1000316-98.2025.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000316-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: ALINE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5933ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 69cb94d: Trata-se de embargos à execução opostos por ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA. em reclamação trabalhista promovida por ALINE MIRANDA SANTOS, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id 803acdc. O reclamante embargado ofereceu resposta, #Id 3c47144, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Verifica-se que a insurgência da executada decorre de equívoco na interpretação da metodologia utilizada pelo expert. O salário do paradigma foi devidamente observado, sendo que, em agosto de 2022, a diferença salarial em favor do exequente restou consolidada no percentual de 26,8491%. Dessa forma, a aplicação do referido índice sobre a base de cálculo salarial do reclamante, a partir de setembro de 2022, reflete com exatidão o título executivo judicial. A pretensão da embargante de projetar indefinidamente no tempo o valor nominal do último salário pago ao paradigma mostra-se juridicamente inviável. Tal procedimento resultaria na absorção e na compensação indevida da diferença salarial deferida pelos reajustes normativos subsequentes, violando a coisa julgada. Portanto, demonstrada a higidez do cálculo pericial. DO FGTS SOBRE REFLEXOS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Da análise dos autos, constata-se que o índice de juros aplicado pela perícia contábil reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 879, § 1º, da CLT), sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização e juros fixados na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a perícia se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo, não há retoque a ser feito na conta homologada. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MIRANDA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE MIRANDA SANTOS
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Réu ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB: 180608/SP
WAGNER PEREIRA RIBEIRO
OAB: 337008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000316-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: ALINE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5933ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 69cb94d: Trata-se de embargos à execução opostos por ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA. em reclamação trabalhista promovida por ALINE MIRANDA SANTOS, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id 803acdc. O reclamante embargado ofereceu resposta, #Id 3c47144, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Verifica-se que a insurgência da executada decorre de equívoco na interpretação da metodologia utilizada pelo expert. O salário do paradigma foi devidamente observado, sendo que, em agosto de 2022, a diferença salarial em favor do exequente restou consolidada no percentual de 26,8491%. Dessa forma, a aplicação do referido índice sobre a base de cálculo salarial do reclamante, a partir de setembro de 2022, reflete com exatidão o título executivo judicial. A pretensão da embargante de projetar indefinidamente no tempo o valor nominal do último salário pago ao paradigma mostra-se juridicamente inviável. Tal procedimento resultaria na absorção e na compensação indevida da diferença salarial deferida pelos reajustes normativos subsequentes, violando a coisa julgada. Portanto, demonstrada a higidez do cálculo pericial. DO FGTS SOBRE REFLEXOS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Da análise dos autos, constata-se que o índice de juros aplicado pela perícia contábil reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 879, § 1º, da CLT), sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização e juros fixados na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a perícia se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo, não há retoque a ser feito na conta homologada. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MIRANDA SANTOS
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000316-98.2025.5.02.0014 REQUERENTE: ALINE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5933ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO #Id 69cb94d: Trata-se de embargos à execução opostos por ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA. em reclamação trabalhista promovida por ALINE MIRANDA SANTOS, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de #Id 803acdc. O reclamante embargado ofereceu resposta, #Id 3c47144, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Verifica-se que a insurgência da executada decorre de equívoco na interpretação da metodologia utilizada pelo expert. O salário do paradigma foi devidamente observado, sendo que, em agosto de 2022, a diferença salarial em favor do exequente restou consolidada no percentual de 26,8491%. Dessa forma, a aplicação do referido índice sobre a base de cálculo salarial do reclamante, a partir de setembro de 2022, reflete com exatidão o título executivo judicial. A pretensão da embargante de projetar indefinidamente no tempo o valor nominal do último salário pago ao paradigma mostra-se juridicamente inviável. Tal procedimento resultaria na absorção e na compensação indevida da diferença salarial deferida pelos reajustes normativos subsequentes, violando a coisa julgada. Portanto, demonstrada a higidez do cálculo pericial. DO FGTS SOBRE REFLEXOS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Da análise dos autos, constata-se que o índice de juros aplicado pela perícia contábil reflete estritamente as diretrizes fixadas no comando exequendo. Na fase de liquidação, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 879, § 1º, da CLT), sendo vedado modificar, inovar ou discutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização e juros fixados na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno. Diante do trânsito em julgado da decisão, a matéria encontra-se preclusa, restando ao juízo da execução apenas garantir o estrito cumprimento da obrigação nos termos em que foi definida. Portanto, constatado que a perícia se limitou a dar fiel cumprimento ao título executivo, não há retoque a ser feito na conta homologada. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA