Detalhe do processo

1000315-94.2026.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000315-94.2026.8.13.0508/MG AUTOR : JOSE MARIA DE ASSIS ADVOGADO(A) : RITHELE DOS REIS MACIEL (OAB MG202613) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora no Evento 109, em 22 de maio de 2026. O autor noticia que, em cumprimento à tutela de urgência deferida no Evento 16 e às medidas coercitivas determinadas no Evento 67, foi transferido ao Hospital da Fundação Casa de Caridade de São Lourenço, onde permaneceu internado entre 24 de abril e 1º de maio de 2026. Relata que, durante essa internação, o procedimento cirúrgico de Revascularização de Artérias Viscerais não foi realizado, pois a equipe médica local optou por tratamento conservador, concedendo-lhe alta hospitalar com encaminhamento para acompanhamento especializado em Cirurgia Vascular e Gastroenterologia. Informa que, quatro dias após a alta, precisou ser novamente internado no Hospital São João Batista, Complexo Hospitalar de Viçosa, entre 5 e 19 de maio de 2026, inclusive com passagem por CTI. Atualmente, encontra-se em domicílio, sem acompanhamento especializado agendado e sem previsão para a cirurgia. Diante desse quadro, requer: a) a concessão de tutela de urgência para que o Município de Porto Firme providencie, em 72 horas, o agendamento de consultas em Cirurgia Vascular e Gastroenterologia junto à rede credenciada ao SUS; b) subsidiariamente, o custeio das consultas pela rede privada; c) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00; d) a manutenção do valor de R$ 22.798,00 bloqueado via SISBAJUD; e) autorização para juntada posterior de relatório médico; f) o regular prosseguimento do feito. Juntou, ainda, impugnação à contestação do Município de Porto Firme (Evento 109, PET2). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de tutela de urgência incidental A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte que postula a medida deve, portanto, trazer elementos concretos que evidenciem a plausibilidade de sua pretensão e a urgência da intervenção judicial. No caso em exame, a parte autora formula novo pedido de tutela após ter sido transferida para unidade hospitalar especializada e ter recebido alta sem a realização da cirurgia. O núcleo da pretensão ainda gravita em torno da necessidade de intervenção cirúrgica para tratamento da Síndrome de Dunbar. Ocorre que o contexto fático se alterou profundamente. A parte autora obteve a transferência determinada judicialmente, foi recebida em hospital de referência, examinada por equipe médica especializada e, após avaliação clínica, o corpo médico local entendeu que não era a hipótese de realização imediata de cirurgia. A conduta adotada foi o tratamento conservador, com alta hospitalar e encaminhamento para acompanhamento ambulatorial especializado. Esse dado é central. A equipe médica que efetivamente recebeu, examinou e acompanhou o paciente no Hospital da Fundação Casa de Caridade de São Lourenço concluiu que a intervenção cirúrgica não era necessária naquele momento. O juízo clínico formado pelos profissionais que tiveram contato direto com o autor, no ambiente hospitalar adequado, foi pela desnecessidade de cirurgia imediata. Irresignada com essa conclusão, a parte autora pleiteia que este Juízo determine a realização do procedimento cirúrgico. Contudo, não trouxe um único documento, laudo, parecer ou relatório médico que infirme a conclusão da equipe que a acompanhou no Hospital de São Lourenço. Também não apresentou argumento técnico capaz de demonstrar que o tratamento conservador indicado seria inadequado ou insuficiente. A pretensão, nesse cenário, apoia-se exclusivamente na convicção pessoal da parte acerca da necessidade da cirurgia. E isso não basta. A intervenção judicial para impor ao Estado a realização de cirurgia de alta complexidade, com o consequente custeio público e a inevitável alteração da ordem de prioridades da fila do SUS, exige demonstração de inequívoca necessidade, imprescindibilidade e urgência. Não é suficiente que a parte queira a cirurgia. É preciso que os elementos probatórios demonstrem, com segurança, que a intervenção é indispensável e inadiável. E não é o que se extrai dos documentos colacionados aos autos. A equipe médica que examinou presencialmente o autor em unidade especializada entendeu que o caso comportava tratamento conservador. Essa conclusão permanece incólume nos autos: nenhum documento a contradiz, nenhum parecer a questiona, nenhum elemento técnico a enfraquece. O que há é a manifestação de inconformismo da parte com a decisão médica, o que não configura fundamento jurídico para a concessão de tutela de urgência. 2.2. Do ônus probatório e da impossibilidade de o Judiciário substituir o juízo médico O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas de saúde nas quais se pleiteia procedimento cirúrgico pelo SUS, esse ônus se traduz na demonstração da necessidade, imprescindibilidade e urgência da intervenção. No momento em que a parte é transferida para unidade hospitalar especializada e a equipe médica local, após avaliação, conclui pela desnecessidade de cirurgia imediata, inverte-se o vetor probatório: caberia à parte autora demonstrar, com elementos técnicos, que essa conclusão está equivocada. Não o fez. Sobre o ponto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a negativa estatal ao custeio de procedimento cirúrgico não configura omissão ilícita quando fundada em contraindicação médica baseada em critérios técnicos, e que não se reconhece direito subjetivo ao tratamento cirúrgico quando a avaliação médica conclui pela inexistência de indicação terapêutica, sendo legítima a recomendação de tratamento conservador pelo SUS. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECUSA DA EQUIPE MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA CONTRAINDICADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL SOBRE RELATÓRIOS PARTICULARES. JURISPRUDÊNCIA DO TJMG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, visando ao custeio de procedimento cirúrgico (neuropatia compressiva, associada à angioplastia de artéria subclavicular). A recorrente alegou agravamento de seu quadro clínico e ineficácia do tratamento conservador, apresentando laudos médicos particulares que recomendavam a intervenção cirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Estado de Minas Gerais deve ser compelido a custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJMG reconhece a superioridade probatória do laudo judicial, especialmente quando elaborado sob contraditório e não refutado por provas robustas em sentido contrário. 4. Considerando que o laudo pericial judicial contraindicou a cirurgia, em razão do elevado risco de perda funcional do membro superior direito e de ameaça à vida da paciente, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida, visando resguardá-la de riscos desnecessários e até mais graves que a própria evolução da doença. 5. A inexistência de plausibilidade do direito invocado justifica a revogação da tutela anteriormente deferida, diante da inexistência de indicação médica legítima para o procedimento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O laudo pericial judicial, produzido com imparcialidade, método técnico e sob o crivo do contr aditório, prevalece sobre relatórios médicos particulares quando ausente prova inequívoca de sua inconsistência. 2) A negativa estatal ao custeio de procedimento cirúrgico não configura omissão ilícita quando fundada em contraindicação médica baseada em critérios técnicos e protocolos clínicos oficiais. 3) N ão se reconhece direito subjetivo ao tratamento cirúrgico quando a perícia judicial conclui pela inexistência de indicação terapêutica, sendo legítima a recomendação de tratamento conservador pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 300, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.484724-0/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, j. 26.05.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.171178-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, não comprovada a urgência que autoriza a quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. 3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) O caso concreto se amolda perfeitamente a esses precedentes. A parte autora foi transferida, examinada e recebeu alta com indicação de tratamento conservador. Não trouxe qualquer prova técnica de que essa conduta seria incorreta. Limita-se a afirmar a necessidade da cirurgia com base em relatórios médicos anteriores, que foram expressamente superados pela avaliação da equipe do hospital de referência que a recebeu. O Poder Judiciário não dispõe de conhecimento técnico para substituir o juízo clínico dos profissionais que examinaram diretamente o paciente. A definição da conduta terapêutica adequada compete ao médico que assiste o paciente, não ao magistrado. A intervenção judicial só se justifica quando há omissão injustificada ou negativa ilegítima do poder público, circunstâncias que não se verificam quando a própria equipe médica da unidade de referência conclui pela desnecessidade de cirurgia imediata. 2.3. Da ausência de prova de urgência atual A tutela de urgência exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. Os documentos juntados pela própria parte autora no Evento 109 revelam que o autor recebeu alta hospitalar em 19 de maio de 2026 e encontra-se em domicílio, situação incompatível com a alegação de urgência inadiável para a realização de cirurgia de alta complexidade. O extrato atualizado do sistema SUS Fácil juntado aos autos (Evento 64, DOCCOMPROV6) indica que a solicitação de internação anterior foi cancelada em 24 de abril de 2026, em razão da transferência concretizada para o Hospital São Lourenço. Não há nos autos nova solicitação de regulação ou qualquer indicativo de que o quadro clínico atual demande intervenção cirúrgica de emergência. O agravamento relatado pela parte autora, com nova internação entre 5 e 19 de maio de 2026, foi atendido pela rede pública, inclusive com suporte em CTI, demonstrando que o sistema de saúde prestou a assistência necessária no momento de crise. A alta posterior confirma que o quadro agudo foi superado com tratamento conservador, exatamente como indicado pela equipe do Hospital de São Lourenço. 2.4. Do pedido de agendamento de consultas especializadas A pretensão subsidiária de agendamento de consultas em Cirurgia Vascular e Gastroenterologia também não comporta acolhimento em sede de tutela de urgência. O encaminhamento para acompanhamento especializado foi fornecido pelo Hospital de São Lourenço quando da alta em 1º de maio de 2026. A parte autora, contudo, não demonstra ter buscado administrativamente o agendamento dessas consultas perante a Secretaria Municipal de Saúde antes de judicializar o pedido. Não há nos autos protocolo de requerimento administrativo, negativa formal do Município ou qualquer elemento que evidencie omissão do ente público nesse ponto. A judicialização de demandas de saúde pressupõe, como regra, o prévio requerimento administrativo e a demonstração de negativa ou omissão do poder público. A ausência desse requisito enfraquece a probabilidade do direito alegado. 2.5. Do pedido de manutenção do bloqueio via SISBAJUD Quanto ao pedido de manutenção do valor bloqueado de R$ 22.798,00, a decisão do Evento 67 determinou o bloqueio com finalidade específica: custear o procedimento cirúrgico no Hospital São Rafael. A parte autora foi transferida para o Hospital São Lourenço, onde recebeu atendimento pelo SUS sem custos particulares, e a cirurgia não foi realizada por decisão da equipe médica local. A manutenção cautelar do bloqueio não se justifica neste momento, pois a finalidade para a qual a constrição foi determinada não se concretizou e a nova pretensão cirúrgica foi indeferida. 2.6. Da competência e do direcionamento da obrigação à luz do Tema 793 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A tese do STF assenta-se no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde pública. Dessa competência comum decorre a responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que o cidadão pode demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente, para obter a prestação de saúde de que necessita. Contudo, o próprio precedente vinculante determina que, uma vez reconhecida a solidariedade para fins de acionamento judicial, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências administrativas do Sistema Único de Saúde. Essa orientação foi expressamente observada por este Juízo desde o deferimento da tutela de urgência no Evento 16, ocasião em que se consignou que o serviço requerido ultrapassa a capacidade de resolução dos serviços de atenção primária, razão pela qual a obrigação foi direcionada ao Estado de Minas Gerais, ente responsável pela regulação de procedimentos de média e alta complexidade no âmbito do SUS Fácil. Nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990, compete à direção estadual do SUS identificar estabelecimentos de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. Já as atribuições municipais, fixadas no art. 18 da mesma lei, concentram-se no planejamento e na execução de serviços de atenção básica e primária, em articulação com a direção estadual. O procedimento de Revascularização de Artérias Viscerais (código SUS 0406020418) insere-se inequivocamente na esfera de alta complexidade, cuja gestão e cujo custeio competem, em primeiro plano, ao ente estadual. Isso não significa, contudo, que o Município de Porto Firme seja parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A solidariedade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal garante ao cidadão o direito de acionar qualquer dos entes federativos, e a existência de regras administrativas de repartição de competências não constitui óbice à legitimidade passiva, mas sim critério para o direcionamento da obrigação pelo juízo. Esse direcionamento, como já exposto, foi realizado na decisão do Evento 16 e mantido nas decisões subsequentes. Por fim, registre-se que a análise da competência administrativa, embora relevante para a correta organização do cumprimento da obrigação, não altera a conclusão quanto ao indeferimento do novo pedido de tutela de urgência. Ainda que se considere a responsabilidade solidária de ambos os entes, ou que se entenda que a obrigação deva ser direcionada exclusivamente ao Estado, o fato permanece: a parte autora não demonstrou a necessidade, a imprescindibilidade e a urgência da cirurgia após a avaliação da equipe médica especializada que a recebeu no Hospital de São Lourenço, circunstância que impede, por si só, o acolhimento da pretensão em sede de tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado no Evento 109. Promova-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD ou, caso transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor do Estado de Minas Gerais. Após: a) Certifique-se o decurso do prazo para contestação do Estado de Minas Gerais e, se for o caso, abra-se vista à parte autora para impugnação, no prazo legal. b) Após, intimem-se as partes para especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias. c) Em seguida, conclusos para decisão de saneamento ou, se for o caso, para sentença. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. Luisa Filardi Siqueira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARIA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RITHELE DOS REIS MACIEL

OAB: 202613/MG
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000315-94.2026.8.13.0508/MG AUTOR : JOSE MARIA DE ASSIS ADVOGADO(A) : RITHELE DOS REIS MACIEL (OAB MG202613) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora no Evento 109, em 22 de maio de 2026. O autor noticia que, em cumprimento à tutela de urgência deferida no Evento 16 e às medidas coercitivas determinadas no Evento 67, foi transferido ao Hospital da Fundação Casa de Caridade de São Lourenço, onde permaneceu internado entre 24 de abril e 1º de maio de 2026. Relata que, durante essa internação, o procedimento cirúrgico de Revascularização de Artérias Viscerais não foi realizado, pois a equipe médica local optou por tratamento conservador, concedendo-lhe alta hospitalar com encaminhamento para acompanhamento especializado em Cirurgia Vascular e Gastroenterologia. Informa que, quatro dias após a alta, precisou ser novamente internado no Hospital São João Batista, Complexo Hospitalar de Viçosa, entre 5 e 19 de maio de 2026, inclusive com passagem por CTI. Atualmente, encontra-se em domicílio, sem acompanhamento especializado agendado e sem previsão para a cirurgia. Diante desse quadro, requer: a) a concessão de tutela de urgência para que o Município de Porto Firme providencie, em 72 horas, o agendamento de consultas em Cirurgia Vascular e Gastroenterologia junto à rede credenciada ao SUS; b) subsidiariamente, o custeio das consultas pela rede privada; c) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00; d) a manutenção do valor de R$ 22.798,00 bloqueado via SISBAJUD; e) autorização para juntada posterior de relatório médico; f) o regular prosseguimento do feito. Juntou, ainda, impugnação à contestação do Município de Porto Firme (Evento 109, PET2). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de tutela de urgência incidental A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte que postula a medida deve, portanto, trazer elementos concretos que evidenciem a plausibilidade de sua pretensão e a urgência da intervenção judicial. No caso em exame, a parte autora formula novo pedido de tutela após ter sido transferida para unidade hospitalar especializada e ter recebido alta sem a realização da cirurgia. O núcleo da pretensão ainda gravita em torno da necessidade de intervenção cirúrgica para tratamento da Síndrome de Dunbar. Ocorre que o contexto fático se alterou profundamente. A parte autora obteve a transferência determinada judicialmente, foi recebida em hospital de referência, examinada por equipe médica especializada e, após avaliação clínica, o corpo médico local entendeu que não era a hipótese de realização imediata de cirurgia. A conduta adotada foi o tratamento conservador, com alta hospitalar e encaminhamento para acompanhamento ambulatorial especializado. Esse dado é central. A equipe médica que efetivamente recebeu, examinou e acompanhou o paciente no Hospital da Fundação Casa de Caridade de São Lourenço concluiu que a intervenção cirúrgica não era necessária naquele momento. O juízo clínico formado pelos profissionais que tiveram contato direto com o autor, no ambiente hospitalar adequado, foi pela desnecessidade de cirurgia imediata. Irresignada com essa conclusão, a parte autora pleiteia que este Juízo determine a realização do procedimento cirúrgico. Contudo, não trouxe um único documento, laudo, parecer ou relatório médico que infirme a conclusão da equipe que a acompanhou no Hospital de São Lourenço. Também não apresentou argumento técnico capaz de demonstrar que o tratamento conservador indicado seria inadequado ou insuficiente. A pretensão, nesse cenário, apoia-se exclusivamente na convicção pessoal da parte acerca da necessidade da cirurgia. E isso não basta. A intervenção judicial para impor ao Estado a realização de cirurgia de alta complexidade, com o consequente custeio público e a inevitável alteração da ordem de prioridades da fila do SUS, exige demonstração de inequívoca necessidade, imprescindibilidade e urgência. Não é suficiente que a parte queira a cirurgia. É preciso que os elementos probatórios demonstrem, com segurança, que a intervenção é indispensável e inadiável. E não é o que se extrai dos documentos colacionados aos autos. A equipe médica que examinou presencialmente o autor em unidade especializada entendeu que o caso comportava tratamento conservador. Essa conclusão permanece incólume nos autos: nenhum documento a contradiz, nenhum parecer a questiona, nenhum elemento técnico a enfraquece. O que há é a manifestação de inconformismo da parte com a decisão médica, o que não configura fundamento jurídico para a concessão de tutela de urgência. 2.2. Do ônus probatório e da impossibilidade de o Judiciário substituir o juízo médico O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas de saúde nas quais se pleiteia procedimento cirúrgico pelo SUS, esse ônus se traduz na demonstração da necessidade, imprescindibilidade e urgência da intervenção. No momento em que a parte é transferida para unidade hospitalar especializada e a equipe médica local, após avaliação, conclui pela desnecessidade de cirurgia imediata, inverte-se o vetor probatório: caberia à parte autora demonstrar, com elementos técnicos, que essa conclusão está equivocada. Não o fez. Sobre o ponto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a negativa estatal ao custeio de procedimento cirúrgico não configura omissão ilícita quando fundada em contraindicação médica baseada em critérios técnicos, e que não se reconhece direito subjetivo ao tratamento cirúrgico quando a avaliação médica conclui pela inexistência de indicação terapêutica, sendo legítima a recomendação de tratamento conservador pelo SUS. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECUSA DA EQUIPE MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA CONTRAINDICADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL SOBRE RELATÓRIOS PARTICULARES. JURISPRUDÊNCIA DO TJMG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, visando ao custeio de procedimento cirúrgico (neuropatia compressiva, associada à angioplastia de artéria subclavicular). A recorrente alegou agravamento de seu quadro clínico e ineficácia do tratamento conservador, apresentando laudos médicos particulares que recomendavam a intervenção cirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Estado de Minas Gerais deve ser compelido a custear o procedimento cirúrgico prescrito à autora/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJMG reconhece a superioridade probatória do laudo judicial, especialmente quando elaborado sob contraditório e não refutado por provas robustas em sentido contrário. 4. Considerando que o laudo pericial judicial contraindicou a cirurgia, em razão do elevado risco de perda funcional do membro superior direito e de ameaça à vida da paciente, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida, visando resguardá-la de riscos desnecessários e até mais graves que a própria evolução da doença. 5. A inexistência de plausibilidade do direito invocado justifica a revogação da tutela anteriormente deferida, diante da inexistência de indicação médica legítima para o procedimento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O laudo pericial judicial, produzido com imparcialidade, método técnico e sob o crivo do contr aditório, prevalece sobre relatórios médicos particulares quando ausente prova inequívoca de sua inconsistência. 2) A negativa estatal ao custeio de procedimento cirúrgico não configura omissão ilícita quando fundada em contraindicação médica baseada em critérios técnicos e protocolos clínicos oficiais. 3) N ão se reconhece direito subjetivo ao tratamento cirúrgico quando a perícia judicial conclui pela inexistência de indicação terapêutica, sendo legítima a recomendação de tratamento conservador pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 300, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.484724-0/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, j. 26.05.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.171178-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, não comprovada a urgência que autoriza a quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. 3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.538/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) O caso concreto se amolda perfeitamente a esses precedentes. A parte autora foi transferida, examinada e recebeu alta com indicação de tratamento conservador. Não trouxe qualquer prova técnica de que essa conduta seria incorreta. Limita-se a afirmar a necessidade da cirurgia com base em relatórios médicos anteriores, que foram expressamente superados pela avaliação da equipe do hospital de referência que a recebeu. O Poder Judiciário não dispõe de conhecimento técnico para substituir o juízo clínico dos profissionais que examinaram diretamente o paciente. A definição da conduta terapêutica adequada compete ao médico que assiste o paciente, não ao magistrado. A intervenção judicial só se justifica quando há omissão injustificada ou negativa ilegítima do poder público, circunstâncias que não se verificam quando a própria equipe médica da unidade de referência conclui pela desnecessidade de cirurgia imediata. 2.3. Da ausência de prova de urgência atual A tutela de urgência exige demonstração de perigo de dano concreto e atual. Os documentos juntados pela própria parte autora no Evento 109 revelam que o autor recebeu alta hospitalar em 19 de maio de 2026 e encontra-se em domicílio, situação incompatível com a alegação de urgência inadiável para a realização de cirurgia de alta complexidade. O extrato atualizado do sistema SUS Fácil juntado aos autos (Evento 64, DOCCOMPROV6) indica que a solicitação de internação anterior foi cancelada em 24 de abril de 2026, em razão da transferência concretizada para o Hospital São Lourenço. Não há nos autos nova solicitação de regulação ou qualquer indicativo de que o quadro clínico atual demande intervenção cirúrgica de emergência. O agravamento relatado pela parte autora, com nova internação entre 5 e 19 de maio de 2026, foi atendido pela rede pública, inclusive com suporte em CTI, demonstrando que o sistema de saúde prestou a assistência necessária no momento de crise. A alta posterior confirma que o quadro agudo foi superado com tratamento conservador, exatamente como indicado pela equipe do Hospital de São Lourenço. 2.4. Do pedido de agendamento de consultas especializadas A pretensão subsidiária de agendamento de consultas em Cirurgia Vascular e Gastroenterologia também não comporta acolhimento em sede de tutela de urgência. O encaminhamento para acompanhamento especializado foi fornecido pelo Hospital de São Lourenço quando da alta em 1º de maio de 2026. A parte autora, contudo, não demonstra ter buscado administrativamente o agendamento dessas consultas perante a Secretaria Municipal de Saúde antes de judicializar o pedido. Não há nos autos protocolo de requerimento administrativo, negativa formal do Município ou qualquer elemento que evidencie omissão do ente público nesse ponto. A judicialização de demandas de saúde pressupõe, como regra, o prévio requerimento administrativo e a demonstração de negativa ou omissão do poder público. A ausência desse requisito enfraquece a probabilidade do direito alegado. 2.5. Do pedido de manutenção do bloqueio via SISBAJUD Quanto ao pedido de manutenção do valor bloqueado de R$ 22.798,00, a decisão do Evento 67 determinou o bloqueio com finalidade específica: custear o procedimento cirúrgico no Hospital São Rafael. A parte autora foi transferida para o Hospital São Lourenço, onde recebeu atendimento pelo SUS sem custos particulares, e a cirurgia não foi realizada por decisão da equipe médica local. A manutenção cautelar do bloqueio não se justifica neste momento, pois a finalidade para a qual a constrição foi determinada não se concretizou e a nova pretensão cirúrgica foi indeferida. 2.6. Da competência e do direcionamento da obrigação à luz do Tema 793 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A tese do STF assenta-se no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde pública. Dessa competência comum decorre a responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que o cidadão pode demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente, para obter a prestação de saúde de que necessita. Contudo, o próprio precedente vinculante determina que, uma vez reconhecida a solidariedade para fins de acionamento judicial, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências administrativas do Sistema Único de Saúde. Essa orientação foi expressamente observada por este Juízo desde o deferimento da tutela de urgência no Evento 16, ocasião em que se consignou que o serviço requerido ultrapassa a capacidade de resolução dos serviços de atenção primária, razão pela qual a obrigação foi direcionada ao Estado de Minas Gerais, ente responsável pela regulação de procedimentos de média e alta complexidade no âmbito do SUS Fácil. Nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990, compete à direção estadual do SUS identificar estabelecimentos de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. Já as atribuições municipais, fixadas no art. 18 da mesma lei, concentram-se no planejamento e na execução de serviços de atenção básica e primária, em articulação com a direção estadual. O procedimento de Revascularização de Artérias Viscerais (código SUS 0406020418) insere-se inequivocamente na esfera de alta complexidade, cuja gestão e cujo custeio competem, em primeiro plano, ao ente estadual. Isso não significa, contudo, que o Município de Porto Firme seja parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A solidariedade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal garante ao cidadão o direito de acionar qualquer dos entes federativos, e a existência de regras administrativas de repartição de competências não constitui óbice à legitimidade passiva, mas sim critério para o direcionamento da obrigação pelo juízo. Esse direcionamento, como já exposto, foi realizado na decisão do Evento 16 e mantido nas decisões subsequentes. Por fim, registre-se que a análise da competência administrativa, embora relevante para a correta organização do cumprimento da obrigação, não altera a conclusão quanto ao indeferimento do novo pedido de tutela de urgência. Ainda que se considere a responsabilidade solidária de ambos os entes, ou que se entenda que a obrigação deva ser direcionada exclusivamente ao Estado, o fato permanece: a parte autora não demonstrou a necessidade, a imprescindibilidade e a urgência da cirurgia após a avaliação da equipe médica especializada que a recebeu no Hospital de São Lourenço, circunstância que impede, por si só, o acolhimento da pretensão em sede de tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado no Evento 109. Promova-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD ou, caso transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor do Estado de Minas Gerais. Após: a) Certifique-se o decurso do prazo para contestação do Estado de Minas Gerais e, se for o caso, abra-se vista à parte autora para impugnação, no prazo legal. b) Após, intimem-se as partes para especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 dias. c) Em seguida, conclusos para decisão de saneamento ou, se for o caso, para sentença. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. Luisa Filardi Siqueira Juíza de Direito