 de agosto de 2025, desta vez solicitando a desocupação em 30 (trinta) dias. Afirmou que, mesmo ciente, a requerida não desocupou o imóvel, permanecendo na posse de forma injusta. Esclareceu, por fim, que a presente demanda visa exclusivamente à retomada do imóvel, sem cumulação com cobrança de aluguéis. Requereu a concessão de tutela de urgência para que, após a oitiva da parte contrária, seja determinada a desocupação do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência da ação para decretar em definitivo o despejo da requerida, com a consequente expedição do mandado e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial vem acompanhada de documentos. Determina a emenda à inicial e deferida a gratuidade da justiça (evento 14). Emenda à inicial (evento 18). Não concedida a medida liminar (evento 20) A parte autora requereu seja reconhecida a validade da citação da requerida, através de terceiro (30), o que foi indeferido na decisão de evento 32. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 36), na qual preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser pessoa idosa e perceber apenas um salário mínimo mensal. No mérito, a contestante refutou integralmente a pretensão autoral, negando a existência de qualquer contrato de locação, seja verbal ou escrito, bem como o pagamento de aluguéis ou encargos de tal natureza. Sustentou que a posse do imóvel decorreu de uma liberalidade da requerente, sua tia, que lhe teria presenteado com o bem no ano de 2016 em razão da ausência de herdeiros necessários e da proximidade familiar existente à época. Argumentou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel com animus domini há aproximadamente dez anos, utilizando-o como sua moradia habitual e realizando benfeitorias estruturais, o que preencheria os requisitos para a usucapião. Narrou, outrossim, que a requerente estaria sendo manipulada por uma terceira pessoa, a sobrinha Maria Aparecida Rodrigues Leonelo, que supostamente estaria dilapidando o patrimônio da idosa e influenciando o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, a defesa levantou dúvidas sobre a plena capacidade cognitiva e a real vontade da autora, dada a sua avançada idade de 97 anos. Alegou a existência de prejudicialidade externa em virtude de ação de usucapião anteriormente proposta (autos nº 5026918-76.2025.8.13.0701), em trâmite perante a Vara de Registros Públicos da mesma comarca, na qual se discute o domínio do imóvel objeto do despejo. Com fulcro nessa pendência judicial, requereu a suspensão do processo de despejo até o desfecho da demanda possessória, conforme autoriza a legislação processual civil e o entendimento jurisprudencial. Por fim, a ré defendeu que o imóvel cumpre sua função social e que a carência de relação locatícia torna o despejo meio processual inadequado, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Pugnou pela intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e pela produção de prova pericial para avaliar a capacidade civil da requerente, além de prova testemunhal e documental para corroborar a tese de doação e posse prolongada. Impugnação à contestação de evento 42, em que oportunidade em que rechaçou integralmente as teses defensivas, sustentando que a peça de bloqueio se encontra desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de amparar as alegações da ré. Argumentou que a suposta doação verbal do imóvel carece de validade jurídica, uma vez que o ordenamento civil exige a formalização por escritura pública ou instrumento particular, além do devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, providências estas nunca tomadas pela requerida. Salientou que a narrativa de que o bem seria um "presente" é fantasiosa, destacando que a ré jamais arcou com o pagamento do IPTU, encargo este sempre suportado pela autora na qualidade de proprietária. Sustentou a existência da relação locatícia ao afirmar que a requerida efetuou o pagamento de aluguéis durante grande parte do período em que ocupou o imóvel, conduta que considerou absolutamente incompatível com a condição de dono alegada pela defesa. No que concerne à capacidade civil da autora, a impugnante defendeu sua plena lucidez e autonomia, narrando sua ativa e frequente participação em atividades sociais e religiosas, como as reuniões da Legião de Maria e a leitura de preces em missas, refutando qualquer insinuação de incapacidade cognitiva baseada meramente na idade avançada. Alegou, outrossim, que a ação de usucapião mencionada pela ré possui caráter meramente reativo e oportunista, tendo sido ajuizada somente após a notificação para desocupação com o nítido intuito de obstar o despejo. Nesse contexto, defendeu que não se verifica a alegada prejudicialidade externa, uma vez que a simples propositura da demanda possessória não autoriza a suspensão automática da presente ação de despejo. Por fim, rebateu as acusações de manipulação por terceiros, classificando-as como falácias desprovidas de prova, e reiterou o pedido de procedência total da pretensão inicial para que seja determinada a restituição do bem. Juntou documentos. A requerida apresentou impugnação aos documentos juntados pela parte autora na impugnação à contestação (evento 47). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de de prova documental, testemunhal e prova pericial a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (eventos 53 e 54). A parte autora requereu a prioridade na tramitação do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do pedido de gratuidade formulado pela parte ré. A requerida pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), compatível com a condição de hipossuficiência alegada. Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. DAS PRELIMINARES Da inadequação da via eleita e da falta de interesse de agir A requerida sustenta que a ação de despejo seria inadequada ao caso concreto, porquanto inexistiria relação locatícia entre as partes, o que afastaria o pressuposto essencial da Lei nº 8.245/91 e configuraria falta de interesse de agir por inadequação do meio. A preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, o juízo de admissibilidade das condições da ação deve ser realizado com base nas afirmações contidas na petição inicial, tomadas como verdadeiras para esse fim. A autora narra, de forma clara e coerente, a existência de contrato de locação verbal por prazo indeterminado, a regular denúncia do contrato e a recusa da ré em desocupar o imóvel , fatos que, se verdadeiros, autorizam plenamente o manejo da ação de despejo prevista na Lei nº 8.245/91. A via eleita é, portanto, adequada à pretensão deduzida. A questão sobre a efetiva existência ou não da relação locatícia não é matéria a ser resolvida em sede preliminar, mas constitui o próprio núcleo do mérito da demanda, a ser apreciado por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir. Da prejudicialidade externa A requerida requereu a suspensão do presente feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando que a ação de usucapião anteriormente ajuizada sobre o mesmo imóvel configuraria prejudicialidade externa determinante para o deslinde desta demanda. A ação de despejo e a ação de usucapião são demandas de natureza e objeto distintos. Enquanto esta visa ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com animus domini , aquela tem por objeto exclusivo a retomada do imóvel em razão da extinção da relação locatícia, fundada no direito pessoal do locador. Não há, portanto, identidade de objeto ou de causa de pedir entre as duas ações que justifique a dependência lógico-jurídica exigida pelo art. 313, V, "a", do CPC. Ademais, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa no bojo da própria ação de despejo, nos termos da Súmula 237 do STF, sendo desnecessária a suspensão do feito para aguardar o desfecho de ação autônoma. O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa é questão que pode e deve ser apreciada nestes autos, no momento oportuno. Acrescente-se, por fim, que as ações de usucapião frequentemente demandam longo prazo para seu deslinde definitivo Ante o exposto, INDEFIRO , portanto, o pedido de suspensão do processo. Da alegada incapacidade civil da autora A requerida suscitou, sem apresentar qualquer documento ou elemento probatório concreto, que a autora não estaria em pleno gozo de sua capacidade civil, encontrando-se supostamente sob influência de terceiros. A alegação, desacompanhada de qualquer suporte fático idôneo, não tem o condão de, por si só, comprometer a validade dos atos processuais praticados pela autora. Não obstante, considerando a idade extremamente avançada da autora, a relevância da questão para o deslinde da controvérsia e o requerimento expresso formulado pela própria parte autora e pela ré na ocasião da contestação, a realização de perícia médica se mostra pertinente para aferição da capacidade civil da autora. Do pedido de intervenção do Ministério Público No que tange ao pedido de intervenção do Ministério Público formulado pela requerida, reservo o seu exame para momento posterior à juntada do laudo pericial . Caso o resultado da perícia aponte para eventual incapacidade ou vulnerabilidade da autora, a necessidade de intervenção ministerial será então avaliada à luz do art. 178, II, do CPC e das circunstâncias concretas apuradas. Por ora, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a intervenção obrigatória do Parquet. Outras providências de saneamento e organização do processo Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos : (1) existência ou não de relação locatícia verbal entre as partes, com início alegado em 2018, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); (2) natureza jurídica da posse exercida pela requerida sobre o imóvel: se locatária, como sustenta a autora, ou possuidora com animus domini , como afirma a ré, decorrente da doação do imóvel; e (3) validade e eficácia probatória dos recibos de aluguel juntados pela autora, expressamente impugnados pela ré quanto à autenticidade e às rasuras; Das provas DEFIRO a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. Consigno, desde já, que a análise da validade, autenticidade e força probatória de cada documento, inclusive dos recibos impugnados pela ré, será realizada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e do princípio do livre convencimento motivado. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida expressamente por ambas as partes. Destaco que os honorários periciais da prova pericial médica, deverão ser suportados pelo Estado, de acordo com a tabela de honorários das perícias realizadas sob a gratuidade, em razão de ambas as partes litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e facultando-lhes indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tiverem feito nos presentes, advertindo-os de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade de quem os indicar. Apresentados os quesitos das partes, diligencie a Secretaria quanto à nomeação de perito médico junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ) - Administrativo. Simultaneamente, quando da nomeação, diligencie-se acerca da intimação dos peritos nomeados por meio do PJe, que deverá ser realizado da seguinte forma: Tarefa “realizar ato de comunicação”, no campo “outros destinatários”, por meio do CPF do expert nomeado, indicando os IDs nos quais estão anexados os quesitos, referências necessárias à formulação da proposta pelo expert. Ressalto, deverão ser esgotadas as tentativas de nomeações por meio da referida plataforma. Havendo a recusa consecutiva de, no mínimo, três experts, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA BATISTA MACHADO MANSO

Réu ONEIDA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA SIMONE DA SILVA

OAB: 141278/MG

LUIS FERNANDO DE FREITAS

OAB: 107249/MG

KERCIA OTILIA COSME OLIVEIRA SILVA

OAB: 236833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000317-04.2025.8.13.0701/MG AUTOR : LUCIA BATISTA MACHADO MANSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA SIMONE DA SILVA (OAB MG141278) RÉU : ONEIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : KERCIA OTILIA COSME OLIVEIRA SILVA (OAB MG236833) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE FREITAS (OAB MG107249) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Não Desocupação de Imóvel com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIA BATISTA MACHADO MANSO em face de ONEIDA MOREIRA , todos qualificados. Em síntese, requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa com 97 (noventa e sete) anos de idade e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é aposentada e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, narrou ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Francisco Correa Costa Junior, n. 320, nesta cidade, o qual foi objeto de contrato de locação residencial verbal, por prazo indeterminado, celebrado com a requerida no ano de 2018. Aduziu que, por ter a intenção de alienar o bem, notificou pessoalmente a ré em 15 de maio de 2025 para que desocupasse o imóvel, ocasião em que também lhe assegurou o direito de preferência. Sustentou que, embora a requerida tenha se recusado a assinar a notificação formal, acordou verbalmente em desocupar o imóvel no prazo de 90 (noventa) dias. Alegou, contudo, que transcorrido o referido prazo, a ré permaneceu inerte, o que motivou o envio de nova notificação em 21 de agosto de 2025, desta vez solicitando a desocupação em 30 (trinta) dias. Afirmou que, mesmo ciente, a requerida não desocupou o imóvel, permanecendo na posse de forma injusta. Esclareceu, por fim, que a presente demanda visa exclusivamente à retomada do imóvel, sem cumulação com cobrança de aluguéis. Requereu a concessão de tutela de urgência para que, após a oitiva da parte contrária, seja determinada a desocupação do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência da ação para decretar em definitivo o despejo da requerida, com a consequente expedição do mandado e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial vem acompanhada de documentos. Determina a emenda à inicial e deferida a gratuidade da justiça (evento 14). Emenda à inicial (evento 18). Não concedida a medida liminar (evento 20) A parte autora requereu seja reconhecida a validade da citação da requerida, através de terceiro (30), o que foi indeferido na decisão de evento 32. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 36), na qual preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser pessoa idosa e perceber apenas um salário mínimo mensal. No mérito, a contestante refutou integralmente a pretensão autoral, negando a existência de qualquer contrato de locação, seja verbal ou escrito, bem como o pagamento de aluguéis ou encargos de tal natureza. Sustentou que a posse do imóvel decorreu de uma liberalidade da requerente, sua tia, que lhe teria presenteado com o bem no ano de 2016 em razão da ausência de herdeiros necessários e da proximidade familiar existente à época. Argumentou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel com animus domini há aproximadamente dez anos, utilizando-o como sua moradia habitual e realizando benfeitorias estruturais, o que preencheria os requisitos para a usucapião. Narrou, outrossim, que a requerente estaria sendo manipulada por uma terceira pessoa, a sobrinha Maria Aparecida Rodrigues Leonelo, que supostamente estaria dilapidando o patrimônio da idosa e influenciando o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, a defesa levantou dúvidas sobre a plena capacidade cognitiva e a real vontade da autora, dada a sua avançada idade de 97 anos. Alegou a existência de prejudicialidade externa em virtude de ação de usucapião anteriormente proposta (autos nº 5026918-76.2025.8.13.0701), em trâmite perante a Vara de Registros Públicos da mesma comarca, na qual se discute o domínio do imóvel objeto do despejo. Com fulcro nessa pendência judicial, requereu a suspensão do processo de despejo até o desfecho da demanda possessória, conforme autoriza a legislação processual civil e o entendimento jurisprudencial. Por fim, a ré defendeu que o imóvel cumpre sua função social e que a carência de relação locatícia torna o despejo meio processual inadequado, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Pugnou pela intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e pela produção de prova pericial para avaliar a capacidade civil da requerente, além de prova testemunhal e documental para corroborar a tese de doação e posse prolongada. Impugnação à contestação de evento 42, em que oportunidade em que rechaçou integralmente as teses defensivas, sustentando que a peça de bloqueio se encontra desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de amparar as alegações da ré. Argumentou que a suposta doação verbal do imóvel carece de validade jurídica, uma vez que o ordenamento civil exige a formalização por escritura pública ou instrumento particular, além do devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, providências estas nunca tomadas pela requerida. Salientou que a narrativa de que o bem seria um "presente" é fantasiosa, destacando que a ré jamais arcou com o pagamento do IPTU, encargo este sempre suportado pela autora na qualidade de proprietária. Sustentou a existência da relação locatícia ao afirmar que a requerida efetuou o pagamento de aluguéis durante grande parte do período em que ocupou o imóvel, conduta que considerou absolutamente incompatível com a condição de dono alegada pela defesa. No que concerne à capacidade civil da autora, a impugnante defendeu sua plena lucidez e autonomia, narrando sua ativa e frequente participação em atividades sociais e religiosas, como as reuniões da Legião de Maria e a leitura de preces em missas, refutando qualquer insinuação de incapacidade cognitiva baseada meramente na idade avançada. Alegou, outrossim, que a ação de usucapião mencionada pela ré possui caráter meramente reativo e oportunista, tendo sido ajuizada somente após a notificação para desocupação com o nítido intuito de obstar o despejo. Nesse contexto, defendeu que não se verifica a alegada prejudicialidade externa, uma vez que a simples propositura da demanda possessória não autoriza a suspensão automática da presente ação de despejo. Por fim, rebateu as acusações de manipulação por terceiros, classificando-as como falácias desprovidas de prova, e reiterou o pedido de procedência total da pretensão inicial para que seja determinada a restituição do bem. Juntou documentos. A requerida apresentou impugnação aos documentos juntados pela parte autora na impugnação à contestação (evento 47). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de de prova documental, testemunhal e prova pericial a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (eventos 53 e 54). A parte autora requereu a prioridade na tramitação do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do pedido de gratuidade formulado pela parte ré. A requerida pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), compatível com a condição de hipossuficiência alegada. Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. DAS PRELIMINARES Da inadequação da via eleita e da falta de interesse de agir A requerida sustenta que a ação de despejo seria inadequada ao caso concreto, porquanto inexistiria relação locatícia entre as partes, o que afastaria o pressuposto essencial da Lei nº 8.245/91 e configuraria falta de interesse de agir por inadequação do meio. A preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, o juízo de admissibilidade das condições da ação deve ser realizado com base nas afirmações contidas na petição inicial, tomadas como verdadeiras para esse fim. A autora narra, de forma clara e coerente, a existência de contrato de locação verbal por prazo indeterminado, a regular denúncia do contrato e a recusa da ré em desocupar o imóvel , fatos que, se verdadeiros, autorizam plenamente o manejo da ação de despejo prevista na Lei nº 8.245/91. A via eleita é, portanto, adequada à pretensão deduzida. A questão sobre a efetiva existência ou não da relação locatícia não é matéria a ser resolvida em sede preliminar, mas constitui o próprio núcleo do mérito da demanda, a ser apreciado por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir. Da prejudicialidade externa A requerida requereu a suspensão do presente feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando que a ação de usucapião anteriormente ajuizada sobre o mesmo imóvel configuraria prejudicialidade externa determinante para o deslinde desta demanda. A ação de despejo e a ação de usucapião são demandas de natureza e objeto distintos. Enquanto esta visa ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com animus domini , aquela tem por objeto exclusivo a retomada do imóvel em razão da extinção da relação locatícia, fundada no direito pessoal do locador. Não há, portanto, identidade de objeto ou de causa de pedir entre as duas ações que justifique a dependência lógico-jurídica exigida pelo art. 313, V, "a", do CPC. Ademais, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa no bojo da própria ação de despejo, nos termos da Súmula 237 do STF, sendo desnecessária a suspensão do feito para aguardar o desfecho de ação autônoma. O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa é questão que pode e deve ser apreciada nestes autos, no momento oportuno. Acrescente-se, por fim, que as ações de usucapião frequentemente demandam longo prazo para seu deslinde definitivo Ante o exposto, INDEFIRO , portanto, o pedido de suspensão do processo. Da alegada incapacidade civil da autora A requerida suscitou, sem apresentar qualquer documento ou elemento probatório concreto, que a autora não estaria em pleno gozo de sua capacidade civil, encontrando-se supostamente sob influência de terceiros. A alegação, desacompanhada de qualquer suporte fático idôneo, não tem o condão de, por si só, comprometer a validade dos atos processuais praticados pela autora. Não obstante, considerando a idade extremamente avançada da autora, a relevância da questão para o deslinde da controvérsia e o requerimento expresso formulado pela própria parte autora e pela ré na ocasião da contestação, a realização de perícia médica se mostra pertinente para aferição da capacidade civil da autora. Do pedido de intervenção do Ministério Público No que tange ao pedido de intervenção do Ministério Público formulado pela requerida, reservo o seu exame para momento posterior à juntada do laudo pericial . Caso o resultado da perícia aponte para eventual incapacidade ou vulnerabilidade da autora, a necessidade de intervenção ministerial será então avaliada à luz do art. 178, II, do CPC e das circunstâncias concretas apuradas. Por ora, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a intervenção obrigatória do Parquet. Outras providências de saneamento e organização do processo Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos : (1) existência ou não de relação locatícia verbal entre as partes, com início alegado em 2018, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); (2) natureza jurídica da posse exercida pela requerida sobre o imóvel: se locatária, como sustenta a autora, ou possuidora com animus domini , como afirma a ré, decorrente da doação do imóvel; e (3) validade e eficácia probatória dos recibos de aluguel juntados pela autora, expressamente impugnados pela ré quanto à autenticidade e às rasuras; Das provas DEFIRO a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC. Consigno, desde já, que a análise da validade, autenticidade e força probatória de cada documento, inclusive dos recibos impugnados pela ré, será realizada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório e do princípio do livre convencimento motivado. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida expressamente por ambas as partes. Destaco que os honorários periciais da prova pericial médica, deverão ser suportados pelo Estado, de acordo com a tabela de honorários das perícias realizadas sob a gratuidade, em razão de ambas as partes litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, e facultando-lhes indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tiverem feito nos presentes, advertindo-os de que os honorários dos assistentes serão de responsabilidade de quem os indicar. Apresentados os quesitos das partes, diligencie a Secretaria quanto à nomeação de perito médico junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ) - Administrativo. Simultaneamente, quando da nomeação, diligencie-se acerca da intimação dos peritos nomeados por meio do PJe, que deverá ser realizado da seguinte forma: Tarefa “realizar ato de comunicação”, no campo “outros destinatários”, por meio do CPF do expert nomeado, indicando os IDs nos quais estão anexados os quesitos, referências necessárias à formulação da proposta pelo expert. Ressalto, deverão ser esgotadas as tentativas de nomeações por meio da referida plataforma. Havendo a recusa consecutiva de, no mínimo, três experts, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.