Detalhe do processo

1000316-61.2026.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nuporanga - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000316-61.2026.8.26.0397 - Interdição/Curatela - Capacidade - I.O.S. - - L.Q.S.B. - - T.A.B. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Anote-se. Considerando a necessidade de adequada instrução do feito e com fundamento nos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, determino a inversão da ordem dos atos instrutórios, preservando-se a oitiva pessoal prevista no art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, a qual será realizada antes do julgamento do pedido. Observe-se o seguinte fluxo de andamentos: 1) Quanto à oitiva pessoal do(a) requerente e das pessoas indicadas para lhe prestar apoio, de que trata o art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, sua realização fica postergada para momento posterior à produção da prova técnica, sem prejuízo de sua realização antes da apreciação final do pedido. 2) Considerando a necessidade de avaliação técnica acerca das condições da parte requerente para o exercício de sua capacidade civil e da eventual necessidade de apoio na tomada de decisões, determino, desde já, a realização de perícia médica. Nos termos da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, solicite-se ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto a indicação de profissional qualificado para a realização de perícia médica domiciliar, por meio do e-mail periciasraj6@tjsp.jus.br, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais, ficando o profissional indicado desde logo nomeado como perito, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 2.1) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do perito para início dos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. 2.2) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com fundamento no art. 2º da Resolução nº 910/2023. Tendo em vista a complexidade do trabalho e a necessidade de deslocamento, arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos do item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. 2.3) Indicado o profissional pelo Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, observando-se, para o preenchimento do ofício, as orientações constantes do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. 2.4) As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, observado o dever de cooperação processual e a vedação ao abuso do direito processual. 2.5) Efetuada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para o imediato início dos trabalhos, servindo a presente decisão como ofício. 2.6) Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais em favor do expert; b) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, caso entendam necessário. 3) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para eventual designação da oitiva pessoal do(a) requerente e das pessoas indicadas para lhe prestar apoio, nos termos do art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil. Observe-se rigorosamente o fluxo processual ora estabelecido, evitando-se vistas e conclusões desnecessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.O.S.

Autor L.Q.S.B.

Autor T.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE BORGES DA SILVA

OAB: 112895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000316-61.2026.8.26.0397 - Interdição/Curatela - Capacidade - I.O.S. - - L.Q.S.B. - - T.A.B. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Anote-se. Considerando a necessidade de adequada instrução do feito e com fundamento nos arts. 139, VI, e 370 do Código de Processo Civil, determino a inversão da ordem dos atos instrutórios, preservando-se a oitiva pessoal prevista no art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, a qual será realizada antes do julgamento do pedido. Observe-se o seguinte fluxo de andamentos: 1) Quanto à oitiva pessoal do(a) requerente e das pessoas indicadas para lhe prestar apoio, de que trata o art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, sua realização fica postergada para momento posterior à produção da prova técnica, sem prejuízo de sua realização antes da apreciação final do pedido. 2) Considerando a necessidade de avaliação técnica acerca das condições da parte requerente para o exercício de sua capacidade civil e da eventual necessidade de apoio na tomada de decisões, determino, desde já, a realização de perícia médica. Nos termos da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, solicite-se ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto a indicação de profissional qualificado para a realização de perícia médica domiciliar, por meio do e-mail periciasraj6@tjsp.jus.br, encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais, ficando o profissional indicado desde logo nomeado como perito, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 2.1) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação do perito para início dos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. 2.2) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados com fundamento no art. 2º da Resolução nº 910/2023. Tendo em vista a complexidade do trabalho e a necessidade de deslocamento, arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos do item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. 2.3) Indicado o profissional pelo Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, observando-se, para o preenchimento do ofício, as orientações constantes do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral da Justiça. 2.4) As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, observado o dever de cooperação processual e a vedação ao abuso do direito processual. 2.5) Efetuada a reserva dos honorários, comunique-se o perito para o imediato início dos trabalhos, servindo a presente decisão como ofício. 2.6) Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais em favor do expert; b) intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, caso entendam necessário. 3) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para eventual designação da oitiva pessoal do(a) requerente e das pessoas indicadas para lhe prestar apoio, nos termos do art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil. Observe-se rigorosamente o fluxo processual ora estabelecido, evitando-se vistas e conclusões desnecessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)