Detalhe do processo

1000316-13.2026.8.26.0607

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tabapuã - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000316-13.2026.8.26.0607 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.C. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Afixe-se a tarja correspondente, bem como a de prioridade de tramitação por se tratar de pessoas idosas (art. 1.048, I, do CPC). 2. Considerando o alegado na inicial e o relatório médico apresentado (fl. 10), indicando que a requerida Francisca Carmona de Castro é portadora de Síndrome Demencial (CID 10: F03), necessitando, assim, de cuidados contínuos, o que, em tese, a incapacita para a prática dos atos da vida civil, defiro a liminar pleiteada, nomeando o autor Antônio Carlos de Castro, supra qualificado, como curador provisório de sua genitora Francisca Carmona de Castro, supra qualificada. Servirá a presente, por cópia digitada, como Termo de Compromisso de Curador Provisório, comprometendo-se a parte autora a exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. 3. Cite-se a requerida Francisca Carmona de Castro dos termos da ação proposta. Previamente à determinação da perícia médica, certifique o Sr. Oficial de Justiça, no momento da citação, o estado físico em que se encontra a interditanda, especialmente se está acamada e se possui discernimento para entender o ato citatório, a fim de verificar eventual necessidade de perícia médica domiciliar. 4. Cite-se o co-requerido João Santana de Castro, por mandado - cumprimento remoto, no endereço do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Penitenciária Masculina de Ribeirão Preto - fls. 18/19), dos termos da ação proposta, observando-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (CPC, Art. 344). 5. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta pelos requeridos, oficie-se à OAB para indicação de curador especial pelo convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: APARECIDA EVANGELISTA TAVARES (OAB 378988/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDA EVANGELISTA TAVARES

OAB: 378988/SP

EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA

OAB: 366852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000316-13.2026.8.26.0607 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.C. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50. Afixe-se a tarja correspondente, bem como a de prioridade de tramitação por se tratar de pessoas idosas (art. 1.048, I, do CPC). 2. Considerando o alegado na inicial e o relatório médico apresentado (fl. 10), indicando que a requerida Francisca Carmona de Castro é portadora de Síndrome Demencial (CID 10: F03), necessitando, assim, de cuidados contínuos, o que, em tese, a incapacita para a prática dos atos da vida civil, defiro a liminar pleiteada, nomeando o autor Antônio Carlos de Castro, supra qualificado, como curador provisório de sua genitora Francisca Carmona de Castro, supra qualificada. Servirá a presente, por cópia digitada, como Termo de Compromisso de Curador Provisório, comprometendo-se a parte autora a exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. 3. Cite-se a requerida Francisca Carmona de Castro dos termos da ação proposta. Previamente à determinação da perícia médica, certifique o Sr. Oficial de Justiça, no momento da citação, o estado físico em que se encontra a interditanda, especialmente se está acamada e se possui discernimento para entender o ato citatório, a fim de verificar eventual necessidade de perícia médica domiciliar. 4. Cite-se o co-requerido João Santana de Castro, por mandado - cumprimento remoto, no endereço do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Penitenciária Masculina de Ribeirão Preto - fls. 18/19), dos termos da ação proposta, observando-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (CPC, Art. 344). 5. Caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta pelos requeridos, oficie-se à OAB para indicação de curador especial pelo convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: APARECIDA EVANGELISTA TAVARES (OAB 378988/SP), EMMANOEL FRANCISQUINI CAIRES DA COSTA (OAB 366852/SP)