Detalhe do processo

1000316-57.2020.8.26.0240

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Iepê - Vara Única
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000316-57.2020.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Mauro Roberto Reis E Silva - - Alessandra Roberta Reis e Silva - Rogerio Marcio Tolardo e Outro - - Sebastião Mendes de Carvalho Filho e outro - Valpanema Agroindustrial Florestal Ltda e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária (art. 1.238 do Código Civil), na qual os autores pretendem o reconhecimento da aquisição originária de fração ideal do imóvel rural denominado Estância Xodó, objeto da Matrícula n.º 1.612 do CRI de Rancharia, correspondente à área efetivamente ocupada de aproximadamente 26,6438 hectares (11 alqueires). Pela decisão saneadora de fls. 869/872, em cumprimento ao v. Acórdão que anulou a sentença de fls. 761/766, foi determinada a realização de prova pericial de agrimensura/topografia/georreferenciamento, nomeado o perito Engenheiro José Ricardo Nakatani e fixado o rateio dos respectivos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado (autores de um lado, réus de outro). Estimados os honorários pelo perito (fls. 883/891) e impugnados pelos autores (fls. 896/900), sobreveio a decisão de fls. 902/904, que determinou o detalhamento do orçamento dos serviços de topografia. Prestados os esclarecimentos técnicos (fls. 911/913 e 914/917), com composição discriminada das rubricas e concessão espontânea de descontos, a decisão de fls. 918/923 arbitrou os honorários periciais no valor global de R$ 43.875,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim compostos: (i) R$ 16.875,00 a título de honorários técnicos do perito judicial; e (ii) R$ 27.000,00 referentes aos serviços de topografia e georreferenciamento, mantido o rateio de 50% para cada lado e determinado o depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Sobreveio a petição de fls. 930/934, na qual os autores: (i) declaram não se opor ao valor global arbitrado; (ii) concordam com a manutenção do rateio de 50% para cada lado quanto aos honorários próprios do perito (R$ 16.875,00); (iii) requerem, contudo, que os honorários relativos aos serviços de topografia e georreferenciamento (R$ 27.000,00) sejam rateados proporcionalmente às áreas ocupadas 22% para os autores e 78% para os réus , ao argumento de que tais serviços implicarão a regularização fundiária de todo o imóvel (retificação integral da matrícula e certificação perante o INCRA/SIGEF), beneficiando a todos os coproprietários independentemente do resultado da demanda; e (iv) postulam o parcelamento do encargo em até 7 (sete) vezes, mediante entrada de até 30% e prazo de 15 (quinze) dias para início do pagamento. DECIDO. De início, registro que o valor global dos honorários periciais, arbitrado em R$ 43.875,00 pela decisão de fls. 918/923, não é objeto de impugnação pelos autores, que expressamente declararam não se opor ao montante (fl. 930, item 2). Tampouco houve insurgência da parte requerida. Operou-se, no ponto, a preclusão, nada havendo a prover quanto ao quantum. O pedido de redistribuição do encargo pericial não comporta acolhimento, por duas ordens de razões que se somam. Em primeiro lugar, opera-se, no ponto, a preclusão. A proporção do rateio dos honorários periciais 50% (cinquenta por cento) para cada lado foi expressamente definida na decisão saneadora de fls. 869/872 e reafirmada na decisão de fls. 918/923, momentos em que os autores tiveram plena oportunidade de impugná-la. Não o tendo feito na via e no tempo próprios, e limitando-se a insurgência atual a rediscutir critério já estabelecido em decisão a cujo respeito não houve recurso, resta preclusa a matéria (art. 507 do Código de Processo Civil). Em segundo lugar, ainda que superada a preclusão, o critério de 50% para cada lado revela-se o mais adequado, porquanto a perícia se destina, precipuamente, a instruir a pretensão dos autores. Com efeito, recai sobre os requerentes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini sobre área certa e individualizada, tal como consignado na própria decisão saneadora. O levantamento planimétrico, o memorial descritivo e o georreferenciamento da área usucapienda e do remanescente prestam-se, antes de tudo, a demonstrar a alegada composse pro-diviso, a extensão e os limites da posse dos autores e a viabilizar a eventual abertura de matrícula própria em caso de procedência providências de interesse direto e primário dos requerentes. Não infirma tal conclusão o argumento de que o georreferenciamento reverterá em benefício de todos os coproprietários, ante a retificação integral da matrícula e a certificação perante o INCRA/SIGEF. É que esse aproveitamento configura mero reflexo indireto e eventual da prova produzida no interesse dos autores, insuscetível de alterar o critério de adiantamento das despesas processuais. A repartição de despesas de conservação e regularização da coisa comum entre os condôminos, à luz do art. 1.315 do Código Civil, desborda do objeto desta lide e poderá, se o caso, ser postulada em via própria de acerto de contas, não constituindo fundamento idôneo para redimensionar, neste feito, o rateio da verba pericial. Registro, por fim, que o rateio ora mantido traduz simples adiantamento das despesas, sem prejuízo da definição do responsável final pelo encargo por ocasião da sentença, à luz da sucumbência (art. 82, § 2.º, do CPC), ficando desde já ressalvado aos autores o oportuno ressarcimento em face de quem de direito. Mantém-se, pois, o rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado. O parcelamento de honorários periciais constitui faculdade excepcional, cujo deferimento pressupõe a comprovação, de plano, pelo postulante, da impossibilidade de arcar com o depósito integral, o que não se verifica na espécie. A postulação veio absolutamente desacompanhada de qualquer documentação apta a demonstrar incapacidade financeira. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00, A SEREM PAGOS PELA AGRAVANTE NA ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PELA AGRAVANTE, QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR EMBORA O ARTIGO 98, §6º, DO CPC PERMITA O PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU SOLICITOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. O PLEITO DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS FOI GENÉRICO, SEM ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFICASSEM SEU DEFERIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO. OBSERVA-SE QUE, CASO A AGRAVANTE TENHA CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, NÃO HAVERÁ PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. TESE DE JULGAMENTO: O PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. A MERA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 98, §6º. PRECEDENTES INDICADOS: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2292365-21.2024.8.26.0000, REL. DES. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, J. 29.10.2024. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2302515-61.2024.8.26.0000, REL. DES. CLÁUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX, J. 17.10.2024. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2373551-66.2024.8.26.0000; RELATOR (A): ALEXANDRE DAVID MALFATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 30ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/01/2025; DATA DE REGISTRO: 02/01/2025) Ademais, o parcelamento nos moldes do quanto requerido mostra-se desarrazoado, pois significaria a paralisação do processo por cerca de 07 (sete) meses, o que não se pode admitir. Não bastasse, há de se ponderar também que as partes arcarão cada qual com metade do valor, o que, portanto, torna o encargo significativamente menos oneroso. Por conseguinte, indefiro o pleito nos termos em que postulado. Contudo, em prestígio à cooperação processual, defiro às partes o parcelamento em duas vezes, a primeira metade a ser depositada até o dia 10 (dez) de setembro; e a segunda metade a ser depositada após a entrega do laudo pericial, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Consigno que a intimação para depósito se deu no dia 20/08 (fl. 927/929), razão pela qual o prazo ora deferido já constitui prorrogação do previsto legalmente. Feito o pagamento da primeira metade, intime-se o perito para início dos trabalhos, cumprindo-se a decisão de fls. 918/923. Intime-se. - ADV: RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), MAURO VIGNOTTI (OAB 18098/PR), MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP), MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 18096/PR), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA ROBERTA REIS E SILVA

Autor MAURO ROBERTO REIS E SILVA

Réu ROGERIO MARCIO TOLARDO E OUTRO

Réu SEBASTIãO MENDES DE CARVALHO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO

OAB: 322034/SP

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MAURO VIGNOTTI

OAB: 18098/PR

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GRACIELE BEVILACQUA MELLO

OAB: 318627/SP

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MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA

OAB: 18096/PR

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RENATO MAURILIO LOPES

OAB: 145802/SP

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MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL

OAB: 195418/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000316-57.2020.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Mauro Roberto Reis E Silva - - Alessandra Roberta Reis e Silva - Rogerio Marcio Tolardo e Outro - - Sebastião Mendes de Carvalho Filho e outro - Valpanema Agroindustrial Florestal Ltda e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária (art. 1.238 do Código Civil), na qual os autores pretendem o reconhecimento da aquisição originária de fração ideal do imóvel rural denominado Estância Xodó, objeto da Matrícula n.º 1.612 do CRI de Rancharia, correspondente à área efetivamente ocupada de aproximadamente 26,6438 hectares (11 alqueires). Pela decisão saneadora de fls. 869/872, em cumprimento ao v. Acórdão que anulou a sentença de fls. 761/766, foi determinada a realização de prova pericial de agrimensura/topografia/georreferenciamento, nomeado o perito Engenheiro José Ricardo Nakatani e fixado o rateio dos respectivos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado (autores de um lado, réus de outro). Estimados os honorários pelo perito (fls. 883/891) e impugnados pelos autores (fls. 896/900), sobreveio a decisão de fls. 902/904, que determinou o detalhamento do orçamento dos serviços de topografia. Prestados os esclarecimentos técnicos (fls. 911/913 e 914/917), com composição discriminada das rubricas e concessão espontânea de descontos, a decisão de fls. 918/923 arbitrou os honorários periciais no valor global de R$ 43.875,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim compostos: (i) R$ 16.875,00 a título de honorários técnicos do perito judicial; e (ii) R$ 27.000,00 referentes aos serviços de topografia e georreferenciamento, mantido o rateio de 50% para cada lado e determinado o depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Sobreveio a petição de fls. 930/934, na qual os autores: (i) declaram não se opor ao valor global arbitrado; (ii) concordam com a manutenção do rateio de 50% para cada lado quanto aos honorários próprios do perito (R$ 16.875,00); (iii) requerem, contudo, que os honorários relativos aos serviços de topografia e georreferenciamento (R$ 27.000,00) sejam rateados proporcionalmente às áreas ocupadas 22% para os autores e 78% para os réus , ao argumento de que tais serviços implicarão a regularização fundiária de todo o imóvel (retificação integral da matrícula e certificação perante o INCRA/SIGEF), beneficiando a todos os coproprietários independentemente do resultado da demanda; e (iv) postulam o parcelamento do encargo em até 7 (sete) vezes, mediante entrada de até 30% e prazo de 15 (quinze) dias para início do pagamento. DECIDO. De início, registro que o valor global dos honorários periciais, arbitrado em R$ 43.875,00 pela decisão de fls. 918/923, não é objeto de impugnação pelos autores, que expressamente declararam não se opor ao montante (fl. 930, item 2). Tampouco houve insurgência da parte requerida. Operou-se, no ponto, a preclusão, nada havendo a prover quanto ao quantum. O pedido de redistribuição do encargo pericial não comporta acolhimento, por duas ordens de razões que se somam. Em primeiro lugar, opera-se, no ponto, a preclusão. A proporção do rateio dos honorários periciais 50% (cinquenta por cento) para cada lado foi expressamente definida na decisão saneadora de fls. 869/872 e reafirmada na decisão de fls. 918/923, momentos em que os autores tiveram plena oportunidade de impugná-la. Não o tendo feito na via e no tempo próprios, e limitando-se a insurgência atual a rediscutir critério já estabelecido em decisão a cujo respeito não houve recurso, resta preclusa a matéria (art. 507 do Código de Processo Civil). Em segundo lugar, ainda que superada a preclusão, o critério de 50% para cada lado revela-se o mais adequado, porquanto a perícia se destina, precipuamente, a instruir a pretensão dos autores. Com efeito, recai sobre os requerentes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini sobre área certa e individualizada, tal como consignado na própria decisão saneadora. O levantamento planimétrico, o memorial descritivo e o georreferenciamento da área usucapienda e do remanescente prestam-se, antes de tudo, a demonstrar a alegada composse pro-diviso, a extensão e os limites da posse dos autores e a viabilizar a eventual abertura de matrícula própria em caso de procedência providências de interesse direto e primário dos requerentes. Não infirma tal conclusão o argumento de que o georreferenciamento reverterá em benefício de todos os coproprietários, ante a retificação integral da matrícula e a certificação perante o INCRA/SIGEF. É que esse aproveitamento configura mero reflexo indireto e eventual da prova produzida no interesse dos autores, insuscetível de alterar o critério de adiantamento das despesas processuais. A repartição de despesas de conservação e regularização da coisa comum entre os condôminos, à luz do art. 1.315 do Código Civil, desborda do objeto desta lide e poderá, se o caso, ser postulada em via própria de acerto de contas, não constituindo fundamento idôneo para redimensionar, neste feito, o rateio da verba pericial. Registro, por fim, que o rateio ora mantido traduz simples adiantamento das despesas, sem prejuízo da definição do responsável final pelo encargo por ocasião da sentença, à luz da sucumbência (art. 82, § 2.º, do CPC), ficando desde já ressalvado aos autores o oportuno ressarcimento em face de quem de direito. Mantém-se, pois, o rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado. O parcelamento de honorários periciais constitui faculdade excepcional, cujo deferimento pressupõe a comprovação, de plano, pelo postulante, da impossibilidade de arcar com o depósito integral, o que não se verifica na espécie. A postulação veio absolutamente desacompanhada de qualquer documentação apta a demonstrar incapacidade financeira. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCELAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00, A SEREM PAGOS PELA AGRAVANTE NA ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PELA AGRAVANTE, QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR EMBORA O ARTIGO 98, §6º, DO CPC PERMITA O PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU SOLICITOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. O PLEITO DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS FOI GENÉRICO, SEM ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE JUSTIFICASSEM SEU DEFERIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO. OBSERVA-SE QUE, CASO A AGRAVANTE TENHA CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, NÃO HAVERÁ PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. TESE DE JULGAMENTO: O PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. A MERA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 98, §6º. PRECEDENTES INDICADOS: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2292365-21.2024.8.26.0000, REL. DES. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, J. 29.10.2024. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2302515-61.2024.8.26.0000, REL. DES. CLÁUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX, J. 17.10.2024. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2373551-66.2024.8.26.0000; RELATOR (A): ALEXANDRE DAVID MALFATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 30ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/01/2025; DATA DE REGISTRO: 02/01/2025) Ademais, o parcelamento nos moldes do quanto requerido mostra-se desarrazoado, pois significaria a paralisação do processo por cerca de 07 (sete) meses, o que não se pode admitir. Não bastasse, há de se ponderar também que as partes arcarão cada qual com metade do valor, o que, portanto, torna o encargo significativamente menos oneroso. Por conseguinte, indefiro o pleito nos termos em que postulado. Contudo, em prestígio à cooperação processual, defiro às partes o parcelamento em duas vezes, a primeira metade a ser depositada até o dia 10 (dez) de setembro; e a segunda metade a ser depositada após a entrega do laudo pericial, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Consigno que a intimação para depósito se deu no dia 20/08 (fl. 927/929), razão pela qual o prazo ora deferido já constitui prorrogação do previsto legalmente. Feito o pagamento da primeira metade, intime-se o perito para início dos trabalhos, cumprindo-se a decisão de fls. 918/923. Intime-se. - ADV: RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), MAURO VIGNOTTI (OAB 18098/PR), MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP), MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 18096/PR), GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000316-57.2020.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Mauro Roberto Reis E Silva - - Alessandra Roberta Reis e Silva - Rogerio Marcio Tolardo e Outro - - Sebastião Mendes de Carvalho Filho e outro - Valpanema Agroindustrial Florestal Ltda e outros - Trata-se de ação de usucapião ordinária na qual, pela decisão de fls. 869/872, foi nomeado perito judicial o Engenheiro Civil José Ricardo Nakatani, com determinação de que os honorários periciais fossem suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Intimado, o perito apresentou, às fls. 883/891, estimativa de honorários no importe de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais), assim composta: (i) honorários técnicos próprios, calculados sobre a hora técnica de R$ 625,00 da tabela do IBAPE-SP, totalizando R$ 18.750,00; e (ii) despesas de mobilização e execução dos serviços de topografia e georreferenciamento, por equipe terceirizada (Mazziero Engenharia), no montante de R$ 30.000,00, conforme orçamento de fls. 885/886. A parte requerente impugnou a estimativa às fls. 896/900, sustentando a necessidade de esclarecimentos acerca dos honorários destinados aos serviços de topografia e georreferenciamento, notadamente quanto aos critérios de fixação do montante de R$ 30.000,00, reputado desproporcional em relação aos honorários técnicos do perito, bem como requerendo esclarecimentos sobre a divisão dos trabalhos em etapas, a indicação dos valores correspondentes a cada uma e a eventual repercussão dos serviços em benefício de todos os coproprietários do imóvel. A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 901). Pela decisão de fls. 902/904, determinou-se a remessa dos autos ao perito para que, no prazo de 10 (dez) dias: (a) apresentasse detalhado esclarecimento sobre o orçamento da empresa Mazziero Engenharia, especificando pormenorizadamente os custos e insumos inerentes ao georreferenciamento; e (b) se manifestasse acerca da impugnação, esclarecendo a possibilidade de readequação dos honorários, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em atendimento, o perito apresentou manifestação às fls. 911/913, instruída com esclarecimento técnico do Engenheiro Civil Marcelo Mazziero Morales, responsável pelos serviços de topografia e georreferenciamento (fls. 914/917), na qual: (i) detalhou as atividades técnicas de campo e de escritório necessárias à execução dos trabalhos; (ii) esclareceu que, embora existam trechos de divisa lineares e visíveis, parte do perímetro apresenta maior dificuldade operacional, compreendendo trecho em mata densa e fechada e divisa constituída por córrego de aproximadamente 2.600,00 metros, com banhados e brejos, além de o imóvel estar dividido em duas glebas; (iii) apresentou composição discriminada do orçamento de R$ 30.000,00; e (iv) concedeu, de forma espontânea, reduções sobre os valores originalmente estimados. A composição discriminada dos serviços de topografia e georreferenciamento (fl. 916) restou assim apresentada: Item Descrição dos serviços e custos Valor estimado 1 Mobilização, deslocamento e logística da equipe e equipamentos R$ 1.700,00 2 Equipe técnica e auxiliar para levantamento e conferência de campo R$ 6.073,00 3 Utilização de equipamentos GNSS geodésicos RTK, acessórios e estrutura operacional R$ 6.430,00 4 Levantamento, conferência e materialização dos pontos e divisas R$ 3.425,00 5 Identificação e análise das confrontações e elementos registrais pertinentes R$ 2.145,00 6 Processamento e tratamento dos dados geodésicos R$ 3.000,00 7 Elaboração de cálculos, planilhas, plantas e peças gráficas R$ 2.572,00 8 Procedimentos técnicos de atualização, certificação e conferência final dos dados R$ 4.655,00 TOTAL R$ 30.000,00 Quanto à readequação, o profissional responsável pela topografia concedeu desconto de 10% (dez por cento), reduzindo os serviços especializados de R$ 30.000,00 para R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), propondo, ainda, o fracionamento do pagamento em duas etapas: R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) referentes à primeira etapa dos trabalhos e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a serem pagos por ocasião da certificação perante o SIGEF, após a prolação da sentença. O perito judicial, por sua vez, também reduziu em 10% (dez por cento) seus honorários técnicos próprios, de R$ 18.750,00 para R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), perfazendo o valor global readequado de R$ 43.875,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Esclareceu, por fim, que o georreferenciamento abrangerá toda a área da matrícula, beneficiando todas as partes litigantes, com a consequente retificação integral do registro e a geração de descrições georreferenciadas independentes para as duas glebas. DECIDO. É de se pontuar que os honorários periciais não podem ser fixados com parâmetros unilaterais apresentados pelo perito, mas com a exata dimensão da realidade, devendo-se levar em consideração o trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia e o benefício econômico pretendido com a demanda. A remuneração do perito deve ser compatível com o serviço que desempenhará, sem impor às partes um ônus que se aperfeiçoe como excessivo, fixando-se os honorários com moderação e razoabilidade, pois o perito é auxiliar do Juízo, profissional capacitado e respeitado. Nesse sentido, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 470). Os honorários periciais não devem ser fixados apenas na conformidade do regulamento do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), uma vez que sua tabela prevê critérios objetivos para a fixação de honorários nos casos de avaliação e perícias de engenharia, sem, contudo, considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). 1. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSIDERAÇÃO À COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO DESPENDIDO. 2 . TABELA IBAPE QUE É MERO PARÂMETRO. 3. (...). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23863062520248260000 Jundiaí, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 10/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). HONORÁRIOS PERICIAIS (...) - No arbitramento dos honorários periciais devem ser considerados, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo para sua realização e o salário do mercado de trabalho (...) Tabela Ibape-SP, ademais, que não é vinculante ao juízo - (...). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20841460820218260000 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 06/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021) (negritou-se). Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipótese análoga envolvendo honorários periciais em ação de usucapião com relevante rubrica de despesas de topografia e georreferenciamento, assentou a imprescindibilidade do detalhamento dos gastos como condição à aferição da razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado: Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinário. Decisão que determinou honorários periciais para a realização de perícia no terreno sob judice. Inconformismo. Com razão. Os honorários periciais, como cediço, devem ser arbitrados tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários periciais arbitrados em R$ 53.400,00. In casu, orçamento do perito cuja maior rubrica estaria em "Despesas com topografia", no valor de R$ 36.000,00. Perito justificou o referido montante advindo de gastos com a locação de equipamentos de georreferenciamento e a complexidade do trabalho. Posteriormente, em diligência realizada por esta Relatoria, afirmou ser despiciendo o gasto com a locação de equipamentos de georreferenciamento e justificou genericamente pelo trabalho envolvendo a questão. Necessidade da apresentação de nova proposta, detalhando os gastos com topografia. Propostas de orçamentos periciais apresentados pelo agravante que apontam que o mesmo trabalho poderia ser realizado por 50% do valor. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21536463520198260000 SP 2153646-35.2019.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 24/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). Firmadas tais premissas, verifica-se que, diversamente do quadro examinado na decisão de fls. 902/904 quando o orçamento de topografia se apresentava de forma genérica e sem discriminação , o perito e o profissional responsável pelos serviços especializados apresentaram, agora, esclarecimentos técnicos suficientes e composição pormenorizada das rubricas de despesas, atendendo à diretriz do precedente supracitado e permitindo o efetivo controle pelas partes e pelo Juízo. Com efeito, restou esclarecido que a certificação de georreferenciamento pré-existente foi produzida por profissional diverso daquele indicado para subsidiar os presentes trabalhos e sob a égide da segunda norma técnica do INCRA, atualmente superada, o que justifica, sob o ponto de vista técnico e da responsabilidade profissional, a necessidade de conferência e atualização dos elementos existentes, não sendo exigível que o atual responsável técnico assuma dados produzidos e certificados por terceiro sem a devida conferência. De outro lado, os esclarecimentos técnicos ora prestados demonstram que parte do perímetro apresenta condições de maior dificuldade operacional trecho em mata densa e fechada e divisa constituída por córrego de aproximadamente 2.600,00 metros, com banhados e brejos , bem como a particularidade de o imóvel encontrar-se dividido em duas glebas, circunstâncias que demandam maior esforço de campo e tratamento técnico específico. Some-se a isso a composição discriminada do orçamento (fl. 916), a demonstrar que os serviços não se resumem a simples medição do imóvel, abrangendo mobilização de equipe, utilização de equipamentos GNSS geodésicos de precisão (RTK), levantamento e materialização de pontos, identificação de confrontações e elementos registrais, processamento de dados, elaboração de peças gráficas e procedimentos de certificação perante o INCRA/SIGEF, tudo em benefício de todas as partes litigantes, ante a retificação integral da matrícula e a regularização fundiária das duas glebas. Ponderado, pois, os elementos técnicos apresentados, a natureza e a extensão dos trabalhos, as reduções espontaneamente concedidas tanto pelo perito quanto pelo profissional responsável pela topografia, e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação dos honorários periciais no valor global de R$ 43.875,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim composto: (i) R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais) a título de honorários técnicos do perito judicial; e (ii) R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) referentes aos serviços de topografia e georreferenciamento, conforme proposta apresentada pelo expert. O montante mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, inclusive os serviços especializados de topografia e georreferenciamento, sem transferir às partes encargo desproporcional à complexidade efetivamente demonstrada nos autos, preservando, de um lado, a adequada contraprestação pelo trabalho do auxiliar do Juízo e, de outro, a proporcionalidade do encargo imposto às partes. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme já determinado às fls. 869/872. Com o depósito e sendo aceito o valor acima fixado, intime-se o perito para início dos trabalhos, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Por fim, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 18096/PR), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), SANDRO CESAR RAMOS BERTASSO (OAB 322034/SP), MAURO VIGNOTTI (OAB 18098/PR), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)