1000315-91.2022.5.02.0314
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000315-91.2022.5.02.0314 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b89aea3): PROCESSO nº 1000315-91.2022.5.02.0314 (AP) - 10ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSLEY SOARES COSTA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformada com a r. decisão de ID. 0141a21 (fls. 1389/1392 do pdf), que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre a executada, em ID. d56bd7c (fls. 1396/1421 do PDF), pretendendo a reforma do julgado. Contraminuta consoante ID. 2bbdc12. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. Mérito 2.1. Horas extras A recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau em relação às horas extras, sustentando que o laudo pericial acolhido apurou valores superiores aos efetivamente devidos. Alega que o perito considerou como extraordinárias todas as horas excedentes à 44ª semanal sem deduzir as horas correspondentes aos feriados não laborados, o que teria ocasionado majoração indevida do débito. Afirma que os feriados constituem dias de repouso remunerado e, quando não houver prestação de labor, não podem integrar o cômputo da jornada semanal para fins de apuração de horas extras, sob pena de pagamento em duplicidade. Impugna, ainda, a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras no período de 2016/2017, ao argumento de que não há nos autos norma coletiva referente ao período que autorize percentual superior ao adicional legal. Sustenta que a sentença apenas determinou a observância das convenções coletivas efetivamente juntadas aos autos, inexistindo respaldo para adoção presumida do adicional de 60%, motivo pelo qual requer a aplicação do percentual legal de 50% ou daquele comprovadamente previsto em norma coletiva válida. Esse foi o entendimento da origem quanto às matérias: "DAS HORAS EXTRAS A Reclamada alega que a perícia ao proceder à apuração das horas extras, considerou como excedentes à 44ª semanal todas aquelas prestadas além do limite legal, sem proceder à dedução das horas correspondentes aos feriados. Requer que seja deduzida do cômputo das horas extras semanais as horas correspondentes aos feriados não laborados. Razão não lhe assiste. Conforme esclarecido pela Ilma. Perita, nas semanas em que há feriado, a jornada semanal de 44 horas deve ser proporcionalmente reduzida. Isso porque o feriado constitui dia de repouso remunerado, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e do art. 70 da CLT, não podendo ser computado como dia útil trabalhável. Assim, a jornada semanal normal não pode contemplar a carga horária correspondente ao feriado, motivo pelo qual o PJe-Calc procede automaticamente à exclusão das horas daquele dia, reduzindo a base semanal. Neste caso, a sentença deferiu as horas extras consideradas as excedentes da 7h20ª hora diária e/ou a 44ª semanal. Por exemplo,na semana do feriado de 12/10/2017 (quinta-feira), a base semanal foi reduzida para 36h40. Como o reclamante laborou 60h no total da semana, apuraram-se 23h20 (23,33h) como horas extras semanais, além das 7h relativas ao próprio feriado, registradas como horas extras de feriado. Portanto, nã0 há incorreção ou majoração indevida. O cálculo está correto ao reduzir a base semanal para 36h40m, garantindo que o limite legal de jornada fosse respeitado naquela semana, sem computar o dia de repouso remunerado na base de trabalho normal. DO ADICIONAL APLICADOS SOBRE AS HORAS EXTRAS A Reclamada impugna a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras no período de 2016/2017, alegando inexistir nos autos Convenção Coletiva de Trabalho que fixe tal percentual. Sustenta que a sentença determinou apenas a observância das normas coletivas juntadas e que, na ausência delas, deve prevalecer o adicional legal mínimo de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme já consignado no laudo pericial, a r. sentença determinou que os cálculos observassem "os adicionais previstos em lei ou normativos superiores na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos/ou indicados em holerites"." Não prospera a insurgência recursal. No que respeita aos feriados, conforme esclarecido pela perita no id. 14a6037 e acolhido na origem, o cálculo das horas extras observou corretamente a redução proporcional da jornada semanal nas semanas em que houve feriado, uma vez que o repouso remunerado não integra a carga horária normal de trabalho. Assim, o sistema de cálculos excluiu automaticamente as horas correspondentes ao dia feriado da base semanal, reduzindo o limite de 44 horas de forma proporcional, sem qualquer duplicidade ou majoração indevida. O exemplo apontado na sentença demonstra que, na semana do feriado de 12/10/2017, a jornada semanal foi reduzida para 36h40, sendo consideradas extraordinárias apenas as horas efetivamente excedentes a esse limite, além das laboradas no próprio feriado. Também não prospera a insurgência quanto ao adicional de 60% aplicado às horas extras no período de 2016/2017. A sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, expressamente determinou a observância dos adicionais previstos em normas coletivas vigentes ou indicados nos holerites, critério devidamente observado pela perícia. Observe-se que foi esclarecido pelo perito judicial no id. 14a6037: "Da análise dos documentos apresentados, adotaram-se os seguintes parâmetros: - Período de 20/10/2016 a 31/12/2016: inexistindo holerites disponíveis, aplicou-se o adicional legal mínimo de 50% para as horas extras de segunda a sábado e o adicional de 100% para domingos e feriados, em conformidade com a legislação; - Período de 01/01/2017 a 30/09/2017: os holerites juntados aos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicional de 60%, superior ao mínimo legal. Por essa razão, foi adotado o adicional de 60% para as horas extras de segunda a sábado, mantendo-se o adicional de 100% para domingos e feriados, conforme previsão legal. (...) - Período a partir de 01/10/2017: com a vigência das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos, aplicou-se o adicional de 60% para horas extras de segunda a sábado, nos termos das cláusulas normativas, e adicional de 100% para domingos e feriados: (...)" Assim, ao contrário do aduzido pela agravante, não houve adoção presumida de percentual superior ao legal, mas mera observância dos parâmetros fixados no título executivo e dos elementos constantes dos autos, inexistindo afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal ou ao art. 59 da CLT. Deve prevalecer, pois, a sentença de primeiro grau. Mantenho. 2.2. Gratificação normativa A reclamada impugna a decisão de origem em relação os à gratificação normativa no período de 2016/2017, sustentando que a verba foi incluída sem respaldo em norma coletiva juntada aos autos. Argumenta que inexiste convenção coletiva referente ao ano de 2016 apta a amparar a cobrança, incumbindo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requer, assim, a exclusão da gratificação normativa apurada no referido período, por ausência de instrumento coletivo que autorize sua incidência. Nesse sentido foi o entendimento do Juízo a quo quanto ao tema: "DA GRATIFICAÇÃO NORMATIVA Alega a Reclamada que foi calculado gratificação normativa durante todo o período de 2016/2017, sustenta que não há nos autos Convenção Coletiva de 2016 que a ampare. Argumenta que, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, competia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Requer, assim, a exclusão integral da gratificação normativa relativa a esse período, por ausência de instrumento coletivo que fundamente a cobrança. Razão não lhe assiste. Conforme já consignado no Laudo Pericial, a gratificação normativa foi apurada exclusivamente nos períodos em que havia Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos e com vigência comprovada. Para melhor visualização, segue quadro com as CCTs apresentadas e seus respectivos períodos de vigência. Dessa forma, verifica-se que a perícia não incluiu a gratificação normativa em período anterior a 01/10/2017, restringindo-se à aplicação somente a partir da vigência das normas coletivas regularmente anexadas.Portanto, não procede a alegação da Reclamada de que a verba teria sido considerada em todo o período de 2016/2017, uma vez que os cálculos observaram estritamente os limites probatórios constantes nos autos e os parâmetros fixados no título executivo." Comungo com o entendimento do primeiro grau, que não merece qualquer reparo. Conforme esclarecido no laudo pericial e acolhido na decisão de origem, a gratificação normativa foi apurada apenas nos períodos cobertos por convenções coletivas efetivamente juntadas aos autos e com vigência comprovada. A perícia observou estritamente os limites do título executivo e dos instrumentos normativos apresentados, não havendo inclusão da verba em período desprovido de amparo convencional. Ao contrário do alegado, os cálculos não contemplaram todo o período de 2016/2017, tendo a gratificação normativa sido considerada somente a partir da vigência das normas coletivas pertinentes, iniciada em 01/10/2017. Assim, inexistindo extrapolação dos limites probatórios ou afronta às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, mantém-se a decisão de origem. Nego provimento. 2.3. Contribuições previdenciárias A ré requer a reforma da sentença quanto às contribuições previdenciárias, sustentando que o fato gerador somente ocorre com o efetivo pagamento ou disponibilização do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, e não na data da prestação dos serviços. Alega a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, introduzidos pela MP 449/2008, por entender que lei ordinária não poderia alterar hipótese de incidência tributária prevista constitucionalmente. Sustenta, ainda, ser indevida a incidência da taxa SELIC e de encargos moratórios antes da efetiva quitação do débito trabalhista, defendendo que as contribuições previdenciárias somente seriam exigíveis após a liquidação da sentença ou homologação do acordo, conforme interpretação do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e da jurisprudência do TST. Aduz também inexistir mora antes da definição da conta de liquidação e da regular citação da executada para pagamento, razão pela qual reputa indevida a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. Impugna, ainda, os cálculos relativos às contribuições patronais, afirmando incorreta a adoção da alíquota de 3% referente ao RAT/SAT, porquanto, em razão da atividade econômica exercida (CNAE 4711-3/01), o percentual aplicável seria de 2%, conforme classificação prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Requer, assim, a retificação dos cálculos previdenciários, com afastamento da SELIC, dos encargos moratórios e adequação da alíquota do RAT. Esse foi o entendimento do primeiro grau quanto às matérias: "DO FATO GERADOR E DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.DA INEXISTÊNCIA DE MORA A Reclamada sustenta que os cálculos periciais relativos às contribuições previdenciárias estariam incorretos, alegando que o Perito considerou de forma equivocada o fato gerador e juros aplicados. Defende que, nos termos do art. 879, §4º, da CLT, a atualização deve observar a legislação previdenciária e que, conforme o art. 195 da CF/88, o fato gerador das contribuições ocorre apenas no pagamento ou crédito das verbas trabalhistas. Assim, entende que não seria cabível a aplicação da taxa SELIC desde a prestação dos serviços, devendo ser afastada a incidência de juros e multa anteriores a esse momento. Afirma, ainda, que a incidência de taxa SELIC, na qual o valor dos juros já está embutido é uma contradição, na medida em que o valor não era devido naquela ocasião, mas somente a partir da condenação e liquidação ou homologação do acordo firmado entre as partes. Razão não lhe assiste. No que se refere à impugnação apresentada pela Reclamada quanto ao critério de apuração das contribuições previdenciárias, cumpre esclarecer que a r. sentença foi expressa ao determinar que tais recolhimentos observem o disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e a Súmula 368 do C. TST, cabendo a cada parte arcar com sua respectiva cota. O art. 61, caput e § 3.º, combinado com o art. 5.º, § 3.º, ambos da Lei n.º 9.430/1996, ao dispor sobre a legislação tributária federal, determina que os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Alega a reclamada que a Perícia apurou em seu cálculo a contribuição a cargo da empresa em 23,00% das verbas incidentes, afirmando que as alíquotas informadas não condizem com a alíquota correspondente à atividade por ela desenvolvida.Aduz que a atividade exercida pela Reclamada, é sob CNAE 4711-3/01, e que o percentual correto é de 2% conforme tabela FPAS Cód. 515. Requer, portanto, a retificação da conta pericial, para que o cálculo da contribuição patronal do INSS observe a alíquota de 2% em relação ao RAT. Razão não lhe assiste. O código CNAE 47.11-3-01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), encontra-se classificado como de grau de risco grave, alíquota básica do SAT de 3%, conforme o Anexo V do Decreto nº 6.957/2009.Portanto, a apuração pericial observou corretamente a legislação vigente ao aplicar a alíquota de 3% sobre a folha de salários, não havendo fundamento para a aplicação da alíquota de 2%, como sustenta a Reclamada." Novamente, sem razão a executada. A sentença observou corretamente os critérios legais aplicáveis à apuração das contribuições previdenciárias, determinando a incidência na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 368 do C. TST. A tese de que o fato gerador somente ocorreria com o efetivo pagamento do crédito não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, cuja constitucionalidade é presumida e cuja aplicação se impõe ao julgador. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da taxa SELIC e dos encargos moratórios. Conforme consignado na origem, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal sujeitam-se aos acréscimos previstos nos arts. 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/96, incidindo juros equivalentes à taxa SELIC a partir do vencimento legal da obrigação tributária. Não há falar, portanto, em inexistência de mora ou em inaplicabilidade dos encargos legais previstos expressamente na legislação de regência. Igualmente improcede a impugnação relativa à alíquota do RAT/SAT. Consoante registrado na decisão recorrida, a atividade econômica enquadrada no CNAE 47.11-3-01 possui grau de risco grave, sujeitando-se à alíquota de 3%, nos termos do Anexo V do Decreto nº 6.957/2009. Correta, assim, a conta pericial ao adotar o referido percentual, inexistindo fundamento para aplicação da alíquota de 2% pretendida pela recorrente. Nada a retificar, portanto. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer o agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
JEFERSON MAZIN DOS SANTOS
OAB: 268264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000315-91.2022.5.02.0314 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b89aea3): PROCESSO nº 1000315-91.2022.5.02.0314 (AP) - 10ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSLEY SOARES COSTA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformada com a r. decisão de ID. 0141a21 (fls. 1389/1392 do pdf), que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre a executada, em ID. d56bd7c (fls. 1396/1421 do PDF), pretendendo a reforma do julgado. Contraminuta consoante ID. 2bbdc12. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. Mérito 2.1. Horas extras A recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau em relação às horas extras, sustentando que o laudo pericial acolhido apurou valores superiores aos efetivamente devidos. Alega que o perito considerou como extraordinárias todas as horas excedentes à 44ª semanal sem deduzir as horas correspondentes aos feriados não laborados, o que teria ocasionado majoração indevida do débito. Afirma que os feriados constituem dias de repouso remunerado e, quando não houver prestação de labor, não podem integrar o cômputo da jornada semanal para fins de apuração de horas extras, sob pena de pagamento em duplicidade. Impugna, ainda, a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras no período de 2016/2017, ao argumento de que não há nos autos norma coletiva referente ao período que autorize percentual superior ao adicional legal. Sustenta que a sentença apenas determinou a observância das convenções coletivas efetivamente juntadas aos autos, inexistindo respaldo para adoção presumida do adicional de 60%, motivo pelo qual requer a aplicação do percentual legal de 50% ou daquele comprovadamente previsto em norma coletiva válida. Esse foi o entendimento da origem quanto às matérias: "DAS HORAS EXTRAS A Reclamada alega que a perícia ao proceder à apuração das horas extras, considerou como excedentes à 44ª semanal todas aquelas prestadas além do limite legal, sem proceder à dedução das horas correspondentes aos feriados. Requer que seja deduzida do cômputo das horas extras semanais as horas correspondentes aos feriados não laborados. Razão não lhe assiste. Conforme esclarecido pela Ilma. Perita, nas semanas em que há feriado, a jornada semanal de 44 horas deve ser proporcionalmente reduzida. Isso porque o feriado constitui dia de repouso remunerado, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e do art. 70 da CLT, não podendo ser computado como dia útil trabalhável. Assim, a jornada semanal normal não pode contemplar a carga horária correspondente ao feriado, motivo pelo qual o PJe-Calc procede automaticamente à exclusão das horas daquele dia, reduzindo a base semanal. Neste caso, a sentença deferiu as horas extras consideradas as excedentes da 7h20ª hora diária e/ou a 44ª semanal. Por exemplo,na semana do feriado de 12/10/2017 (quinta-feira), a base semanal foi reduzida para 36h40. Como o reclamante laborou 60h no total da semana, apuraram-se 23h20 (23,33h) como horas extras semanais, além das 7h relativas ao próprio feriado, registradas como horas extras de feriado. Portanto, nã0 há incorreção ou majoração indevida. O cálculo está correto ao reduzir a base semanal para 36h40m, garantindo que o limite legal de jornada fosse respeitado naquela semana, sem computar o dia de repouso remunerado na base de trabalho normal. DO ADICIONAL APLICADOS SOBRE AS HORAS EXTRAS A Reclamada impugna a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras no período de 2016/2017, alegando inexistir nos autos Convenção Coletiva de Trabalho que fixe tal percentual. Sustenta que a sentença determinou apenas a observância das normas coletivas juntadas e que, na ausência delas, deve prevalecer o adicional legal mínimo de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme já consignado no laudo pericial, a r. sentença determinou que os cálculos observassem "os adicionais previstos em lei ou normativos superiores na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos/ou indicados em holerites"." Não prospera a insurgência recursal. No que respeita aos feriados, conforme esclarecido pela perita no id. 14a6037 e acolhido na origem, o cálculo das horas extras observou corretamente a redução proporcional da jornada semanal nas semanas em que houve feriado, uma vez que o repouso remunerado não integra a carga horária normal de trabalho. Assim, o sistema de cálculos excluiu automaticamente as horas correspondentes ao dia feriado da base semanal, reduzindo o limite de 44 horas de forma proporcional, sem qualquer duplicidade ou majoração indevida. O exemplo apontado na sentença demonstra que, na semana do feriado de 12/10/2017, a jornada semanal foi reduzida para 36h40, sendo consideradas extraordinárias apenas as horas efetivamente excedentes a esse limite, além das laboradas no próprio feriado. Também não prospera a insurgência quanto ao adicional de 60% aplicado às horas extras no período de 2016/2017. A sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, expressamente determinou a observância dos adicionais previstos em normas coletivas vigentes ou indicados nos holerites, critério devidamente observado pela perícia. Observe-se que foi esclarecido pelo perito judicial no id. 14a6037: "Da análise dos documentos apresentados, adotaram-se os seguintes parâmetros: - Período de 20/10/2016 a 31/12/2016: inexistindo holerites disponíveis, aplicou-se o adicional legal mínimo de 50% para as horas extras de segunda a sábado e o adicional de 100% para domingos e feriados, em conformidade com a legislação; - Período de 01/01/2017 a 30/09/2017: os holerites juntados aos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicional de 60%, superior ao mínimo legal. Por essa razão, foi adotado o adicional de 60% para as horas extras de segunda a sábado, mantendo-se o adicional de 100% para domingos e feriados, conforme previsão legal. (...) - Período a partir de 01/10/2017: com a vigência das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos, aplicou-se o adicional de 60% para horas extras de segunda a sábado, nos termos das cláusulas normativas, e adicional de 100% para domingos e feriados: (...)" Assim, ao contrário do aduzido pela agravante, não houve adoção presumida de percentual superior ao legal, mas mera observância dos parâmetros fixados no título executivo e dos elementos constantes dos autos, inexistindo afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal ou ao art. 59 da CLT. Deve prevalecer, pois, a sentença de primeiro grau. Mantenho. 2.2. Gratificação normativa A reclamada impugna a decisão de origem em relação os à gratificação normativa no período de 2016/2017, sustentando que a verba foi incluída sem respaldo em norma coletiva juntada aos autos. Argumenta que inexiste convenção coletiva referente ao ano de 2016 apta a amparar a cobrança, incumbindo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requer, assim, a exclusão da gratificação normativa apurada no referido período, por ausência de instrumento coletivo que autorize sua incidência. Nesse sentido foi o entendimento do Juízo a quo quanto ao tema: "DA GRATIFICAÇÃO NORMATIVA Alega a Reclamada que foi calculado gratificação normativa durante todo o período de 2016/2017, sustenta que não há nos autos Convenção Coletiva de 2016 que a ampare. Argumenta que, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, competia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Requer, assim, a exclusão integral da gratificação normativa relativa a esse período, por ausência de instrumento coletivo que fundamente a cobrança. Razão não lhe assiste. Conforme já consignado no Laudo Pericial, a gratificação normativa foi apurada exclusivamente nos períodos em que havia Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos e com vigência comprovada. Para melhor visualização, segue quadro com as CCTs apresentadas e seus respectivos períodos de vigência. Dessa forma, verifica-se que a perícia não incluiu a gratificação normativa em período anterior a 01/10/2017, restringindo-se à aplicação somente a partir da vigência das normas coletivas regularmente anexadas.Portanto, não procede a alegação da Reclamada de que a verba teria sido considerada em todo o período de 2016/2017, uma vez que os cálculos observaram estritamente os limites probatórios constantes nos autos e os parâmetros fixados no título executivo." Comungo com o entendimento do primeiro grau, que não merece qualquer reparo. Conforme esclarecido no laudo pericial e acolhido na decisão de origem, a gratificação normativa foi apurada apenas nos períodos cobertos por convenções coletivas efetivamente juntadas aos autos e com vigência comprovada. A perícia observou estritamente os limites do título executivo e dos instrumentos normativos apresentados, não havendo inclusão da verba em período desprovido de amparo convencional. Ao contrário do alegado, os cálculos não contemplaram todo o período de 2016/2017, tendo a gratificação normativa sido considerada somente a partir da vigência das normas coletivas pertinentes, iniciada em 01/10/2017. Assim, inexistindo extrapolação dos limites probatórios ou afronta às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, mantém-se a decisão de origem. Nego provimento. 2.3. Contribuições previdenciárias A ré requer a reforma da sentença quanto às contribuições previdenciárias, sustentando que o fato gerador somente ocorre com o efetivo pagamento ou disponibilização do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, e não na data da prestação dos serviços. Alega a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, introduzidos pela MP 449/2008, por entender que lei ordinária não poderia alterar hipótese de incidência tributária prevista constitucionalmente. Sustenta, ainda, ser indevida a incidência da taxa SELIC e de encargos moratórios antes da efetiva quitação do débito trabalhista, defendendo que as contribuições previdenciárias somente seriam exigíveis após a liquidação da sentença ou homologação do acordo, conforme interpretação do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e da jurisprudência do TST. Aduz também inexistir mora antes da definição da conta de liquidação e da regular citação da executada para pagamento, razão pela qual reputa indevida a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. Impugna, ainda, os cálculos relativos às contribuições patronais, afirmando incorreta a adoção da alíquota de 3% referente ao RAT/SAT, porquanto, em razão da atividade econômica exercida (CNAE 4711-3/01), o percentual aplicável seria de 2%, conforme classificação prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Requer, assim, a retificação dos cálculos previdenciários, com afastamento da SELIC, dos encargos moratórios e adequação da alíquota do RAT. Esse foi o entendimento do primeiro grau quanto às matérias: "DO FATO GERADOR E DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.DA INEXISTÊNCIA DE MORA A Reclamada sustenta que os cálculos periciais relativos às contribuições previdenciárias estariam incorretos, alegando que o Perito considerou de forma equivocada o fato gerador e juros aplicados. Defende que, nos termos do art. 879, §4º, da CLT, a atualização deve observar a legislação previdenciária e que, conforme o art. 195 da CF/88, o fato gerador das contribuições ocorre apenas no pagamento ou crédito das verbas trabalhistas. Assim, entende que não seria cabível a aplicação da taxa SELIC desde a prestação dos serviços, devendo ser afastada a incidência de juros e multa anteriores a esse momento. Afirma, ainda, que a incidência de taxa SELIC, na qual o valor dos juros já está embutido é uma contradição, na medida em que o valor não era devido naquela ocasião, mas somente a partir da condenação e liquidação ou homologação do acordo firmado entre as partes. Razão não lhe assiste. No que se refere à impugnação apresentada pela Reclamada quanto ao critério de apuração das contribuições previdenciárias, cumpre esclarecer que a r. sentença foi expressa ao determinar que tais recolhimentos observem o disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e a Súmula 368 do C. TST, cabendo a cada parte arcar com sua respectiva cota. O art. 61, caput e § 3.º, combinado com o art. 5.º, § 3.º, ambos da Lei n.º 9.430/1996, ao dispor sobre a legislação tributária federal, determina que os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Alega a reclamada que a Perícia apurou em seu cálculo a contribuição a cargo da empresa em 23,00% das verbas incidentes, afirmando que as alíquotas informadas não condizem com a alíquota correspondente à atividade por ela desenvolvida.Aduz que a atividade exercida pela Reclamada, é sob CNAE 4711-3/01, e que o percentual correto é de 2% conforme tabela FPAS Cód. 515. Requer, portanto, a retificação da conta pericial, para que o cálculo da contribuição patronal do INSS observe a alíquota de 2% em relação ao RAT. Razão não lhe assiste. O código CNAE 47.11-3-01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), encontra-se classificado como de grau de risco grave, alíquota básica do SAT de 3%, conforme o Anexo V do Decreto nº 6.957/2009.Portanto, a apuração pericial observou corretamente a legislação vigente ao aplicar a alíquota de 3% sobre a folha de salários, não havendo fundamento para a aplicação da alíquota de 2%, como sustenta a Reclamada." Novamente, sem razão a executada. A sentença observou corretamente os critérios legais aplicáveis à apuração das contribuições previdenciárias, determinando a incidência na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 368 do C. TST. A tese de que o fato gerador somente ocorreria com o efetivo pagamento do crédito não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, cuja constitucionalidade é presumida e cuja aplicação se impõe ao julgador. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da taxa SELIC e dos encargos moratórios. Conforme consignado na origem, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal sujeitam-se aos acréscimos previstos nos arts. 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/96, incidindo juros equivalentes à taxa SELIC a partir do vencimento legal da obrigação tributária. Não há falar, portanto, em inexistência de mora ou em inaplicabilidade dos encargos legais previstos expressamente na legislação de regência. Igualmente improcede a impugnação relativa à alíquota do RAT/SAT. Consoante registrado na decisão recorrida, a atividade econômica enquadrada no CNAE 47.11-3-01 possui grau de risco grave, sujeitando-se à alíquota de 3%, nos termos do Anexo V do Decreto nº 6.957/2009. Correta, assim, a conta pericial ao adotar o referido percentual, inexistindo fundamento para aplicação da alíquota de 2% pretendida pela recorrente. Nada a retificar, portanto. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer o agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000315-91.2022.5.02.0314 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b89aea3): PROCESSO nº 1000315-91.2022.5.02.0314 (AP) - 10ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADA: ANTONIA AURILANIA TEIXEIRA DE SOUSA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOSLEY SOARES COSTA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformada com a r. decisão de ID. 0141a21 (fls. 1389/1392 do pdf), que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre a executada, em ID. d56bd7c (fls. 1396/1421 do PDF), pretendendo a reforma do julgado. Contraminuta consoante ID. 2bbdc12. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. Mérito 2.1. Horas extras A recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau em relação às horas extras, sustentando que o laudo pericial acolhido apurou valores superiores aos efetivamente devidos. Alega que o perito considerou como extraordinárias todas as horas excedentes à 44ª semanal sem deduzir as horas correspondentes aos feriados não laborados, o que teria ocasionado majoração indevida do débito. Afirma que os feriados constituem dias de repouso remunerado e, quando não houver prestação de labor, não podem integrar o cômputo da jornada semanal para fins de apuração de horas extras, sob pena de pagamento em duplicidade. Impugna, ainda, a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras no período de 2016/2017, ao argumento de que não há nos autos norma coletiva referente ao período que autorize percentual superior ao adicional legal. Sustenta que a sentença apenas determinou a observância das convenções coletivas efetivamente juntadas aos autos, inexistindo respaldo para adoção presumida do adicional de 60%, motivo pelo qual requer a aplicação do percentual legal de 50% ou daquele comprovadamente previsto em norma coletiva válida. Esse foi o entendimento da origem quanto às matérias: "DAS HORAS EXTRAS A Reclamada alega que a perícia ao proceder à apuração das horas extras, considerou como excedentes à 44ª semanal todas aquelas prestadas além do limite legal, sem proceder à dedução das horas correspondentes aos feriados. Requer que seja deduzida do cômputo das horas extras semanais as horas correspondentes aos feriados não laborados. Razão não lhe assiste. Conforme esclarecido pela Ilma. Perita, nas semanas em que há feriado, a jornada semanal de 44 horas deve ser proporcionalmente reduzida. Isso porque o feriado constitui dia de repouso remunerado, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e do art. 70 da CLT, não podendo ser computado como dia útil trabalhável. Assim, a jornada semanal normal não pode contemplar a carga horária correspondente ao feriado, motivo pelo qual o PJe-Calc procede automaticamente à exclusão das horas daquele dia, reduzindo a base semanal. Neste caso, a sentença deferiu as horas extras consideradas as excedentes da 7h20ª hora diária e/ou a 44ª semanal. Por exemplo,na semana do feriado de 12/10/2017 (quinta-feira), a base semanal foi reduzida para 36h40. Como o reclamante laborou 60h no total da semana, apuraram-se 23h20 (23,33h) como horas extras semanais, além das 7h relativas ao próprio feriado, registradas como horas extras de feriado. Portanto, nã0 há incorreção ou majoração indevida. O cálculo está correto ao reduzir a base semanal para 36h40m, garantindo que o limite legal de jornada fosse respeitado naquela semana, sem computar o dia de repouso remunerado na base de trabalho normal. DO ADICIONAL APLICADOS SOBRE AS HORAS EXTRAS A Reclamada impugna a aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras no período de 2016/2017, alegando inexistir nos autos Convenção Coletiva de Trabalho que fixe tal percentual. Sustenta que a sentença determinou apenas a observância das normas coletivas juntadas e que, na ausência delas, deve prevalecer o adicional legal mínimo de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e no art. 59 da CLT. Razão não lhe assiste. Conforme já consignado no laudo pericial, a r. sentença determinou que os cálculos observassem "os adicionais previstos em lei ou normativos superiores na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos/ou indicados em holerites"." Não prospera a insurgência recursal. No que respeita aos feriados, conforme esclarecido pela perita no id. 14a6037 e acolhido na origem, o cálculo das horas extras observou corretamente a redução proporcional da jornada semanal nas semanas em que houve feriado, uma vez que o repouso remunerado não integra a carga horária normal de trabalho. Assim, o sistema de cálculos excluiu automaticamente as horas correspondentes ao dia feriado da base semanal, reduzindo o limite de 44 horas de forma proporcional, sem qualquer duplicidade ou majoração indevida. O exemplo apontado na sentença demonstra que, na semana do feriado de 12/10/2017, a jornada semanal foi reduzida para 36h40, sendo consideradas extraordinárias apenas as horas efetivamente excedentes a esse limite, além das laboradas no próprio feriado. Também não prospera a insurgência quanto ao adicional de 60% aplicado às horas extras no período de 2016/2017. A sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, expressamente determinou a observância dos adicionais previstos em normas coletivas vigentes ou indicados nos holerites, critério devidamente observado pela perícia. Observe-se que foi esclarecido pelo perito judicial no id. 14a6037: "Da análise dos documentos apresentados, adotaram-se os seguintes parâmetros: - Período de 20/10/2016 a 31/12/2016: inexistindo holerites disponíveis, aplicou-se o adicional legal mínimo de 50% para as horas extras de segunda a sábado e o adicional de 100% para domingos e feriados, em conformidade com a legislação; - Período de 01/01/2017 a 30/09/2017: os holerites juntados aos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras com adicional de 60%, superior ao mínimo legal. Por essa razão, foi adotado o adicional de 60% para as horas extras de segunda a sábado, mantendo-se o adicional de 100% para domingos e feriados, conforme previsão legal. (...) - Período a partir de 01/10/2017: com a vigência das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos, aplicou-se o adicional de 60% para horas extras de segunda a sábado, nos termos das cláusulas normativas, e adicional de 100% para domingos e feriados: (...)" Assim, ao contrário do aduzido pela agravante, não houve adoção presumida de percentual superior ao legal, mas mera observância dos parâmetros fixados no título executivo e dos elementos constantes dos autos, inexistindo afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal ou ao art. 59 da CLT. Deve prevalecer, pois, a sentença de primeiro grau. Mantenho. 2.2. Gratificação normativa A reclamada impugna a decisão de origem em relação os à gratificação normativa no período de 2016/2017, sustentando que a verba foi incluída sem respaldo em norma coletiva juntada aos autos. Argumenta que inexiste convenção coletiva referente ao ano de 2016 apta a amparar a cobrança, incumbindo ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requer, assim, a exclusão da gratificação normativa apurada no referido período, por ausência de instrumento coletivo que autorize sua incidência. Nesse sentido foi o entendimento do Juízo a quo quanto ao tema: "DA GRATIFICAÇÃO NORMATIVA Alega a Reclamada que foi calculado gratificação normativa durante todo o período de 2016/2017, sustenta que não há nos autos Convenção Coletiva de 2016 que a ampare. Argumenta que, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, competia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Requer, assim, a exclusão integral da gratificação normativa relativa a esse período, por ausência de instrumento coletivo que fundamente a cobrança. Razão não lhe assiste. Conforme já consignado no Laudo Pericial, a gratificação normativa foi apurada exclusivamente nos períodos em que havia Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos e com vigência comprovada. Para melhor visualização, segue quadro com as CCTs apresentadas e seus respectivos períodos de vigência. Dessa forma, verifica-se que a perícia não incluiu a gratificação normativa em período anterior a 01/10/2017, restringindo-se à aplicação somente a partir da vigência das normas coletivas regularmente anexadas.Portanto, não procede a alegação da Reclamada de que a verba teria sido considerada em todo o período de 2016/2017, uma vez que os cálculos observaram estritamente os limites probatórios constantes nos autos e os parâmetros fixados no título executivo." Comungo com o entendimento do primeiro grau, que não merece qualquer reparo. Conforme esclarecido no laudo pericial e acolhido na decisão de origem, a gratificação normativa foi apurada apenas nos períodos cobertos por convenções coletivas efetivamente juntadas aos autos e com vigência comprovada. A perícia observou estritamente os limites do título executivo e dos instrumentos normativos apresentados, não havendo inclusão da verba em período desprovido de amparo convencional. Ao contrário do alegado, os cálculos não contemplaram todo o período de 2016/2017, tendo a gratificação normativa sido considerada somente a partir da vigência das normas coletivas pertinentes, iniciada em 01/10/2017. Assim, inexistindo extrapolação dos limites probatórios ou afronta às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, mantém-se a decisão de origem. Nego provimento. 2.3. Contribuições previdenciárias A ré requer a reforma da sentença quanto às contribuições previdenciárias, sustentando que o fato gerador somente ocorre com o efetivo pagamento ou disponibilização do crédito ao trabalhador, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, e não na data da prestação dos serviços. Alega a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, introduzidos pela MP 449/2008, por entender que lei ordinária não poderia alterar hipótese de incidência tributária prevista constitucionalmente. Sustenta, ainda, ser indevida a incidência da taxa SELIC e de encargos moratórios antes da efetiva quitação do débito trabalhista, defendendo que as contribuições previdenciárias somente seriam exigíveis após a liquidação da sentença ou homologação do acordo, conforme interpretação do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e da jurisprudência do TST. Aduz também inexistir mora antes da definição da conta de liquidação e da regular citação da executada para pagamento, razão pela qual reputa indevida a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias. Impugna, ainda, os cálculos relativos às contribuições patronais, afirmando incorreta a adoção da alíquota de 3% referente ao RAT/SAT, porquanto, em razão da atividade econômica exercida (CNAE 4711-3/01), o percentual aplicável seria de 2%, conforme classificação prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Requer, assim, a retificação dos cálculos previdenciários, com afastamento da SELIC, dos encargos moratórios e adequação da alíquota do RAT. Esse foi o entendimento do primeiro grau quanto às matérias: "DO FATO GERADOR E DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.DA INEXISTÊNCIA DE MORA A Reclamada sustenta que os cálculos periciais relativos às contribuições previdenciárias estariam incorretos, alegando que o Perito considerou de forma equivocada o fato gerador e juros aplicados. Defende que, nos termos do art. 879, §4º, da CLT, a atualização deve observar a legislação previdenciária e que, conforme o art. 195 da CF/88, o fato gerador das contribuições ocorre apenas no pagamento ou crédito das verbas trabalhistas. Assim, entende que não seria cabível a aplicação da taxa SELIC desde a prestação dos serviços, devendo ser afastada a incidência de juros e multa anteriores a esse momento. Afirma, ainda, que a incidência de taxa SELIC, na qual o valor dos juros já está embutido é uma contradição, na medida em que o valor não era devido naquela ocasião, mas somente a partir da condenação e liquidação ou homologação do acordo firmado entre as partes. Razão não lhe assiste. No que se refere à impugnação apresentada pela Reclamada quanto ao critério de apuração das contribuições previdenciárias, cumpre esclarecer que a r. sentença foi expressa ao determinar que tais recolhimentos observem o disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e a Súmula 368 do C. TST, cabendo a cada parte arcar com sua respectiva cota. O art. 61, caput e § 3.º, combinado com o art. 5.º, § 3.º, ambos da Lei n.º 9.430/1996, ao dispor sobre a legislação tributária federal, determina que os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Alega a reclamada que a Perícia apurou em seu cálculo a contribuição a cargo da empresa em 23,00% das verbas incidentes, afirmando que as alíquotas informadas não condizem com a alíquota correspondente à atividade por ela desenvolvida.Aduz que a atividade exercida pela Reclamada, é sob CNAE 4711-3/01, e que o percentual correto é de 2% conforme tabela FPAS Cód. 515. Requer, portanto, a retificação da conta pericial, para que o cálculo da contribuição patronal do INSS observe a alíquota de 2% em relação ao RAT. Razão não lhe assiste. O código CNAE 47.11-3-01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), encontra-se classificado como de grau de risco grave, alíquota básica do SAT de 3%, conforme o Anexo V do Decreto nº 6.957/2009.Portanto, a apuração pericial observou corretamente a legislação vigente ao aplicar a alíquota de 3% sobre a folha de salários, não havendo fundamento para a aplicação da alíquota de 2%, como sustenta a Reclamada." Novamente, sem razão a executada. A sentença observou corretamente os critérios legais aplicáveis à apuração das contribuições previdenciárias, determinando a incidência na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 368 do C. TST. A tese de que o fato gerador somente ocorreria com o efetivo pagamento do crédito não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a ocorrência do fato gerador na prestação dos serviços, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, cuja constitucionalidade é presumida e cuja aplicação se impõe ao julgador. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da taxa SELIC e dos encargos moratórios. Conforme consignado na origem, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal sujeitam-se aos acréscimos previstos nos arts. 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/96, incidindo juros equivalentes à taxa SELIC a partir do vencimento legal da obrigação tributária. Não há falar, portanto, em inexistência de mora ou em inaplicabilidade dos encargos legais previstos expressamente na legislação de regência. Igualmente improcede a impugnação relativa à alíquota do RAT/SAT. Consoante registrado na decisão recorrida, a atividade econômica enquadrada no CNAE 47.11-3-01 possui grau de risco grave, sujeitando-se à alíquota de 3%, nos termos do Anexo V do Decreto nº 6.957/2009. Correta, assim, a conta pericial ao adotar o referido percentual, inexistindo fundamento para aplicação da alíquota de 2% pretendida pela recorrente. Nada a retificar, portanto. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer o agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO