1000316-90.2026.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000316-90.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luiz Gustavo Pepias - 1. Fls.50/57: diante dos documentos juntados, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Indefere-se a antecipação da tutela, uma vez que as decisões do INSS são presumidamente legítimas e verdadeiras em relação às suas conclusões; prevalecendo em relação às conclusões médicas de profissional contratado pelo segurado. 3. Tratando-se de ação judicial envolvendo benefício por incapacidade, determino a antecipação da perícia médica. 4 Cite-se o INSS, pelo Portal Digital, para contestar a ação no prazo de trinta dias, e para apresentação de quesitos no prazo de quinze dias. 5. Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistente pela parte autora, em quinze dias. 6. Oficiem ao Setor de Perícias Médicas do Fórum Estadual de Ribeirão Preto, com a senha de acesso a estes autos, solicitando-se a indicação de médico para elaboração da perícia e designação de exame da parte autora (observando-se que se trata de ação de benefício previdenciário). 6.1. Quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual? b) Essa doença causa incapacidade para o trabalho? Qual? c) Qual a data de início da doença? d) Qual a data (dia, mês ou ano; ou período aproximado) de início da incapacidade? e) Essa incapacidade é total ou parcial? f) Essa incapacidade é permanente ou temporária? g) Caso a incapacidade seja somente temporária, qual a data provável de cessação da incapacidade? h) A incapacidade verificada deixa a parte autora insuscetível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência? 7. Int. e dil. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ GUSTAVO PEPIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ
OAB: 394253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000316-90.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luiz Gustavo Pepias - 1. Fls.50/57: diante dos documentos juntados, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Indefere-se a antecipação da tutela, uma vez que as decisões do INSS são presumidamente legítimas e verdadeiras em relação às suas conclusões; prevalecendo em relação às conclusões médicas de profissional contratado pelo segurado. 3. Tratando-se de ação judicial envolvendo benefício por incapacidade, determino a antecipação da perícia médica. 4 Cite-se o INSS, pelo Portal Digital, para contestar a ação no prazo de trinta dias, e para apresentação de quesitos no prazo de quinze dias. 5. Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistente pela parte autora, em quinze dias. 6. Oficiem ao Setor de Perícias Médicas do Fórum Estadual de Ribeirão Preto, com a senha de acesso a estes autos, solicitando-se a indicação de médico para elaboração da perícia e designação de exame da parte autora (observando-se que se trata de ação de benefício previdenciário). 6.1. Quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual? b) Essa doença causa incapacidade para o trabalho? Qual? c) Qual a data de início da doença? d) Qual a data (dia, mês ou ano; ou período aproximado) de início da incapacidade? e) Essa incapacidade é total ou parcial? f) Essa incapacidade é permanente ou temporária? g) Caso a incapacidade seja somente temporária, qual a data provável de cessação da incapacidade? h) A incapacidade verificada deixa a parte autora insuscetível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência? 7. Int. e dil. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)